Decreto Nº 12647 DE 05/11/2008


 Publicado no DOE - MS em 6 nov 2008


Dispõe sobre a redução de base de cálculo do IPVA relativo à primeira tributação aos veículos que menciona.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 15823 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e os arts. 157, § 1º e 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º Fica concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo à primeira tributação, incidente sobre a propriedade dos veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, de cilindrada igual ou inferior a 150 cm³, adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, de concessionárias de veículos automotores localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15803 DE 09/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 1º A redução prevista no caput deste artigo se aplica, também, no período subsequente à primeira tributação, em relação a tantos doze avos que, somados aos da primeira tributação, completam um período de doze meses de fruição do benefício. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15608 DE 22/02/2021).

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, as empresas concessionárias de veículos automotores localizadas neste Estado devem realizar seu credenciamento na Coordenadoria de Fiscalização do IPVA e do ITCD, pelo email ipva@fazenda.ms.gov.br, encaminhando, de forma digitalizada, o contrato de concessão comercial de veículos automotores, devendo apresentar o contrato original, caso seja solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15608 DE 22/02/2021).

Art. 2º Para efeito deste Decreto, a prova da aquisição deve ser feita mediante a apresentação da respectiva nota fiscal, emitida por estabelecimento revendedor localizado no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Campo Grande, 5 de novembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda