Publicado no DOU em 4 out 2001
Altera dispositivos do Convênio SINIEF nº 6/89, de 21.02.1989, que instituiu a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. A alínea d do inciso II do § 1º do art. 88 do Convênio SINIEF nº 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
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| - Código 10004-8" |
2 - Cláusula segunda. No inciso II do § 1º do art. 88 do Convênio SINIEF nº 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, fica acrescentada a alínea m com a seguinte redação:
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| - Código 10009-9" |
3 - Cláusula terceira. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, prevista no art. 88 do Convênio SINIEF nº 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar conforme modelo anexo a este Ajuste.
4 - Cláusula quarta. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no modelo previsto no Ajuste SINIEF nº 11/97, de 12 de dezembro de 1997, poderá ser utilizada enquanto perdurar o estoque.
5 - Cláusula quinta. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontora de Siqueira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.