Publicado no DOU em 28 fev 1989
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar, até 31 de março de 1989, relativamente ao ICMS:
I - As saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado a alimentação animal; ((Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 7, de 28.03.1989, DOU 30.03.1989, com efeitos de 01.03.1989)
b) estabelecimento produtor agrícola;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;
d) outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização.
II - as saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes.
§ 1º. A isenção prevista no inciso I se estende:
1. às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; às saídas a título de retorno, real ou simbólico da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º (Revogado pelo Convênio ICMS nº 48, de 24.04.1989, DOU 26.04.1989, com efeitos a partir de 01.05.1989)
2 - Cláusula segunda. As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.