Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 61 de 24/11/2010


 Publicado no DOE - MS em 10 dez 2010


Altera e acrescenta dispositivos à Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 33, de 16 de junho de 2003, que estabelece normas para operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE).


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O Secretário de Estado de Fazenda e a Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, no uso da atribuição que lhes confere o art. 5º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003,

Resolvem:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos da Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 33, de 16 de junho de 2003:

I - ao art. 2º:

"Art. 2º O Subprograma de Apoio à Criação de Bovinos de Qualidade e Conformidade, vinculado às Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), tem o objetivo de estimular os produtores pecuários do Estado à criação e ao desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente, aqui denominado novilho precoce.";

II - ao art. 6º:

"DO CADASTRAMENTO DE EMPRESA OU PROFISSIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Art. 6º As empresas ou os profissionais autônomos em situação regular perante sua entidade representativa e habilitados para efetuarem assistência técnica à atividade de bovinocultura conforme as regras do Subprograma devem solicitar à SEPROTUR o seu cadastramento, mediante a apresentação de formulário por ela fornecido para esse fim.";

III - ao art. 7º:

"Art. 7º Compete à SEPROTUR credenciar os estabelecimentos abatedores, ouvidas a SEFAZ e a instituição oficial responsável pelo serviço de inspeção sanitária federal, estadual ou municipal (SIF, SIE ou SIM), relativamente à conveniência do credenciamento.

§ 1º O credenciamento está condicionado:

I - ao cumprimento das condições e exigências impostas pelo serviço de inspeção oficial de acordo com a sua competência (SIF, SIE ou SIM);

II - à existência de linha de tipificação e de sala de desossa;

III - ao atendimento das normas fiscais estabelecidas pela SEFAZ e das normas administrativas fixadas pela SEPROTUR;

IV - ao compromisso:

a) do pagamento, ao produtor pecuário, do valor do incentivo, deduzido o valor a que se refere o art. 14;

b) do depósito do valor a que se refere o art. 14, em conta específica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, no mesmo prazo previsto para pagamento do incentivo ao produtor;

V - a que os estabelecimentos abatedores detenham a posse plena e o controle administrativo das instalações industriais dos abatedouros e sejam os responsáveis legais, relativamente às exigências da legislação sanitária vigente relativas ao serviço de inspeção oficial de sua competência.

§ 2º Quando se tratar de estabelecimentos de abate com Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Municipal (SIM), toda a equipe de profissionais do serviço de inspeção envolvidos na tipificação de carcaças deve passar por um processo de orientações e treinamentos específicos da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Mato Grosso do Sul (SFA).

§ 3º O não-cumprimento das regras estabelecidas nos parágrafos anteriores implica o descredenciamento do estabelecimento abatedor, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis.";

IV - ao art. 8º:

"Art. 8º Aos produtores pecuários cadastrados no Subprograma fica concedido um incentivo financeiro ou fiscal relativamente às operações internas realizadas com novilho precoce, em cuja tipificação os bovinos:

I - sejam enquadrados nos parâmetros do Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças instituído pela Portaria nº 612, de 5 de outubro de 1989, do Ministério da Agricultura, sendo apuradas as seguintes características:

a) quanto ao sexo-maturidade: machos castrados ou fêmeas devem apresentar no máximo 4 dentes permanentes, sem a queda dos segundos médios;

b) quanto à conformação: apresentem carcaças tipo convexa, subconvexa ou retilínea;

c) quanto ao acabamento: apresentem os tipos 2 (dois) - gordura escassa, 3 (três) - gordura mediana ou 4 (quatro) - gordura uniforme;

d) quanto ao peso: apresentem o peso mínimo de 225 quilogramas de carcaça, para os machos, e 180 quilogramas de carcaça, para as fêmeas;

II - atendendo as características das alíneas b, c e d do inciso I, sejam caracterizados, quanto ao sexo-maturidade, como: macho não castrado até 2 (dois) dentes permanentes, sem quedas dos primeiros médios.

§ 1º O incentivo financeiro ou fiscal deve ser calculado:

I - sobre o valor do ICMS incidente nas respectivas operações, calculado com base no Valor Real Pesquisado ou no valor efetivo da operação, em sendo este menor que aquele; apurado após a dedução dos valores correspondentes a outros benefícios aplicados àquelas operações;

II - mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor a que se refere o inciso anterior:

a) sessenta e sete por cento, para animais com apenas dentes de leite, sem nenhuma queda;

b) cinquenta por cento, para animais com no máximo dois dentes permanentes, sem a queda dos primeiros médios;

c) trinta e três por cento, para fêmeas e machos castrados com no máximo quatro dentes permanentes, sem a queda dos segundos médios.

§ 2º A fruição do incentivo financeiro ou fiscal referido neste artigo fica condicionada:

I - ao não-aproveitamento de quaisquer créditos fiscais de ICMS, relacionados à atividade incentivada, inclusive quando proveniente de aquisições de insumos ou bens do ativo fixo, bem como de recebimento de serviços;

II - a que no mínimo cinquenta por cento de cada lote de animais do mesmo sexo, identificados no respectivo documento fiscal e abatidos no mesmo dia, sejam classificados como animais precoces.

§ 3º O descumprimento, no período de um ano, do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, por três vezes, consecutivas ou não, implica o cancelamento do cadastro do produtor no Subprograma.

§ 4º A SEFAZ ou a SEPROTUR podem designar servidor para o acompanhamento do abate dos lotes de novilhos precoces.";

V - ao art. 9º:

"Art. 9º Os serviços de classificação e tipificação de carcaças devem ser executados por médicos veterinários locais do serviço de inspeção federal, estadual ou municipal, previamente capacitados por equipe técnica da Superintendência Federal de Agricultura.";

VI - à alínea a do inciso II do § 2º, ao inciso I e à alínea d do inciso IV do § 3º, todos do art. 10:

"a) uma via será arquivada na sede do serviço de inspeção oficial no qual está vinculado o médico veterinário responsável pela tipificação;"

"I - o nome do estabelecimento abatedor credenciado, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, o nome do Município onde está localizado e o número do seu registro no serviço de inspeção oficial (SIF, SIE ou SIM);"

"d) os valores da base de cálculo e do montante do imposto, apurados conforme o disposto no § 1º do art. 8º;";

VII - ao caput do art. 12:

"Art. 12. Nas operações internas realizadas pelo produtor rural, com novilho precoce e que são alcançadas pelo diferimento do ICMS, ficam os estabelecimentos abatedores adquirentes obrigados a pagar ao produtor, mediante recibo, o valor relativo ao incentivo.";

VIII - ao inciso II do § 1º do art. 13:

"II - a expressão "Programa Novilho Precoce - Decreto nº 11.176/2003.";

IX - ao art. 14:

"Art. 14. O produtor participante do Subprograma deve destinar às ações de apoio à coordenação do Subprograma, o valor correspondente a dez por cento do incentivo recebido ou utilizado, entregando o respectivo valor, por ocasião do recebimento do incentivo, ao estabelecimento abatedor adquirente, mediante recibo.

Parágrafo único. O estabelecimento abatedor adquirente deve realizar o depósito do valor entregue pelo produtor em conta específica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), até a data-limite prevista para o pagamento do incentivo (art. 12, § 1º), o qual deverá ser destinado exclusivamente às ações de apoio à coordenação do Subprograma.".

Art. 2º Fica acrescentado o art. 16-A à Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 33, de 16 de junho de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 16-A. Casos excepcionais relativos à matéria tratada nesta resolução conjunta serão decididos pelos secretários da SEPROTUR e da SEFAZ.".

Art. 3º Esta Resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados:

I - os §§ 5º e 6º do art. 8º, os incisos I e II do art. 9º, os incisos I, II e o § 1º do art. 14, da Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 33, de 16 de junho de 2003;

II - a Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 54, de 26 de dezembro de 2006.

Campo Grande, 24 de novembro de 2011.

MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda.

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS

Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo.

RETIFICAÇÃO - DOE MS de 14.12.2010

Na Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 61, de 24 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.844, de 10 de dezembro de 2010, relativamente à expressão indicativa de local e data:

a)

onde se lê:

"Campo Grande, 24 de novembro de 2011.";

b)

leia-se:

"Campo Grande, 24 de novembro de 2010.".

Campo Grande, 10 de dezembro de 2010.

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS

Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo