Lei nº 11.508 de 27/06/1994


 Publicado no DOE - MG em 28 jun 1994


Altera a redação de dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.


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O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 4º, 92, 94, 96 e 97 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - As taxas de competência do Estado são as seguintes:

I - Taxa de Expediente; ............................................................................

II - Taxa Florestal........................................................................................

Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da UPFMG prevista no art. 224 desta lei, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com a Tabela A desta lei.

Parágrafo único - A Taxa de Expediente devida pela inscrição em concurso público para cargos públicos ou prova de seleção tem a alíquota de 2% (dois por cento) e como base de cálculo a remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos.

Art. 94 - Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer das atividades ou serviços previstos e enumerados na Tabela A anexa à presente lei ou no parágrafo único do art. 92.

Art. 96 - A Taxa de Expediente será exigida antes da prática do ato ou da assinatura do documento.

Art. 97 - A exigência e a fiscalização da Taxa de Expediente competem aos funcionários da Fazenda Pública Estadual e às autoridades administrativas, na forma do regulamento, sob pena de responsabilidade solidária.".

Art. 2º A Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterada pela Lei nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar na forma dada pelo Anexo I desta lei.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos e anexos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975:

I - parágrafo único do art. 20;

II - parágrafo único do art. 90;

III - arts. 91 e 227;

IV - Capítulos III e IV do Título IV do Livro Primeiro;

V - Tabelas B e D.

Art. 4º Não serão objeto de tributo ou penalidade as diferenças apuradas no confronto das declarações prestadas pelo produtor rural com base no cadastro de que tratam os arts. 17 a 20 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, relativamente aos exercícios anteriores ao de 1994, ainda que resultante de autuação já consumada.

§ 1º - O disposto neste artigo:

I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias recolhidas;

II - não se aplica aos créditos tributários decorrentes de atos:

a) qualificados em lei como crime ou contravenção ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

b) resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

§ 2º - Na Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) do exercício de 1993, deverão constar apenas os dados relacionados com os estoques finais dos produtos agrícolas e pecuários, que servirão para confrontação com os dos exercícios subsequentes, dispensada a informação dos demais dados da produção e da circulação de mercadorias.

§ 3º - Observado o disposto nos parágrafos anteriores, não serão objeto de tributo nem de penalidade as diferenças apuradas em levantamento de dados relativos a gados bovino e suíno, no confronto das declarações prestadas pelo produtor rural relativamente ao exercício de 1998 e exercícios anteriores, ainda que resultantes de autuação já consumada, de inscrição em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.243, de 23.06.1999, DOE MG de 24.06.1999)

Art. 5º O inciso VII do art. 4º da Lei nº 9.119, de 27 de dezembro de 1985, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.586, de 6 de junho de 1988, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1995, com a seguinte redação:

"Art. 4º - ............................................................................................................

VII - veículo com mais de 15 (quinze) anos de fabricação.".

Art. 6º A tabela a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993, fica substituída pela tabela constante no Anexo II desta Lei.

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 12.582, de 17.07.1997, DOE MG de 18.07.1997)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 1994.

Hélio Garcia

ANEXO I - (a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.508, de 27 de junho de 1994) TABELA A (a que se refere a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

Classificação Discriminação Por vez, dia, unidade, função, sessão
1 - Atos de Autoridade Administrativa do Instituto Mineiro de Agropecuária
 
1.1 - registro de estabelecimento
100%
1.2 - vistoria de estabelecimento
200%
1.3 - registro de produto
50%
1.4 - alteração de razão social
50%
1.5 - inspeção sanitária e industrial:
 
1.5.1 - abate de bovinos, bufalinos e equinos, por cabeça
1,7%
1.5.2 - abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça
0,7%
1.5.3 - abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração
1%
1.5.4 - produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração
7%
1.5.5 - produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração
7%
1.5.6 - produtos cárneos em conserva, semiconservas e outros produtos cárneos, por tonelada ou fração
7%
1.5.7 - toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura e ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração
6%
1.5.8 - farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração
2%
1.5.9 - peixe e outras espécies aquáticas, qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração
7%
1.5.10 - subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada oufração
3%
1.5.11 - leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração
3%
1.5.12 - leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração
3%
1.5.13 - leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração
20%
1.5.14 - leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração
10%
1.5.15 - leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração
15%
1.5.16 - queijos minas, prato e suas variedades, requei jão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração
30%
1.5.17 - manteiga, por tonelada ou fração
20%
1.5.18 - creme de mesa, por tonela da ou fração
20%
1.5.19 - margarina, por tonelada ou fração
12%
1.5.20 - caseína, lactose e leitelho em pó, por tonelada ou fração
20%
1.5.21 - ovos de aves, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração
0,13%
1.5.22 - mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelhas, por centenas de quilograma ou fração
0,50%
1.6 - emissão de certificado de vacinação por animal comer cializado (Lei nº 10.847, de 3 de agosto de 1992)
1,25%
2 - recadastramento de microempresa (§ 4º do art. 10 da Lei nº 10.992, de 1992)
100%

ANEXO II - (a que se refere o art. 6º da Lei nº 11.508, de 27 de junho de 1994) TABELA A (a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993)

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
UNID.
UPFMG%
CLAS.
 
 
1.00 Produtos e Subprodutos Florestais
m3
1,50
1.01 Carvão vegetal de floresta plantada
 
 
1.02 Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentado
m3
1,50
1.03 Carvão vegetal de floresta nativa
m3
7,50
1.04 Lenha e/ou torete de floresta plantada
m3
0,75
1.05 Lenha e/ou torete de floresta nativa sob manejo sustentado
m3
0,75
1.06 Lenha e/ou torete de floresta nativa
m3
3,75
2.00 Madeiras em toras
 
 
2.01 Cabiúna jacarandá espécie p/ laminação
m3
30,00
2.02 Cabiúna jacarandá cutelaria
 
 
2.03 Pau-ferro Sebastião de Arruda espécie para laminação
m3
80,00
2.04 Peroba-do-campo
m3
30,00
2.05 Cedro
m3
30,00
2.06 Peroba-rosa
m3
30,00
2.07 Aroeira
m3
30,00
2.08 Sucupira
m3
30,00
2.09 Braúna
m3
30,00
2.10 Ipê
m3
10,00
2.11 Jequitibá
m3
10,00
2.12 Pau d'arco
m3
10,00
2.13 Pau-preto
m3
10,00
2.14 Pinho (araucária)
m3
10,00
2.15 Eucalipto
m3
5,00
2.16 Madeira Branca
m3
5,00
2.17 Pinus
m3
10,00
2.18 Outras espécies de lei
m3
10,00
3.00 Dormentes - 1ª Categoria
 
 
3.01 1ª Classe
u
1,00
3.02 2ª Classe
u
0,80
Dormentes - 2ª Categoria
 
 
3.03 1ª Classe
u
0,70
3.04 2ª Classe
u
0,60
4.00 Bitola Estreita - 1ª Categoria
 
 
4.01 Primeira classe
u
0,50
4.02 Segunda Classe
u
0,30
Bitola Estreita - 2ª Categoria
 
 
4.03 Primeira Classe
u
0,20
5.00 Achas ou Mourões
 
 
5.01 de aroeira lavrada
dz
5,00
5.02 de candeias-estacas
dz
2,50
5.03 Outras espécies nativas
dz
2,00
5.04 Madeira de escoramento
dz
2,00
5.05 Madeiras para andaime
dz
1,50
5.06 Mourões eucalipto até 2,20m
dz
0,50
6.00 Postes (metro linear)
 
 
6.01 de aroeira até 9m
m/l
0,50
6.02 de aroeira acima de 9m
m/1
0,60
6.03 de eucalipto até 9m
m/1
0,10
6.04 de eucalipto acima de 9m
m/1
0,15
7.00 outras espécies
 
 
7.01 Bambu
ton
2,50
7.02 Cascas em geral (arr.15kg)
arr
0,10
7.03 Coco-macaúba (alq.60 l)
alq
0,08
8.00 Flores
 
 
8.01 Sempre-viva-flor-do-campo
kg
1,00
8.02 Sempre-viva-flor-roxona
kg
1,00
8.03 Sempre-viva-pé-de-ouro
kg
1,00
8.04 Outras espécies não especificadas
kg
1,00
9.00 Folhas
 
 
9.01 Folhas essências florestais
ton
0,20