Decreto Nº 12970 DE 22/04/2010


 Publicado no DOE - MS em 23 abr 2010


Altera os coeficientes utilizados no cálculo da Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF), constantes do Anexo II da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 15898 DE 15/03/2022):

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 17-A da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, acrescentado pela Lei nº 3.608, de 19 de dezembro de 2008, considerando que, os efeitos da crise financeira internacional sobre os setores socioeconômicos que dependem do carvão vegetal, foram sanados,

Decreta:

Art. 1º Ficam restabelecidos aos seus limites legais os coeficientes indicados em UFERMS nos itens 62.01.a e 62.02.a do Anexo II da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, passando a vigorar na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 26 de abril de 2010.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 12.925, de 29 de janeiro de 2010.

Campo Grande, 22 de abril de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DO - DECRETO Nº 12.970, DE 22 DE ABRIL DE 2010.

ITEM ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DOS ATOS RELATIVOS AO MEIO AMBIENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA COEF.
..... ..... .....
62.00 Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF) (valor básico)  
62.01 Produtos ou subprodutos com origem em florestas de produção, resíduos de erradicação ou de poda de culturas, pomares ou arborização urbana  
62.01.a Carvão vegetal 0,50
62.02 Produtos ou subprodutos originados por supressão de vegetação nativa ou aproveitamento de material lenhoso de supressão de vegetação  
62.02.a Carvão vegetal 1,50
...... ..... ..... " (NR)