Decreto nº 13.120 de 09/02/2011


 Publicado no DOE - MS em 10 fev 2011


Altera o § 7º do art. 2º do Anexo III ao Regulamento do ICMS, e dá outra providência.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 15082 DE 09/10/2018):

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS nº 168/2010, celebrado na 140ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O § 7º do art. 2º do Anexo III - Da Substituição Tributária - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

§ 7º Tratando-se de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, adquiridos da Petrobras (Petróleo Brasileiro S.A.), o contribuinte substituto é o destinatário localizado neste Estado. (Convênio ICMS nº 74/1994, Cláusula 1ª, § 2º)." (NR)

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 13.103, de 19 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2011.

Campo Grande, 9 de fevereiro de 2011.

ANDRÉ PUCINELLI

Governador do Estado

ANDRÉ LUIZ CANCE

Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda