Publicado no DOE - MS em 27 abr 2010
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 14359 DE 23/12/2015):
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 53/2010, 56/2010 e 190/2009 e nos arts. 49, § 1º, XXIX, § 2º, I, e 50, III, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Decreta:
Art. 1º Nas operações interestaduais com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros, pillow e protetores de colchões, destinadas a este Estado, por importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou para uso ou consumo do destinatário. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 13367 DE 09/02/2012).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a:
I - suportes elásticos para cama, classificados na posição 9404.10.00 da NBM/SH;
II - colchões, inclusive box, classificados na posição 9404.2 da NBM/SH;
III - travesseiros, pillow e protetores de colchões, classificados na posição 9404.90.00 da NBM/SH. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13367 DE 09/02/2012).
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, o estabelecimento remetente deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 3º O disposto neste artigo, em relação a remetente não localizado nos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, signatários do Protocolo ICMS nº 190/2009, de 11 de dezembro de 2009, fica condicionado à celebração, com a Secretaria de Estado de Fazenda, do acordo de que trata o inciso I do § 2º do art. 49 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
§ 4º O regime de que trata este Decreto não se aplica:
I - tratando-se de remetente localizado nos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, signatários do Protocolo ICMS nº 190/2009, de 2009:
a) às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
b) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
c) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no § 1º do art. 1º;
d) às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover;
II - tratando-se de remetente localizado em outra unidade da Federação, nas hipóteses a que se refere o inciso I do § 2º do art. 1º do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
§ 5º Na hipótese de operação interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósitos localizados neste Estado, o disposto na alínea a do inciso I do § 4º deste artigo somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 6º Na hipótese do § 4º, a substituição tributária cabe ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos a que se refere o § 1º do art. 1º, destinados a estabelecimentos localizados neste Estado, não estando o remetente qualificado como contribuinte substituto nos termos dos §§ 2º e 3º do referido artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, relativamente às operações subsequentes, fica atribuída ao destinatário.
Art. 3º Nas operações internas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com as mercadorias de que trata o § 1º do art. 1º fica atribuída:
I - ao industrial, relativamente às mercadorias por ele produzidas;
II - ao importador, relativamente às mercadorias por ele importadas;
III - ao adquirente, em licitação pública, quanto às mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas.
Art. 4º A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Na hipótese de não haver o preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado, constantes no Anexo deste Decreto.
§ 2º Os percentuais previstos no Anexo único a este Decreto correspondem às margens de valores agregados ajustadas determinadas com base na fórmula prevista no § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 190/2009, de 11 de dezembro de 2009.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º.
§ 4º Nas entradas destinadas à integração no ativo imobilizado ou para uso ou consumo do destinatário, a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
Art. 5º O imposto devido por substituição deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado, sobre a base de cálculo prevista neste Decreto, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 6º O imposto retido por substituto tributário localizado em outra unidade da Federação deve ser recolhido até o dia nove do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (DAEMS), disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado (www.sefaz.ms.gov.br).
§ 1º Na hipótese do art. 2º, o imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido no momento da entrada dos respectivos produtos no território do Estado, no caso em que o destinatário não seja detentor de regime especial para o pagamento em prazo diverso.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também no caso de entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou para uso ou consumo do destinatário na hipótese em que o remetente não tenha, na qualidade de contribuinte substituto, efetuado a retenção do imposto.
Art. 7º O sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação deve informar à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, até o dia quinze de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Art. 8º Em relação às operações de que trata este Decreto aplicam-se, no que couber e complementarmente, as disposições do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 12.545, de 25 de abril de 2008.
Campo Grande, 26 de abril de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
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(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 13812 DE 20/11/2013):
Anexo Único ao Decreto nº 12.975 , de 26 de abril de 2010.
MERCADORIA | MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (%) | ||||||
DESCRIÇÃO | CÓDIGO NBM | ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 7% | ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12% | OPERAÇÃO INTERNA | |||
Suportes para cama (somiês), inclusive "box" | 9404.10.00 | 172,34 | 157,70 | 143,06 | |||
Colchões | 9404.2 | 98,18 | 87,52 | 76,87 | |||
Travesseiros, pillow e protetores de colchões | 9404.90.00 | 105,65 | 94,60 | 83,54 |