Lei Complementar Nº 114 DE 19/12/2005


 Publicado no DOE - MS em 20 dez 2005


Aprova a Lei Orgânica da Policia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, dispõe sobre sua organização institucional e as carreiras, os direitos e as obrigações dos seus membros.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Assembléia Legislativa decreta e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

LIVRO I - DA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Polícia Civil, instituição permanente do Poder Público Estadual, essencial à defesa do Estado e do povo, incumbe, com exclusividade, ressalvada a competência da União, o exercício das funções de polícia judiciária, a investigação e apuração, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, das infrações penais, exceto as militares, cabendo-lhe ainda a preservação da ordem e segurança pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como concorrer na execução de outras políticas de defesa social.

§ 1º A Polícia Civil, instituição essencial à função jurisdicional da Justiça, exerce privativamente as atividades de criminalística, identificação, medicina e odontologia legal, cabendo-lhe o cumprimento de suas funções institucionais.

§ 2º A Polícia Civil será dirigida por Delegado de Polícia de carreira, de classe especial em efetivo exercício, com autonomia operacional, sendo-lhe assegurada a participação na gestão administrativa, orçamentária e financeira para cumprimento de sua missão institucional.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS, DOS PRECEITOS, DOS FUNDAMENTOS E DOS SÍMBOLOS

Art. 2º A Polícia Civil submete-se aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, que regem a Administração Pública, e subordina-se aos seguintes princípios institucionais:

I - respeito ao Estado Democrático de Direito;

II - garantia e promoção dos direitos e da dignidade da pessoa humana;

III - obediência à hierarquia e à disciplina;

IV - unidade de doutrina e uniformidade de procedimentos técnico-científicos aplicados à investigação policial;

V - participação comunitária;

VI - integração, com reciprocidade, com os demais órgãos e agentes públicos que compõem o sistema de segurança pública.

Parágrafo único. Considera-se procedimento técnico-científico toda função de investigação da infração penal, levando-se em conta seus aspectos de autoria e materialidade, inclusive os atos de escrituração em inquérito policial ou quaisquer outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais.

Art. 3º As funções da Policial Civil estão submetidas aos seguintes preceitos:

I - preservar a ordem, repelindo a violência e fazendo observar as leis;

II - respeitar a pessoa humana, garantindo a integridade física e moral da população;

III - atuar na defesa civil, prestando permanentes serviços à comunidade;

IV - não permitir que sentimentos ou animosidade pessoais influam em procedimentos e decisões de seus agentes;

V - exercer a função policial com probidade, discrição e moderação;

VI - conduzir dentro de padrões ético-morais condizentes com a instituição que integra e à sociedade que serve;

VII - manter unicidade técnico-científica da investigação policial;

VIII - assegurar a autonomia de conclusões, desde que fundamentadas do ponto de vista jurídico e técnico-científico;

IX - atuar em equipe estimulada pela cooperação, planejamento sistêmico, troca dinâmica de informações, compartilhamento de experiências e desburocratização.

Art. 4º A investigação policial, além da finalidade processual penal, técnico-jurídica, tem caráter estratégico e tático sendo que, devidamente consolidada, produz ainda, em articulação com o sistema de defesa social, subsidiariamente, indicadores concernentes aos aspectos sociopolíticos, econômicos e culturais que se revelam no fenômeno criminal.

§ 1º A ação investigativa compreende, no plano operacional, todo o ciclo da atividade policial civil pertinente à completa abordagem de notícia sobre infração penal.

§ 2º O ciclo completo da investigação policial inicia-se com o conhecimento da notícia de infração penal, por quaisquer meios, e se desdobra pela articulação ordenada, dentre outros aspectos, dos atos notariais e afetos à formalização das provas em inquérito policial ou outro instrumento legal, dos atos operativos de minimização dos efeitos do delito e gerenciamento de crise dele decorrente, da pesquisa técnico-científica sobre a autoria e a conduta criminal, das atividades de criminalística, identificação, medicina e odontologia legal e encerra-se com o exaurimento das possibilidades investigativas contextualizadas no respectivo procedimento.

§ 3º A ação investigativa executada por membros da Polícia Civil é praticada como regra geral nos domínios circunscricionais de uma determinada área geográfica, podendo ultrapassá-los, se assim for necessário, em face das evidências subjetivas e objetivas do fato em apuração.

§ 4º A ação investigativa resulta da ordenação racionalizada, de caráter técnico e científico, dos atos de pesquisa das evidências criminológicas, objetivas, subjetivas, circunstanciais e materiais dos delitos.

Art. 5º São símbolos institucionais da Polícia Civil o hino, a bandeira, o brasão, o distintivo, as medalhas e botons, segundo modelos estabelecidos em Decreto, mediante proposta do Diretor-Geral da Polícia Civil.

CAPÍTULO III - DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 6º A Polícia Civil, órgão integrante do Sistema de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, tem por missão dar cumprimento às seguintes funções institucionais:

I - praticar, com exclusividade, todos os atos necessários ao exercício das funções de polícia judiciária e investigatória de caráter criminalístico e criminológico, manutenção da ordem e dos direitos humanos e de combate eficaz da criminalidade e da violência;

II - organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal e realizar exames periciais em geral para a comprovação da materialidade da infração penal e de sua autoria;

III - colaborar com a justiça criminal:

a) fornecendo às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e ao julgamento dos processos;

b) realizando as diligências fundamentadamente requisitadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito;

c) cumprindo os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

d) representando acerca da decretação das prisões preventiva e temporária e da busca e apreensão.

Parágrafo único. As funções institucionais da Polícia Civil são indelegáveis e somente poderão ser exercidas por membros integrantes de suas carreiras, instituídas nesta Lei Complementar e organizadas em regulamento específico, aprovado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º À Polícia Civil, no exercício de suas funções institucionais, compete:

I - formalizar, com exclusividade, o inquérito policial, o termo circunstanciado de ocorrência e outros procedimentos apuratórios das infrações administrativas e criminais;

II - realizar ações de inteligência destinadas a instrumentar o exercício de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais;

III - realizar coleta, busca, estatística e análise de dados de interesse policial, destinados a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições;

IV - organizar, executar e manter os serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas, munições e explosivos, bem como expedir licença para as respectivas aquisições e portes, na forma da legislação pertinente;

V - manter, nos inquéritos policiais e nos termos da lei, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade;

VI - zelar pela ordem e segurança pública, promovendo ou participando de medidas de proteção à sociedade e aos indivíduos;

VII - atender às requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público, cumprir mandado de prisão e os de busca e apreensão, e fornecer informações necessárias à instrução do processo criminal;

VIII - organizar e manter, com exclusividade, cadastro atualizado de pessoas procuradas, suspeitas e ou indiciadas pela prática de infrações penais e as que cumprem pena no sistema penitenciário estadual;

IX - manter o serviço de estatística de maneira a fornecer informações precisas e atualizadas sobre o índice de criminalidade;

X - fiscalizar jogos e diversões públicas, bares, boates, bem como a de hotéis e similares, além de outras atividades comerciais sujeitas à fiscalização do poder de polícia, expedindo, quando cabível, o alvará de funcionamento;

XI - adotar as providências necessárias para preservar os vestígios e provas das infrações penais, colhendo, resguardando e interpretando indícios ou provas de infrações penais e de sua autoria;

XII - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;

XIII - atuar no recrutamento e seleção, promover a formação, o aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional e cultural dos policiais civis, observadas as políticas, diretrizes e normas de gestão dos recursos humanos do Poder Executivo;

XIV - definir princípios doutrinários e técnicas que visem a promover a segurança pública por meio da ação policial eficiente;

XV - desenvolver o ensino, pesquisas e estudos permanentes para garantir a melhoria das ações de preservação da ordem pública e repressão dos ilícitos penais;

XVI - apoiar e cooperar, de forma integrada, com os órgãos municipais, estaduais e federais de segurança pública, de maneira a garantir a eficácia de suas atividades;

XVII - realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e a instrumentalizar o exercício da polícia judiciária e preservação da ordem e segurança pública, na esfera de sua competência;

XVIII - participar, com reciprocidade, dos sistemas integrados de informações relativas aos bancos de registro de dados disponíveis nos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como naqueles situados no âmbito da iniciativa privada de interesse institucional e com vistas à manutenção da ordem e segurança pública;

XIX - organizar e executar serviços de identificação civil e criminal;

XX - manter intercâmbio operacional e de cooperação técnico-científica com outras instituições policiais, para cumprimento de diligências destinadas à investigação e à apuração de infrações penais, à instrução de inquéritos policiais e a outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais;

XXI - organizar, executar e manter serviços de estudo, análise, estatística e pesquisa policial sobre a criminalidade e a violência, inclusive mediante convênio com órgãos congêneres e entidades de ensino superior;

XXII - exercer, além das competências previstas nesta Lei Complementar, outras atribuições que lhe sejam conferidas em leis e ou regulamentos.

TÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 8º A Polícia Civil exercerá suas funções e competências por meio dos órgãos de deliberação coletiva de direção superior seguintes:

I - Conselho Superior da Polícia Civil;

II - Diretoria-Geral da Polícia Civil;

III - Coordenadoria-Geral de Perícias.

§ 1º A estrutura operativa, o desdobramento dos órgãos e as vinculações funcionais das unidades operacionais que os compõem serão estabelecidos em ato do Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 2º Os órgãos descritos neste artigo vinculam-se diretamente à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 3º As funções de direção, gerência, chefia ou assessoramento dos órgãos e unidades operacionais da Polícia Civil são privativos de membros das carreiras que a integram.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO SUPERIOR DA POLICIA CIVIL

Art. 9º O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade a coordenação, a fiscalização e a supervisão da atuação da Polícia Civil, velando pela obediência aos seus princípios institucionais, ao cumprimento de suas funções institucionais e à execução de suas competências.

Art. 10. O Conselho Superior da Polícia Civil, presidido pelo Diretor-Geral da Polícia Civil, é integrado por:

I - membros natos, o Diretor-Geral Adjunto, o Diretor da Academia de Polícia civil e os Diretores de Departamento;

II - membros eleitos, em igual número dos membros natos, Delegados de Classe Especial, escolhidos pelos integrantes da carreira de Delegado de Polícia em efetivo exercício;

III - membros representantes, os presidentes das Comissões Permanentes de Avaliação de cada carreira da Polícia Civil;

IV - membros convidados, o Coordenador-Geral de Perícias e o Corregedor-Geral de Polícia Civil, em matérias atinentes às competências dos órgãos que dirigem.

§ 1º Os membros referidos nos incisos III e IV serão convocados pelo presidente do conselho para as reuniões em que forem deliberadas matérias relacionadas às suas atribuições e ao interesse funcional das categorias funcionais que representam.

§ 2º Caberá a três dos membros eleitos o Conselho Superior da Polícia Civil compor a Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Delegado de Polícia.

Art. 11. Ao Conselho Superior da Polícia Civil, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Governador do Estado, compete:

I - elaborar e examinar as proposições de atos normativos e regulamentação de leis pertinentes às funções da Polícia Civil;

II - propor medidas para o aprimoramento técnico, a padronização de procedimentos formais e a utilização de novas técnicas, visando ao desenvolvimento e à eficiência das ações policiais;

III - manifestar-se sobre a ampliação de cargos das carreiras da Polícia Civil e a revisão de normas legais aplicáveis a seus membros;

IV - pronunciar-se sobre o estabelecimento de regras e instruções para realização de concursos públicos de ingresso na Polícia Civil;

V - decidir, em segunda instância, nos recursos contra decisões das comissões permanentes de avaliação, relativamente à classificação para promoção e aos resultados de avaliações no estágio probatório e de desempenho dos membros da Polícia Civil;

VI - aprovar proposições e deliberar sobre outorga de honrarias e decidir sobre a concessão de condecorações em geral, recompensas e outras comendas para expressar o reconhecimento de desempenhos elogiosos da Policial Civil;

VII - pronunciar-se sobre propostas de criação, instalação ou desativação de unidades operacionais da Polícia Civil;

VIII - deliberar, por meio de voto secreto, nas proposições de promoção de membros da Polícia Civil, por merecimento, ato de bravura ou ato de bravura post mortem;

IX - deliberar, quando provocado pela administração pública, nas remoções de integrantes da Polícia Civil;

X - deliberar em grau de recurso sobre remoção de integrantes da Polícia Civil;

XI - manifestar-se nos pedidos de reabilitação de sanções administrativas aplicadas por atos ou omissões no exercício da função policial;

XII - prestar consultoria, quando solicitado, em assuntos de segurança pública e de organização e atuação da Polícia Civil;

XIII - deliberar sobre assentamentos de certificações de titulações acadêmicas obtidas por servidores da Polícia Civil em outras instituições de ensino, para fins de evolução funcional na carreira;

XIV - deliberar sobre a elaboração de lista de antiguidade e lista tríplice por merecimento para fi ns de promoção;(Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 124, de 26.12.2007, DOE MS de 27.12.2007)

XV - indicar membros para compor comissão de investigação de promoção extraordinária por ato de bravura ou post mortem;

XVI - deliberar sobre confirmação ou exoneração de policial civil por ineficiência profissional ou reprovação em estágio probatório;

XVII - encaminhar lista de promoção por antiguidade e lista tríplice por merecimento para apreciação e concessão de promoção por parte do Governador do Estado; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 124, de 26.12.2007, DOE MS de 27.12.2007)

XVIII - deliberar, por iniciativa do seu presidente ou de um quarto de seus membros, sobre assunto relevante de interesse institucional ou das carreiras integrantes da Polícia Civil;

XIX - propor normas regulamentadoras relacionadas às funções, prerrogativas e garantias das carreiras da Polícia Civil;

XX - elaborar seu regimento interno para aprovação por ato do Governador do Estado;

XXI - formar comissão processante para apurar irregularidades administrativas quando o envolvido for o Diretor-Geral da Polícia Civil, o Corregedor-Geral de Polícia Civil, o Coordenador-Geral de Perícias e seus respectivos adjuntos.

§ 1º O Conselho Superior da Polícia Civil reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria dos membros referidos nos incisos I e II do art. 10, conforme dispuser seu regimento interno.

§ 2º O quorum para deliberação do conselho será definido em seu regimento interno, devendo suas decisões serem aprovadas por maioria dos membros presentes, sempre em reunião pública e com prévia divulgação da pauta.

§ 3º O regimento do Conselho Superior da Polícia Civil disporá sobre o seu funcionamento, a nomeação de seus membros efetivos e suplentes e demais regras de realização de suas reuniões e aprovação de suas deliberações.

§ 4º O Conselho Superior da Polícia Civil poderá ser desdobrado em câmaras para melhor desempenho de suas competências, conforme dispuser seu regimento interno.

§ 5º As deliberações do Conselho Superior da Polícia Civil serão tomadas pela maioria dos seus membros, cabendo o voto pessoal e de qualidade ao presidente.

CAPÍTULO III - DA DIRETORIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

Art. 12. A Diretoria-Geral da Polícia Civil, órgão de regime especial, será dirigida pelo Diretor-Geral da Polícia Civil, escolhido dentre os Delegados de Polícia de classe especial, em efetivo exercício, e nomeado pelo Governador.

§ 1º O Diretor-Geral da Polícia Civil será empossado pelo Governador e entrará em exercício em sessão solene perante o Conselho Superior da Polícia Civil, havendo a transmissão do cargo pelo antecessor.

§ 2º O Diretor-Geral da Polícia Civil será substituído, automaticamente, em seus afastamentos, ausências e impedimentos eventuais, pelo Diretor-Geral Adjunto da Polícia Civil e, na falta deste, pelo Diretor de Departamento com maior tempo de serviço na classe.

Art. 13. O Diretor-Geral da Polícia Civil tem por atribuição dirigir a Polícia Civil, competindo-lhe as atribuições descritas nesta Lei Complementar, dentre outras conferidas na legislação pertinente, e ainda:

I - planejar, supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar o exercício das funções da Polícia Civil, garantindo, inclusive, a eficácia de seus fundamentos e princípios institucionais;

II - presidir o Conselho Superior de Polícia Civil;

III - dar posse aos membros das carreiras da Polícia Civil, observado o disposto na legislação;

IV - movimentar integrantes das carreiras lotados nas unidades que lhe são subordinadas, proporcionando equilíbrio entre unidades, observada a lotação setorial ou regional e os requisitos de provimento, nos termos desta Lei Complementar e regulamentos específicos;

V - autorizar integrantes das carreiras de lotação privativa na Diretoria-Geral a afastar-se em serviço para atuar em outros órgãos da Polícia Civil;

VI - decidir, em último grau de recurso, sobre a instauração de inquérito policial e de outros procedimentos formais;

VII - avocar e redistribuir, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais e outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais, exceto os de natureza disciplinar;

VIII - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo que compõe as unidades operacionais e administrativas sob sua subordinação;

IX - praticar atos necessários à operação das atividades da Polícia Civil, nos termos da legislação;

X - designar os ocupantes de funções de confiança de direção, chefia, coordenação e assessoramento das unidades que lhe são subordinadas.

Art. 14. Ao Diretor-Geral Adjunto da Polícia Civil, escolhido dentre os Delegados de Polícia de classe especial, em exercício, compete:

I - auxiliar o Diretor-Geral da Polícia Civil na direção do órgão;

II - substituir o Diretor-Geral da Polícia Civil nos afastamentos, ausências e impedimentos eventuais;

III - coordenar e supervisionar a execução dos serviços administrativos dos órgãos e unidades da Polícia Civil;

IV - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por ato do Diretor-Geral da Polícia Civil.

Art. 15. A Diretoria-Geral da Polícia Civil é desdobrada nas seguintes unidades:

I - de administração superior:

a) Departamento de Policia Especializada;

b) Departamento de Polícia da Capital;

c) Departamento de Policia do Interior;

d) Departamento de Inteligência Policial;

e) Departamento de Recursos e Apoio Policial;

f) Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

g) Academia de Polícia Civil;

h) Ouvidoria da Polícia Civil.

II - de execução programática:

a) Divisão de Polícia;

b) Delegacia Regional de Polícia;

c) Delegacia de Polícia.

§ 1º A unidades instituídas serão dirigidas por Delegados de Polícia, em efetivo exercício, sendo as descritas no inciso I, por classe especial, e as demais conforme a lotação e localização da unidade operacional.

§ 2º O desdobramento administrativo e operacional das unidades que compõem a estrutura da Diretoria-Geral da Polícia Civil será regulamentado por decreto governamental.

CAPÍTULO IV - DAS DELEGACIAS DE POLICIA

Art. 16. As Delegacias de Polícia, unidades operacionais regionalizadas com sede e circunscrição definidas em ato do Governador, têm por finalidade promover a apuração das infrações penais, a repressão da criminalidade, bem como outras cominadas em lei.

Art. 17. As Delegacias são identificadas como Delegacias Regionais, Delegacias Especializadas e Delegacias de Polícia e serão definidas com base nos seguintes fundamentos:

I - competência para funcionar em todos os delitos ocorridos na área de sua circunscrição;

II - exercício da atividade em uma base territorial e comunitária;

III - atuação sob a coordenação, supervisão e apoio do respectivo Departamento de Polícia, ao qual estará dinamicamente articulada por metodologias de gestão de informações;

IV - consecução de suas atribuições sob padrões normalizados de atendimento, visando à eficácia de todo ato investigativo;

V - integração comunitária;

VI - integração e atuação harmônica com os demais órgãos, unidades e agentes do sistema policial, de defesa social e de justiça criminal.

Art. 18. As Delegacias de Polícia serão identificadas por três classes de acordo com critérios estabelecidos por ato do Diretor-Geral da Polícia Civil, após análise do Conselho Superior da Polícia Civil.

Art. 19. Poderá ser criada, no mesmo Município, mais de uma Delegacia de Polícia, segundo o volume de atividades e a estatística criminal, observando:

I - hierarquia administrativa, medida pelo grau de centralização de funções públicas por ela cumpridas, pelas necessidades de caráter institucional, organizacional e administrativa, de natureza socioeconômica e pelo processo de urbanização;

II - dimensão funcional, resultante de estudo da densidade demográfica e dos aspectos populacional, social e econômico, bem como do sistema viário que garanta facilidade de acesso, para embasamento físico territorial;

III - existência de rede de comunicação instalada, que assegure apoio, divulgação e articulação de suas atividades;

IV - avaliação da conveniência em razão dos índices de criminalidade e de violência.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo serão considerados os dados sobre população divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE.

Art. 20. As Delegacias de Polícia serão dirigidas por Delegados de Polícia.(NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26.12.2007, DOE MS de 27.12.2007)

I - (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 26.12.2007, DOE MS de 27.12.2007)

II - (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 26.12.2007, DOE MS de 27.12.2007)

III - (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 26.12.2007, DOE MS de 27.12.2007)

IV - (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 26.12.2007, DOE MS de 27.12.2007)

§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 26.12.2007, DOE MS de 27.12.2007)

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 26.12.2007, DOE MS de 27.12.2007)

Art. 21. A criação de unidades operacionais da Polícia Civil dependerá de disponibilidade de recursos materiais e humanos indispensáveis à sua efetiva implantação e operação.

Parágrafo único. A disponibilidade de recursos humanos e material de cada unidade policial, considerados os respectivos níveis, será definida por ato do Diretor-Geral da Polícia Civil.

Art. 22. É obrigatória a instalação de Delegacia de Polícia em todas as comarcas, constituindo-se requisitos para tanto a existência de:

I - edifício público ou particular, de domínio ou sob a gestão do Estado, com capacidade e condições para o funcionamento da Delegacia de Polícia;

II - recursos logísticos, operacionais e humanos que atendam às exigências do respectivo quadro setorial da Delegacia de Polícia.

§ 1º O preenchimento dos requisitos a que se refere este artigo será comprovado por meio de certidões expedidas pelas repartições públicas competentes ou, conforme o caso, por inspeção local pela unidade de Apoio Logístico da Polícia Civil, o qual apresentará relatório circunstanciado dirigido ao Conselho Superior de Polícia Civil, manifestando sobre a instalação da Delegacia de Polícia da comarca.

§ 2º Decidindo o Conselho Superior de Polícia Civil pela instalação da Delegacia de Polícia da comarca, o Diretor-Geral da Polícia Civil expedirá a portaria respectiva e designará data para audiência solene presidida por ele ou por representante especialmente designado.

§ 3º As Delegacias de Polícia a que se refere este artigo deverão possuir estrutura física e organizacional normalizada que comporte a execução do ciclo completo da investigação policial, integrando cientificamente os campos de apuração dos aspectos subjetivos e da materialidade da infração penal, compostas de unidades físicas e operacionais de criminalística, identificação, medicina e odontolegal.

Art. 23. O provimento de Delegados de Polícia será prioritário em sede de comarcas, observado o disposto nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO V - DA COORDENADORIA-GERAL DE PERÍCIAS

Art. 24. A Coordenadoria-Geral de Perícias será dirigida pelo Coordenador-Geral de Perícias, nomeado pelo Governador, após indicação em lista tríplice por membros das carreiras que atuam em atividades de sua competência.

§ 1º A escolha para ocupar o cargo de Coordenador-Geral de Perícias deverá recair em membro em efetivo exercício, integrante de uma das carreiras referidas no art. 29, na classe especial e que possua titulação em curso de pós-graduação em área de conhecimento da respectiva graduação ou de interesse direto das atividades da Coordenadoria-Geral.

§ 2º O Coordenador-Geral de Perícias será empossado pelo Governador do Estado e entrará em exercício em sessão solene, perante o Conselho Superior da Polícia Civil, havendo a transmissão do cargo pelo antecessor.

Art. 25. O Coordenador-Geral de Perícias indicará o Coordenador-Geral Adjunto de Perícias, que será escolhido dentre integrantes das carreiras que atuam na sua área de competência, de classe especial e em efetivo exercício.

Parágrafo único. O Coordenador-Geral de Perícias será substituído, automaticamente, em seus afastamentos, ausências e impedimentos eventuais, pelo Coordenador-Geral Adjunto e, na falta deste, por um dos Diretores dos Institutos que compõem sua estrutura, preferencialmente, pelo que tiver maior tempo de serviço na classe especial.

Art. 26. A Coordenadoria-Geral de Perícias cumprirá sua finalidade por meio das unidades operacionais que compõem sua estrutura organizacional, identificadas por:

I - Instituto de Análises Laboratoriais Forense;

II - Instituto de Criminalística;

III - Instituto de Medicina e Odontologia Legal;

IV - Instituto de Identificação.

Parágrafo único. O desdobramento administrativo e operacional das unidades que compõem a estrutura da Coordenadoria-Geral de Perícias será regulamentado por decreto governamental.

Art. 27. À Coordenadoria-Geral de Perícias compete:

I - promover conferências, debates e seminários sobre assuntos de interesse da sua área de atuação e promover a publicação de trabalhos, estudos e pesquisas realizadas;

II - manter intercâmbio com outros órgãos congêneres do país, com entidades, órgãos, universidades a fim de aperfeiçoar conhecimentos específicos nas suas áreas de atuação;

III - colaborar com o Sistema Nacional de Segurança Pública, o Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, por intermédio de seus institutos;

IV - promover a informatização para o perfeito funcionamento de suas unidades operacionais;

V - articular-se com a Academia de Polícia Civil, para propiciar a formação, capacitação e a atualização dos integrantes das carreiras que atuam sob sua subordinação, no que se refere ao conhecimento técnico-científico;

VI - contribuir na elaboração e na atualização periódica do Regulamento das Atividades Cartorárias, Administrativas e Operacionais da Polícia Civil - R-12;

VII - por meio do Instituto de Análises Laboratoriais Forense:

a) realizar pesquisas no campo das ciências forenses e ampliá-las, a fim de aperfeiçoar técnicas preconizadas e criar novos métodos de trabalho, consentâneos com o desenvolvimento tecnológico e científico;

b) realizar perícias laboratoriais relativas a infrações penais nas áreas de biologia, bioquímica, física, identificação humana relacionada à genética, química, toxicologia, dentre outras ciências correlatas, no interesse da atividade forense;

c) realizar a atualização, ampliação e o desdobramento das atribuições no campo pericial, sempre que a estrutura jurídica e a comunidade o exigirem;

VIII - por meio do Instituto de Criminalística:

a) realizar pesquisas no campo da criminalística e perícias criminais, com exclusividade, em locais de crimes, em materiais, objetos, veículos, bem como identificação de pessoas na área de criminalística, dentre outras, tendo como objetivos a materialidade, a qualificação da infração penal, a dinâmica e a autoria dos delitos;

b) ampliar o campo de pesquisas, a fim de aperfeiçoar técnicas preconizadas e criar novos métodos de trabalho, consentâneos com o desenvolvimento tecnológico e científico;

c) realizar a atualização, a ampliação e o desdobramento das atribuições no campo pericial sempre que a estrutura jurídica e a comunidade o exigirem;

IX - por meio do Instituto de Medicina e Odontologia Legal:

a) realizar perícias, pesquisas e estudos de atividades científicas no campo da medicina legal e odontologia legal;

b) ampliar o campo de pesquisas, a fim de aperfeiçoar técnicas preconizadas e criar novos métodos de trabalho, consentâneos com o desenvolvimento tecnológico e científico;

c) realizar a atualização, a ampliação e o desdobramento das atribuições no campo pericial sempre que a estrutura jurídica e a comunidade o exigirem;

X - por meio do Instituto de Identificação:

a) realizar perícias, pesquisas e estudos de atividades científicas no campo da identificação civil, criminal e papiloscópica;

b) ampliar o campo de pesquisas, a fim de aperfeiçoar técnicas preconizadas e criar novos métodos de trabalho, consentâneos com o desenvolvimento tecnológico e científico;

c) a atualização, a ampliação e o desdobramento das funções no campo papiloscópico sempre que a estrutura jurídica e a comunidade o exigirem;

d) oferecer suporte às ações investigativas, à identificação civil e criminal de pessoas, análise e descrição de cenários, circunstâncias e condutas criminais no tempo e no espaço;

e) expedir laudos e pareceres técnicos na área papiloscópica e confeccionar carteiras de identidade e certificar antecedentes criminais;

f) manter equipamentos e tecnologias de apoio à investigação dos aspectos subjetivos e objetivos das infrações penais;

g) manter a estrutura física e analítica do arquivo datiloscópico e outros meios ou tecnologias de identificação civil e criminal de pessoas ou cenários criminais.

Art. 28. Ao Coordenador-Geral de Perícias compete, dentre outras atribuições conferidas na legislação pertinente:

I - supervisionar, coordenar, controlar, fiscalizar, sistematizar e normatizar as funções institucionais da Coordenadoria-Geral de Perícias;

II - promover a remoção dos servidores lotados na Coordenadoria-Geral e autorizar o afastamento da sede de sua lotação, observadas as disposições legais;

III - gerir as atividades referentes à administração de pessoal e material, na área de sua competência;

IV - assessorar o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e os outros Secretários de Estado em assuntos de sua competência;

V - aprovar a escala de férias e substituições do Coordenador-Geral Adjunto e dos Diretores de Instituto;

VI - autorizar as indicações nominais de bolsistas às instituições que promovam cursos, seminários e outras atividades congêneres de interesse da Coordenadoria-Geral de Perícias;

VII - designar os ocupantes de funções de confiança de direção, chefia, coordenação e assessoramento das unidades que lhe são subordinadas;

VIII - praticar atos necessários à operação das atividades da Coordenadoria-Geral de Perícias, nos termos da legislação;

IX - decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo que compõe as unidades operacionais e administrativas sob sua subordinação.

Art. 29. Os dirigentes dos institutos que compõem a Coordenadoria-Geral de Perícias serão escolhidos dentre ocupantes de cargos de Perito Criminal para o Instituto de Criminalística e o Instituto de Análises Laboratoriais Forense; de Perito Médico Legista ou Perito Odonto-Legista para o Instituto de Medicina e Odontologia Legal, e de perito papiloscopista para o Instituto de Identificação, posicionados na classe especial e em efetivo exercício.

Parágrafo único. Na impossibilidade da escolha recair em membro da carreira posicionado na última classe, poderá ser designado outro servidor, em efetivo exercício, da classe imediatamente inferior.

CAPÍTULO VI - DA CORREGEDORIA-GERAL DA POLICIA CIVIL

Art. 30. A Corregedoria-Geral da Polícia Civil, com circunscrição em todas as unidades da Polícia Civil, tem por finalidade atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos e promover medidas para a correção de erros e abusos das autoridades e agentes policiais, apurando a responsabilidade funcional, cabendo-lhe, em especial:

I - realizar o acompanhamento sistemático das atividades policiais, objetivando zelar pelo cumprimento da legislação;

II - estabelecer relações com o Poder Judiciário, Ministério Público e órgãos congêneres, com vista a dinamizar e a harmonizar procedimentos de sua área de competência;

III - inspecionar os atos procedimentais da Polícia Civil, atuando preventiva e repressivamente, em face das infrações disciplinares e penais praticadas por seus servidores, conhecendo das requisições e solicitações dos órgãos e entidades de controle externo;

IV - instaurar sindicâncias, inquéritos policiais, procedimentos investigatórios de sua competência e, com exclusividade, processos administrativo-disciplinares, assegurando o contraditório e a ampla defesa;

V - propor a aplicação de penalidade, nos limites de sua competência, observado o procedimento legal;

VI - proceder e acompanhar a correição ordinária ou extraordinária, nos serviços desenvolvidos pelos diversos órgãos e unidades da Polícia Civil, para fiscalização e orientação disciplinar, atuando como órgão preventivo e de controle interno;

VII - afastar preventivamente, pelo prazo máximo de trinta dias, por decisão fundamentada do Corregedor-Geral de Polícia Civil, membros das carreiras da Polícia Civil, para fins de correição ou outro procedimento investigatório;

VIII - convocar servidores dos quadros da Polícia Civil, para os fins necessários ao cumprimento de suas competências;

IX - manter o registro e controle dos antecedentes funcionais e disciplinares dos servidores dos quadros da Polícia Civil;

X - zelar para que sejam publicados os atos de sua competência;

XI - acompanhar os resultados da avaliação do estágio probatório dos integrantes das carreiras da Polícia Civil, nos termos da legislação;

XII - efetivar a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo disciplinar que envolva membros da Polícia Civil;

XIII - dar o devido andamento nas representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas à lesão ou ameaça de lesão, por ação ou omissão de membro da Polícia Civil.

§ 1º Sempre que constatar omissão da autoridade ou agente competente, cumpre à Corregedoria-Geral da Polícia Civil a instauração de sindicância, procedimento administrativo disciplinar, e avocar aqueles já em curso para corrigir-lhes o andamento, inclusive para a aplicação da penalidade administrativa cabível.

§ 2º No desempenho de suas funções, a Corregedoria-Geral poderá requisitar, de qualquer repartição pública ou autoridade, informações, auxílios e garantias necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 31. A Corregedoria-Geral de Polícia Civil será dirigida por um Delegado de Polícia, de classe especial, em efetivo exercício, designado pelo Diretor-Geral da Polícia Civil.

Art. 32. A Corregedoria-Geral da Polícia Civil terá sua composição, desdobramento e competências estabelecidos no regimento interno da Diretoria-Geral da Polícia Civil e em regulamento específico sobre seu funcionamento e procedimentos próprios.

Parágrafo único. A composição de comissões formadas no âmbito da Corregedoria-Geral será definida por seu titular dentre os integrantes da próprio unidade, os quais ficarão afastados das atribuições dos seus cargos, com todos os direitos e vantagens financeiras e funcionais.

LIVRO II - DO REGIME JURÍDICO PECULIAR AOS POLICIAIS CIVIS TÍTULO I - DO REGIME JURÍDICO CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA

Art. 33. São abrangidos pelo regime jurídico peculiar de que trata este Livro, os servidores investidos em cargos efetivos integrantes de carreiras que compõem a Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Os membros das carreiras da Polícia Civil ficam submetidos, naquilo que não contrariar esta Lei Complementar, subsidiariamente, ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, aprovado pela Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e suas alterações.

Art. 34. As categorias funcionais do Grupo Polícia Civil abrangidas por esta Lei Complementar, integram as carreiras de:

I - Delegado de Polícia;

II - Agente de Polícia Judiciária;

III - Perito Oficial Forense;

IV - Perito Papiloscopista;

V - Agente de Polícia Científica.

§ 1º Aos ocupantes de cargos das carreiras da Polícia Civil serão conferidas, com exclusividade, atribuições de polícia judiciária, de investigação e apuração das infrações penais, em seus aspectos de autoria e materialidade, inclusive os atos de formalização em inquérito policial, laudos periciais ou quaisquer outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais, tendo por objetivo promover e garantir a eficácia dos princípios e fundamentos da Polícia Civil, suas competências legais e constitucionais, bem como preservar a ordem e segurança pública.

§ 2º As competências e atribuições dos servidores ocupantes de cargos integrantes das carreiras da Polícia Civil são estabelecidas nesta Lei Complementar, bem como em legislação ordinária e regulamentos.

CAPÍTULO II - DA HIERARQUIA E DISCIPLINA

Art. 35. A função policial civil, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade, salvo as exceções previstas na legislação.

Art. 36. A estrutura hierárquica constitui valor moral e técnico-administrativo que funciona como instrumento de controle e eficácia dos atos operacionais e, subsidiariamente, é indutora da convivência profissional na diversidade de níveis, carreiras, cargos e funções que compõem a Polícia Civil, com a finalidade de assegurar a disciplina, a ética e o desenvolvimento do espírito de mútua cooperação, em ambiente de estima, confiança e respeito recíproco.

§ 1º Independentemente de carreira, classe ou grau da evolução profissional, o regime hierárquico não autoriza qualquer violação de consciência e de convencimento técnico e científico fundamentado.

§ 2º É obrigatória a observância dos níveis hierárquicos na designação para funções de chefia ou direção.

Art. 37. A disciplina é o valor que agrega atitude de fidelidade profissional às disposições legais e às determinações técnicas e científicas fundamentadas e emanadas da autoridade competente.

CAPÍTULO III - DO REGIME DE TRABALHO

Art. 38. As categorias funcionais da Polícia Civil são classificadas como típicas de Estado e de natureza eminentemente técnico-especializada, submetendo os ocupantes dos seus cargos a condições especiais de trabalho.

Art. 39. As categorias funcionais da Polícia Civil impõem aos seus integrantes a prestação de serviços em condições adversas de segurança, com risco de vida, insalubridade, desgastes físico e mental, por trabalhos em plantões noturnos, chamadas a qualquer hora, inclusive a realização de diligências fora da sua localidade de lotação.

Art. 40. Os ocupantes de cargos de natureza policial civil estão sujeitos à carga horária de quarenta horas semanais, cumpridas em expediente normal das repartições públicas estaduais ou ao regime do trabalho em escalas de serviços, conforme sua unidade de lotação.

§ 1º As escalas de serviço serão cumpridas em horário noturno, aos sábados, domingos, feriados e em dias sem expediente nas repartições públicas estaduais, com direito ao descanso e observado o limite da carga horária mensal.

§ 2º Fica vedado o regime de plantão em período diário superior a doze horas ininterruptas, salvo o atendimento de situação de interesse público relevante, devidamente justificada.

Art. 41. O Diretor-Geral da Polícia Civil ou o Coordenador-Geral de Perícias, fundamentadamente, mediante aprovação do Conselho Superior de Polícia Civil, poderá estabelecer horário diferenciado para o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores da Polícia Civil, em razão das peculiaridades, condições especiais da atividade ou para freqüência a cursos de aprimoramento profissional e estudos.

§ 1º É vedado o exercício de funções estranhas às atividades de Polícia Civil, salvo as de ensino ou decorrente de nomeação para cargos em comissão.

§ 2º O regime especial de trabalho impõe aos membros da Polícia Civil a dedicação exclusiva às suas funções e atribuições, com observância dos horários preestabelecidos e atendimento prioritário aos trabalhos da instituição, a qualquer hora, mediante requisição da autoridade competente.

CAPÍTULO IV - DO INGRESSO NAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL

Art. 42. O ingresso nas carreiras da Polícia Civil far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em que se apure qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições da função policial, conforme requisitos previstos nesta Lei Complementar e condições estabelecidas em edital, observadas as normas gerais sobre a matéria.

Art. 43. A primeira investidura em cargo da Polícia Civil far-se-á na classe e nível inicial da respectiva carreira.

Art. 44. O concurso será conduzido por comissão que será integrada, pelo Diretor da Academia de Polícia Civil, como presidente, e representantes:

I - da Fundação Escola de Governo;

II - da Secretaria de Estado de Gestão Pública;

III - da entidade classista da categoria funcional do certame;

IV - da Diretoria-Geral da Polícia Civil ou da Coordenadoria-Geral de Perícias, conforme a categoria funcional do processo seletivo.

Parágrafo único. Quando o concurso público se destinar à seleção de candidatos ao cargo de Delegado de Polícia, será feito convite para participação de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as fases.

Art. 45. O candidato ao provimento em cargo de carreira da Polícia Civil deverá comprovar, para a posse, o atendimento dos seguintes requisitos:

I - nacionalidade brasileira;

II - no mínimo, vinte e um anos completos e, no máximo, quarenta e cinco anos completos;

III - escolaridade correspondente à graduação ou licenciatura de nível superior, correspondente à habilitação exigida para o exercício do cargo ou função, na área de conhecimento estabelecida no edital;

IV - pleno gozo dos direitos políticos;

V - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

VI - boa conduta na vida pública e privada, não registrando antecedentes criminais, nem ter praticado infração penal;

VII - comprovação de boa saúde, física e mental, apurada em inspeção médica oficial;

VIII - habilitação para conduzir veículos, comprovada pela Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, categoria "B", conforme constar do edital do concurso.

Art. 46. Considerando a natureza do cargo a ser provido, poderão ser estabelecidos requisitos próprios para o exercício de determinados cargos ou funções, em especial, para:

I - Delegado de Polícia, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, salvo o exercício de atividade incompatível;

II - Perito Médico-Legista, graduação em Medicina e registro em Conselho Regional de Medicina;

III - Perito Odonto-Legista, graduação em Odontologia e registro em Conselho Regional de Odontologia;

IV - Perito Criminal, graduação em Análise de Sistema, Biologia, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Engenharia, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Física, Fonoaudiologia, Geologia, Medicina Veterinária e Química, com registro no respectivo Conselho Regional da classe.

§ 1º A comprovação das habilitações referidas neste artigo deverá ser feita por meio de diploma e histórico escolar expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido, devidamente registrado no órgão competente.

§ 2º As demais categorias funcionais terão a área de conhecimento da escolaridade de nível superior definida, conforme as respectivas atribuições, no edital do concurso público.

CAPÍTULO V - DO CONCURSO PÚBLICO Seção I - Das provas

Art. 47. A habilitação de candidatos aos cargos das carreiras da Polícia Civil, será precedida de concurso público, por meio das seguintes fases, conforme determinar o edital:

I - provas escritas, práticas e ou orais;

II - títulos, específicos para carreira a qual concorre o candidato;

III - avaliação psicológica;

IV - teste de aptidão física;

V - investigação social;

VI - curso de formação policial.

Parágrafo único. Os requisitos para aprovação em cada uma das fases descritas neste artigo, as modalidades das provas, seus conteúdos e forma de avaliação serão estabelecidos em edital de concurso público, de acordo com as exigências definidas nesta Lei Complementar.

Art. 48. Para inscrição no concurso público, serão exigidas do candidato a apresentação de documento oficial de identidade e declaração firmada, sob as penas da Lei, de que preenche as exigências mínimas e possui os demais requisitos comprobatórios das condições requeridas para o exercício do cargo ou função.

Art. 49. A prova escrita, de caráter eliminatório, visa a revelar, teoricamente, além dos conhecimentos indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo ou função, a critério da comissão de concurso e conforme a categoria funcional, questões objetivas, elaboração de peças processuais, em caráter discursivo, a questões apresentadas e versará sobre conteúdos programáticos indicados no edital.

Art. 50. A prova oral, de caráter eliminatório, para o cargo de Delegado de Polícia, versará sobre todas as matérias previstas para a prova escrita, considerado aprovado o candidato que obtiver a nota mínima estabelecida no edital.

Art. 51. A prova de títulos, de caráter classificatório, visa a reconhecer o investimento pessoal do candidato na prévia realização de cursos de interesse para atribuições do cargo e a execução de trabalhos que melhor o habilite para assumir funções inerentes ao cargo que concorre.

Art. 52. A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, visa a aferir, tecnicamente, por meio de testes e técnicas em diversos planos que irão revelar dados, se o candidato possui os requisitos e a capacidade mental e psicomotora específicos para o exercício das atribuições do cargo ou função a que estiver concorrendo.

Art. 53. A avaliação da capacidade física tem caráter eliminatório e visará a aferir se o candidato tem condições para suportar o treinamento a que será submetido durante o curso de formação, bem como para o exercício permanente das atividades inerentes ao cargo ou à função.

Parágrafo único. O candidato para participar do teste para avaliação da aptidão física deverá apresentar atestado médico comprovando que goza de boa saúde para submeter aos exercícios que estarão discriminados em edital de concurso público.

Art. 54. Todo candidato será submetido à investigação social e de conduta, de caráter eliminatório, que se estenderá da inscrição até à nomeação, observando-se antecedentes criminais, sociais, familiares e conduta.

Art. 55. Os candidatos considerados aptos na avaliação psicológica e no teste de aptidão física terão classificação preliminar com base na somatória dos pontos obtidos nas provas e nos títulos.

Parágrafo único. Os candidatos classificados serão convocados para curso de formação policial, de acordo com a classificação na fase preliminar e na proporção estabelecida em edital de concurso público.

Seção II - Do Curso de Formação Policial

Art. 56. Os candidatos classificados em concurso público serão convocados para curso de formação policial, exigido para o cargo ou função a que tenha se habilitado, que terá currículo e duração variáveis, de conformidade com as atribuições e responsabilidades inerentes a cada categoria funcional, com duração mínima de seiscentas horas para todas as categorias.

Art. 57. Os cursos de formação policial serão planejados, programados, orientados e ministrados pela Academia da Polícia Civil.

Art. 58. A matricula deverá ocorrer no prazo de quinze dias, contado da publicação do ato de convocação, emitido pelo Diretor da Academia de Polícia Civil, não sendo admitida qualquer prorrogação.

Art. 59. O candidato matriculado no curso de formação policial fará jus a uma retribuição, conforme fixada em lei, com direito a transporte, alimentação, material didático e uniforme completo fornecidos pelo Estado.

§ 1º O candidato servidor de órgão ou entidade do Poder Executivo ficará afastado do exercício do respectivo cargo ou função durante o curso, podendo optar pela retribuição de aluno ou a remuneração do seu cargo efetivo.

§ 2º O aluno servidor continuará contribuindo para a previdência social estadual, com base na remuneração do seu cargo efetivo, e o estranho ao Estado, contribuirá para a previdência social geral.

Art. 60. O candidato matriculado no curso de formação será considerado inabilitado se, do inicio do curso de formação até a sua homologação:

I - não tiver atingido o mínimo da freqüência estabelecida;

II - não tiver obtido o aproveitamento mínimo exigido;

III - apresentar problema de saúde e ou na investigação social e de conduta ou inaptidão para o serviço policial.

Parágrafo único. Será objeto de regulamentação especifica do Conselho de Ensino da Academia de Polícia Civil os procedimentos para aplicação de disposições deste artigo.

Art. 61. A classificação final do concurso será determinada pelo total de pontos da fase preliminar, correspondente ao somatório das notas obtidas nas provas e a pontuação dos títulos, acrescido da nota final de aprovação no curso de formação policial.

Art. 62. A lotação em órgãos ou unidades da Polícia Civil será precedida de escolha de vagas, observada a melhor classificação final de cada candidato em concurso público, respeitada a regionalização.

Parágrafo único. Havendo dois ou mais candidatos em igualdade de condições, terá preferência para escolha, sucessivamente, o que tiver:

I - maior tempo de serviço policial civil no Estado;

II - maior tempo de serviço policial em geral;

III - maior tempo de serviço público no Estado;

IV - maior tempo de serviço público em geral;

V - maior idade;

VI - maior prole.

Art. 63. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável por igual período, mediante ato do Diretor da Academia de Polícia Civil.

CAPÍTULO VI - DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 64. A nomeação do candidato habilitado no concurso público para cargo da carreira da Polícia Civil será processada por ato do Governador e a posse será formalizada mediante a lavratura de termo próprio, assinado pela autoridade competente, no prazo máximo de trinta dias a contar de sua publicação.

Parágrafo único. São competentes para dar posse, conforme a unidade de lotação do candidato nomeado, o Diretor-Geral da Polícia Civil e o Coordenador-Geral de Periciais.

Art. 65. O candidato nomeado para cargo da carreira da Polícia Civil prestará, no ato de posse, o compromisso de cumprir fielmente os deveres do cargo ou função, nos seguintes termos:

"Ao assumir o cargo de .......................prometo observar e fazer observar rigorosa obediência às leis, desempenhar minhas funções com desprendimento e probidade, cumprir fielmente a Constituição, primando pelo respeito e dignidade da pessoa humana, velando pela reputação e honorabilidade da instituição policial que passo a servir."

Art. 66. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser pessoalmente responsabilizada, se foram satisfeitas todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em legislação correlata, para a investidura no cargo de carreira da Polícia Civil.

Art. 67. No ato da posse, o candidato nomeado deverá comprovar o atendimento de todos os requisitos exigidos para investidura no cargo, e apresentar, também, os seguintes comprovantes:

I - declaração de bens e valores que constitui o patrimônio individual e familiar, incluídos o cônjuge e os filhos;

II - declaração de que não exerce outro cargo, emprego ou função pública, salvo as exceções previstas na Constituição;

III - prova, quando for o caso, de que requereu exoneração, rescisão do contrato de trabalho ou dispensa do cargo, emprego ou função pública que vinha exercendo.

§ 1º A deficiência física, comprovadamente estacionária, não impedirá a posse em cargo de carreira da Policial Civil, desde que não obste o desempenho normal das atribuições do cargo ou função, comprovada em inspeção e laudo da perícia médica oficial, obedecido o limite de vagas para portadores de necessidades especiais.

§ 2º Ao candidato empossado nos termos do § 1º não se concederá qualquer vantagem, direito ou benefício, em razão da deficiência existente à época da sua admissão.

Art. 68. A investidura se dará na classe e no nível inicial do cargo integrante de carreira da Polícia Civil e para o qual o candidato nomeado se habilitou em concurso público.

Art. 69. O servidor empossado entrará no exercício nas atribuições do cargo, no prazo definido nesta Lei Complementar, no órgão ou unidade da Polícia Civil que tiver lotação.

§ 1º Compete ao Diretor-Geral da Polícia Civil ou ao Coordenador-Geral de Perícias, conforme a categoria funcional do empossado, baixar o ato de lotação de servidor.

§ 2º Nenhum policial civil exercerá sua função em unidade diversa daquela na qual foi lotado, exceto por necessidade do serviço, por tempo não superior a noventa dias.

Art. 70. O início do exercício, a interrupção, o reinicio e outras alterações, serão comunicadas ao escalão imediatamente superior pelo titular do órgão ou unidade em que estiver lotado o servidor da Polícia Civil.

§ 1º O exercício do cargo terá início no prazo de quinze dias, salvo motivo grave de saúde, devidamente comprovado, contado:

I - da data da posse, no provimento inicial;

II - da data da publicação oficial do ato de provimento, no caso de reintegração.

§ 2º Compete ao titular do órgão ou unidade em que for lotado o servidor empossado dar-lhe exercício.

§ 3º Ao entrar em exercício, o policial civil apresentará à unidade competente os elementos necessários ao seu assentamento funcional.

§ 4º O policial civil que, no prazo legal, não entrar em exercício do cargo para o qual foi nomeado e tenha tomado posse, será exonerado.

CAPÍTULO VII - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 71. O ocupante de cargo de carreira da Polícia Civil nomeado e empossado permanecerá em estágio probatório por três anos, contado da data de sua entrada em exercício, como condição para aquisição da estabilidade.

§ 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado, a cada semestre de efetivo exercício.

§ 2º O servidor em estágio probatório será lotado, obrigatoriamente, em unidade de terceira classe ou, se Delegado de Polícia Substituto ou Perito Oficial Forense Substituto, também em unidade que tenha serviço de plantão.

§ 3º O policial civil em estágio probatório não poderá, em hipótese alguma, ser colocado à disposição de outros órgãos ou entidades, nem exercer cargo em comissão ou removido para unidade diversa da região da qual prestou concurso.

Art. 72. Serão apurados, durante o estágio probatório, os requisitos necessários à confirmação na Polícia Civil, com base nos seguintes fatores:

I - assiduidade e pontualidade;

II - disciplina e ética;

III - motivação e capacidade de iniciativa;

IV - relacionamento interpessoal;

V - eficiência e produtividade.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se:

I - assiduidade: freqüência diária na unidade de trabalho com o cumprimento integral da jornada de serviço;

II - pontualidade: cumprimento dos horários de chegada e saída e saídas nos intervalos da unidade de trabalho, inclusive nas convocações para serviços policiais;

III - disciplina: fiel cumprimento dos deveres de servidor público e policial civil;

IV - ética: postura de honestidade, equidade no tratamento com o publico, respeito ao sigilo de informações que tem acesso em decorrência ao trabalho e para com a instituição;

V - motivação: responsabilidade e envolvimento para o desenvolvimento das missões que participar ou lhe forem designadas;

VI - capacidade de iniciativa: apresentação de idéias e ações espontâneas em prol da solução de problemas da unidade de trabalho, visando seu bom funcionamento;

VII - relacionamento interpessoal: capacidade de se comunicar e de interagir com a equipe de trabalho e com o público em função da boa execução do serviço;

VIII - eficiência: capacidade de atingir resultados no trabalho com qualidade e rapidez, considerando as condições oferecidas para tanto;

IX - produtividade: capacidade de atingir as metas dos volumes dos serviços atribuídos nos prazos previstos.

Art. 73. A apuração do atendimento dos requisitos durante o estágio probatório far-se-á à vista da Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho, elaborada pelas chefias imediatas e encaminhada, reservadamente, à Comissão Permanente de Avaliação da carreira, nos períodos definidos em regulamento específico.

§ 1º A comissão, além das informações lançadas na Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho, poderá valer-se de outras fontes para conclusão dos seus trabalhos.

§ 2º Será assegurado ao avaliado o conhecimento dos conceitos lançados em sua Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho, para exercício da ampla defesa e do contraditório.

§ 3º Caberá às comissões, esgotado o prazo da defesa, mediante voto da maioria simples de seus membros, decidir sobre a aprovação ou reprovação do avaliado no estágio probatório.

Art. 74. O membro da Polícia Civil reprovado no estágio probatório será exonerado imediatamente após a conclusão e decisão do processo apuratório.

Art. 75. O policial civil somente concorrerá à promoção após conclusão, com aproveitamento do estágio probatório e declarada a sua condição de estável no serviço público.

CAPÍTULO VIII - DA READAPTAÇÃO

Art. 76. O integrante de carreira da Polícia Civil poderá ser readaptado por motivo de saúde, quando comprovado que sua capacidade física, intelectual e ou mental lhe impede de continuar no exercício as atribuições do respectivo cargo ou função.

§ 1º A proposição de readaptação deverá ser apresentada pela perícia médica oficial e submetida ao Conselho da Polícia Civil para pronunciamento quanto à possibilidade de transposição do servidor para outra função da mesma carreira.

§ 2º Enquanto perdurar o processo de avaliação das condições de readaptação dos servidores, este ficará afastado do exercício das atribuições que lhe agravem a situação de saúde.

§ 3º Havendo dúvidas sobre as condições físicas ou mentais do policial civil para o exercício do cargo ou função, poderá ser determinado que o mesmo seja submetido a exame por junta médica, integrada por médicos do Instituto de Medicina e Odontologia Legal.

Art. 77. O procedimento da readaptação será instaurado por decisão do Conselho da Polícia Civil, por meio de comissão especialmente designada, instruído, se necessário, com laudo da junta médica, que deverá, entre outros elementos, mencionar o seguinte:

I - a capacidade e o estado físico do servidor para as atividades do cargo; ou

II - a diminuição da capacidade mental ou aceleração de manifestações violentas ou agressivas.

§ 1º A readaptação será compulsória, conforme conclusão do Conselho Superior de Polícia Civil, em outra função que permita a adaptação do servidor à sua capacidade física e mental, sem redução ou aumento de subsídio.

§ 2º Quando comprovado que a capacidade do servidor não permite seu provimento em outra função de mesma carreira, este será aposentado de conformidade com as regras da previdência social do Estado.

Art. 78. Aplicam-se às situações de recondução e reversão as regras de avaliação da capacidade laborativa e de saúde do policial civil quando for possível seu retorno ao serviço ativo.

CAPÍTULO IX - DA REINTEGRAÇÃO

Art. 79. O policial civil será reintegrado, por decisão administrativa ou judicial transitado em julgado, no cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de todos os direitos e vantagens.

§ 1º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação.

§ 2º Se o cargo que deveria ser reinvestido houver sido extinto, a reintegração será em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional e as exigências para seu exercício ou, não sendo possível, o policial civil será colocado em disponibilidade remunerada.

CAPÍTULO X - DA FREQÜÊNCIA

Art. 80. A freqüência dos membros da Polícia Civil ao serviço é obrigatória, conforme horários preestabelecidos.

Parágrafo único. Mediante ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, a apuração da freqüência dos membros da Polícia Civil poderá observar mecanismos próprios, em virtude das peculiaridades das atribuições inerentes a seus cargos.

CAPÍTULO XI - DA REMOÇÃO

Art. 81. O membro de carreiras da Polícia Civil poderá ser removido de ofício ou a pedido, com mudança de localidade, com o objetivo de atender à necessidade de serviço e assegurar o pessoal necessário à eficiência operacional das unidades policiais.

Art. 82. Dar-se-á remoção nas seguintes modalidades:

I - de ofício, no interesse da administração, demonstrado e justificado fundamentadamente;

II - a pedido, observada a conveniência do serviço, ou em razão de processo seletivo para lotação de unidades diversas, com prévia publicação de edital;

III - por permuta entre ocupantes do mesmo cargo, limitando-a uma vez ao ano, observado o mútuo e formal interesse da Polícia Civil, por meio da prévia manifestação das respectivas chefias imediatas.

Parágrafo único. As remoções a que aludem os incisos II, III deste artigo não geram direito para o servidor à percepção de auxílio ou qualquer outra forma de indenização pela transferência.

Art. 83. (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 26.12.2007, DOE MS de 27.12.2007)

Parágrafo único. Na remoção do Delegado de Polícia sem mudança de município, o interesse da administração deverá ser objetivamente demonstrado.

Art. 84. É vedada a remoção, a pedido, de membro de carreira da Polícia Civil, antes de completar um ano, nos seguintes casos:

I - que tenha sido promovido, com mudança de lotação;

II - que tenha sido removido voluntariamente no período de doze meses.

Parágrafo único. O policial civil, em regime de estágio probatório, poderá ser removido por interesse do serviço, dentro da região para qual prestou concurso.

Art. 85. Cientificado formalmente de sua remoção, o membro de carreira da Polícia Civil deverá apresentar-se na nova unidade nos seguintes prazos:

I - cinco dias, quando a remoção ocorrer sem mudança de município;

II - dez dias, quando envolver unidades sediadas em cidades contíguas ou com municípios distantes não mais que cinqüenta quilômetros uma da outra;

III - vinte dias, nos demais casos.

Parágrafo único. O policial civil deverá devolver qualquer objeto ou armamento pertencente ao acervo patrimonial da unidade de origem, que esteja sob guarda, tão logo seja cientificado de sua remoção.

Art. 86. A iniciativa da proposta de remoção ex-officio, com ou sem mudança de Município, caberá à chefia a que pertencer o servidor, submetida a proposição, conforme o caso, ao Diretor-Geral da Polícia Civil ou ao Coordenador-Geral de Periciais.

Art. 87. O ato de remoção de integrante da Polícia Civil compete:

I - ao Diretor-Geral da Polícia Civil, dos servidores lotados nas unidades policiais subordinadas à Diretoria-Geral;

II - ao Coordenador-Geral de Perícias, dos servidores subordinados e dos lotados nos institutos.

Art. 88. Será assegurado aos membros da Polícia Civil o direito de não ser removido quando estiver em exercício de mandato eletivo ou no exercício de mandato da sua entidade de classe, em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 89. O membro da Polícia Civil deverá residir obrigatoriamente na cidade de lotação e exercício.

TÍTULO II - DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I - DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 90. O desenvolvimento funcional dos integrantes das carreiras da Polícia Civil terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional dos policiais civis, orientado pelas seguintes diretrizes:

I - buscar identidade entre o potencial profissional do policial civil e o nível de desempenho esperado;

II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função policial, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;

III - oferecer condições para o desenvolvimento profissional, mediante:

a) promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade;

b) apoio à participação em cursos de capacitação para exercício da função, ministrados pela Academia da Polícia Civil ou por entidade conveniada com esta.

CAPÍTULO II - DA PROMOÇÃO Seção I - Disposições Preliminares

Art. 91. A promoção nas carreiras da Polícia Civil consiste na movimentação à classe imediatamente superior, dentro do respectivo cargo, alternadamente, pelo critério de antiguidade ou merecimento.

§ 1º A promoção será realizada anualmente, com divulgação das vagas até o mês de maio, antecedida de realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e sua apuração através das Comissões Permanentes de Avaliação.

§ 2º Serão divulgados por edital o tempo de serviço na carreira, no cargo e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho dos candidatos aptos a concorrer à promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3º As promoções ocorrerão nos limites das vagas existentes, que serão providas na proporção de uma por antigüidade e outra por merecimento, alternadamente.

Art. 92. Fica instituída Comissão Permanente Avaliação para cada carreira da Polícia Civil que será responsável pela condução dos procedimentos de avaliação de desempenho e elaboração das listas dos concorrentes à promoção.

§ 1º As Comissões Permanentes de Avaliação serão constituídas por três ocupantes de cargo da carreira da Polícia Civil à qual representam, posicionados na classe especial, em efetivo exercício e escolhidos pelos seus pares.

§ 2º As comissões serão constituídas por ato do Diretor-Geral da Polícia Civil ou da Coordenadoria-Geral de Perícias e seus membros terão mandato de um ano, permitida a recondução.

Art. 93. Para concorrer à promoção, será exigido que o policial civil conte, no mínimo, com setecentos e trinta dias na classe em que estiver classificado.

§ 1º O interstício fixado neste artigo poderá ser reduzido em até um terço, por ato do Governador do Estado, quando houver vaga e não tiver servidor apto a concorrer à promoção.

§ 2º Será considerada como data inicial para a apuração do interstício a da publicação da promoção anterior ou a data de início do exercício, no caso de nomeação e posse.

§ 3º Na apuração do interstício serão excluídos os afastamentos do exercício do cargo, não considerados de efetivo exercício, os períodos de suspensão não convertida em multas e todas as ausências não abonadas.

Art. 94. As promoções são facultativas e dependem de manifestação de interesse do candidato, ficando condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - apresentação de requerimento de inscrição no prazo estipulado no edital de abertura, tanto para concorrer ao merecimento quanto por antiguidade, com exposição fundamentada das razões de seu pleito, sendo permitida a juntada de documentos para instruir o procedimento;

II - curso específico na Academia de Polícia Civil, válido para promoção que habilita o policial a concorrer à nova classe;

III - constar na lista de habilitação publicada pela Comissão Permanente de Avaliação;

IV - ter permanecido na respectiva classe por, no mínimo, setecentos e trinta dias de efetivo exercício;

V - aceitar as atribuições inerentes a nova classe.

§ 1º Compete ao Conselho Superior da Polícia Civil deliberar sobre as listas elaboradas pelas Comissões Permanentes de Avaliação dos membros da Polícia Civil concorrentes à promoção.

§ 2º As listas com os nomes dos policiais civis concorrentes serão publicadas, por ordem decrescente da classificação final pelos critérios bases de antiguidade e merecimento.

§ 3º Poderão concorrer à promoção os policiais civis afastados por motivo de saúde, acompanhar o cônjuge com remuneração e para exercício de mandato classista.

Seção II - Da Promoção por Merecimento

Art. 95. Merecimento é a demonstração positiva pelo policial civil, durante a sua permanência na classe, do desempenho de suas funções com eficiência, ética, e responsabilidade.

§ 1º Concorrerão à promoção por merecimento os policiais civis que constarem da lista elaborada pela Comissão Permanente de Avaliação.

§ 2º O merecimento do policial civil será apurado em pontos positivos, mediante o preenchimento das condições definidas nesta Lei Complementar.

Art. 96. A avaliação de desempenho, com o objetivo de aferir o rendimento do membro da Polícia Civil no exercício das respectivas atribuições, condiciona-se ao preenchimento dos requisitos considerados indispensáveis ao exercício das funções e o atendimento das condições essenciais para concorrer à promoção por merecimento, com base nos seguintes fatores:

I - qualidade de trabalho;

II - produtividade no trabalho;

III - iniciativa e presteza;

IV - disciplina e zelo funcional;

V - urbanidade no tratamento,

VI - assiduidade e pontualidade;

VII - aproveitamento em programas de capacitação e cultura profissional;

VIII - chefia e liderança.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - qualidade de trabalho: a demonstração do grau de exatidão, precisão e apresentação, quando possível, mediante apreciação de amostras, do trabalho executado, bem como pela capacidade demonstrada pelo policial civil no desempenho das atribuições do seu cargo;

II - produtividade no trabalho: a comprovação, a partir da comparação da produção desejada com o trabalho realizado que será aferido, sempre que possível, com base em relatórios estatísticos de desempenho quantificado;

III - iniciativa: capacidade de agir, de apresentar sugestões ou idéias visando ao aperfeiçoamento do serviço, assim como o desempenho das atribuições e das tarefas que seja incumbido, sem supervisão permanente de outrem;

IV - presteza: qualidade demonstrada pelo policial civil de cooperar com a chefia, com os colegas e público, na realização dos trabalhos afetos ao organismo policial com a devida prontidão na execução dos trabalhos;

V - urbanidade no tratamento: conduta pessoal no relacionamento com o público, colegas e superiores, com comportamento ético, educação e obediência ao conjunto dos princípios que orientam a conduta do policial civil;

VI - disciplina: observância dos preceitos e normas, com compreensão dos deveres e responsabilidade e seriedade com que o policial civil desempenha suas atribuições;

VII - zelo funcional: execução de suas atividades com cuidado, dedicação e compreensão dos deveres e responsabilidade;

VIII - assiduidade: aferida pelo número de ausências ao serviço;

IX - pontualidade: aferida pelo número de entradas em serviço atrasadas, saídas antecipadas ou ausências durante o expediente de trabalho;

X - aproveitamento em programas de capacitação e cultura profissional: comprovação da capacidade para melhorar o desempenho das atribuições normais do cargo e para a realização de tarefas superiores, adquiridas por intermédio de estudos, trabalhos específicos e a participação em cursos regulares relacionados com atribuições do cargo;

XI - chefia e liderança, o exercício de funções de direção, coordenação, supervisão e orientação, bem como a participação, como representante da categoria funcional, em órgãos de deliberação coletiva ou eventos técnicos de interesse da segurança pública.

§ 2º Para cada um dos fatores relacionados serão atribuídos graus de avaliação, que serão convertidos em pontos, para apurar o desempenho dos policiais civis, conforme dispuser regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Civil.

Art. 97. As Comissões Permanentes de Avaliação, além dos conceitos lançados na Ficha Individual de Desempenho pelas chefias imediatas, utilizará para elaboração das listas de promoção os seguintes parâmetros:

I - conduta na vida pública e particular, que reflitam no exercício da função policial ou na imagem da Polícia Civil;

II - eficiência no desempenho das funções inerentes ao cargo ocupado;

III - atuação destacada na solução de situações ou conflitos de relevância para o restabelecimento da ordem pública;

IV - contribuição à organização e à melhoria dos serviços de natureza policial;

V - aprimoramento de seus conhecimentos, por meio de cursos, publicação de livros e artigos relacionados com a atividade policial, jurídica e ou científica;

VI - elogios, medalhas de mérito ou outras condecorações por desempenho destacado no exercício da função pública, de autoridades da administração pública ou de entidades da organização civil;

VII - designação para cargos comissionados ou em função de confiança e titularidade de unidade policial;

VIII - designação de chefe de equipe;

IX - exercício de tarefas especiais, mediante designação específica.

Parágrafo único. Para fins de avaliação, a Comissão Permanente terá por base os lançamentos realizados ao longo do período nos assentamentos funcionais, no banco de dados do Departamento de Inteligência e na Corregedoria-Geral da Polícia Civil.

Art. 98. O merecimento do policial civil será apurado anualmente pelas Comissões Permanentes de Avaliação, a partir dos lançamentos constantes das Fichas Individuais de Desempenho, preenchidas pelas chefias imediatas.

§ 1º Na aferição do merecimento, as Comissões Permanentes de Avaliação não ficarão adstritas à Ficha Individual de Desempenho, devendo ouvir os chefes imediatos e mediatos, atual e anterior, sem prejuízo de outros meios, ao longo do período da respectiva avaliação.

§ 2º Os servidores afastados por mais de cento e oitenta dias no período da avaliação de desempenho, exceto nas situações referidas no § 3º do art. 94, não poderão concorrer à promoção pelo critério de merecimento.

§ 3º Na hipótese do § 2º, será utilizado o resultado da avaliação do período anterior ao afastamento do servidor licenciado.

Art. 99. Não concorrerá à promoção por merecimento o membro da Polícia Civil que registrar, relativamente ao período da avaliação, uma ou mais das seguintes situações, até à data de divulgação dos nomes dos concorrentes:

I - permanência à disposição de outros órgãos não integrantes da estrutura dos três poderes do Estado;

II - registro de seis ou mais faltas não abonadas;

III - punição administrativa não reabilitada;

IV - condenação criminal, com trânsito em julgado, não reabilitada.

Art. 100. Na aferição do merecimento, o avaliado terá ciência dos resultados e poderá interpor pedido de reconsideração perante a Comissão Permanente de Avaliação, cuja decisão poderá, no prazo de cinco dias úteis, ser apreciada em grau de recurso pelo Conselho Superior da Polícia Civil, que terá dez dias úteis para julgá-lo em decisão irrecorrível.

Art. 101. A avaliação para a promoção por merecimento será efetivada na classe, aferindo-se o comportamento e o desempenho do policial civil sob os aspectos de capacitação, experiência e eficiência funcional, atendido o maior número possível dos requisitos a seguir:

I - curso específico na Academia de Polícia Civil, válido para promoção por merecimento;

II - cursos realizados em outras academias ou instituições, relacionados com a carreira policial;

III - exercício de atividades docentes na Academia de Policia Civil, desde que selecionado mediante seleção interna, contando-se temporariamente, para efeito de promoção, as atividades docentes prestadas a essa Academia e em cursos de nível superior, se reconhecidos.

§ 1º O curso referido no inciso I será exigido para promoção à segunda classe e seguintes da carreira da Polícia Civil, com oportunidade a todos os interessados.

§ 2º Os cursos mencionados no inciso II serão levados em consideração para promoção somente quando for dada oportunidade a todos os interessados, por meio de chamada divulgada por edital no Boletim da Polícia Civil.

§ 3º Ocorrendo empate, na primeira promoção, terá preferência o mais bem classificado no concurso público de ingresso e, nas demais, a classificação em curso referido no inciso I.

Seção III - Da Promoção por Antiguidade

Art. 102. Concorrerão à promoção por antiguidade os membros das carreiras da Polícia Civil que tiverem maior tempo de efetivo exercício na classe, que será contado, nos casos de:

I - nomeação, a partir da data em que entrou em exercício do cargo;

II - reversão ou retorno, a partir da data em que retornou ao exercício do cargo; ou

II - promoção, a partir da publicação do ato promovendo a movimentação.

Parágrafo único. Havendo empate na contagem do tempo de serviço na classe, a classificação obedecerá, sucessivamente, aos seguintes critérios:

I - maior tempo de serviço, em caráter efetivo, na categoria;

II - maior tempo de serviço policial civil no Estado;

III - maior tempo de serviço policial em geral;

IV - maior tempo de serviço público no Estado;

V - Maior tempo de serviço público em geral;

VI - maior idade;

VII - maior prole.

Seção IV - Da Promoção Extraordinária

Art. 103. A promoção extraordinária ocorrerá, em caráter excepcional, quando integrante de carreira da Polícia Civil morrer ou ficar permanentemente inválido, em virtude de ferimento sofrido em ação, ou por enfermidade contraída nessas circunstâncias ou que nelas tenham causa, assim como pela prática de ato de bravura.

§ 1º Considera-se em ação policial civil a realização e ou a participação em atividades operacionais da Policia Civil na execução de tarefas para manutenção da ordem pública.

§ 2º Na hipótese de falecimento do policial civil, em condição prevista neste artigo, a promoção será post-mortem.

§ 3º A promoção extraordinária dar-se-á para a classe imediatamente seguinte à que o policial civil se encontra enquadrado.

Art. 104. A promoção extraordinária dependerá, em cada caso, da comprovação dos fatos que a justificam, os quais serão apurados independentemente de requerimento por parte do interessado, da chefia imediata ou por provocação de terceiros.

Art. 105. A promoção por bravura se efetivará pela prática de ato considerado altamente meritório e terá as circunstâncias para sua ocorrência apuradas em investigação conduzida por membros do Conselho Superior da Polícia Civil, designados por seu presidente.

§ 1º Para fins deste artigo, ato de bravura em serviço corresponde à conduta do policial civil que, no desempenho de suas atribuições e para a preservação de vida de outrem, coloque em risco incomum a sua própria vida, demonstrando coragem e audácia.

§ 2º O ato de bravura será destacado como forma de valorizar as posturas que, respeitando os direitos fundamentais e os princípios gerais do direito, revelem a presença de um espírito público responsável pela superação do estrito cumprimento do dever.

§ 3º Na promoção por ato de bravura não é exigido o atendimento de requisitos para a promoção estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 4º A promoção por bravura será deliberada pelo Conselho Superior da Polícia Civil e submetida ao Governador, por meio do Secretario de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 5º Após ter sido promovido por ato de bravura, o policial civil que não possuir os requisitos essenciais para a promoção, somente concorrerá à nova movimentação após cumprir as condições exigidas nesta Lei Complementar, a partir da data de ocorrência da promoção por bravura.

Art. 106. A promoção post mortem será efetivada quando o falecimento ocorrer em uma das seguintes situações:

I - em trabalhos policiais ou de manutenção da ordem pública;

II - em conseqüência de ferimento recebido em trabalhos policiais ou na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenha tido causa;

III - em acidente de serviço, na forma da legislação em vigor, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

Parágrafo único. O policial civil não poderá ser promovido extraordinariamente duas vezes pelo mesmo fato.

Seção V - Da Progressão Funcional

Art. 107. A progressão funcional é a movimentação do policial civil a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira, para o nível imediatamente seguinte.

§ 1º A progressão funcional independe de requerimento do policial civil, cabendo à unidade de recursos humanos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública apurar, mensalmente, o interstício e divulgar, por edital, a contagem daqueles aptos à movimentação.

§ 2º Compete ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública emitir o ato de concessão da progressão funcional, que vigorará a partir do mês imediatamente seguinte ao da confirmação do cumprimento do interstício qüinqüenal.

§ 3º O policial civil quando for promovido permanecerá no mesmo nível, até completar novo qüinqüênio de efetivo exercício na carreira.

CAPÍTULO III - DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 108. Será considerado de efetivo exercício o afastamento do policial civil no exercício do respectivo cargo, em virtude de:

I - férias;

II - casamento ou luto, até oito dias:

III - deslocamentos a serviço e trânsito para nova sede;

IV - participação em júri, atendimento de convocação para o serviço militar e outros serviços obrigatórios por lei;

V - exercício de função do governo por designação do Governador ou do Presidente da República;

VI - missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador;

VII - licença para tratamento da própria saúde, inclusive por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, na forma desta Lei Complementar;

VIII - licença à servidora gestante ou adotante;

IX - licença por motivo de doença em pessoas da família; cônjuge, filhos, pai, mãe ou irmão, na forma da lei;

X - até três faltas, durante o mês, por motivo de doença devidamente comprovada mediante atestado médico;

XI - exercício de mandato eletivo em entidade classista de defesa dos interesses de integrantes das carreiras da Polícia Civil.

§ 1º Para os efeitos do inciso VII, acidente em serviço é o dano físico ou mental que sofre o policial civil em razão do exercício de suas atribuições ou os agravos em decorrência deste.

§ 2º O acidente em serviço ou a doença profissional serão confirmados em laudo elaborado pela perícia médica oficial onde deverão ficar estabelecidos, rigorosamente, a sua caracterização e o nexo causal com o exercício de atribuições do cargo, podendo participar da comissão de avaliação perito médico-legista.

Art. 109. A apuração do tempo de serviço será feita em dias e estes convertidos em anos, considerado um ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS

Art. 110. Os integrantes das carreiras da Polícia Civil têm direito a férias anuais, na forma da lei, observada a escala que for organizada de acordo com a conveniência do serviço.

Art. 111. A autoridade competente, por necessidade de serviço, poderá suspender, interromper ou indeferir o gozo das férias, ressalvado a ocorrência de acumulação que implique perda desse direito, desde que fundamentado o interesse público e justificada a necessidade de serviço.

Parágrafo único. O período ou parte das férias não gozadas, por necessidade do serviço, gera direito à compensação temporal, ainda que em outro exercício, sendo defeso levar à conta de férias as faltas ao trabalho.

Art. 112. Fica vedada, a qualquer título, a remoção de integrante da Polícia Civil durante o gozo de férias, licença ou afastamentos previstos em lei.

CAPÍTULO V - DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS Seção I - Das Licenças

Art. 113. Aos integrantes das carreiras da Polícia Civil conceder-se-á licenças previstas no Estatuto dos Servidores Civis, em especial:

I - para tratamento da própria saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - à gestante ou à adotante;

IV - paternidade;

V - por acidente em serviço;

VI - para trato de interesse particular;

VII - para desempenho de mandato classista.

Art. 114. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias depende de laudo emitido pela perícia médica oficial, bem como para sua prorrogação.

§ 1º No caso de licença para tratamento de saúde, findo o prazo concedido pela perícia médica oficial, o licenciado será submetido à nova inspeção de saúde, devendo reassumir o cargo no período de até dez dias, contado da data do laudo que concluir por seu restabelecimento.

§ 2º A concessão da licença para tratamento de saúde por motivo de acidente em serviço, observará:

I - a configuração do acidente e o dano físico ou mental que se relacione com as funções exercidas;

II - a equiparação a acidente em serviço de dano decorrente de agressão não provocada e sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente;

III - a comprovação deverá ser feita no prazo de cinco dias úteis, contado de sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, nos termos da regulamentação.

§ 3º O boletim de inspeção médica que concluir pela licença do policial civil deverá dar entrada na respectiva unidade de exercício, até dois dias do lançamento do laudo médico, para os registros funcionais referentes à formalização do afastamento por motivo de saúde.

Art. 115. A licença por motivo de doença em pessoa da família, comprovada a necessidade clínica e social do acompanhamento pessoal do policial civil requerente, será concedida com remuneração, nos termos da legislação estatutária.

§ 1º Na licença por motivo de saúde em pessoa da família, o requerimento será instruído com laudo de inspeção, expedido pela perícia médica oficial e a declaração da indispensabilidade do acompanhamento pessoal do servidor, passado por Assistente Social ou profissional designado para essa função.

§ 2º Para o efeito deste artigo, pessoa da família é o ascendente, o descendente, o cônjuge ou o companheiro, desde que não esteja separado, e irmãos que dependam social e ou financeiramente do servidor.

Art. 116. A licença à gestante será de cento e vinte dias, podendo iniciar-se no oitavo mês de gestação, salvo na hipótese de antecipação de parto ou prescrição médica, conforme disposições do estatuto dos servidores civis.

Art. 117. A licença à adotante será concedida à policial civil que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança:

I - até um ano de idade, por cento e vinte dias;

II - entre um e quatro anos de idade, por sessenta dias;

III - de quatro a oito anos de idade, por trinta dias.

Art. 118. A licença-paternidade será concedida pelo prazo de cinco dias, contado da data do nascimento do filho, devendo o pedido ser instruído com a certidão de nascimento.

Art. 119. A licença para trato de interesses particulares poderá ser concedida por até três anos contínuos ao policial civil estável que requerer, desde que não seja inconveniente para o serviço.

§ 1º O requerente da licença deverá aguardar sua concessão em exercício e novo afastamento, nessas condições, só poderá ocorrer depois de cinco anos do término da licença anterior.

§ 2º A licença para o trato de interesse particular poderá ser interrompida por necessidade de serviço, mediante notificação da autoridade competente pela sua concessão, ou por desistência manifestada pelo policial licenciado.

§ 3º Na hipótese de que trata este artigo, o policial civil deverá apresentar-se ao serviço no prazo de dez dias úteis, a partir da notificação, findos os quais, a sua ausência será computada como falta ao serviço.

Art. 120. A licença para o exercício de mandato classista em entidade representativa da respectiva categoria será concedida mediante requerimento e comprovação da eleição para membro da diretoria por igual período do mandato, permitida a renovação no caso de reeleição.

Art. 121. As licenças destacadas nos artigos anteriores submetem-se, quando não conflitarem com as disposições desta Lei Complementar, ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis e às normas de concessão e pagamento de benefícios pelo regime de previdência social do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o caso.

Seção II - Dos Afastamentos

Art. 122. Ao integrante de carreira da Polícia Civil será concedido o afastamento, sem prejuízo da remuneração, por oito dias consecutivos por motivo de casamento ou falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, sogro ou irmão.

Art. 123. Poderá ser autorizado afastamento a ocupante de cargo das carreiras da Polícia Civil para:

I - freqüentar cursos de aperfeiçoamento, especialização e estudos, pelo prazo necessário à sua conclusão, até mesmo no exterior, neste último caso, mediante prévia autorização do Governador e pelo prazo máximo de até dois anos, podendo ser prorrogado até o limite deste período;

II - participar de congressos, seminários ou encontros relacionados com o exercício da função, pelo prazo estabelecido no ato que o autorizar;

III - atender à requisição de outras entidades públicas, mediante autorização do Governador.

§ 1º Os afastamentos nas condições previstas nos incisos I e III não poderão ser concedidos ao policial civil em estágio probatório, que esteja submetido a processo disciplinar administrativo ou cumprindo penalidade disciplinar.

§ 2º Os afastamentos previstos nos incisos I e II obrigam o atendimento das políticas institucionais, à apresentação de relatório circunstanciado e certificados que comprovem as atividades desenvolvidas.

§ 3º O integrante de carreira da Polícia Civil que não comprovar o aproveitamento, na forma do parágrafo anterior, nos trinta dias subseqüentes ao término da atividade que justificou seu afastamento, terá o tempo de serviço correspondente desse período considerado como sem vencimentos.

§ 4º O servidor da Polícia Civil designado para estudo ou aperfeiçoamento, com ônus para os cofres públicos, ficará obrigado a prestar serviços, pelo menos por mais três anos ou a indenizar o Estado das despesas de custeio na manutenção e aperfeiçoamento, em conformidade com o disposto em regulamento.

§ 5º O policial civil beneficiado com o afastamento para realização de cursos, as expensas do Estado, é obrigado a apresentar seu trabalho de conclusão, inclusive ministrar curso aos demais integrantes da instituição, se assim determinar o Conselho de Ensino da Academia de Polícia Civil.

CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS FINANCEIROS Seção I - Dos Subsídios

Art. 124. Os integrantes das carreiras da Polícia Civil serão remunerados por subsídio, com fundamento no § 9º do art. 144 combinado com o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, e seus valores serão estabelecidos considerando a importância, a natureza, o risco de vida, a complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade das funções exercidas.

§ 1º Os subsídios corresponderão ao escalonamento das carreiras em classes, segundo a hierarquia das funções que as compõem, e desdobrados em seis níveis, indicadores da experiência profissional acumulada no exercício dessas funções.

§ 2º Os valores dos subsídios iniciais de carreira serão fixados em lei e os das classes seguintes corresponderão ao acréscimo ao da classe anterior de vinte por cento, para todas as carreiras.

§ 3º O subsídio de cada nível corresponderá ao acréscimo, sucessivamente, ao valor do subsídio imediatamente anterior, de cinco por cento do valor do subsídio inicial da respectiva classe.

Art. 125. O policial civil perderá:

I - o subsídio do dia em que não comparecer ao serviço, salvo nas ausências consideradas de efetivo exercício ou abonadas;

II - um terço do subsídio do dia que comparecer ao serviço com atraso de até uma hora ou quando se retirar antecipadamente, sem autorização.

Art. 126. Nenhum desconto ou consignação em favor de terceiros incidirá sobre o subsídio sem prévia autorização do policial civil, salvo por determinação judicial.

§ 1º As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte do subsídio.

§ 2º No caso de comprovada má-fé, a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 3º O policial civil em débito com o erário que for demitido ou exonerado terá o prazo de sessenta dias para quitar o referido débito, que se não for quitado será inscrito em dívida ativa.

Seção II - Das Indenizações

Art. 127. Aos integrantes das carreiras da Polícia Civil poderão ser atribuídas verbas de natureza indenizatórias, em especial, para compensar:

I - despesas de mudança de residência, em virtude de remoção para nova sede no interesse do serviço, a título de ajuda de custo;

II - despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento no local de destino, a titulo de diárias;

III - pelo exercício de atribuições, além das inerentes ao cargo ocupado, que envolvam responsabilidade de comando, gerência, chefia, coordenação, correição, supervisão e ou assessoramento em atividades de competência exclusiva da Polícia Civil;

IV - pela substituição que importe em responsabilidades descritas no inciso III, por designação do Secretário de Estado de Estado de Justiça e Segurança Pública, Diretor-Geral da Polícia Civil ou Coordenador-Geral de Perícias;

V - pelo trabalho excedente à carga horária do cargo efetivo, sob a forma de plantão de serviço;

VI - pelo trabalho em unidade operacional de difícil acesso e ou provimento, conforme classificação estabelecida em ato do Governador;

VII - pelo exercício de função de magistério policial, por hora-aula ministrada na Academia da Polícia ou em outra área de Segurança Pública.

Parágrafo único. Compete ao Governador estabelecer requisitos, condições e valores de pagamento das indenizações referidas neste artigo.

Art. 128. A ajuda de custo será paga para compensar despesas com a mudança de residência, de uma localidade para outra, em valor equivalente a até um subsídio, que pode ser acrescido das despesas de transporte, conforme decreto do Poder Executivo. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 26.12.2007, DOE MS de 27.12.2007)

I - (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 26.12.2007, DOE MS de 27.12.2007)

II - dois subsídios, quando a mudança for para cidade de mais de cem quilômetros e menos de trezentos quilômetros da cidade anterior;

III - três subsídios, quando a mudança for para cidade de mais de trezentos quilômetros da cidade anterior.

Art. 129. A diária é devida por dia de afastamento da sede a serviço, conforme valores fixados em regulamento aprovado pelo Governador.

Parágrafo único. A diária é devida quando o deslocamento for para outro município, para fora do Estado ou do País.

Art. 130. Serão indenizadas pelo exercício das atribuições descritas no inciso III do art. 127, conforme percentuais calculados sobre o valor do subsidio da respectiva classe, as posições hierárquicas, em sentido decrescente, de direção, chefia e assessoramento seguintes:

I - Diretor-Geral da Polícia Civil e de Coordenador-Geral de Perícias;

II - Diretor-Geral Adjunto da Polícia Civil, Coordenador-Geral Adjunto de Perícias, Corregedor-Geral de Polícia Civil, Ouvidor-Geral e Diretor da Academia de Polícia Civil;

III - Diretor de Departamento, Corregedor de Trânsito e Diretor de Instituto;

IV - Coordenador, Diretor-Adjunto, Assessor Superior e titulares de Delegacias Regionais;

V - Adjuntos de Delegacia Regionais, titulares de Delegacias de Polícia e Chefes de Unidades;

VI - Adjunto de Delegacias de Polícia e chefias de cartórios, equipes e seções.

Parágrafo único. Os valores das gratificações pelo exercício das funções de confiança descritas neste artigo corresponderão a percentuais, de até quarenta por cento, incidente sobre o subsídio do ocupante, a serem estabelecidos pelo Governador, considerada a posição hierárquica do órgão ou unidade.

Art. 131. O ocupante de cargo de carreira da Polícia Civil nomeado para cargo em comissão perceberá subsídio correspondente à sua classe e nível e, a título de indenização pelas responsabilidades que cargo dessa natureza impõe, o valor definido como retribuição pelo exercício de cargo comissionado por servidor optante pela remuneração de cargo efetivo.

Art. 132. Além do subsídio, das indenizações previstas nesta Lei Complementar, de auxílios pecuniários previstos em lei, da gratificação natalina e o abono de férias, é vedado o pagamento a membro de carreiras da Polícia Civil de qualquer parcela de natureza salarial, exceto a decorrente de incorporação de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

TÍTULO II - DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS CAPÍTULO I - DAS HONRARIAS Seção I - Disposições Preliminares

Art. 133. As honrarias constituem reconhecimento por bons serviços prestados pelo policial civil e compreendem:

I - Medalha de Prêmio;

II - Medalha de Mérito Policial;

III - Medalha de Tempo de Serviço Policial;

IV - Diploma de Medalha;

V - Elogios;

VI - Citações e Louvores.

§ 1º As honrarias enumeradas nos incisos I a IV deste artigo obedecerão às normas fixadas nesta Lei Complementar e nos respectivos regulamentos de concessão.

§ 2º As correspondências que contenham agradecimentos a ações ou atos praticados por policial civil serão consideradas, para efeito de honraria, como citações e louvores.

Seção II - Dos Elogios

Art. 134. Elogio é a honraria individual ou coletiva que deve constar dos assentamentos funcionais do policial civil por atos meritórios que haja praticado, e destina-se a ressaltar:

I - ato que caracterize dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendente ao que é normalmente exigível do policial civil por disposição legal ou regulamentar, e que importe ou possa importar risco da própria segurança pessoal;

II - cumprimento do dever de que resulte sua morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave;

III - execução de serviço ou ato que, pela sua relevância para a Polícia Civil ou para a coletividade que mereça ser enaltecido.

Art. 135. O Governador e o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública são competentes para determinar a inscrição de elogios nos assentamentos do policial civil.

§ 1º As demais autoridades que solicitarem registro de elogios deverão encaminhá-los, via hierárquica, ao Conselho Superior da Polícia Civil;

§ 2º Os elogios serão obrigatoriamente considerados para efeito de avaliação de desempenho e de outras concessões de honrarias.

Art. 136. O Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente para receber, apreciar e aprovar proposta de elogio formuladas por autoridades e cidadãos a policial civil, em virtude de atos meritórios que haja praticado.

§ 1º O elogio, após ser aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Civil, será publicado em diário oficial.

§ 2º Os elogios formulados ao policial civil, pelo Governador ou Secretário de Segurança Pública, não estão sujeitos à apreciação nem aprovação do Conselho, fazendo-se a anotação na ficha funcional do elogiado, e sua divulgação em diário oficial independe de qualquer outra formalidade.

CAPÍTULO II - DO DESAGRAVO PÚBLICO

Art. 137. O policial civil, quando ofendido no exercício do cargo ou em razão dele, será publicamente desagravado, que será promovido:

I - de ofício, de acordo com a subordinação do órgão ou unidade de exercício do policial civil, pelo:

a) Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;

b) Diretor-Geral da Polícia Civil;

c) Coordenador-Geral de Perícias;

II - mediante representação do ofendido ou seu procurador e, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente ou descendente;

III - mediante requerimento da entidade de classe a que pertencer o policial civil.

§ 1º A promoção do desagravo previsto neste artigo, não elide a responsabilidade civil e criminal em que incorrer o ofensor.

§ 2º O desagravo será publicado no Diário Oficial do Estado, além da publicação do veículo de comunicação que deu publicidade ou foi ofensor.

CAPÍTULO III - DO PORTE DE ARMA

Art. 138. O policial civil, ativo ou inativo, tem direito ao porte de arma, na forma da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. O Estado entregará ao policial civil em efetivo exercício:

I - identidade funcional;

II - distintivo;

III - arma de fogo para uso pessoal;

IV - coldre;

V - munição;

VI - algema;

VII - colete distintivo.

CAPÍTULO IV - DO DIREITO A PETIÇÃO

Art. 139. É assegurado ao policial civil o direito de requerer e de representar, em defesa de direito ou interesse legítimo, por meio dos canais hierárquicos.

§ 1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir o pleito, por meio da chefia imediata que, após manifestação encaminhará à autoridade competente que decidirá em até trinta dias, salvo motivo de força maior e os atos administrativos complexos que exigem providências prévias a decisão final, limitando-se a noventa dias.

§ 2º O recurso à instância superior será encaminhado por intermédio da autoridade recorrida, que poderá conhecer do pedido e reconsiderar o ato impugnado, vedada a sua renovação.

§ 3º Mantido o ato, a autoridade recorrida dará conhecimento ao interessado, dando seguimento ao recurso, no prazo de dez dias.

Art. 140. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - da decisão sobre o recurso interposto.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de quinze dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

§ 3º Salvo disposição legal expressa, o recurso não terá efeito suspensivo, retroagindo à data do ato impugnado a decisão que der provimento ao pedido.

Art. 141. A representação será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual foi interposta.

Art. 142. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em cinco anos.

§ 1º O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado ou da ciência do interessado, quando não houver publicação.

§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

§ 3º Decidido o recurso, recomeça a correr o prazo prescricional pelo seu restante, a partir da publicação do ato decisório ou da sua ciência.

Art. 143. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Seção Única - Da Assistência aos Integrantes da Polícia Civil

Art. 144. O Estado prestará apoio e assistência aos membros que compõem a Polícia Civil por meio de planos, programas e projetos que compreendam ações efetivas nas seguintes modalidades:

I - apoio a centros de lazer, moral e intelectual, fora das horas de trabalho;

II - acompanhamento da saúde dos servidores da Polícia Civil, nos aspectos biológico, gerontológico, psicológico, psiquiátrico e social.

§ 1º O acompanhamento aos membros da Polícia Civil ocorrerá a pedido ou de ofício, por orientação multiprofissional para a respectiva avaliação ou tratamento.

§ 2º A assistência médico-psicológica consistirá em propiciar tratamento ao policial civil para recuperá-lo, quando necessário, dos desgastes emocionais ou distúrbios mentais resultantes do exercício da função policial.

§ 3º O policial civil lotado em unidades operacionais será submetido a avaliação médica e psicológica, anualmente, para verificação de sua higidez mental e física.

Art. 145. O membro da Polícia Civil que tenha participado de ação policial em que ocorra grave violência, morte ou lesão de qualquer pessoa, deverá ser submetido a atendimento para a proteção de sua saúde física e ou mental, com vista ao cumprimento dos objetivos referidos no artigo anterior.

Art. 146. O Poder Executivo estabelecerá os planos, programas e projetos e desenvolverá ações para implementação e funcionamento dos serviços de assistência referidos nesta seção.

CAPÍTULO V - DA APOSENTADORIA, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES

Art. 147. A aposentadoria dos integrantes das carreiras da Polícia Civil e as pensões devidas a seus dependentes são submetidas às regras de aposentadoria estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal e mantida pelo Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul - MS-PREV.

§ 1º À aposentadoria dos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo em vista a natureza de suas atribuições que impõem condições especiais de exercício que implicam risco de vida e da integridade física, aplicam-se as disposições da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, com fundamento no § 4º do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º O tempo do curso de formação na Academia de Polícia Civil, cumprido até 15 de dezembro de 1998, é considerado tempo de serviço e será contado para fins de aposentadoria, com fundamento no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

CAPÍTULO VI - DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS

Art. 148. O policial civil no exercício de suas funções goza das seguintes prerrogativas, dentre outras estabelecidas em lei:

I - uso das designações hierárquicas;

II - desempenho de cargos e funções correspondentes à condição hierárquica;

III - tratamento compatível com o nível do cargo desempenhado;

IV - uso privativo das insígnias e documentos de identidade funcional, conforme modelos oficiais;

V - porte de arma, independentemente de autorização e na forma da legislação;

VI - livre acesso a locais públicos ou particulares que necessitem de intervenção policial, na forma da legislação;

VII - ser recolhido, em razão de flagrante delito ou por decisão judicial provisória ou definitiva, em unidade prisional própria e especial, ou, ainda, em sala especial da repartição em que sirva, sob a responsabilidade do seu dirigente, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional ou sair da repartição sem expressa autorização do juízo a cuja disposição se encontre, nos termos da legislação federal;

VIII - prioridade em qualquer serviço de transporte, público e privado, quando em serviço de caráter urgente.

§ 1º A carteira de identidade funcional do policial civil, inerente ao exercício da função, consignará as prerrogativas constantes dos incisos V a VIII deste artigo.

§ 2º Poderá ser atribuída ao Diretor-Geral da Polícia Civil competência para estabelecer ou modificar os modelos de identidade funcional, de distintivos, insígnias e outros elementos de identificação da Instituição e de seus membros, sendo vedada a expedição destes para uso de pessoas estranhas aos quadros da Polícia Civil.

Art. 149. O policial civil será afastado do exercício das funções, até decisão final transitada em julgado, quando for preso provisoriamente pela prática de infração penal, hipótese em que o servidor perceberá, durante o período de afastamento, remuneração integral atribuída ao cargo.

§ 1º Na hipótese de o servidor ser colocado em liberdade provisória retornará ao exercício das funções.

§ 2º No caso de condenação que não implique demissão, o policial civil:

I - será afastado, na forma deste artigo, a partir da decisão definitiva até o cumprimento total da pena restritiva da liberdade, com direito apenas a dois terços do respectivo subsídio;

II - perceberá a remuneração integral atribuída ao cargo quando permitido o exercício da função, pela natureza da pena aplicada, ou por decisão judicial.

Art. 150. Quando no curso de qualquer investigação houver indícios de prática de infração penal atribuída a policial civil, a autoridade remeterá, incontinente, cópia do procedimento à Corregedoria-Geral da Polícia Civil.

Art. 151. O Delegado de Polícia somente poderá ser preso em caso de flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada do juízo competente, com imediata apresentação ao Diretor-Geral da Polícia Civil, sob pena de responsabilidade;

Art. 152. O Delegado de Policia será ouvido em inquérito, processo ou qualquer outro procedimento em trâmite no âmbito do Poder Executivo e Legislativo em dia, hora e local previamente ajustados.

TÍTULO III - DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 153. O policial civil manterá observância dos seguintes preceitos éticos:

I - servir à sociedade como obrigação fundamental;

II - proteger vidas e bens;

III - preservar a ordem;

IV - respeitar os direitos e garantias individuais;

V - jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso;

VI - exercer a função policial com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis;

VII - não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões;

VIII - respeitar a dignidade da pessoa humana;

IX - manter o aprimoramento técnico profissional;

X - ter a verdade e a responsabilidade como fundamentos da ética do serviço policial;

XI - respeitar e fazer respeitar a hierarquia do serviço policial;

XII - prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço:

a) a fim de prevenir ou reprimir perturbação da ordem pública;

b) quando solicitado por qualquer pessoa carente de socorro policial, encaminhando-a à autoridade competente, quando insuficientes as providências de sua alçada.

Art. 154. O Conselho Superior da Polícia Civil, sem prejuízo de determinações desta Lei Complementar, mediante proposta do o Diretor-Geral, aprovará o regulamento do Código de Ética da Polícia Civil.

CAPÍTULO II - DOS DEVERES

Art. 155. São deveres do policial civil:

I - apresentar relatório das atividades desenvolvidas, quando solicitado por quem de direito;

II - cumprir as determinações superiores, no tocante a trabalhos policiais desenvolvidos em horário fora do normal;

III - atender às requisições das autoridades judiciárias e do Ministério Público; desde que encaminhada por meio da autoridade policial judiciária;

IV - comunicar, ao superior hierárquico, o endereço onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos regulares;

V - conduzir-se, na vida pública como na particular, de modo a dignificar a função policial;

VI - desempenhar suas funções e agir com assiduidade, discrição, honestidade, imparcialidade e com lealdade;

VII - desempenhar, com zelo e presteza, as tarefas e missões que forem cometidas;

VIII - divulgar, para conhecimento dos subordinados, as normas policiais;

IX - exercer o cargo de policial civil com exclusividade, salvo quando a lei permitir acumulação de cargos;

X - exercer o poder de polícia na defesa, garantia e promoção de direitos individuais, difusos ou coletivos, na forma da Lei;

XI - freqüentar, com assiduidade, cursos oficiais para fins de formação policial, aperfeiçoamento e atualização de seus conhecimentos profissionais, quando matriculado;

XII - identificar-se nos atos oficiais com a indicação do cargo, classe e a função;

XIII - informar, incontinenti, à autoridade a que estiver diretamente subordinado, toda e qualquer alteração de endereço de residência, bem como o número de telefone;

XIV - manter discrição sobre os assuntos da repartição e, especialmente, quanto a despachos, decisões e providências;

XV - manter sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

XVI - manter-se informado e atualizado sobre as normas policiais e legislação em vigor;

XVII - obedecer aos preceitos éticos e aos atos normativos regularmente expedidos;

XVIII - observar as normas legais e regulamentares;

XIX - observar o princípio da hierarquia funcional;

XX - participar das comemorações cívicas da Polícia Civil e outras quando convocado;

XXI - portar obrigatoriamente, a carteira de identificação policial, distintivo, sua arma, com munição de reserva e algema, quando em serviço, zelando pela guarda e conservação de todos os equipamentos e objetos recebidos em razão do exercício da função;

XXII - prestar as informações solicitadas na forma da lei e atender prontamente à expedição de certidões para a defesa de direito;

XXIII - prestar informações corretas ao solicitante ou encaminhá-lo a quem possa prestá-las;

XXIV - providenciar para que esteja sempre atualizado seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;

XXV - residir no município onde exerça seu cargo ou função;

XXVI - ser leal para com os companheiros de trabalho, com eles cooperar e manter espírito de solidariedade;

XXVII - sugerir à chefia imediata providências para a melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;

XXVIII - ter irrepreensível conduta profissional, pugnando pelo prestígio do serviço do Policial Civil e velando pela dignidade de suas funções;

XXIX - tratar as pessoas com urbanidade, eficiência e zelo;

XXX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado.

CAPÍTULO III - DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 156. Ao Policial Civil é defeso:

I - afastar-se em serviço do município onde exerce suas atividades, sem autorização superior;

II - agir, no exercício da função, com deslealdade;

III - apresentar-se, ao trabalho ou em público, alcoolizado, ou fazer uso de substâncias que determinem dependência física ou psíquica ou ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço;

IV - atribuir ou permitir que se atribua à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos policiais;

V - coagir ou aliciar subordinados à pratica de atos contrários aos preceitos éticos e aos deveres do cargo;

VI - criar animosidade, velada ou ostensiva, entre subalternos e superiores ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma;

VII - doar ou ceder distintivo ou carteira de identidade funcional, arma, algema ou qualquer outro objeto do acervo patrimonial;

VIII - deixar de atender a chamamento da justiça ou de autoridade administrativa quando regularmente intimado, salvo se justificado;

IX - deixar de concluir, nos prazos legais ou regulamentares, sem motivos justos, inquéritos policiais, sindicâncias, atos ou processos administrativos, ordens de serviços, laudos periciais;

X - deixar de tratar os superiores hierárquicos e os subordinados com deferência e urbanidade;

XI - deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada em lei ou por autoridade competente;

XII - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial;

XIII - dirigir-se, referir-se, portar-se ou apresentar-se perante seu superior, de modo desrespeitoso ou sem a observância do princípio hierárquico;

XIV - divulgar ou propiciar a divulgação, por meio da imprensa falada, escrita ou televisada, sem autorização da autoridade competente, notícia ou fatos de caráter policial ou relativos aos policiais civis;

XV - esquivar-se, na ausência de autoridade competente, de atender a ocorrências passíveis de intervenção policial que presencie ou de que tenha conhecimento imediato, mesmo fora da escala de serviço;

XVI - exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro cargo, função ou emprego não permitidos em lei;

XVII - eximir-se ou negligenciar no cumprimento de suas obrigações funcionais;

XVIII - faltar com assiduidade ou pontualidade habituais ao exercício do cargo e função;

XIX - fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiros;

XX - interceder maliciosamente, em favor de parte;

XXI - intitular-se funcionário ou representante de repartição ou unidade policial a que não pertença a fim de obtenção de vantagens ou eximir-se de responsabilidade;

XXII - lançar, intencionalmente, em registros oficiais papéis ou quaisquer expediente, dados errôneos ou incompletos que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;

XXIII - manter relações de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoas de má reputação, exceto em razão de serviço;

XXIV - participar de atividade comercial ou industrial exceto como acionista, cotista ou comanditário;

XXV - permutar o serviço, sem expressa permissão da autoridade competente;

XXVI - portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao público;

XXVII - praticar atos que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a instituição ou função policial;

XXVIII - praticar usura em qualquer de suas formas;

XXIX - registrar boletim de ocorrências, apresentar queixa ou representação infundadas contra superiores hierárquicos, pares e ou subordinados;

XXX - simular doença para esquivar-se do cumprimento do dever;

XXXI - dar opinião ou emitir conceitos desfavoráveis aos superiores hierárquicos, pares e ou subordinados;

XXXII - tomar parte em jogos proibidos, ou jogar os permitidos, em recinto policial, de modo a comprometer o trabalho e ou a dignidade funcional;

XXXIII - usar de violência desnecessária ou maus tratos no exercício da função;

XXXIV - usar no trabalho vestuário incompatível com o decoro das funções;

XXXV - utilizar, ceder, ou permitir que outrem usem objetos arrecadados, recolhidos ou apreendidos pela polícia, ou não os entregar com a brevidade possível, a quem de direito, fora os permitidos;

XXXVI - valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter proveito de natureza político-partidário ou de qualquer natureza, para si ou para outrem.

Parágrafo único. A falta a dia de aula dos cursos da Academia de Polícia Civil, equivalerá, para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se causada por motivo justo, comunicada e inequivocadamente evidenciada em tempo hábil, por meio de prova idônea apresentada até às quarenta e oito horas imediatamente seguintes.

CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE

Art. 157. Pelo exercício irregular de suas funções, o policial civil responde civil, penal e administrativamente.

Art. 158. A responsabilidade civil decorre do procedimento comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo.

Parágrafo único. Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o policial perante a Fazenda Pública Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que o houver condenado o Estado a indenizar.

Art. 159. A responsabilidade penal abrange as infrações penais imputadas ao policial civil nesta qualidade.

Art. 160. A responsabilidade administrativa resulta da inobservância do deveres e da prática de qualquer uma das transgressões ou proibições e não será elidida pelo ressarcimento do dano.

Parágrafo único. São causas de exclusão de ilicitude ou isenção de pena, as previstas no Código Penal Brasileiro, após transito em julgado da sentença criminal.

Art. 161. As sanções civis, disciplinares e penais poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias administrativa, civil e penal.

Art. 162. A absolvição criminal afasta a responsabilidade administrativa pela inexistência material do fato ou negativa de autoria, salvo a existência de falta residual.

Art. 163. Compete ao chefe imediato, responsável pelo serviço, comunicar ao respectivo superior hierárquico as faltas disciplinares praticadas por servidores postos à sua disposição ou que lhes estejam vinculados funcionalmente.

CAPÍTULO V - DA APLICAÇÃO DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 164. São penas disciplinares:

I - a repreensão;

II - a suspensão;

III - a multa;

IV - a demissão.

Art. 165. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:

I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que for praticada;

II - os danos dela decorrentes para o serviço policial civil;

III - a repercussão do fato;

IV - os antecedentes do policial civil;

V - a reincidência.

Art. 166. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam outra transgressão disciplinar:

I - a reincidência;

II - a coação, instigação ou determinação para que outro policial civil, subordinado ou não, pratique a transgressão ou dela participe;

III - dificultar, de qualquer forma, a apuração da falta disciplinar praticada;

IV - ter sido praticada mediante concurso de dois ou mais agentes.

V - ter sido praticada por desídia, desleixo ou má-fé;

VI - ter sido praticada sob influência de álcool ou droga ilícita.

Art. 167. São circunstâncias que atenuam a pena, exceto quando a prevista for a de demissão:

I - a reparação do dano pelo policial civil, antes da conclusão da sindicância ou do processo disciplinar;

II - ter procurado diminuir as conseqüências da falta disciplinar praticada;

III - ter confessado espontaneamente a autoria da transgressão disciplinar cometida;

IV - ter sido praticada no interesse do serviço, em situação de risco ou emergencial;

V - facilitar a apuração dos fatos.

Art. 168. Constitui circunstância que exclui sempre a pena disciplinar, a não-exigibilidade de outra conduta do policial na prática da transgressão.

Art. 169. O policial civil, que incidir na prática de transgressão disciplinar puramente administrativa, motivada pela culpa, terá sua pena reduzida até a metade, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 170. A pena de repreensão será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor policial civil, destina-se às faltas que, não constituindo expressamente objeto de qualquer outra sanção, consideradas de natureza leve.

§ 1º Serão punidas com pena de repreensão, as transgressões disciplinares de natureza leve.

§ 2º São consideradas de natureza leve as transgressões previstas no art. 155, desde que não constituam ou qualifiquem outra transgressão disciplinar e as dos incisos I, VIII, XII, XIII, XVIII, XXIII, XXVI, XXVII, XXVIII e XXXVI, do art. 156 desta Lei Complementar.

§ 3º Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa.

§ 4º A conversão da pena de suspensão em multa será na proporção de cinqüenta por cento por dia de subsídio, obrigando-se, neste caso, o policial civil a permanecer em serviço.

§ 5º O valor do desconto da multa não excederá a vinte por cento do subsídio mensal.

Art. 171. A pena de suspensão acarretará a perda do subsídio do período, conforme dispõe o Estatuto do Servidor Público do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante prévia sindicância.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são consideradas de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIV, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV do art. 156 desta Lei Complementar.

Art. 172. A pena de suspensão superior a sessenta dias ou a de demissão, será aplicada mediante processo administrativo disciplinar, quando se caracterizar:

I - crime contra os costumes ou contra o patrimônio e que, por sua natureza e configuração sejam considerados como infamantes, tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determinem dependência física ou psíquica de modo a incompatibilizar o servidor policial civil, para o exercício da função ou cargo;

II - crime contra a administração pública;

III - lesão aos cofres públicos e dilapidação ao patrimônio estadual;

IV - ameaça ou ofensa física contra superior hierárquico, funcionário ou particular;

V - insubordinação grave em serviço;

VI - desídia no cumprimento do dever;

VII - revelação do segredo que o servidor policial civil conhece em razão do cargo;

VIII - abandono do cargo, como tal entendida a ausência ao serviço, sem causa justificada, por trinta dias consecutivos;

IX - ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de quarenta e cinco dias, não consecutivos, no período de um ano;

X - propiciar ou possibilitar intencionalmente a fuga de preso sob sua responsabilidade:

a) em decorrência de prisão em flagrante delito;

b) em cumprimento a mandados de prisão;

c) requisitado de outra unidade prisional;

d) em intercambio prisional;

XI - quebrar o sigilo de assunto policial e de segurança, de modo a prejudicar o andamento de investigações ou outros trabalhos policiais ou de segurança;

XII - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de unidade policial, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;

XIII - valer-se de sua qualidade de servidor policial civil, para melhor desempenhar atividades estranhas ou incompatíveis às funções, ou para lograr proveito direta ou indiretamente, por si ou interposta por pessoa, em detrimento da dignidade do cargo ou função;

XIV - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;

XV - cometer a pessoa estranha ao serviço policial civil, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;

XVI - expedir credenciais para terceiros desempenharem funções privativas da Polícia Civil, ressalvados os casos permitidos em lei.

XVII - as transgressões disciplinares de natureza grave.

XVIII - condenação, transitada em julgado, a pena privativa de liberdade, superior a quatro anos;

XIX - condenação, transitada em julgado, a pena de reclusão por crimes previstos nos artigos 155, 157 a 160, 168, 171, 174, 180, 213 a 219, 227 a 231, 289 a 291, 293 a 300, 305, 306, 312 a 318, 328, 333, 334, 337, 339, 342, 344 a 357, todos do Código Penal;

Parágrafo único. Poderá ser ainda aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares, de qualquer natureza, desde que o policial civil tenha sido punido com pena de suspensão, por mais de duas vezes, quando não reabilitado.

Art. 173. O ato originador da demissão do servidor policial civil mencionará sempre, a causa da penalidade.

Art. 174. A aplicação de penalidade pelas transgressões disciplinares constantes desta Lei Complementar não exime o policial civil da obrigação de indenizar o Estado pelos prejuízos causados, após processo judicial regular.

Art. 175. São competentes para imposição de pena disciplinar:

I - o Governador, privativamente, nos casos de demissão de policial civil;

II - o Secretário de Justiça e Segurança Pública, em todos os casos, ressalvada a competência do Governador, e nos casos de suspensão de até noventa dias;

III - o Diretor-Geral da Polícia Civil, o Corregedor-Geral da Polícia Civil e o Coordenador-Geral de Perícias, nos casos de repreensão e suspensão até trinta dias;

IV - os Diretores Departamentais, os Diretores de Institutos e o Diretor de Academia de Polícia Civil, nos casos de repreensão e suspensão até quinze dias;

V - os Delegados Regionais, nos casos de repreensão e suspensão até dez dias;

VI - os Delegados de Polícia, titulares de Delegacias, nos casos de repreensão e suspensão, até cinco dias.

Parágrafo único. O superior hierárquico que tiver ciência de transgressão disciplinar praticada por policial civil sob sua subordinação é obrigado a instaurar de imediato a sindicância, determinar sua instauração ou comunicá-la, imediatamente, ao Diretor-Geral da Polícia Civil, ou Coordenador-Geral de Perícias e ao Corregedor-Geral da Polícia Civil, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO VI - DA PRESCRIÇÃO

Art. 176. Prescreverão:

I - em cinco anos, as transgressões puníveis com demissão;

II - em dois anos, as transgressões puníveis com a pena de suspensão;

III - em um ano, as transgressões puníveis com a pena de repreensão.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr:

I - do dia em que a falta for cometida;

II - nos casos de transgressões permanentes ou continuadas, do dia em que cessou a permanência ou continuação.

§ 2º A instauração da sindicância ou do processo disciplinar interrompe o curso da prescrição que se reiniciará com a sua instauração.

§ 3º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 4º As penas impostas ao policial civil serão publicadas no Boletim da Polícia Civil e registradas nos assentamentos funcionais, exceto as referentes aos policiais civis no exercício de cargos de direção, chefia ou de assessoramento superior, que serão publicadas no Boletim Reservado.

CAPÍTULO VII - DO AFASTAMENTO COMPULSÓRIO

Art. 177. O policial civil será afastado compulsoriamente nos casos de:

I - prisão provisória, nos termos da legislação vigente;

II - condenação por crime em regime fechado, transitada em julgado;

Art. 178. O policial civil perderá um terço do subsídio nos casos de afastamento compulsório.

Art. 179. O policial afastado em decorrência das medidas acautelatórias terá direito à contagem do período, para todos os efeitos, bem como à percepção da diferença da remuneração, nos casos de:

I - afastamento compulsório, preso ou solto, se absolvido ao final;

II - prisão cautelar ou suspensão preventiva se for absolvido ou, ainda, se do procedimento resultar, no máximo, pena de repreensão;

III - cômputo do afastamento na penalidade de suspensão eventualmente aplicada;

IV - contagem, para todos os efeitos, bem como à percepção da diferença de remuneração, do período que exceder o prazo da pena de suspensão eventualmente aplicada.

§ 1º Durante o período das medidas acautelatórias, poderão ser recolhidas a arma, munição, identidade funcional, distintivo e algemas do policial civil, pelo presidente do inquérito policial ou pelo superior hierárquico imediato.

§ 2º Após o recolhimento previsto no parágrafo anterior, imediatamente, a autoridade policial que o efetuou deverá encaminhar cópia da documentação relativa à motivação do afastamento ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública ou ao Corregedor-Geral da Polícia Civil, via escalão hierárquico, para expedição de portaria de afastamento compulsório.

CAPÍTULO VIII - DA APURAÇÃO SUMÁRIA DE IRREGULARIDADES

Art. 180. A sindicância administrativa é o meio sumário de apuração de irregularidades e será realizada por funcionário ou comissão, presidida por membros de condição hierárquica nunca inferior à do sindicado.

§ 1º A sindicância será instaurada de oficio pela autoridade competente que tomou conhecimento da irregularidade ou por determinação de órgão ou chefia a que pertencer o funcionário, mediante ato próprio.

§ 2º A autoridade ou comissão incumbida da sindicância deverá expedir portaria instauradora no prazo improrrogável de cinco dias, contado da designação.

Art. 181. Promove-se a sindicância:

I - como preliminar do processo administrativo disciplinar;

II - quando não for obrigatória a instauração, desde logo, de processo administrativo disciplinar ou a falta não ensejar pena superior a trinta dias de suspensão.

Art. 182. Ao tomar conhecimento da irregularidade a autoridade ou funcionário adotará as providências legais promovendo sua apuração ou comunicando a autoridade competente.

§ 1º Quando não for possível, de início, determinar a existência de transgressão disciplinar e ou autoria, a sindicância será precedida de Autos de Investigação Preliminar.

§ 2º Findo o Auto de Investigação Preliminar, com prazo de trinta dias para a sua conclusão, prorrogável por igual período, e concluído pela existência do fato e de autoria, será iniciada a sindicância, sendo vedada a participação do presidente do procedimento investigativo no punitivo.

§ 3º Findo o Auto de Investigação Preliminar e não apurada a existência de falta administrativa e ou autoria, o procedimento será arquivado, exceto se referir aos integrantes do quadro da Coordenadoria-Geral de Perícias que será arquivado após vista ao Coordenador-Geral de Perícias.

Art. 183. Ocorrendo justo motivo, a autoridade ou membro de comissão sindicante deve declarar-se suspeito por escrito e justificadamente, devolvendo a sindicância administrativa ao subscritor da portaria designativa, para redistribuição.

Art. 184. O impedimento ou suspeição não atinge o sindicante, a comissão sindicante ou a autoridade julgadora, no entanto, ocorrendo justo motivo, este deve declarar-se suspeito por escrito e justificadamente, devolvendo a sindicância administrativa ao subscritor da portaria designativa, para redistribuição.

Art. 185. São circunstancias configuradoras de impedimento:

I - ser parte interessada;

II - em procedimento em que interveio como defensor do policial civil;

III - ter realizado a perícia referente ao fato em apuração;

IV - ter sido o presidente do procedimento anterior que originou a apuração dos fatos;

V - ter sido ouvido no procedimento anterior que originou a apuração dos fatos;

Art. 186. São circunstâncias configuradoras de suspeição:

I - amizade íntima ou inimizade capital entre ambos ou entre seus parentes;

II - qualquer grau de parentesco entre ambos;

III - relações comerciais entre si ou seus parentes;

IV - ser credor ou devedor do sindicado, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

V - interessado no julgamento da causa.

Art. 187. A sindicância administrativa deverá ser instaurada no prazo de cinco dias do conhecimento do fato pela autoridade competente ou do recebimento da portaria designativa, cuja peça inaugural constará de relato sucinto do fato, se possível mencionando a data, local, circunstâncias dos fatos, determinando ainda a adoção das primeiras medidas e juntada de documentos já obtidos e oitivas de testemunhas.

§ 1º Na fase instrutória deverão ser ouvidas as testemunhas, juntados documentos e laudos, assegurada a defesa prévia e alegações finais do sindicado, concluindo com relatório da autoridade ou comissão propondo as medidas cabíveis à autoridade competente para decidir.

§ 2º Os prazos de defesa serão de cinco dias contado da notificação e, quando houver mais de um sindicado, o prazo será comum, permanecendo os autos à disposição dos sindicados para consultas ou requerimento de cópia de peças.

§ 3º O relatório final deverá conter sucinto relato do que foi apurado, especificar as provas produzidas, confrontando-as com a defesa apresentada e as contraprovas e concluirá evidenciando seu entendimento e apontando a irregularidade cometida, individualizando a autoria, especificando os dispositivos violados e propondo a pena a ser aplicada, seu arquivamento ou instauração do processo disciplinar.

§ 4º Em qualquer fase da sindicância administrativa, se ficar evidenciado falta funcional em que a pena seja superior a trinta dias de suspensão, os autos serão encaminhados à autoridade competente propondo a instauração de processo administrativo, indicando os fundamentos fáticos e jurídicos da proposta.

Art. 188. Ao sindicado será assegurado o direito de defesa, compreendendo sua audiência de oitiva, vista dos autos, requerimento de diligências e juntada de documentos, defesa técnica por pessoa, preferencialmente com conhecimentos jurídicos ou profissional habilitado em todas as fases do procedimento disciplinar, após formalmente sindicado.

Art. 189. A decisão deverá ser proferida no prazo de dez dias do recebimento dos autos e autoridade competente deverá:

I - averiguar seu regular desenvolvimento, principalmente quanto à garantia da ampla defesa, apontar as falhas encontradas, devolvendo-os para correção, se for o caso;

II - acolher ou recusar, motivadamente, a conclusão do relator, aplicando a penalidade, absolvendo o sindicado ou determinando o arquivamento dos autos;

III - acolher eventual prescrição e determinar o arquivamento;

IV - solicitar ou propor a instauração de processo administrativo disciplinar;

§ 1º No prazo de trinta dias contado da publicação da decisão caberá recurso hierárquico à instância superior.

§ 2º Os recursos de sanções repreensivas, suspensivas até vinte dias exaurem-se no Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e as superiores, inclusive a de demissão, no Governador.

§ 3º Os recursos processar-se-ão em apenso aos autos principais e deverão ser publicados no Boletim Interno da Polícia Civil.

Art. 190. A sindicância deve ser concluída no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, mediante solicitação justificada do sindicante e a critério da autoridade que determinou sua instauração.

Art. 191. Os prazos previstos nesta Lei Complementar contar-se-ão do dia imediato à sua publicação ou da ciência do interessado e, recaindo seu início ou fim em feriado ou dia sem expediente, o primeiro dia útil seguinte.

Art. 192. O descumprimento dos prazos somente gerará nulidade quando resultar em prejuízo a parte objetivamente demonstrado.

TÍTULO IV - DO PROCESSO DISCIPLINAR E DA REVISÃO CAPÍTULO I - DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 193. A aplicação das disposições deste Título far-se-á sem prejuízo da validade dos atos expedidos e realizados sob a vigência de lei anterior.

Art. 194. Instaurar-se-á o processo administrativo disciplinar, a fim de se apurar a ação ou omissão de policial civil puníveis disciplinarmente.

Art. 195. Será obrigatório o processo administrativo disciplinar, quando a falta, por sua natureza, possa determinar a pena de suspensão superior a trinta dias, ou multa correspondente, assim como a de demissão.

Parágrafo único. O processo administrativo disciplinar será precedido de sindicância, somente quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria.

Art. 196. São competentes para determinar a instauração de processo administrativo, o Governador, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, podendo ser proposto pelo Diretor-Geral da Polícia Civil, Coordenador-Geral de Perícias ou pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil.

Art. 197. O processo administrativo será realizado por comissão integrada por Delegados de Polícia e membros de carreiras da Polícia Civil, estáveis e de classe nunca inferior à do processado, designados pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil, o qual indicará o presidente.

Parágrafo único. Quando o processo administrativo envolver apuração de falta disciplinar de policiais civis da área de atuação da Coordenadoria-Geral de Perícias, o Corregedor-Geral deverá solicitar ao seu titular a indicação de pelo menos um servidor da mesma carreira do processado para compor a comissão.

Art. 198. O processo administrativo será iniciado dentro do prazo de cinco dias, contado da data do recebimento do despacho da designação e concluído no prazo de sessenta dias prorrogáveis por igual período, pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil.

§ 1º O Diretor-Geral da Polícia Civil, em casos excepcionais e mediante representação fundamentada do Corregedor-Geral poderá autorizar nova prorrogação de prazo por mais trinta dias.

§ 2º O início do processo administrativo será comunicado, pelo presidente da comissão, ao órgão de lotação do policial civil.

Art. 199. O presidente da comissão, elaborará a portaria vestibular em que serão esclarecidos os motivos do procedimento e os dispositivos legais tidos como violados, autuados a mesma as demais peças preexistentes, designará dia e hora, para audiência inicial, e determinará a citação do processado e a notificação do denunciante, se houver, e das testemunhas.

§ 1º O processado será citado pelo menos setenta e duas horas antes da audiência inicial por uma das seguintes formas:

I - pessoalmente, mediante recibo por mão própria;

II - se estiver em outro município do Estado, pessoalmente, mediante recibo por mão própria, ou por intermédio do respectivo superior hierárquico ou Delegado de Polícia local, ao qual será encaminhada pelo correio ou meio próprio equivalente da Polícia Civil, com cópias da citação e da portaria inicial, mediante recibo por mão própria do processado.

§ 2º A remessa pelo correio será feita por carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante de sua entrega ao destinatário.

§ 3º Se estiver em lugar certo e conhecido de outro Estado, pelo correio, com as cautelas exigidas no parágrafo anterior.

§ 4º Não sendo encontrado o processado e ignorando-se seu paradeiro, será citado por edital publicado três vezes seguidas no órgão oficial, com prazo de dez dias para comparecimento, a contar da data da última publicação.

Art. 200. O denunciante, se houver, prestará declarações no interregno, entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do processado.

Parágrafo único. O processado não assistirá à inquirição do denunciante, não se aplicando essa proibição ao defensor do processado, que poderá formular perguntas, devendo o teor das declarações do denunciante serem lidas ao processado, pelo Secretário, antes do mesmo ser interrogado.

Art. 201. O processado será interrogado nos termos do Código de Processo Penal.

Art. 202. Não comparecendo o processado, regularmente citado, prosseguirá o processo à sua revelia, e na falta de defensor indicado pelo acusado, será nomeado pelo presidente, defensor dativo.

Art. 203. O processado poderá constituir advogado para todos os atos e termos do processo.

Art. 204. Para assistir pessoalmente aos atos processuais, fazendo-se acompanhar de defensor, se assim o quiser, o processado será sempre intimado, e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular perguntas e reinquirir testemunhas, e nas perícias apresentar assistente e formular quesitos cujas respostas integrarão o laudo, e fazer juntada de documentos em qualquer fase do feito.

Art. 205. Não tendo o processado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente da comissão nomeará defensor dativo.

Art. 206. A contar da data do interrogatório do processado, abrir-se-á, ao seu defensor, prazo de dez dias para apresentar provas ou requerer sua produção.

Parágrafo único. Ao processado é facultado arrolar até cinco testemunhas.

Art. 207. Findo o prazo referido no artigo anterior, o presidente da comissão designará audiência de instrução.

§ 1º Serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pela comissão em número não superior a cinco por acusado e depois as do processado.

§ 2º As testemunhas poderão ser inquiridas pelo presidente, pelos membros da comissão e reperguntadas pelo processado ou seu defensor.

§ 3º O denunciante, o processado e as testemunhas poderão ser ouvidos, reinquiridos ou acareados, em mais de uma audiência.

§ 4º A notificação de funcionário ou servidor público será comunicado ao respectivo chefe imediato, com os esclarecimentos necessários.

Art. 208. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo os casos de proibição legal, nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal ou em se tratando das pessoas mencionadas no art. 206 do referido Código.

Parágrafo único. As testemunhas são obrigadas a comparecer à audiência, quando regularmente notificadas e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas perante a autoridade processante.

Art. 209. Residindo a testemunha em município diverso do que tiver sede a comissão processante, sua inquirição poderá ser deprecada ao Delegado de Polícia do local de sua residência, cabendo à comissão processante certificar-se da data e hora da realização da audiência de inquirição para dela cientificar, com cinco dias de antecedência, o processado ou seu defensor.

Parágrafo único. A carta precatória conterá síntese da imputação e indicará os esclarecimentos pretendidos.

Art. 210. A comissão processante, se entender conveniente, ouvirá o denunciante ou testemunha no respectivo município de residência, observada a intimação do processado e seu defensor.

Art. 211. Em qualquer fase do processo, poderá o presidente da comissão ordenar diligências que se lhe afigurar convenientes, de ofício ou a requerimento do processado.

Parágrafo único. Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente da comissão requisitá-los-á quem de direito, observados, também, em relação a eles, os impedimentos a que se refere o art. 207 do Código do Processo Penal.

Art. 212. O presidente da comissão em despacho fundamentado, indeferirá as diligências requeridas com finalidade manifestamente protelatória ou sem interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 213. Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos ao processado ou a seu defensor, no prazo de dez dias, para apresentar razões de defesa.

§ 1º O primeiro prazo referido neste artigo contar-se-á em dobro quando houver mais de um processado.

§ 2º Não tendo sido apresentada a defesa, o presidente da comissão designará para oferecê-las, defensor dativo.

Art. 214. O processo relatado será encaminhado ao Corregedor-Geral da Polícia Civil que, no prazo de dez dias, decidirá ou emitirá parecer e o encaminhará à autoridade que determinou a sua instauração, a qual em prazo de igual duração, contado da data do recebimento dos respectivos autos, homologará ou decidirá.

Art. 215. Concluindo a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo por imposição de penalidade superior a de sua competência, conforme estabelecido nesta Lei Complementar, dentro de cinco dias, encaminhará os autos de processo à autoridade competente.

Art. 216. O processo administrativo disciplinar poderá ser suspenso, respeitada a oportunidade de o imputado se manifestar a respeito se a comissão permanente de disciplina precisar se valer de provas solicitadas a outros órgãos ou depender de informações ou documentos imprescindíveis à instrução do feito.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo será de até um ano, findo o qual, a autoridade competente mandará prosseguir o processo.

Art. 217. O processo administrativo iniciado com intuito de se apurar falta administrativa decorrente exclusivamente de crime, deverá ser suspenso ate decisão final com transito em julgado na esfera penal, salvo a existência de falta administrativa residual.

Art. 218. O processado será intimado pessoalmente das decisões proferidas nos autos que interessem à sua defesa.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE REVISÃO

Art. 219. Admitir-se-á, observados os prazos do art. 176, a revisão do processo disciplinar administrativo findo:

I - quando a decisão for contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos;

II - quando a decisão se fundar em novos testemunhos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou viciados;

III - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem penas mais brandas.

Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.

Art. 220. A revisão não autoriza o agravamento da pena.

§ 1º O pedido, devidamente fundamentado com as indicações das provas que pretende produzir, será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena, ou que a tiver confirmado em grau de recurso.

§ 2º Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 221. A revisão poderá ser pleiteada pelo próprio infrator, ou por seu procurador e, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 222. Não constitui fundamento para revisão, a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 223. Admitida pela autoridade competente, a revisão será processada por comissão composta por três membros integrantes do Conselho Superior da Polícia Civil.

§ 1º Será impedido de funcionar na revisão, quem houver composto a comissão de processo administrativo.

§ 2º O presidente designará um servidor para secretariar a comissão.

Art. 224. Ao processo de revisão será apensado o processo administrativo ou sua cópia, dando inicio imediato à diligência, marcando o presidente o prazo de quinze dias para que o requerente junte as provas que pretenda produzir.

Art. 225. Decorrido o prazo consignado no artigo anterior, ainda que sem alegações, será o processo encaminhado com relatório fundamentado da comissão e, dentro de quinze dias, à autoridade competente para proferir o julgamento.

Art. 226. Será de trinta dias o prazo para o julgamento, sem prejuízo das diligências que a autoridade julgadora entenda necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos articulados no processo.

Art. 227. Julgada procedente a revisão, a administração determinará a redução ou o cancelamento do apenamento imposto, com as anotações necessárias nos assentamentos funcionais do servidor recorrente.

CAPÍTULO III - DA REABILITAÇÃO

Art. 228. O policial civil, após dois anos, provado bom comportamento, por meio da ficha de assentamentos funcionais e parecer fundamentado com conclusão objetiva do chefe imediato, poderá requerer reabilitação ao Conselho Superior da Polícia Civil.

Art. 229. Concedida a reabilitação, cessam os efeitos decorrentes da punição para fins de promoção e análise de antecedentes.

LIVRO III - DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL TÍTULO I - DO SISTEMA DE CARREIRAS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 230. O sistema de carreiras da Polícia Civil compreende a indicação para os policiais civis das oportunidades para o planejamento do seu desenvolvimento funcional dentro da instituição, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação vigente de Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado.

Art. 231. O sistema de carreiras da Polícia Civil estabelece a sucessão ordenada de posições que permitirá a evolução funcional do policial nas seguintes premissas:

I - manter identidade entre o potencial profissional e o nível de desempenho exigido no exercício das funções policiais;

II - incentivar a qualificação profissional e sua identidade com as funções da carreira e a realização pessoal;

III - democratizar as oportunidades de ascensão profissional e promover a valorização do sistema do mérito;

IV - estabelecer sistema remuneratório justo e compatível com a complexidade, conteúdo do cargo, capacitação, experiência, eficiência e especialização requeridas para o desempenho e considerando as especificidades e peculiaridades da função policial.

CAPÍTULO II - DAS CARREIRAS

Art. 232. O Plano de Cargos e Carreiras da Polícia Civil organiza os cargos, considerada a natureza, a similitude e a complexidade das atribuições e responsabilidades que lhes são inerentes, nas seguintes carreiras:

I - Delegado de Polícia;

II - Agente de Polícia Judiciária;

III - Perito Oficial Forense;

IV - Perito Papiloscopista;

V - Agente de Polícia Científica.

Parágrafo único. As carreiras descritas neste artigo compõem o Grupo Ocupacional Segurança Pública do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado, conforme previsto no inciso VI do art. 5º da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2000, e são estruturadas em categorias funcionais com atribuições vinculadas às funções institucionais da Polícia Civil, em especial às competências vinculadas às atividades de polícia judiciária, de serviços cartoriais, de perícias criminais, identificação civil e criminal e manutenção da segurança pública.

TÍTULO II - DA CARREIRA DELEGADO DE POLÍCIA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 233. Fica instituída a carreira Delegado de Polícia, função essencial constitucional do Estado, constituída pela categoria funcional de Delegado de Polícia, com atuação institucional, nos termos das Constituições Federal e Estadual, incumbida das funções da polícia judiciária e, com exclusividade, de apuração das infrações penais, exceto as militares, ressalvada as de competência da União.

Parágrafo único. Os membros da carreira Delegados de Polícia são vinculados à Diretoria-Geral da Polícia Civil.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

Art. 234. A carreira Delegado de Polícia é integrada pela categoria funcional de Delegado de Polícia que é estruturada em cinco classes hierarquicamente escalonadas, de acordo com a complexidade das atribuições, o nível de responsabilidade funcional e a experiência policial acumulada, correspondentes a:

I - Delegado de Polícia de Classe Especial;

II - Delegado de Polícia de Primeira Classe;

III - Delegado de Polícia de Segunda Classe;

IV - Delegado de Polícia de Terceira Classe;

V - Delegado de Polícia Substituto.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA

Art. 235. Aos Delegados de Polícia, no cumprimento das funções institucionais e das atribuições da Polícia Civil, incumbe:

I - com exclusividade:

a) presidir a apuração de infrações penais por meio do inquérito policial, Termo Circunstanciado de Ocorrência ou outros procedimentos investigatórios normatizados;

b) lavrar termos circunstanciados de ocorrências, de conformidade com o disposto na legislação pertinente;

c) exercer a titularidade de unidades integrantes da polícia civil, delegacias de policia, unidades de segurança, grupos operacionais ou similares onde sejam realizados trabalhos de polícia judiciária.

II - no exercício da atividade policial judiciária:

a) planejar, coordenar, dirigir e executar, com exclusividade, as ações de polícia judiciária;

b) organizar, executar e manter os serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas, munições e explosivos, na forma da legislação federal específica;

c) planejar, coordenar e realizar ações de inteligência destinadas à instrumentalização do exercício de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, na sua área de competência;

d) realizar, com exclusividade, as correições ou procedimentos similares de natureza ordinária, nas unidades policiais civis, na esfera de sua competência;

e) realizar correições extraordinárias, gerais ou parciais;

f) requisitar a realização de pesquisas técnico-científicas, estatísticas e exames técnicos relacionados com a atividade de polícia judiciária;

g) expedir alvarás de funcionamento, atestados, registros e demais documentos relativos ao exercício regular do poder de polícia, mediante recolhimento das taxas previstas no Código Tributário Estadual;

h) expedir licença para translado de cadáveres;

i) presidir autos de incineração e destruição de drogas ilícitas apreendidas, nos termos da legislação;

j) exercer o controle interno e o aperfeiçoamento da atividade policial judiciária;

l) manter banco de dados de processados, procurados, condenados e foragidos e coordenar ações de busca e captura e transferência de presos;

m) adotar providências imediatas e impostergáveis em outras circunscrições até que compareça a autoridade do local dos fatos;

n) divulgar fatos, prestar informações de natureza policial ou científica de interesse da comunidade à imprensa ou a órgãos interessados, observados os preceitos constitucionais, as garantias individuais, normas e regulamentos da administração estadual;

o) instaurar, presidir ou determinar a instauração de sindicância administrativa disciplinar e impor, se for o caso, as penalidades;

p) promover orientação à comunidade sobre as medidas de profilaxia criminal e debater sobre assuntos relativos à segurança pública;

q) expedir escala de plantão;

r) avocar e redistribuir inquéritos policiais ou procedimentos administrativos;

III - no curso de procedimentos de sua competência:

a) presidir, com exclusividade, auto de prisão em flagrante e da apreensão em flagrante de adolescentes infratores;

b) nomear interpretes, peritos e escrivães ad hoc e curadores, avaliadores, depositários, quando houver justificado motivo;

c) expedir portaria instauradora de inquérito policial ou de outro procedimento investigatório;

d) expedir intimações, ordens de serviço, cartas precatórias, mandados de condução coercitiva e alvarás de soltura, quando de sua competência;

e) requisitar exames médicos, periciais e toxicológicos, inclusive de sanidade mental e complementar, informações e documentos que interessem à formação de prova;

f) promover, por termos, oitivas, interrogatórios e acareações, reprodução simulada de fatos, reconhecimentos e exumação;

g) solicitar o ingresso de vítima ou testemunha em programas de proteção e assistência respectivos;

h) determinar a elaboração de qualificação indireta, planilha de identificação e vida pregressa do indiciado;

i) proferir despachos de indiciação, sindicação, movimentação e desentranhamento e outros que se fizerem necessário nos autos;

j) arbitrar valor de fiança, quando de sua competência;

l) determinar a apreensão de objetos e o depósito de valores apreendidos em conta única do Estado;

m) representar pela prisão preventiva, prisão temporária e outras medidas judiciais cautelares;

n) representar pelo afastamento temporário de agressor, nos casos de crimes de menor potencial ofensivo, nos termos da legislação;

o) representar pela expedição de mandado de busca e apreensão e pela quebra de sigilo fiscal, bancário, comunicações telefônicas, de qualquer natureza e em sistemas de informática e telemática;

p) determinar a restituição ou o depósito, mediante termo de responsabilidade, de objetos apreendidos;

q) solicitar dilação de prazo;

r) outras atribuições correlatas e ou previstas em lei;

IV - em atividades complementares às funções do cargo:

a) participar de atividades de ensino policial;

b) exercer cargo em comissão ou função de confiança;

c) representar a instituição policial, perante conselhos e poderes constituídos ou à sociedade, como autoridade policial em eventos ou solenidades públicas.

Art. 236. O Delegado de Polícia tem autonomia e independência no exercício das funções de seu cargo.

Art. 237. Os Delegados de Polícia gozam do mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros das carreiras jurídicas instituídas pelo Estado.

CAPÍTULO IV - DA LOTAÇÃO E DO EXERCÍCIO

Art. 238. Os cargos de Delegado de Polícia serão distribuídos por classe, na seguinte proporção:

I - dez por cento, na Classe Especial;

II - vinte por cento, na Primeira Classe;

III - vinte e cinco por cento, na Segunda Classe;

IV - trinta e cinco cento, na Terceira Classe;

V - no mínimo dez por cento, na Classe Inicial.

Art. 239. A lotação dos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Delegado de Polícia será de competência do Diretor-Geral da Polícia Civil, observados os seguintes critérios de hierarquia:

I - aos Delegados de Polícia de Classe Especial, as funções de direção, supervisão, coordenação e assessoramento superior de unidades operacionais da Polícia Civil, ou excepcionalmente, mediante sua concordância, a titularidade de delegacias especializadas ou de delegacias regionais;

II - aos Delegados de Polícia de Primeira Classe, as funções de titular de delegacia de primeira classe, delegacias regionais, adjuntos destas ou, excepcionalmente, funções de supervisão, coordenação ou assessoramento superior da Polícia Civil;

III - aos Delegados de Polícia de Segunda Classe, as funções de titular de delegacia de segunda classe ou, excepcionalmente, a função de titular ou adjunto em delegacias de primeira classe ou plantonistas;

IV - aos Delegados de Polícia de Terceira Classe, as funções de titular de delegacia de terceira classe, adjuntos desta e atribuições de plantonista nas Delegacias de Polícia e, excepcionalmente, a função de titular ou adjunto em delegacias de segunda classe;

V - os Delegados de Polícia Substitutos, a função de Delegado plantonista, e excepcionalmente, a função de titular em delegacias de terceira classe.

Art. 240. O Delegado de Polícia Substituto terá exercício, durante o período do estágio probatório, em unidade operacional compatível com sua classe, determinada pela escolha de vaga feita pelos nomeados, observada a ordem de classificação em concurso público.

Art. 241. O Delegado de Polícia, havendo necessidade, poderá exercer atribuições da classe imediatamente superior, exceto de direção superior, após deliberação do Conselho Superior de Polícia Civil.

CAPÍTULO V - DA PROMOÇÃO NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA

Art. 242. Compete às Comissões Permanentes de Avaliação da carreira de Delegado de Polícia elaborar a lista dos concorrentes à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 1º A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira e a lista dos concorrentes pormerecimento será elaborada em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho.

§ 2º As listas serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, elaboração das listas tríplices por merecimento dentre os aptos, independentemente das pontuações obtidas pelos candidatos e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 124, de 26.12.2007, DOE MS de 27.12.2007)

Art. 243. Para concorrer à promoção, o Delegado de Polícia deverá ter concluído os seguintes cursos:

I - curso superior de polícia, em nível de pós-graduação em gestão pública, para a promoção à classe especial;

II - curso em nível de especialização, para a primeira classe;

III - curso de atualização, para a segunda e terceira classes.

Parágrafo único. Os cursos referidos neste artigo serão ministrados pela Academia de Polícia Civil, anualmente, inclusive mediante convênio com outras instituições de ensino superior do Estado ou de outras Unidades da Federação, em qualquer caso, aprovado pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia.

Art. 244. Anualmente, até o mês de maio de cada ano, independentemente da existência de vaga, a Comissão Permanente de Avaliação elaborará e divulgará a lista dos Delegados de Polícia aptos a concorrer à promoção por antiguidade e por merecimento.

Art. 245. A promoção implica movimentação do promovido para unidade operacional ou órgão da Diretoria-Geral da Polícia Civil compatível com seu novo grau hierárquico.

Parágrafo único. O Delegado de Polícia Substituto será promovido automaticamente à terceira classe após a aprovação no estágio probatório.

TÍTULO III - DA CARREIRA AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 246. Fica instituída a carreira Agente de Polícia Judiciária, constituída por funções com atribuições vinculadas às funções institucionais de preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio com atuação nas atividades de polícia judiciária, dos serviços cartoriais e de investigação criminal.

Parágrafo único. Os integrantes da carreira Agente de Policia Judiciária é vinculada à Diretoria-Geral da Polícia Civil.

Art. 247. Os integrantes da carreira Agente de Polícia Judiciária deverão pautar suas atuações em obediência aos princípios e preceitos nesta Lei Complementar e subordinados aos princípios e às funções institucionais da Polícia Civil.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

Art. 248. A carreira Agente de Policia Judiciária é integrada pela categoria funcional de Agente de Polícia Judiciária, estruturada em quatro classes hierarquicamente escalonadas, de acordo com a complexidade das atribuições, o nível de responsabilidade funcional e a experiência policial acumulada, correspondente às seguintes funções:

I - Escrivão de Polícia Judiciária:

a) Escrivão de Polícia Judiciária de Classe Especial;

b) Escrivão de Polícia Judiciária de Primeira Classe;

c) Escrivão de Polícia Judiciária de Segunda Classe;

d) Escrivão de Polícia Judiciária de Terceira Classe;

II - Investigador de Polícia Judiciária:

a) Investigador de Polícia Judiciária de Classe Especial;

b) Investigador de Polícia Judiciária de Primeira Classe;

c) Investigador de Polícia Judiciária de Segunda Classe;

d) Investigador de Polícia Judiciária de Terceira Classe.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Seção I - Competências do Escrivão de Polícia Judiciária

Art. 249. Ao ocupante da função de Escrivão de Polícia Judiciária, compete:

I - autuar, movimentar e participar na formação de inquéritos policiais, Termo Circunstanciado de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, procedimentos especiais e administrativos, os atos de sua competência e demais autos procedimentais sob a presidência de autoridade policial;

II - manter de forma atualizada e correta o registro e escrituração de livros oficiais obrigatórios e outros criados pela autoridade policial de instauração de inquéritos policiais e de remessa dos respectivos autos, bem como expedir, certidões e traslados;

III - responder pela guarda dos procedimentos policiais, de bens, valores, instrumentos de crime entregues a sua custódia, em razão de sua função, dando-lhes a destinação legal;

IV - coordenar, supervisionar, orientar, controlar e dirigir os trabalhos do cartório, bem como dos seus servidores, quando na condição de Escrivão-Chefe ou por designação da autoridade policial;

V - prestar assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados relacionados ao cumprimento das formalidades legais necessárias em procedimentos de polícia judiciária e demais serviços cartorários;

VI - executar trabalhos de escrituração manual, em equipamento mecânico, elétrico ou eletrônico em auxílio aos procedimentos administrativos e de polícia judiciária, e outros encargos, compatíveis com suas atribuições, dentre elas, diligências em locais de crime e outros levantamentos criminais;

VII - participar do levantamento de local de crime e orientar a execução de trabalhos relacionados a coleta de provas e produção de fotografias, inclusive reproduções e ampliações, em locais de infrações penais, onde quer que se faça necessário o emprego de técnicas nas investigações policiais;

VIII - proceder ao inventário dos bens patrimoniais da unidade policial, efetivando o controle do uso e movimentação e cadastramento dos bens móveis;

IX - executar as tarefas administrativas atinentes à atividade cartorária, em conformidade com outras atribuições definidas em lei ou ato normativo.

Seção II - Competências do Investigador de Polícia Judiciária

Art. 250. Ao ocupante da função de Investigador de Polícia Judiciária, compete:

I - proceder a registro de boletim de ocorrências e, mediante determinação da autoridade policial, às diligências e investigações policiais com o fim de coletar provas para a elucidação de infrações penais e respectivas autorias, visando à instrução dos procedimentos legais, apresentando relatório de investigação circunstanciado;

II - efetuar prisão em flagrante ou cumprir mandados expedidos pela autoridade policial ou judiciária competente;

III - dirigir veículos policiais, em razão do desempenho de suas funções, nos diversos setores da Polícia Civil, providenciar a conservação, limpeza e manutenção das viaturas policiais, responsabilizando-se pela guarda do veículo, seus acessórios e equipamentos;

IV - orientar, supervisionar, coordenar e dirigir trabalho de subordinados em investigações e diligências, quando na condição de investigador-chefe ou por designação da autoridade policial;

V - executar, quando exigidas especialidade e habilitação profissional, atividades envolvendo operação de aparelhos de comunicação, telecomunicações, computação, integrantes do sistema de informações da segurança pública, zelando por sua manutenção e conservação;

VI - participar de levantamento em local de crime e interagir na execução de trabalhos relacionados à coleta de provas e produção de fotografias, inclusive reproduções e ampliações, em locais de infrações penais, onde quer que se faça necessário o emprego das técnicas nas investigações policiais, bem como concorrer na preservação do local;

VII - realizar o recolhimento, a movimentação, e a escolta de preso, bem como a guarda de valores e seus pertences, procedendo à escrituração no livro de registro, enquanto perdurar a custódia legal do preso durante as diligências investigatórias, até a entrega ao respectivo cartório;

VIII - executar outras determinações legais emanadas da autoridade policial, considerando as atribuições que forem definidas por lei ou ato normativo, relativo às atividades de Polícia Judiciária.

Art. 251. Aos ocupantes da carreira Agente de Polícia Judiciária poderão ser atribuídas responsabilidades pela coordenação de serviços ou equipes de trabalho, mediante o exercício de funções instituídas pelo Governador como privativas de membros da função de Investigador de Polícia Judiciária ou de Escrivão de Polícia Judiciária.

CAPÍTULO IV - DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 252. As vagas da categoria funcional de Agente de Polícia Judiciária são distribuídas entre as funções de Investigador de Polícia Judiciária e de Escrivão de Polícia Judiciária segundo as classes, nas seguintes proporções:

I - dez por cento, na Classe Especial;

II - vinte e cinco por cento, na Primeira Classe;

III - trinta por cento, na Segunda Classe;

IV - trinta e cinco por cento, na Terceira Classe.

Art. 253. A lotação e movimentação dos ocupantes das funções de Investigador de Polícia Judiciária e de Escrivão de Polícia Judiciária em unidades operacionais da Diretoria-Geral de Polícia Civil serão de competência do Diretor-Geral, observadas disposições desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A lotação inicial em unidade operacional da Polícia Civil será compatível com a classe e determinada na escolha de vagas, observada a ordem de classificação dos candidatos nomeados em concurso público, onde o empossado prestará serviços durante o período de estágio probatório.

CAPÍTULO V - DA PROMOÇÃO NA CARREIRA DE AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

Art. 254. Compete às Comissões Permanentes de Avaliação da carreira de Agentes da Polícia Judiciária elaborar a lista dos concorrentes à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 1º A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira e a lista dos concorrentes por merecimento será elaborada em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho.

§ 2º As listas serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, elaboração das listas tríplices por merecimento dentre os aptos, independentemente das pontuações obtidas pelos candidatos e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 124, de 26.12.2007, DOE MS de 27.12.2007)

Art. 255. Para concorrer à promoção por merecimento, o integrante da carreira Agente de Polícia Judiciária deverá ter concluído os seguintes cursos:

I - curso de especialização, em nível de pós-graduação, para a promoção à classe especial;

II - curso de especialização, para a primeira classe;

III - curso de atualização, para a segunda.

Parágrafo único. Os cursos referidos neste artigo serão ministrados pela Academia de Polícia Civil, anualmente, inclusive mediante convênio com outras instituições de ensino superior do Estado ou de outras Unidades da Federação, em qualquer caso, aprovado pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia.

Art. 256. Anualmente, até o mês de maio de cada ano, independentemente da existência de vaga, a Comissão Permanente de Avaliação da carreira elaborará e divulgará a lista dos Investigadores de Polícia Judiciária e dos Escrivães de Polícia Judiciária aptos a concorrer à promoção por antiguidade e por merecimento.

Art. 257. As vagas para concorrer à promoção serão distribuídas, observada a proporção fixada no art. 252, pelas funções de Investigador de Polícia Judiciária e de Escrivão de Polícia Judiciária, separadamente.

Art. 258. A promoção do Agente de Polícia Judiciária implica a movimentação do promovido para unidade operacional ou órgão da Diretoria-Geral da Polícia Civil compatível com o novo grau hierárquico.

Parágrafo único. O ocupante da função de Investigador de Polícia Judiciária ou de Escrivão de Polícia Judiciária somente concorrerá à promoção após homologação do seu período de estágio probatório.

TÍTULO IV - DA CARREIRA PERITO OFICIAL FORENSE CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 259. Fica instituída a carreira Perito Oficial Forense, essencial aos trabalhos prestados pela polícia judiciária, que atuará nas funções de polícia científica, com exclusividade, para produzir prova material, mediante análise dos vestígios e busca da materialidade para dar subsídios para a qualificação, estabelecendo a dinâmica e a autoria dos delitos.

Parágrafo único. Os integrantes da carreira de Perito Oficial Forense são vinculados à Coordenadoria-Geral de Perícias.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

Art. 260. A carreira Perito Oficial Forense é integrada pela categoria funcional Perito Oficial Forense, estruturada em cinco classes, hierarquicamente escalonadas, considerando a complexidade das atribuições, o nível de responsabilidade funcional e a experiência profissional, correspondente às seguintes funções:

I - Perito Criminal:

a) Perito Criminal, classe especial;

b) Perito Criminal, primeira classe;

c) Perito Criminal, segunda classe;

d) Perito Criminal, terceira classe;

e) Perito Criminal Substituto;

II - Perito Médico-Legista:

a) Perito Médico-Legista, classe especial;

b) Perito Médico-Legista, primeira classe;

c) Perito Médico-Legista, segunda classe;

d) Perito Médico-Legista, terceira classe;

e) Perito Médico-Legista Substituto;

III - Perito Odonto-Legista:

a) Perito Odonto-Legista, classe especial;

b) Perito Odonto-Legista, primeira classe;

c) Perito Odonto-Legista, segunda classe;

d) Perito Odonto-Legista, terceira classe;

e) Perito Odonto-Legista Substituto.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS PERITOS OFICIAIS FORENSES Seção I - Das Competências do Perito Criminal

Art. 261. Ao Perito Criminal compete:

I - supervisionar, coordenar, controlar, orientar e executar perícias criminais em geral, bem como estabelecer e pesquisar novas técnicas e procedimentos de trabalho;

II - planejar, dirigir e coordenar as atividades científicas, realizar pesquisas de novos métodos criminalísticos e produzir estudos, informações e pareceres técnicos para eficiência dos trabalhos de perícia criminal;

III - executar perícias, com exclusividade, em locais de crime, procedendo ao levantamento pormenorizado e coletando todas as evidências materiais relacionadas a esses eventos;

IV - executar reproduções simuladas;

V - executar perícias laboratoriais, análises dos vestígios e ou indícios relacionados às infrações penais, bem como, exames microscópicos comparativos e de micro-evidências;

VI - realizar a identificação humana na área da criminalística;

VII - elaborar laudos periciais relativos aos exames realizados;

VIII - solicitar exames complementares e informações técnicas necessárias às perícias criminais;

IX - realizar as diligências necessárias para a complementação de exames periciais;

X - executar outras tarefas compatíveis com as atribuições da função.

Seção II - Das Competências do Perito Médico-Legal ou Perito Odonto-Legista

Art. 262. Ao Perito Médico-Legista ou Perito Odonto-Legista compete:

I - supervisionar, coordenar, controlar, orientar e executar perícias médico-legais ou odonto-legais em geral, bem como estabelecer e pesquisar novas técnicas e procedimentos de trabalho;

II - planejar, dirigir e coordenar as atividades científicas, realizar pesquisas de novos métodos na área de medicina ou odontologia legal e produzir estudos, informações e pareceres técnicos para eficiência dos trabalhos;

III - elaborar laudos periciais relativos aos exames realizados;

IV - supervisionar, coordenar, orientar e executar perícias no campo pericial respectivo;

V - executar perícias em pessoas vivas e em cadáveres, no âmbito da medicina ou odontologia legal;

VI - solicitar exames complementares necessários às perícias médico-legais ou odonto-legais;

VII - realizar identificação humana na área medicina e odontologia-legal;

VIII - realizar as diligências necessárias para a complementação de exames periciais;

IX - executar outras tarefas compatíveis com as suas funções.

CAPÍTULO IV - DA LOTAÇÃO E DO EXERCÍCIO

Art. 263. As funções que integram a categoria funcional de Perito Oficial Forense são distribuídos nas classes, de acordo com a seguinte proporção:

I - dez por cento, na Classe Especial;

II - vinte por cento, na Primeira Classe;

III - vinte e cinco por cento, na Segunda Classe;

IV - trinta e cinco cento, na Terceira Classe;

V - no mínimo dez por cento, Perito Substituto.

Art. 264. A lotação dos ocupantes de cargos integrantes da categoria funcional de Perito Oficial Forense será em unidade operacional da Coordenadoria-Geral de Perícias, observados os seguintes critérios de hierarquia:

I - em unidades responsáveis pelas funções de direção, coordenação, supervisão e ou assessoramento superior da Coordenadoria-Geral de Perícias e dos Institutos que integram sua estrutura, Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Odonto-Legista, de classe especial;

II - em unidades operacionais correspondentes ao desdobramento operacional dos Institutos que integram a estrutura da Coordenadoria-Geral de Perícias, Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Odonto-Legista, de primeira classe;

III - em unidades operacionais responsáveis pelas funções vinculadas às unidades referidas no inciso II, realização de exames periciais, e excepcionalmente a função de Plantonista, Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Odonto-Legista, de segunda classe;

IV - em unidades operacionais responsáveis por supervisão de laudos periciais, chefias de subseções, execução de exames periciais e exercício da função de plantonista, Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Odonto-Legista, de terceira classe;

V - em unidades operacionais responsáveis por plantões e elaboração dos respectivos laudos, Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Odonto-Legista substitutos.

Parágrafo único. Quando não houver Perito Criminal, Perito Médico-Legista ou Perito Odonto-Legista posicionado na classe indicada para lotação, o Coordenador-Geral de Perícias e os Diretores dos Institutos, por necessidade de serviço e enquanto não tiver profissional disponível para ocupar o posto vago, poderá designar servidor de classe imediatamente inferior para assumi-lo.

CAPÍTULO V - DA PROMOÇÃO NA CARREIRA PERITO OFICIAL FORENSE

Art. 265. Compete às Comissões Permanentes de Avaliação da carreira Perito Oficial Forense elaborar a lista dos concorrentes à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 124, de 26.12.2007, DOE MS de 27.12.2007)

§ 1º A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira e a lista dos concorrentes por merecimento será elaborada em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho.(Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 124, de 26.12.2007, DOE MS de 27.12.2007)

§ 2º As listas serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, elaboração das listas tríplices por merecimento dentre os aptos, independentemente das pontuações obtidas pelos candidatos e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.(NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 124, de 26.12.2007, DOE MS de 27.12.2007)

§ 3º As listas dos concorrentes por antiguidade e por merecimento serão elaboradas por cada uma das funções que integram a categoria funcional de Perito Oficial Forense.

Art. 266. Para concorrer à promoção, o Perito Criminal, Perito Médico-Legista ou Perito Odonto-Legista deverá ter concluído os seguintes cursos:

I - curso superior de polícia, em nível de pós-graduação em gestão pública e, em caso de mais de um candidato, preferencialmente, o que possuir mestrado ou doutorado em qualquer área, para a promoção à classe especial;

II - curso de pós-graduação, preferencialmente, mestrado, ou de especialização na área de conhecimento da respectiva habilitação e vinculado às atribuições da função, para a primeira classe;

III - curso de atualização na carreira, para a segunda.

Parágrafo único. Os cursos referidos no caput deste artigo, à exceção de especialização em nível de pós-graduação, mestrado e doutorado, serão ministrados pela Academia de Polícia Civil, anualmente, inclusive, mediante convênio com outras instituições de ensino superior, em qualquer caso, aprovado pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia.

Art. 267. Anualmente, até o mês de maio de cada ano, independentemente da existência de vaga, a Comissão Permanente de Avaliação elaborará e divulgará a lista dos Peritos Oficiais Forenses aptos a concorrer à promoção por antiguidade e por merecimento.

Parágrafo único. O Perito Criminal, Perito Médico-Legista ou Perito Odonto-Legista somente concorrerá à promoção após homologação do seu período de estágio probatório.

Art. 268. A promoção pressupõe obrigatoriamente a movimentação do Perito Criminal, Perito Médico-Legista ou Perito Odonto-Legista para unidade compatível, ou atribuição específica com seu novo grau hierárquico.

Parágrafo único. O integrante da carreira Perito Oficial Forense Substituto será promovido automaticamente à terceira classe após a homologação de estágio probatório.

TÍTULO V - DA CARREIRA PERITO PAPILOSCOPISTA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕE PRELIMINARES

Art. 269. Fica instituída a carreira Perito Papiloscopista, constituída pela categoria funcional de Perito Papiloscopista com atribuições vinculadas à função institucional de polícia técnico-científica, de polícia judiciária para a constatação de fatos, especializada em produzir a prova técnica ou prova pericial papiloscópica, mediante a análise científica de vestígios produzidos e deixados na prática de delitos.

Parágrafo único. Os integrantes da carreira Perito Papiloscopista são vinculados à Coordenadoria-Geral de Perícias.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA PERITO PAPILOSCOPISTA

Art. 270. A categoria funcional de Perito Papiloscopista é estruturada em quatro classes identificadas por:

I - Perito Papiloscopista de Classe Especial;

II - Perito Papiloscopista de Primeira Classe;

III - Perito Papiloscopista de Segunda Classe;

IV - Perito Papiloscopista de Terceira Classe.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS PERITOS PAPILOSCOPISTAS

Art. 271. À categoria funcional de Perito Papiloscopista, incumbe:

I - executar o levantamento de impressões papilares em locais de crime, a fim de analisá-los e interpretá-los em laboratórios, realizar perícias papiloscópicas e proceder a diligências necessárias à complementação dos respectivos exames, assim como elaborar laudos dos exames periciais realizados, quando requisitados pela autoridade competente;

II - supervisionar, coordenar, orientar, revisar e executar trabalhos papiloscópicos, relativamente à tomada de impressões papilares, coleta, análise, classificação, pesquisas e arquivamento de informações;

III - colher impressões digitais em pessoas vivas ou mortas, para fins de identificação papiloscópica civil e criminal, classificar, comparar impressões papilares e realizar as buscas no arquivo datiloscópico e sistemas automatizados de identificação de impressão digital, inclusive em cadáveres e conseqüente elaboração do laudo necropapiloscópico;

IV - elaborar exames laboratoriais referentes à impressão papilares e identificação cível e criminal, emitir pareceres técnicos, dirimir dúvidas e solucionar questões sobre identificação papiloscópica;

V - supervisionar, coordenar, dirigir, orientar e executar, quando necessário, o atendimento ao público e a coleta de impressões digitais e de informações, para fins de emissão de carteiras de identidade e de certidões de antecedentes; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 237 DE 01/06/2017);

VI - desenvolver estudos e novos métodos e técnicas de trabalho pericial, no campo da identificação papiloscópica, e pesquisas laboratoriais e de informática, na busca de aperfeiçoamento e aprimoramento do sistema de identificação civil e criminal;

VII - prestar informações criminais, com base no cadastro legal, mediante autorização da autoridade competente, e organizar e manter registros atualizados dos arquivos de identificação civil e criminal;

VIII - realizar trabalhos fotográficos necessários à execução de perícias papiloscópicas de locais de crime e executar fotos de indiciados e, de acordo com a descrição do depoente e utilizando recurso técnico-científico, preparar retrato falado de suspeito ou de pessoa procurada, para fins de investigação policial;

IX - fazer coleta de impressões digitais e de fragmentos digitopapilares em locais de ocorrência de crime e realizar confronto das impressões coletadas com as do seu próprio acervo, quando requisitado pela autoridade policial.

CAPÍTULO IV - DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 272. Os cargos que integram a categoria funcional de Perito Papiloscopista serão distribuídos na seguinte proporção:

I - dez por cento, na Classe Especial;

II - vinte e cinco por cento, na Primeira Classe;

III - trinta por cento, na Segunda Classe;

IV - trinta e cinco por cento, na Terceira Classe.

Art. 273. A lotação e a movimentação dos ocupantes do cargo de Perito Papiloscopista serão em unidade operacional da Coordenadoria-Geral de Perícias, observados os seguintes critérios de hierarquia:

I - em unidades responsáveis pelas funções de direção, coordenação, supervisão e ou assessoramento superior da Coordenadoria-Geral de Perícias e do Instituto de Identificação que integra sua estrutura, os Peritos Papiloscopistas de classe especial;

II - em unidades operacionais correspondentes ao desdobramento operacional do Instituto de Identificação que integra a estrutura da Coordenadoria-Geral de Perícias, os Peritos Papiloscopistas de primeira classe;

III - em unidades operacionais responsáveis pelas funções vinculadas às unidades referidas no inciso II e de realização de exames periciais, os Perito Papiloscopistas de segunda classe;

IV - em unidades operacionais de execução das atribuições de inerentes ao cargo, os Perito Papiloscopistas de terceira classe.

CAPÍTULO V - DA PROMOÇÃO NA CARREIRA PERITO PAPILOSCOPISTA

Art. 274. Compete às Comissões Permanentes de Avaliação da carreira Perito Papiloscopista elaborar a lista dos concorrentes à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 1º A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira e a lista dos concorrentes por merecimento será elaborada em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho.

§ 2º As listas serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, elaboração das listas tríplices por merecimento dentre os aptos, independentemente das pontuações obtidas pelos candidatos e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 124, de 26.12.2007, DOE MS de 27.12.2007)

Art. 275. Para concorrer à promoção, o Perito Papiloscopista deverá ter concluído os seguintes cursos:

I - curso em gestão pública, em nível de pós-graduação, para a promoção à classe especial;

II - curso em nível de especialização, em área de conhecimento correlata ao da formação profissional ou às atribuições do cargo, para a primeira classe;

III - curso de atualização na carreira, para a segunda.

Parágrafo único. Os cursos referidos neste artigo serão ministrados pela Academia de Polícia Civil, anualmente, inclusive mediante convênio com outras instituições de ensino superior do Estado ou de outras Unidades da Federação, em qualquer caso, aprovado pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia.

Art. 276. Anualmente, até o mês de maio de cada ano, independentemente da existência de vaga, a Comissão Permanente de Avaliação elaborará e divulgará a lista dos Peritos Papiloscopistas aptos a concorrer à promoção por antiguidade e por merecimento.

Parágrafo único. O Perito Papiloscopista somente concorrerá à promoção após aprovação no período de estágio probatório.

TÍTULO VI - DA CARREIRA DE AGENTE DE POLÍCIA CIENTÍFICA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 277. Fica instituída a carreira de Agente de Polícia Científica, constituída pela categoria funcional de Agente de Polícia Científica, com atribuições vinculadas à função institucional de polícia técnico-científica e de execução de tarefas de apoio operacional nos institutos de criminalística, Medicina e Odontologia legal e de Análises de laboratórios forense.

Parágrafo único. A carreira de Agente de Polícia Científica é vinculada à Coordenadoria-Geral de Perícias.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

Art. 278. A categoria funcional de Agente de Polícia Científica é estruturada em quatro classes identificadas por:

I - Agente de Polícia Científica, Classe Especial;

II - Agente de Polícia Científica, Primeira Classe;

III - Agente de Polícia Científica, Segunda Classe;

IV - Agente de Polícia Científica, Terceira Classe.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES DE POLÍCIA CIENTÍFICA

Art. 279. À categoria funcional de Agente de Polícia Científica incumbe:

I - na área criminalística:

a) auxiliar os Peritos Criminais nas realizações de exames periciais internos, como metalográficos, documentoscópicos, balísticos, transcrição de dados, laboratoriais, dentre outros;

b) auxiliar os Peritos Criminais nos exames de perícias externas, como reprodução simulada, levantamento em local de crime, coleta de material residuográfico, coleta e identificação dos vestígios e indícios criminais e, em diligências para a realização de exames complementares;

c) operar sistemas de tecnologia de informática, sistemas de telecomunicações, bem como dirigir viaturas policiais no exercício inerente às suas funções;

d) registrar filmagens e fotografias técnicas, nas diversas áreas de atuação pericial;

e) realizar procedimentos de secretaria, de protocolo e atendimento ao público e responder pela guarda de material enviado para exames;

f) executar outras tarefas compatíveis com as atribuições do cargo, inclusive de ordem administrativa;

II - na área medicina legal:

a) auxiliar o Perito Médico-Legista ou o Perito Odonto-Legista durante os exames, quando exigido;

b) acondicionar os cadáveres em câmara fria, registrando entradas e saídas, como também conduzir pessoas para possível reconhecimento;

c) operar sistemas de tecnologia de informática, sistemas de telecomunicações, bem como dirigir viaturas policiais no exercício inerente às suas funções;

d) registrar filmagens e fotografias técnicas, nas diversas áreas de atuação pericial;

e) auxiliar os Peritos Médico-Legistas nas perícias necroscópicas e exumações, providenciando a limpeza e desinfecção dos aparelhos e instrumentos cirúrgicos utilizados nos exames;

f) realizar procedimentos de secretaria, de protocolo e atendimento ao público, bem como também responder pela guarda de material enviado para exames;

g) executar outras tarefas compatíveis com as atribuições do cargo, inclusive de ordem administrativa;

III - na área de laboratórios forenses:

a) auxiliar os Peritos Criminais nas perícias laboratoriais;

b) zelar pela limpeza, desinfecção e conservação dos materiais de uso laboratorial, bem como das áreas críticas de biossegurança;

c) preparar reagentes e outros materiais utilizados nos exames periciais;

d) controlar o estoque de materiais de consumo de uso laboratorial;

e) realizar filmagens e fotografias técnicas;

f) realizar procedimentos de secretaria, de protocolo e atendimento ao público e auxiliar na coleta, registro e sistematização de dados estatísticos;

g) guardar e organizar os materiais enviados para exames, já examinados e as contraprovas;

h) operar sistemas de informática, sistemas de telecomunicações, bem como dirigir viaturas policiais no exercício inerente às suas funções;

i) executar outras tarefas compatíveis com as atribuições do cargo, inclusive de ordem administrativa.

Parágrafo único. Aos ocupantes da carreira Agente de Polícia Científica poderão ser atribuídas responsabilidades pela coordenação de serviços ou equipes de trabalho, mediante o exercício de funções instituídas pelo Governador do Estado como privativas de membros da função de Agente de Polícia Científica.

CAPÍTULO IV - DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 280. Os cargos que integram a categoria funcional de Agente de Polícia Científica serão distribuídos na seguinte proporção:

I - dez por cento, na Classe Especial;

II - vinte e cinco por cento, na Primeira Classe;

III - trinta por cento, na Segunda Classe;

IV - trinta e cinco por cento, na Terceira Classe.

Art. 281. A lotação e a movimentação dos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Agente de Polícia Científica será em unidades da Coordenadoria-Geral de Perícias, conforme determinado pelo Coordenador-Geral de Perícias, observadas as disposições desta Lei Complementar.

CAPÍTULO V - DA PROMOÇÃO NA CARREIRA AGENTE DE POLÍCIA CIENTÍFICA

Art. 282. Compete às Comissões Permanentes de Avaliação da carreira Agente de Polícia Científi ca elaborar a lista dos concorrentes à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 1º A lista dos concorrentes por antiguidade será elaborada em ordem decrescente do tempo de serviço na carreira e a lista dos concorrentes por merecimento será elaborada em ordem decrescente considerando os resultados de avaliação e desempenho.

§ 2º As listas serão encaminhadas ao Conselho Superior da Polícia Civil para deliberação, elaboração das listas tríplices por merecimento dentre os aptos, independentemente das pontuações obtidas pelos candidatos e posterior encaminhamento ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 124, de 26.12.2007, DOE MS de 27.12.2007)

Art. 283. Para concorrer à promoção, o Agente de Polícia Científica deverá ter concluído os seguintes cursos:

I - curso de especialização, em nível de pós-graduação, para a promoção à classe especial;

II - curso de especialização, para a primeira classe;

III - curso de atualização, para a segunda classe.

Parágrafo único. Os cursos referidos neste artigo serão ministrados pela Academia de Polícia Civil, anualmente, inclusive mediante convênio com outras instituições de ensino superior do Estado ou de outras Unidades da Federação, em qualquer caso, aprovado pelo Conselho de Ensino da Academia de Polícia.

Art. 284. Anualmente, até o mês de maio de cada ano, independentemente da existência de vaga, a Comissão Permanente de Avaliação elaborará e divulgará a lista dos Agentes de Polícia Científica aptos a concorrer à promoção por antiguidade e por merecimento.

Parágrafo único. O Agente de Polícia Científica somente concorrerá à promoção após aprovação no estágio probatório.

LIVRO III - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 285. As carreiras instituídas nesta Lei Complementar serão formadas pelos cargos efetivos a seguir enumerados:

I - trezentos, de Delegado de Polícia;

II - dois mil e quatrocentos, de Agente de Polícia Judiciária;

III - quatrocentos e cinqüenta, de Perito Oficial Forense;

V - trezentos, de Perito Papiloscopista;

VI - trezentos, de Agente de Polícia Científica.

§ 1º No quantitativo de cargos criados, observada a correlação estabelecida no art. 287, estão incluídos os ocupados pelos servidores em exercício na data de vigência desta Lei Complementar.

§ 2º Os cargos correspondentes às categorias funcionais integradas por funções serão distribuídos, nessas funções, por ato do Governador do Estado, até trinta dias da vigência desta Lei Complementar.

Art. 286. A categoria funcional de Delegado de Polícia passa a ser remunerada por subsídio, observado na definição dos seus valores os percentuais entre classes e níveis estabelecidos no art. 124 desta Lei Complementar, passando o subsídio inicial da carreira a corresponder à remuneração do Delegado de Polícia de terceira classe.

§ 1º A remuneração, para os fins do disposto no caput, equivale ao somatório do vencimento básico, da gratificação de representação, da gratificação de risco de vida, do auxílio moradia, vigentes para o Delegado de Polícia de terceira classe, na data de vigência desta Lei Complementar.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia serão enquadrados nos níveis das classes em que se encontram posicionados pelo tempo de serviço e pelo valor da remuneração percebida na data de vigência desta Lei Complementar, somando-se, para este fim, às parcelas salariais descritas no § 1º o respectivo adicional por tempo de serviço.

§ 3º Na contagem do tempo de serviço para identificação do nível, será considerado o tempo de serviço público geral e até cinco anos de exercício de advocacia, não cumulativamente.

§ 4º O Delegado de Polícia será enquadrado no nível de subsídio apontado pelo seu tempo de serviço ou, se o valor for superior, no imediatamente superior ao valor do somatório das parcelas remuneratórias referidas no § 2º deste artigo.

§ 5º Quando o valor do somatório das parcelas definidas no § 2º não se enquadrar em um dos subsídios estabelecidos para os níveis da classe ocupada, o Delegado de Polícia será enquadrado no último nível e, perceberá o excedente a título de vantagem pessoal.

§ 6º A vantagem pessoal percebida por força do disposto no § 5º será corrigida por reajustes gerais concedidos à categoria funcional e ou aos servidores do Poder Executivo.

§ 7º O interstício de vinte por cento entre as classes da categoria funcional de Delegado de Polícia entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 2006.

Art. 287. Os integrantes do Grupo Ocupacional Segurança, Subgrupo Polícia Civil terão a denominação dos respectivos cargos alterada, de acordo com as seguintes correlações:

I - para Agente de Polícia Judiciária, os cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Inspetor de Polícia, Agente de Telecomunicações;

II - para Perito Oficial Forense, os cargos de Perito Criminal e Médico-Legista;

III - para Perito Papiloscopista, os cargos de Papiloscopista Policial;

IV - para Agente de Polícia Científica, o cargo de Agente Auxiliar de Perícia.

§ 1º Os ocupantes dos cargos serão designados para funções que integram as categorias funcionais das carreiras da Polícia Civil com base nas tarefas que executam nas respectivas unidades de lotação e ou de exercício.

§ 2º Os servidores permanecerão classificados na mesma classe e no mesmo nível em que se encontram, independentemente da distribuição de cargos nas classes da respectiva categoria funcional ou função, estabelecida nesta Lei Complementar.

§ 3º Os atuais ocupantes dos cargos de Inspetor de Polícia serão posicionados na categoria funcional de Agente de Polícia Judiciária na última classe, independentemente da classe em que se encontram classificados.

Art. 288. O subsídio da terceira classe de Perito Criminal e Médico-Legista passa a corresponder ao subsídio dos integrantes da carreira de Perito Oficial Forense Substituto.

Art. 289. Os ocupantes de cargos de Direção e Assistência da Polícia Civil passarão a perceber remuneração equivalente ao subsídio da classe inicial e no nível correspondente ao do seu tempo de serviço no cargo de origem de sua nomeação, observada a sua equivalência na correlação prevista no art. 287 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Aos servidores de que trata este artigo é assegurada a vinculação ao Regime de Previdência Social do Estado - MS-PREV, conforme critérios de tempo de contribuição e cálculo de provento fixado para os ocupantes de cargo efetivo, inclusive o disposto no § 1º deste artigo 147 desta Lei Complementar.

Art. 290. Aplicam-se aos proventos e pensões vinculados às categorias funcionais tratadas nesta Lei Complementar, no que couber, as disposições referentes à revisão de remuneração.

Art. 291. O Policial Civil que ingressou na respectiva categoria funcional até o ano de 1990 fica dispensado da exigência do curso de graduação e especialização, em nível de pós-graduação, para os fins de promoção à classe especial.

Art. 292. Fica extinto o cargo de Agente de Tráfego, devendo seus ocupantes serem colocados em disponibilidade ou ser aproveitados em outro cargo integrante de carreira do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, na forma que manifestar o servidor atingido pelo disposto neste artigo.

TÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 293. Os atos referentes à vida funcional dos integrantes das carreiras da Polícia Civil, de interesse interno, serão publicados no Boletim da Polícia Civil (BPC) e Boletim Reservado da Polícia Civil (BRPC), que se constituem de meios oficiais de divulgação de atos oficiais da área da Polícia Civil.

§ 1º Nenhum policial civil poderá alegar desconhecimento dos atos publicados no Boletim da Polícia Civil ou no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Boletim da Polícia Civil e o Diário Oficial deverão ser distribuídos regularmente a todas as unidades operacionais da Policia Civil.

Art. 294. Toda documentação pessoal, bem como qualquer alteração ocorrida na vida funcional do policial civil, serão registrados nos respectivos assentamentos funcionais, pela unidade competente, após publicação Diário Oficial, no BPC ou no BRPC.

Art. 295. Compete ao Diretor-Geral da Polícia Civil a expedição das carteiras de identidade funcional dos ocupantes de cargos das carreiras da Polícia Civil.

Art. 296. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à aplicação de disposições desta Lei Complementar, no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 297. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de abril de 2006.

Art. 298. Ficam revogadas as Leis Complementares nº 38, de 12 de janeiro de 1989; nº 45, de 20 de dezembro de 1989; nº 54, de 3 de setembro de 1990; nº 56, de 4 de dezembro de 1990; nº 69, de 13 de outubro de 1993; nº 75, de 28 de setembro de 1994; nº 80, de 28 de junho de 1996; e nº 86, de 23 de setembro de 1999.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ANTONIO BRAGA

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública