Decreto nº 12.890 de 21/12/2009


 Publicado no DOE - MS em 22 dez 2009


Altera dispositivos do Decreto nº 10.178, de 20 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com peças automotivas.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, do Decreto nº 10.178, de 20 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 1º .....

§ 1º O regime de substituição tributária previsto neste artigo aplica-se também às partes e peças novas e usadas de máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados.

§ 2º O regime de substituição tributária previsto neste Decreto aplica-se independentemente:

I - da destinação a ser dada às respectivas mercadorias;

II - da natureza da atividade dos estabelecimentos pelos quais circulam as respectivas mercadorias." (NR)

"Art. 3º .....

§ 3º O percentual de que trata o inciso III do caput é de quarenta e cinco por cento quando o remetente for:

I - industrial e as mercadorias por ele remetidas forem produzidas em seu estabelecimento;

II - importador e as mercadorias por ele remetidas a este Estado forem importadas.

§ 4º No caso de partes e peças remetidas a este Estado, para substituição, em virtude de garantia, o imposto a ser recolhido é o valor resultante da aplicação sobre o valor da operação constante na nota fiscal do remetente, do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação, e aquela aplicável à operação interestadual na unidade federada de origem da mercadoria, observado o disposto no § 1º." (NR)

Art. 2º Os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 31 de dezembro de 2009, possuírem em estoque produtos constantes nos itens 2, 4, 6, 11, 19, 44, 45, 48, 96, 118, 122, 141, 142, 145 a 147, 150, 151, 153, 166, 172, 175, 178 e 179 do Anexo Único ao Decreto nº 10.178, de 20 de dezembro de 2000, na redação dada por este Decreto, devem:

I - levantar o estoque dos referidos produtos, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto relativo às operações de saída, inclusive as subsequentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de janeiro de 2010;

III - entregar, até 29 de janeiro de 2010, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Coordenadoria de Operações Fiscais.

§ 1º O valor correspondente às operações de saída referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido observando-se as disposições do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 20 de dezembro de 2000.

§ 2º A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham nelas a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.

Art. 3º No cálculo do ICMS a que se refere o art. 2º, os estabelecimentos podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo:

I - redução de vinte por cento, no caso de pagamento integral;

II - redução de quinze por cento, no caso de pagamento em duas parcelas mensais e fixas;

III - redução de dez por cento, no caso de pagamento em três parcelas mensais e fixas;

IV - redução de cinco por cento, no caso de pagamento em quatro parcelas mensais e fixas.

§ 1º Os estabelecimentos podem, ainda, optar pelo pagamento do ICMS em até, no máximo, cinco parcelas mensais e fixas, hipótese em que não se aplicam as reduções previstas.

§ 2º No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 10 de fevereiro de 2010.

§ 3º No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve:

I - ser formulado mediante a utilização do formulário "Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)" e protocolizado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento até o dia 10 de fevereiro de 2010;

II - estar acompanhado do comprovante do pagamento da primeira parcela.

§ 4º O descumprimento do acordo de parcelamento implica a perda da redução da base de cálculo prevista no caput e a obrigatoriedade pelo pagamento imediato e integral, relativamente às parcelas ainda não liquidadas.

Art. 4º É dada nova redação ao Anexo Único do Decreto nº 10.178, de 20 de dezembro de 2000, o qual fica publicado juntamente com este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

GILBERTO CAVALCANTE

Secretário de Estado de Fazenda

Em exercício

ANEXO DO - DECRETO Nº 12.890, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 10.178, DE 20.12.2000.

PARTES E PEÇAS NOVAS E USADAS DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS

ITEM
NBM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
1
3403
Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes).
60%
2
3815.12.10
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos.
60%
3
3820.00.00
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento.
60%
4
3916.20.00
Mangueiras e tubos de PVC para uso em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados.
60%
5
3917
Tubos, mangueiras e seus acessórios, de plástico de uso em veículos autopropulsados. Ex. kit mangueira corrugada, mangueira de combustível, kit mangueira de injeção, mangueira de injeção, refil flauta injeção eletrônica.
60%
6
3918.10.00
Protetores de caçamba, de plásticos, de uso em veículos autopropulsados.
60%
7
3919
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas auto-adesivas de plásticos mesmo em rolos de uso em veículos autopropulsados. Ex.: insul Film, faixa refletiva para parachoque, faixa refletiva baú moto, etc.
60%
8
3920
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. Ex.: juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plásticos.
60%
9
3921
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. Ex.: juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plásticos de uso em veículos autopropulsados.
60%
10
3923.50.00
Tampas e outros utensílios de plástico de uso em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. Ex.: tampa do reservatório de água.
60%
11
3926.30.00
Guarnições para carroçarias ou semelhantes (frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos autopropulsados), de plástico.
60%
12
3926.90.10
Arruelas, buchas isolantes de plástico.
60%
13
3926.90.2
Correias de transmissão e correias transportadoras.
60%
14
3926.90.21
Peças de transmissão de plástico.
60%
15
3926.90.22
Peças transportadoras de plástico.
60%
16
3926.90.90
Outras obras de plástico (arruelas, juntas, parafusos, porcas, buchas, grampos, etc.). Ex.: conector bartolomeu, conector de combustível, interruptor de pressão.
60%
17
4001
Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha natural.
60%
18
4002
Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha sintética.
60%
19
4005.91
Produtos de borracha de uso em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados. Ex.: mangueira do filtro de ar.
60%
20
4006.10.00
Perfis para recauchutagem.
60%
21
4006.90.00
Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas e outros utensílios de borracha não vulcanizada de uso em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados.
60%
22
4008
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis de borracha vulcanizada não endurecida.
60%
23
4009
Tubos/mangueiras de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios, mesmo reforçadas por matérias têxteis, metal ou outras matérias. Ex.: juntas, cotovelos, flanges, uniões de uso em veículos autopropulsados.
60%
24
4010.3
Correias de transmissão de borracha.
60%
25
4012.1
Pneumáticos recauchutados.
60%
26
4012.20.00
Pneumáticos usados, inclusive recapados, ressolados, remoldados (remould), meia vida e riscados.
60%
27
4012.90
Outros pneus usados ou recauchutados.
60%
28
4016.10.10
Partes de máquinas, implementos agrícolas e de veículos autopropulsados de borracha vulcanizada.
60%
29
4016.93.00
Juntas, gaxetas, retentores, coxim e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida. Ex. Anel O-ring.
60%
30
4016.99.90
Tapetes próprios para veículos autopropulsados, inclusive ônibus e caminhões.
60%
31
4017.00.00
Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha de uso em veículos autopropulsados.
60%
32
4205.00.00
Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído.
60%
33
4503.90.00
Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça natural.
60%
34
4504.90.00
Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça aglomerada de uso em veículos autopropulsados.
60%
35
4823.90.9
Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de papel com função de vedação para uso em veículos autopropulsados.
60%
36
5305.00
Estopas.
60%
37
5510
Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais de uso em veículos autopropulsados.
60%
38
5602
Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro.
60%
39
5603
Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro de uso em veículos autopropulsados.
60%
40
5705.00.00
Revestimentos e jogos de tapetes soltos para uso em veículos autopropulsados.
60%
41
5909.00.00
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias de uso em veículos autopropulsados.
60%
42
5910.00.00
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas de plástico ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias de uso em veículos autopropulsados.
60%
43
5911
Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil de uso em veículos autopropulsados.
60%
44
6306.1
Encerados e toldos de uso em veículos autopropulsados.
60%
45
6506.10.00
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores).
60%
46
6812.99.10
Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação, de amianto de uso em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados.
60%
47
6813
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias de uso em veículos autopropulsados.
60%
48
6909.19.30
Colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos.
60%
49
7007.11.00
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e outros veículos. Ex.: para-brisa.
60%
50
7007.19.00
Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e outros veículos. Ex.: vidro das janelas dos passageiros.
60%
51
7007.21.00
Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e outros veículos.
60%
52
7009.10.00
Espelhos retrovisores para veículos autopropulsados.
60%
53
7014.00.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios.
60%
54
7019
Utensílios de fibra de vidro de utilização em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados.
60%
55
7020.00.90
Outras obras de vidro cujas dimensões e formatos permitam a aplicação em veículos autopropulsados. Ex.: conjunto defletor.
60%
56
7219
Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável.
60%
57
7220
Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável.
60%
58
7222
Barras e perfis de aço inoxidável.
60%
59
7224
Placas e outros utensílios de ligas de aço.
60%
60
7301
Chapas e outros utensílios de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço de utilização em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados.
60%
61
7303.00.00
Tubos e perfis ocos de ferro fundido.
60%
62
7304
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.
60%
63
7305
Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.
60%
64
7306
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.
60%
65
7307
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de ferro fundido, ferro ou aço.
60%
66
7309.00
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior à 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
60%
67
7310
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior à 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
60%
68
7311.00.00
Reservatório de ar comprimido para veículos autopropulsados. Ex.: reservatório para gás GNV.
60%
69
7312
Cordas, cabos, tranças, ligas e artefatos semelhantes de ferro ou aço.
60%
70
7315.1
Correntes e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. Ex.: utilizadas para embreagem - catraca embreagem, correntes de roletes.
60%
71
7315.8
Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço, de elos soldados. Ex.: correntes de transmissão para motos.
60%
72
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre de uso em veículos autopropulsados.
60%
73
7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contra-pinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço de uso em veículos autopropulsados.
60%
74
7319
Agulhas de ferro ou aço de uso em veículos autopropulsados.
60%
75
7320
Molas e folhas de molas de ferro e aço de uso em veículos autopropulsados.
60%
76
7322.1
Radiadores e suas partes de ferro fundido, ferro ou aço.
60%
77
7322.90.10
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10400kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos autopropulsados.
60%
78
7325
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto posição 7325.91.00 - esferas para moinhos) de uso em veículos autopropulsados.
60%
79
7326
Outras obras de ferro fundido, ferro ou aço.
60%
80
7411
Tubos de cobre.
60%
81
7412
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre.
60%
82
7415
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes de cobre, ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão e artefatos semelhantes, de cobre.
60%
83
7419
Anéis, arruelas, juntas, e outros utensílios de cobre.
60%
84
7608
Tubos de alumínio.
60%
85
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de alumínio.
60%
86
7616
Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e outros artefatos e utensílios de alumínio de uso em veículos autopropulsados.
60%
87
7806.00.90
Pesos para balanceamento de rodas e outros utensílios de chumbo.
60%
88
7907.00
Utensílios de zinco utilizados em veículos autopropulsados.
60%
89
8007.00.90
Pesos para balanceamento de rodas e outros utensílios de estanho.
60%
90
8301.20.00
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos autopropulsados.
60%
91
8301.60.00
Partes de fechaduras dos tipos utilizados em veículos autopropulsados. Ex.: conjunto de maçaneta interna.
60%
92
8301.70.00
Chaves de uso em veículos autopropulsados. Ex.: chave com infravermelho.
60%
93
8302.30.00
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos autopropulsados (articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios).
60%
94
8302.49.00
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes (grampos para travamento das manivelas).
60%
95
8307
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios de uso em veículos autopropulsados.
60%
96
8310.00.00
Triângulo de segurança.
60%
97
8407
Motores de pistão, alternativo ou rotativo de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) utilizados para a propulsão de tratores, veículos de passeio, para transporte de passageiros, etc.
60%
98
8408
Motores de pistão, de centelha por compressão (motores à diesel ou semi-diesel).
60%
99
8409
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 - MOTORES DE PISTÃO DE IGNIÇÃO POR CENTELHA e DE IGNIÇÃO DE CENTELHA POR COMPRESSÃO.
60%
100
8410
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores.
601%
101
8412.21.10
Cilindros hidráulicos.
60%
102
8412.31.10
Cilindro de ar comprimido/pneumático.
60%
103
8412.90
Partes e peças de motores (das posições 8412. 21cilindros hidráulicos e 8412.31 - cilindros pneumáticos).
60%
104
8413.30
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão.
60%
105
8413.70.90
Outras bombas centrífugas. Ex.: bomba do lavador do parabrisa.
60%
106
8414.10.00
Bombas de vácuo.
60%
107
8414.59.90
Motor de arrefecimento.
60%
108
8414.80.1
Compressores de ar.
60%
109
8414.80.2
Turbo compressores de ar.
60%
110
8414.80.31
Compressores de gases, de pistão (exceto de ar).
60%
111
8414.90
Partes e peças de bombas, compressores, ventiladores e exaustores (reparo, válvulas, blocos, cabeçotes, cárteres, anéis, pistões e êmbolos).
60%
112
8415.20
Máquinas e aparelhos de ar condicionado, do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos autopropulsados.
60%
113
8419
Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura que façam parte de máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados.
60%
114
8421.23.00
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão. Ex.: Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões, colhetadeiras ou tratores agrícolas.
60%
115
8421.29.90
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos/ÓLEOS.
60%
116
8421.3
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos.
60%
117
8421.99.99
Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha ou por compressão (elemento p/filtro do ar, do óleo, do combustível, etc).
60%
118
8425.49
Macacos hidráulicos para uso automotivo.
60%
119
8431
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 guinchos e cabrestantes; macacos, 8426 - cábreas, guindastes, carros guindastes, 8427 - empilhadeiras, 8429 - niveladores, angledozers e 8430 - máquinas de terraplenagem.
60%
120
8432.90.00
Partes e peças de máquinas agrícolas.
60%
121
8433.90.90
Partes e peças de máquinas agrícolas. Ex.: tensionador da correia.
60%
122
8467.91.00
Partes de serras de correntes. Ex.: Partes de motosserras.
60%
123
8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão, de retorno, etc, reguladores de pressão para uso em veículos autopropulsados.
60%
124
8481.20
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para uso em veículos autopropulsados.
60%
125
8481.30.00
Válvulas de retenção.
60%
126
8481.80.21
Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas (elementos reguladores).
60%
127
8481.80.92
Válvulas solenóides.
60%
128
8481.80.99
Outras válvulas. Ex.: válvula do pedal do freio.
60%
129
8481.90.90
Partes de válvulas. Ex.: vedação da válvula.
60%
130
8482
Rolamentos de esferas, roletes ou de agulhas.
60%
131
8483
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
60%
132
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).
60%
133
8501.10.11
Motores elétricos CC. Ex.: motor de passo.
60%
134
8501.10.19
Motores elétricos CC. Ex.: motor do limpador de parabrisa, motor de passo.
60%
135
8501.31.10
Motores elétricos CC. Ex.: motor do limpador de parabrisa, motor de passo.
60%
136
8502
Grupos eletrogêneos e conversares rotativos elétricos.
60%
137
8503.00
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 (motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos) e 8502 (grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos).
60%
138
8504
Transformadores elétricos, conversares elétricos estáticos (por exemplo, retificadores), bobinas de reatância e de auto indução de uso automotivo. Ex.: conjunto retificador.
60%
139
8505
Eletroímãs; imãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se imãs permanentes após magnetização; placas mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.
60%
140
8507.10.00
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão. Ex.: do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 Ah (baterias).
60%
141
8507.90.10
Partes de acumuladores elétricos. Ex.: separadores.
60%
142
8507.90.20
Partes de acumuladores elétricos. Ex.: recipientes de plástico, suas tampas e tampões.
60%
143
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. Ex.: motor de partida.
60%
144
8512
Aparelhos de elétricos de iluminação ou de sinalização visual (lanternas, faróis, etc). Aparelhos de sinalização acústica, sensores de estacionamento (kit sensor de estacionamento), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores, exceto os da posição 8512.10.00 de uso em bicicletas.
60%
145
8518.29.90
Alto-falantes para veículos.
60%
146
8529.10.90
Antenas para veículos autopropulsados.
60%
147
8531.10
Alarmes para veículos autopropulsados.
60%
148
8532
Condensadores elétricos.
60%
149
8533
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. Ex.: resistência elétrica para radiador.
60%
150
8534.00.00
Circuitos impressos para uso em veículo autopropulsado.
60%
151
8535
Selecionadores e interruptores para uso em veículo autopropulsado.
60%
152
8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos. Ex.: fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, disjuntores, relés, conjuntos de chave de seta, interruptor de acionamento do vidro elétrico, interruptor de luz de freio, interruptor do freio de mão, interruptor da porta, etc.
60%
153
8538
Terminais para fios, disjuntores e interruptores de uso em veículos autopropulsados.
60%
154
8539.10
Faróis e projetores, em unidades seladas.
60%
155
8539.2
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos.
60%
156
8541
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis, diodos e emissores de luz; cristais piezelétricos montados.
60%
157
8542
Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos para uso em máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados.
60%
158
8544
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. Ex.: Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos; Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V c/peças de conexão.
60%
159
8545
Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.
60%
160
8546
Isoladores elétricos. Ex.: luva para terminal.
60%
161
8547
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo).
60%
162
8706.00
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições de 8701 a 8705.
60%
163
8707
Carroçarias para os veículos autopropulsados das posições de 8701 a 8705, incluídas as cabinas.
60%
164
8708
Partes e acessórios para os veículos autopropulsados das posições de 8701 a 8705 (tratores, micro-ônibus, trólebus, veículos de carga, automóveis, etc).
60%
165
8714.1
Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar.
60%
166
8716.90
Chassis e outras partes de reboques e semi-reboques para quaisquer veículos.
60%
167
8803
Partes e peças de veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais.
60%
168
9025
Sensores de temperatura e outros tipos de sensores utilizados em veículos autopropulsados.
60%
169
9026
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor).
60%
170
9027
Analisadores de gases ou de fumaça (sensores). Ex.: Sensor Lambda.
60%
171
9029
Contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 e 9015.
60%
172
9030.33.21
Amperímetros utilizados em veículos autopropulsados.
60%
173
9031
Aparelhos digitais, de uso em veículos autopropulsados, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo).
60%
174
9032
Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos autopropulsados. Ex.: sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle.
60%
175
9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.
60%
176
9401.20.00
Assentos e estofados dos tipos utilizados em veículos autopropulsados.
60%
177
9401.90
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos autopropulsados.
60%
178
9603.50.00
Outras escovas que constituam partes de veículos.
60%
179
9613.80.00
Acendedores para uso automotivo.
60%