Lei nº 3.225 de 09/06/2006


 Publicado no DOE - MS em 12 jun 2006


Dispõe sobre forma excepcional de pagamento de créditos tributários vencidos e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), correspondentes a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2005, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:

I - pagamento em parcela única, sem a multa correspondente e os juros de mora, que ficam remitidos;

II - pagamento em até três parcelas mensais e sucessivas, com redução de noventa por cento da multa correspondente e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;

III - pagamento em até seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento da multa correspondente e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;

IV - pagamento em até nove parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta por cento da multa correspondente e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;

V - pagamento em até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta por cento da multa correspondente e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;

VI - pagamento em até dezoito parcelas mensais e sucessivas, com redução de cinqüenta por cento da multa correspondente e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial.

Art. 2º Os créditos tributários relativos a descumprimento de obrigações acessórias correspondentes a fatos ocorridos no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2005 podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:

I - pagamento em parcela única, com redução de cinqüenta por cento do valor da multa e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento;

II - pagamento em até três parcelas mensais e sucessivas, com redução de quarenta por cento do valor da multa e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;

III - pagamento em até seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de trinta por cento do valor da multa e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;

IV - pagamento em até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de vinte por cento do valor da multa e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial.

Art. 3º O pagamento nas formas previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei não dispensa a atualização monetária dos respectivos créditos tributários.

Art. 4º À forma excepcional de pagamento prevista nos arts. 1º e 2º desta Lei, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período nele mencionado, aplicam-se as disposições dos arts. 4º a 8º, l0 a l2 e l4 a l7 da Lei nº 3.045, de 8 de julho de 2005, observada a redação dada pelo art. 5º desta Lei.

§ 1º Nas hipóteses dos arts. 1º, I e 2º, I desta Lei, relativamente aos débitos relativos aos fatos geradores ocorridos em 2004 e 2005, os créditos tributários podem ser liquidados com desconto de :

I - quinze por cento, se o pagamento for realizado até 30 de junho de 2006;

II - dez por cento, se o pagamento for realizado até 31 de agosto de 2006;

III - cinco por cento, se o pagamento for realizado até 30 de setembro de 2006.

§ 2º O desconto de que trata o § 1º deste artigo incide sobre o valor resultante da aplicação das disposições dos arts. 1º, I e 2º, I desta Lei e do art. 4º da Lei nº 3.045, de 8 de julho de 2005.

Art. 5º Ficam restabelecidos os efeitos da Lei nº 3.045, de 8 de julho de 2005, com alteração no caput do art. 6º e nos arts. 12 e 14, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 6º A forma de pagamento prevista nesta Lei fica condicionada a que o pagamento da parcela única ou no caso de pedido do parcelamento, da parcela inicial, seja realizado até 31 de outubro de 2006.

................................................................................." (NR)

"Art. 12. Para o aproveitamento dos benefícios previstos nesta Lei, os créditos tributários ainda não constituídos devem ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, e quitados ou ter deferido o pedido de parcelamento até 31 de outubro de 2006. (NR)

"Art. 14. O inadimplemento de obrigação tributária principal relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006 não veda a concessão do parcelamento dos créditos tributários de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º, nas condições previstas nesta Lei, observado o seguinte:

I - o débito relativo ao período referido no caput deste artigo, espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo ou apurado pelo Fisco, deve ser objeto de pagamento integral ou parcelamento, no prazo de sessenta dias, contado da data do pagamento da parcela inicial relativo ao crédito tributário cujo parcelamento tenha sido deferido nas condições desta Lei;

II - a falta de regularização do débito relativo ao período previsto no caput deste artigo, na forma e no prazo estabelecidos no inciso I deste artigo, implica a perda dos benefícios de que trata esta Lei, relativamente aos créditos tributários parcelados com base nas suas disposições, com as conseqüências previstas no parágrafo único do art. 9º."

................................................................................." (NR)

Art. 6º Os sujeitos passivos que, por força do disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 3.045, de 8 de julho de 2005, estiverem excluídos de parcelamentos obtidos com base na referida lei podem continuar liquidando os respectivos débitos nas condições deferidas, desde que realizem o pagamento da parcela com maior atraso até o dia 31 de outubro de 2006, estabelecendo-se novo cronograma de vencimento das parcelas remanescentes.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado expressamente o art. 16 da Lei nº 3.045, de 8 de julho de 2005. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 3.243, de 05.07.2006, DOE MS de 06.07.2006)

Campo Grande, 9 de junho de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador