Publicado no DOE - MS em 26 jul 2010
Dispõe sobre a isenção de licenciamento ambiental de atividades de extração e utilização de cascalho nas situações que especifica.
(Revogado pela Resolução SEMAC Nº 2 DE 23/03/2012):
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente,
Considerando a previsão legal de que os trabalhos de movimentação de terras e o desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura e manutenção de vias de transporte estejam dispensados de registro específico no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas em que devam ser executados, vedada a comercialização de seus produtos;
Considerando que a Resolução SEMAC nº 15, de 04 de novembro de 2009 simplificou o licenciamento ambiental de atividades de apoio à execução de obras rodoviárias sob responsabilidade de empresas ou órgãos públicos;
Considerando a necessidade do estabelecimento de medidas que possibilitem a urgente recuperação de vias de transporte vicinais ou das vias internas às propriedades rurais, independentemente do trabalho ser executado por empresas ou órgãos da Administração Pública,
Resolve:
Art. 1º A atividade de movimentação de terras, extração de cascalho ou qualquer material de desmonte será isenta de licenciamento ambiental quando destinada à recuperação de estradas vicinais e vias internas de transporte das propriedades rurais, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, desde que situadas em locais sem restrições ambientais disciplinadas por legislação.
Parágrafo único. É vedada a comercialização da terra, cascalho ou qualquer dos materiais de desmonte obtidos na atividade de recuperação das vias de transporte vicinais ou das vias internas às propriedades rurais.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução são considerados locais sem restrições ambientais aqueles cuja utilização não implique em:
I - utilização das áreas de preservação permanente definidas nos arts. 2º e 3º da Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;
II - supressão de vegetação nativa, exceto indivíduos arbóreos isolados no limite disposto no inciso IV do art. 4º desta Resolução SEMAC;
III - interferência direta em Unidades de Conservação federais de que trata a Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV - interferência direta em sítios históricos, arqueológicos, áreas tombadas ou Terras Indígenas.
Parágrafo único. Também serão considerados locais sem restrição ambiental, as áreas localizadas em Unidades de Conservação de uso sustentável, de domínio Estadual ou municipal, mediante a anuência do respectivo órgão gestor.
Art. 3º Ao término da utilização das áreas de extração de terra, cascalho ou qualquer dos materiais de desmonte, o responsável pela extração deverá adotar procedimentos de desativação e recuperação ambiental da área, mediante projeto técnico e Comunicado de PRADE previstos na Resolução SEMAC nº 27, de 19 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. O Comunicado de PRADE determinado no caput deste artigo deverá ser apresentado ao IMASUL, num prazo de até 60 (sessenta) dias, após o término da utilização da área de apoio.
Art. 4º A responsabilidade por danos ambientais decorrentes das intervenções realizadas com vistas à recuperação de estradas vicinais e vias internas de transporte das propriedades rurais será comum entre o proprietário/possuidor das áreas e aquele que executou diretamente a intervenção.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS 23 de julho de 2010
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC