Decreto Nº 15823 DE 07/12/2021


 Publicado no DOE - MS em 8 dez 2021


Altera a redação do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, nos casos que especifica, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 144 a 181-A da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 9.918 , de 23 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-B. O benefício a que se refere o caput do art. 1º deste Decreto fica estendido, nas mesmas condições e prazos, aos veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, de cilindrada igual ou inferior a 150 cm³." (NR)

"Art. 2º-A.....:

.....

§ 1º A redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se somente nas hipóteses não alcançadas pelos benefícios previstos no art. 1º deste Decreto.

....." (NR)

Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 12.655 , de 20 de novembro de 2008, utilizado na constituição do crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cuja incidência ocorra em 1º de janeiro, a partir do exercício de 2022, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.

Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos:

I - o Decreto nº 12.647 , de 5 de novembro de 2008;

II - o Decreto nº 12.855 , de 26 de novembro de 2009;

III - o Decreto nº 13.074 , de 26 de novembro de 2010;

IV - o Decreto nº 13.312 , de 1º de dezembro de 2011;

V - o Decreto nº 13.513 , de 19 de novembro de 2012;

VI - o Decreto nº 13.804 , de 12 de novembro de 2013;

VII - o Decreto nº 14.081, de 21 de novembro 2014;

VIII - o Decreto nº 14.312, de 16 novembro de 2015;

IX - o Decreto nº 14.612 , de 22 de novembro de 2016;

X - o Decreto nº 14.874 , de 9 de novembro de 2017;

XI - o Decreto nº 15.091 , de 6 de novembro de 2018;

XII - o art. 4º do Decreto nº 15.307, de 11 novembro de 2019;

XIII - o art. 3º do Decreto nº 15.546 , de 11 de novembro de 2020;

XIV - o art. 2º do Decreto nº 15.608 , de 22 de fevereiro de 2021;

XV - o art. 3º do Decreto nº 15.803 , de 9 de novembro de 2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a contar de 1º de novembro de 2021, quanto ao disposto no art. 2º deste Decreto;

II - a contar de 1º de janeiro de 2022, quanto às demais disposições.

Campo Grande, 7 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO AO DECRETO Nº 15.823 , DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.