Publicado no DOE - MS em 8 dez 2021
Altera a redação do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, nos casos que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 144 a 181-A da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 9.918 , de 23 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º-B. O benefício a que se refere o caput do art. 1º deste Decreto fica estendido, nas mesmas condições e prazos, aos veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, de cilindrada igual ou inferior a 150 cm³." (NR)
"Art. 2º-A.....:
.....
§ 1º A redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se somente nas hipóteses não alcançadas pelos benefícios previstos no art. 1º deste Decreto.
....." (NR)
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 12.655 , de 20 de novembro de 2008, utilizado na constituição do crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cuja incidência ocorra em 1º de janeiro, a partir do exercício de 2022, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - o Decreto nº 12.647 , de 5 de novembro de 2008;
II - o Decreto nº 12.855 , de 26 de novembro de 2009;
III - o Decreto nº 13.074 , de 26 de novembro de 2010;
IV - o Decreto nº 13.312 , de 1º de dezembro de 2011;
V - o Decreto nº 13.513 , de 19 de novembro de 2012;
VI - o Decreto nº 13.804 , de 12 de novembro de 2013;
VII - o Decreto nº 14.081, de 21 de novembro 2014;
VIII - o Decreto nº 14.312, de 16 novembro de 2015;
IX - o Decreto nº 14.612 , de 22 de novembro de 2016;
X - o Decreto nº 14.874 , de 9 de novembro de 2017;
XI - o Decreto nº 15.091 , de 6 de novembro de 2018;
XII - o art. 4º do Decreto nº 15.307, de 11 novembro de 2019;
XIII - o art. 3º do Decreto nº 15.546 , de 11 de novembro de 2020;
XIV - o art. 2º do Decreto nº 15.608 , de 22 de fevereiro de 2021;
XV - o art. 3º do Decreto nº 15.803 , de 9 de novembro de 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a contar de 1º de novembro de 2021, quanto ao disposto no art. 2º deste Decreto;
II - a contar de 1º de janeiro de 2022, quanto às demais disposições.
Campo Grande, 7 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda