Publicado no DOE - MS em 3 nov 2010
Estabelece formas de licenciamento ambiental simplificado para supressão de vegetação em faixas de servidão de linhas de distribuição de energia elétrica e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução SEMADE Nº 9 DE 13/05/2015):
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual, e,
Considerando a possibilidade de serem estabelecidos procedimentos específicos para o licenciamento ambiental, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável;
Considerando que a ampliação da eletrificação rural, constitui vetor de desenvolvimento econômico e social, provocando reflexos significativos na qualidade de vida, geração de trabalho e renda e inclusão social da população;
Considerando que a chegada da energia elétrica em comunidades rurais facilita a integração de outros programas sociais, como o acesso a serviços de saúde, educação, abastecimento de água e saneamento;
Considerando a necessidade de se emprestar celeridade aos procedimentos destinados ao atendimento de programas considerados de "utilidade pública";
Considerando que são de utilidade pública as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia (Resolução CONAMA nº 369 de 28 de março de 2006) a exemplo do "Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos";
Considerando que a construção de redes de distribuição de energia elétrica em tensão de até 34,5 kV é considerada de baixo impacto ambiental e dispensada de licenciamento ambiental;
Considerando que a abertura de faixas de servidão para as redes de distribuição de energia elétrica tem como diretriz a utilização de áreas já convertidas para uso alternativo do solo, de maneira a evitar, sempre que possível, as áreas que demandam supressão de vegetação;
Considerando que áreas especialmente protegidas, a exemplo das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Reserva legal, das Unidades de Conservação, das áreas de vegetação de "Mata Atlântica" e das terras indígenas demandam procedimentos específicos quanto aos seus usos e ocupação, ainda que caracterizados como de utilidade pública;
Considerando que a Resolução CONAMA 237/1997 em seu art. 2º, § 2º faculta ao órgão ambiental definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece o licenciamento ambiental simplificado para supressão de vegetação nativa em áreas de servidão necessárias à instalação e operação de linha de distribuição de energia elétrica em tensão de até 34,5 kV no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Em atendimento ao que estabelece a Lei Federal nº 11.428/2006, é defeso a aplicação desta Resolução a projetos que envolvam a supressão de vegetação em áreas do Bioma Mata Atlântica conforme Mapa de Biomas do IBGE (2004).
§ 2º Para efeitos desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
a) Redes de Distribuição - são instalações compostas de estruturas em madeira, concreto ou metal, cabos condutores, isoladores e ferragens, de classe de tensão até 34,5 kV, que se destinam a alimentar unidades consumidoras e transportar a energia elétrica entre dois pontos de um sistema elétrico.
b) Faixas de Servidão - também chamadas de faixas de segurança, são áreas situadas ao longo e sob as redes de distribuição, sobre as quais passam as linhas de transmissão de energia elétrica, onde não é permitido plantio de vegetação que comprometa o fornecimento de energia elétrica, o patrimônio e a segurança da comunidade.
c) Áreas especialmente protegidas - são as Áreas de Preservação Permanente, as áreas de Reserva legal, as Unidades de Conservação e as terras indígenas.
d) Operadora - denominação dada à empresa instaladora e/ou operadora da linha de distribuição de energia elétrica.
Art. 2º A Operadora interessada em proceder à supressão de vegetação nativa em áreas de faixa de servidão necessárias à instalação e operação de linha de distribuição de energia elétrica em tensão de até 34,5 kV no Estado de Mato Grosso do Sul deverá protocolar junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL o "Comunicado de Atividade" conforme modelo de formulário constante do anexo único desta Resolução.
§ 1º O formulário do "Comunicado de Atividade" a que se refere o caput será disponibilizado pelo IMASUL na rede mundial de computadores por meio do sitio http://www.imasul.ms.gov.br/e, quando do seu protocolo, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cópia do CNPJ, Ata de eleição da atual diretoria, quando se tratar de Sociedade Anônima ou Contrato Social atual, registrado, quando se tratar de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, acompanhados de cópia do CPF e RG do representante legal;
II - Certidão da Prefeitura Municipal, atestando que o local e o tipo de atividade pretendida estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;
III - Manifestação do órgão gestor responsável pela administração da Unidade de Conservação - UC Municipal, Estadual ou Federal caso o local para implantação da atividade esteja em zona de amortecimento, área circundante ou UC de uso sustentável;
IV - Publicação da Súmula do Comunicado do licenciamento ambiental no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local/regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL;
V - Comprovante de pagamento dos custos de análise e vistoria referentes ao licenciamento, conforme guia de recolhimento fornecida pelo IMASUL.
VI - Caracterização da atividade contendo, no mínimo, o seguinte:
a) Croqui de acesso aos pontos iniciais e finais do projeto com o par de coordenadas UTM, no datum SAD 69;
b) Identificação dos equipamentos a serem utilizados;
c) Mapa devidamente assinado, contendo a locação da linha de distribuição, as estradas existentes na área, outras linhas de distribuição já existentes e apontando os pontos georreferenciados onde será efetuada a supressão de vegetação;
d) Detalhamento quanto à destinação do material lenhoso e dos possíveis resíduos gerados pela atividade;
e) Detalhamento das intervenções a serem realizadas em APPs ou Reservas Legais, com indicação das medidas mitigadoras e compensatórias propostas.
VII - Projetos das redes de distribuição em meio digital e impresso, contendo, no mínimo, o traçado georreferenciado das redes, os municípios onde se inserem, as propriedades rurais e os proprietários a serem beneficiados;
VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica de todos os Técnicos envolvidos na elaboração e execução do Projeto, dos Mapas e outros documentos Técnicos apresentados.
§ 2º O traçado da linha de distribuição deverá evitar ao máximo, a intersecção com áreas de preservação permanente, Reservas Legais ou Unidades de Conservação de Proteção Integral.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso IV, deverá ser observado o estabelecido na Resolução SEMAC nº 002, de 12 de fevereiro de 2010, no que couber.
§ 4º A autenticação dos documentos exigidos poderá ser feita pelo próprio IMASUL através do servidor que efetuar o recebimento dos documentos, contra a apresentação de seus originais.
§ 5º A ausência de quaisquer dos documentos descritos ou o não atendimento da condição estabelecida no § 3º deste artigo resultará em não recebimento do "Comunicado de Atividade" e, consequentemente, não abertura do processo;
Art. 3º O "Comunicado de Atividade" deverá ser apresentado em duas vias sendo que, após o protocolo no IMASUL, uma delas será devolvida ao requerente para ser mantida (original ou cópia autenticada) no local da atividade para os casos de vistoria e fiscalização.
Art. 4º Os efluentes, águas residuárias e resíduos sólidos gerados a partir dos trabalhos ou instalações de apoio, tais como aqueles oriundos de instalações sanitárias, de cozinha, de refeitório ou de oficinas, deverão ter destinação ambientalmente adequada, para não comprometer a saúde pública e a qualidade do ambiente, em especial a dos recursos hídricos.
Art. 5º Fica dispensada a realização de vistoria prévia no local pretendido, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo.
Art. 6º A Operadora ficará responsável por:
a) Fornecer equipamentos de proteção individual e coletiva aos trabalhadores envolvidos com os serviços de abertura das faixas de servidão;
b) Fornecer sacos plásticos para acondicionar resíduos de refeições e embalagens, removendo-os para disposição em local adequado;
c) Executar simultaneamente o corte e empilhamento dos resíduos do material lenhoso dentro da faixa de servidão;
d) Não depositar resíduos dentro de valas, rede natural de drenagem, nascentes e cursos d'água;
e) Não se utilizar da queima de vegetação ou resíduos;
f) Cortar o material lenhoso em pedaços menores e empilhá-los, separados dos resíduos, dentro dos limites da faixa de servidão;
g) Executar os serviços de forma manual ou mecanizada, conforme as condições do terreno;
Art. 7º Compete à Operadora requerente a obrigação de, em concordância com o proprietário do imóvel atingido, compensar as supressões de vegetação, nos casos em que a abertura da faixa de servidão interferir em áreas de Reserva Legal ou áreas de preservação permanente.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, a compensação deverá se dar através do plantio de mudas de espécies nativas, atendendo-se aos seguintes critérios:
a) Quando a supressão ocorrer em área de Reserva Legal ainda não alocada, efetuar o plantio em área proporcional a que foi afetada e, sempre que possível, justaposta ao maciço de vegetação atingido ou às áreas de preservação permanente, sempre no mesmo imóvel rural (matrícula);
b) Quando, por falta de alternativa locacional, a supressão ocorrer em área de Reserva Legal já alocada, celebrar acordo com o proprietário com vistas às providências de retificação a ser submetida ao IMASUL para análise e nova averbação;
c) Quando, por falta de alternativa locacional, a supressão ocorrer em área de preservação permanente (APP), mitigar a intervenção efetuada, e compensar, com medidas de recuperação de áreas equivalentes, na mesma microbacia da área afetada.
d) Quando couber, proceder o isolamento das áreas atingidas pela faixa de servidão de modo a evitar o acesso de gado e favorecer a regeneração natural da vegetação nativa.
§ 2º A Operadora deverá adotar a melhor técnica disponível para mitigar, ao máximo, as intervenções em APPs, a exemplo da:
a) Redução máxima da largura da faixa de servidão, com supressão seletiva da vegetação, preservando-se espécimes herbácios-arbustivos;
b) Redução máxima do número de postes ou torres na área de APP, provendo para aqueles que se fizerem necessários altura suficiente para o desenvolvimento da vegetação herbácia-arbustiva; e,
c) Posterior manutenção da vegetação da faixa de servidão de forma mecânica, sem a aplicação de herbicidas ou substâncias químicas equivalentes.
§ 3º As medidas de caráter compensatório ocorrerão apenas uma vez, não abrangendo a vegetação suprimida quando dos serviços rotineiros de manutenção de faixas de servidão realizados com a freqüência devida.
§ 4º As medidas compensatórias realizadas em virtude de intervenção em APPs deverão ser objeto de Relatório a ser entregue ao IMASUL em complemento ao processo do "Comunicado de Atividade" específico, contendo as localizações georreferenciadas das áreas recuperadas, as medidas ecológicas adotadas e a ART de execução dos plantios.
§ 5º O Relatório citado no § 4º deste artigo deve conter, entre outros elementos, a grade de detalhamento do rendimento de material lenhoso, por espécie e por propriedade, indicando o número de exemplares arbóreos submetidos a corte raso.
Art. 8º O material lenhoso resultante da supressão poderá ser transportado ou comercializado mediante o recolhimento da respectiva taxa de Reposição Florestal e devida inscrição no DOF - documento de Origem Florestal, tendo como origem, o correspondente "Comunicado de Atividade".
Parágrafo único. Caso haja interesse, o material lenhoso resultante da supressão em determinado imóvel poderá ser destinado ao uso em seu interior, mediante documentação de cedência ao titular da propriedade, acompanhada de cópia do "Comunicado de Atividade".
Art. 9º Conforme disciplina contida no § 4º do art. 37-A da Lei nº 4.771/1965, a supressão da vegetação que tenha em sua composição espécie vulnerável ou ameaçada de extinção dependerá da adoção de medidas de caráter compensatório/mitigatório que contribuam para a conservação da espécie, independentemente de outras compensações legalmente exigíveis.
§ 1º Para efeitos deste artigo, são consideradas espécies vulneráveis ou ameaçadas de extinção, aquelas constantes do Relatório CITES aprovado através da Instrução Normativa nº 06, de 23 de setembro de 2008 do Ministério do Meio Ambiente, as definidas em outras normas federais, bem como, as definidas nesta Resolução.
§ 2º As medidas de caráter compensatório/mitigatório relativas à espécies vulneráveis ou ameaçadas de extinção deverão estar contempladas no Projeto Técnico que, uma vez protocolado, terá característica de Título Executivo Extra-Judicial firmado entre o requerente e o IMASUL.
§ 3º A supressão da vegetação que tenha em sua composição espécie vulnerável ou ameaçada de extinção ficará autorizada mediante o compromisso da Operadora em realizar, por si ou por terceiros, o fornecimento de mudas com altura superior a 1,2 metro a partir do solo, insumos e mão de obra para o plantio e tratos culturais das mesmas por período de pelo menos um ano.
§ 4º O plantio a que se refere o parágrafo anterior deverá ocorrer no interior da propriedade em que se deu a supressão de exemplar de espécie vulnerável ou ameaçada de extinção, adotando-se para tanto, a seguinte correspondência entre exemplares suprimidos e número de mudas:
a) Para cada exemplar de Aroeira do Sertão (Astronium urundeuva) - 20 (vinte) mudas;
b) Para cada exemplar de Baraúna ou Quebracho (Melanoxylon brauna e Schinopsis brasiliensis) - 20 (vinte) mudas;
c) Para cada exemplar de Gonçalo Alves (Astronium fraxinifolium)
a) Para cada exemplar de Pequi (Caryocar spp) - 30 (quarenta) mudas;
b) Para cada exemplar de Mangaba (Hancornia speciosa) - 30 (trinta) mudas;
c) Para cada exemplar de Cagaita (Eugenia dysenterica Dc.) - 30 (trinta) mudas;
d) Para cada exemplar de Baru (Dpyterix alata Vog.) - 30 (trinta) mudas;
e) Para cada exemplar de Marolo (Annona Crassiflora) - 30 (trinta) mudas.
Art. 9º Caso o destino final da rede de distribuição seja domicílio localizado em área de preservação permanente, a Operadora somente poderá efetuar a ligação solicitada, quando o cliente apresentar declaração de viabilidade ambiental emitida por órgão ambiental competente.
Art. 10. Mediante decisão motivada, o IMASUL poderá modificar as medidas de controle, suspender ou cancelar a licença ambiental obtida através do comunicado, quando ocorrer:
a) violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
b) omissão ou falsa descrição de informações relevantes quando do comunicado;
c) superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
Parágrafo único. A Operadora, o(s) Responsável(is) Técnico(s) e os proprietários responderão solidariamente e a medida de sua culpabilidade, se ficar caracterizado o descumprimento dos critérios e exigências estabelecidos nesta Resolução e dos demais dispositivos legais pertinentes, sujeitando-se às sanções previstas na legislação ambiental.
Art. 11. O Comunicado de Atividade terá validade de dois anos vedada sua renovação.
Art. 12. Poderão ser convertidos aos termos desta Resolução, mediante manifestação do requerente, os processos de Autorização Ambiental para supressão de vegetação em área de servidão administrativa necessárias à instalação e operação de linha de distribuição de energia elétrica em tensão de até 34,5 kV em trâmite no IMASUL.
Parágrafo único. A solicitação de conversão se dará mediante a apresentação de requerimento dirigido à Gerência de Recursos Florestais, acompanhado da atualização documental cabível, aproveitando-se os documentos já apresentados.
Art. 13. Os casos que não se enquadrem nos critérios disciplinados por esta Resolução SEMAC deverão proceder ao licenciamento ambiental conforme o estabelecido no Manual de Licenciamento do IMASUL.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande (MS), 28 de outubro de 2010.
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
ANEXO ÚNICO - DA RESOLUÇÃO SEMAC Nº 25 DE 28 DE OUTUBRO DE 2010