Lei nº 12.708 de 29/12/1997


 Publicado no DOE - MG em 30 dez 1997


Dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - MICRO GERAES, estabelece tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial a elas aplicáveis e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - Do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte

Art. 1º Fica criado o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes, que assegura a elas tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, conforme estabelecido nesta Lei.

Capítulo II - Da Definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - microempresa a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação e com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais);

II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação e com receita bruta anual acumulada superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

§ 1º - O contribuinte submetido ao regime de que trata esta Lei que, a qualquer momento do período de apuração, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) poderá, ainda, no mesmo exercício, manter-se enquadrado como empresa de pequeno porte, na última faixa de classificação prevista no Anexo I desta Lei, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 2º - A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) será automaticamente reclassificada, para o exercício seguinte, como empresa de pequeno porte, de acordo com a respectiva faixa de classificação.

§ 3º - A empresa de pequeno porte que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta superior ou inferior aos limites previstos para a sua faixa de classificação e inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) será automaticamente reclassificada, para o exercício seguinte, de acordo com a sua nova faixa de classificação.

§ 4º - O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica à microempresa e à empresa de pequeno porte que, no decorrer do primeiro ano de atividade, ultrapassarem o limite inicialmente previsto para a sua faixa de classificação, hipótese em que serão automaticamente reclassificadas, no mesmo exercício, e passarão a recolher o imposto pelo percentual correspondente a sua real faixa de classificação, observado o disposto no § 5º deste artigo e no artigo 17.

§ 5º - A mudança de faixa de classificação, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 4º, não dispensa o pagamento da diferença do imposto porventura devido e, em nenhuma hipótese, autoriza a restituição de importância já recolhida em razão da classificação anterior.

§ 6º - A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza a microempresa e a empresa de pequeno porte, desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa não exceda os limites fixados nos incisos deste artigo e suas atividades, consideradas em conjunto, enquadrem-se nas normas desta Lei.

Capítulo III - Da Apuração da Receita Bruta Anual

Art. 3º Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

§ 1º - A receita bruta anual da microempresa será apurada com base:

I - no custo dos produtos vendidos, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive da aquisição de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo, relativo a cada setor de atividade econômica;

II - no custo das mercadorias vendidas, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive da aquisição de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo, relativo a cada setor de atividade econômica;

III - no custo dos serviços prestados, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive da aquisição de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo;

IV - no preço do serviço cobrado, na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo.

§ 2º - O valor constante nos documentos fiscais, ou o lançado na escrita fiscal ou contábil, se for o caso, prevalecerá sobre o valor apurado, na forma do parágrafo anterior, se superior.

§ 3º - A apuração da receita bruta da empresa de pequeno porte será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total de todas as operações ou prestações realizadas.

§ 4º - A receita bruta apurada na forma do parágrafo anterior compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pela empresa.

Art. 4º Verificado o início ou o encerramento da atividade no decorrer do período a que se refere o caput do artigo anterior, o limite da receita bruta será apurado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

Parágrafo único - A apuração proporcional da receita bruta não se aplica à empresa que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada nos documentos fiscais e nos de sua constituição.

Art. 5º Não serão considerados, para efeito de apuração da receita bruta anual, os valores correspondentes:

I - às entradas de bens ou de mercadorias destinadas ao ativo permanente, inclusive o serviço de transporte com eles relacionado, nas hipóteses previstas no §1º do artigo 3º;

II - às operações de devolução de mercadoria para a origem e às transferências de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado, nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 3º.

Capítulo IV - Do Enquadramento e do Reenquadramento Seção I - Do Enquadramento

Art. 6º São requisitos para enquadramento no regime de que trata esta Lei:

I - para empresa em atividade, declaração formal do titular ou do representante legal, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, de que a receita bruta realizada no ano anterior, apurada na forma do artigo 3º, foi igual ou inferior aos limites fixados no artigo 2º, observado o disposto no artigo 10;

II - para empresa que venha a iniciar atividade, declaração formal do titular ou do representante legal, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, de que a receita do ano em curso, apurada na forma do artigo 3º, não excederá os limites fixados no artigo 2º, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento, e o disposto no artigo 10.

Art. 7º O enquadramento de microempresa e de empresa de pequeno porte será efetuado na forma definida em regulamento, observado o disposto no artigo 13.

§ 1º - Para a microempresa em início de atividade, o Poder Executivo dispensará, no primeiro ano de funcionamento, tratamento diferenciado e simplificado para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º - O regime previsto nesta Lei, para a empresa em início de atividade, aplica-se a partir do enquadramento e, para a empresa já constituída, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do enquadramento.

Seção II - Do Reenquadramento

Art. 8º A empresa que exceder o limite de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), para a receita bruta anual, poderá, mediante requerimento, reenquadrar-se a partir do segundo exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do ICMS relativo às operações ou às prestações realizadas a contar da data do desenquadramento até a do reenquadramento.

Art. 9º O reenquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte que tenha sido desenquadrada, na forma prevista nos §§ 4º ou 5º do artigo 16, poderá ser autorizado por mais 1 (uma) única vez, depois de decorrido o prazo de cinco anos, contados da data do desenquadramento, mediante comprovação do pagamento integral do crédito tributário porventura devido ou, se for o caso, da reparação do dano ambiental causado.

Capítulo V - Das Vedações

Art. 10. Exclui-se do regime previsto nesta Lei a empresa:

I - que participe ou cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas se situar dentro dos limites fixados no artigo 2º;

II - que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 1996;

III - que possua estabelecimento situado fora do Estado;

IV - de transporte ou o transportador autônomo que, mediante contrato, preste serviço para outra empresa transportadora;

V - que tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu nome ou em nome do seu titular ou representante legal, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;

VI - que seja responsável ou cujo titular ou representante legal, no exercício de sua atividade econômica, seja responsável pela prática de infração à legislação ambiental;

VII - cujo titular ou sócio participe ou tenha participado do capital de outra empresa que tenha se envolvido com os atos relacionados nos incisos III a VIII do artigo 16, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º - O disposto no inciso I não se aplica à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compras, em bolsas de subcontratação, em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, exclusivamente para as empresas que optarem pelo regime de que trata esta Lei, parcelamento de crédito tributário formalizado até 30 de novembro de 1997, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e com parcela mínima de R$50,00 (cinqüenta reais).

§ 3º - As vedações a que se referem os incisos VI e VII prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da prática da infração e desde que a empresa ou, se for o caso, o titular ou representante legal tenha comprovado o pagamento integral do crédito tributário porventura devido e a reparação do dano ambiental causado, se houver.

§ 4º - A vedação a que se refere o inciso II não se aplica a sucursal que seja vendida e, em razão disso, sofra mudança na sua razão social,. mesmo que continue com marca sob a forma de franquia.

Capítulo VI - Do Tratamento Tributário e Fiscal Seção I - Do Tratamento Tributário Aplicável à Microempresa

Art. 11. A microempresa definida nos termos desta Lei fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS no valor correspondente a R$25,00 (vinte e cinco reais).

Seção II - Do Tratamento Tributário Aplicável à Empresa de Pequeno Porte

Art. 12. A empresa de pequeno porte, definida nos termos desta Lei, fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, que será apurado mediante a aplicação do percentual fixado no Anexo I desta Lei, para a sua faixa de classificação, sobre a média mensal da receita bruta apurada no trimestre anterior, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º - Para efeito de recolhimento do imposto devido no trimestre em que ocorrer a opção pelo regime previsto nesta Lei e, se for o caso, no trimestre seguinte, observado o disposto no § 4º deste artigo, deverá ser considerada a receita estimada pelo contribuinte para:

I - o primeiro trimestre e a projeção para o trimestre seguinte, quando a opção for efetuada no primeiro ou no segundo mês do trimestre;

II - o trimestre seguinte, quando for a opção efetuada no terceiro mês do trimestre.

§ 2 º - Na hipótese do parágrafo anterior, será promovido o acerto, em função da diferença apurada entre a receita estimada e a efetivamente auferida, na forma definida em regulamento.

§ 3º - Na apuração da receita bruta trimestral, exclusivamente para os efeitos de cálculo do imposto e do abatimento do depósito mencionado no artigo 22, não serão considerados os valores referentes a:

I - saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária;

II - operação e prestação amparadas pela não-incidência do ICMS;

III - saída de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal em razão do disposto no inciso VIII do artigo 14;

IV - saída de mercadoria realizada com suspensão do ICMS;

V - prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação.

§ 4º - Para efeito da apuração na forma prevista no caput ou no § 1º deste artigo, serão considerados os trimestres de janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro.

Seção III - Das Disposições Gerais Relacionadas com o Tratamento Tributário e Fiscal

Art. 13. O regime previsto nesta Lei será adotado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do ICMS, sendo vedados, nesse caso, a apropriação de crédito ou o destaque do imposto nos documentos fiscais que emitir.

§ 1º - Exercida a opção prevista no caput deste artigo, o regime adotado deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte.

§ 2º - Exercida a opção de que trata este artigo, o contribuinte deverá permanecer no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 16.

Art. 14. A modalidade de pagamento prevista nesta Lei não se aplica a:

I - prestação ou operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

II - recolhimento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, em virtude de substituição tributária;

III - mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição;

IV - entrada, no estabelecimento, de bens ou de mercadorias para uso, consumo ou ativo permanente, ou utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüente tributada pelo imposto;

V - entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, e serviço iniciado ou prestado no exterior;

VI - entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual de petróleo, de lubrificante, e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, bem como de energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização;

VII - aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada com documento falso ou inidôneo;

VIII - operação ou prestação de serviço desacobertadas de documento fiscal ou com documento fiscal falso ou inidôneo.

Art. 15. A microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas, na forma e nos prazos fixados em regulamento, sem prejuízo das demais exigências legais, a:

I - fazer cadastramento fiscal;

II - conservar, para exibição ao fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;

III - prestar as declarações exigidas pelo fisco, inclusive com vistas à preservação da quota-parte do ICMS devida aos Municípios;

IV - emitir regularmente documento fiscal para acobertar operação ou prestação que realizarem, vedado, em qualquer hipótese, o destaque do ICMS;

V - pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados na legislação tributária.

Parágrafo único - A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão ser dispensadas da escrituração normal de livros fiscais e da emissão dos demais documentos fiscais, conforme dispuser o regulamento.

Capítulo VII - Do Desenquadramento

Art. 16. Perderá a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte aquela que:

I - deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de situação prevista no artigo 10;

II - apresentar receita bruta superior ao limite de R$800.000,00 (oitocentos mil reais) ;

III - praticar, de forma reiterada, as seguintes infrações:

a) omitir informação a autoridade fazendária, com vistas a suprimir ou reduzir tributo;

b) deixar de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, valor de tributo, descontado ou cobrado, que deveria recolher aos cofres públicos;

c) adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;

d) adquirir ou manter em estoque mercadoria acobertada com documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação fiscal;

e) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, referente a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

f) deixar de registrar, no livro Registro de Entradas, documento referente a aquisição de mercadoria e serviço, no prazo fixado em regulamento;

IV - praticar ato qualificado em lei como crime contra a ordem tributária além dos previstos neste artigo;

V - praticar ato ou realizar atividade considerados lesivos ao meio ambiente, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano causado e das cominações legais cabíveis;

VI - constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou acionista, ou o titular;

VII - causar embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa, não justificada, de exibição de livro e documento de exibição obrigatória;

VIII - opuser resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou da firma individual ou onde se encontrem bens de sua posse ou propriedade.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a microempresa e a empresa de pequeno porte comunicarão o fato à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência.

§ 2º - O ICMS incidente sobre operação ou prestação promovidas após o fato determinante do desenquadramento será recolhido no prazo previsto em regulamento.

§ 3o - Caracteriza a prática de forma reiterada, prevista no inciso III, a constatação, pela terceira vez, mediante ação fiscal, da prática de infração, idêntica ou não, mencionada em qualquer alínea do referido inciso.

§ 4º - Em qualquer das hipóteses prevista no inciso III, o desenquadramento será determinado de ofício e retroagirá à data da prática da infração que lhe deu origem, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível.

§ 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VIII, o desenquadramento será determinado de ofício e retroagirá à data da prática da infração, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível.

Capítulo VIII - Das Penalidades

Art. 17. A pessoa jurídica ou a firma individual que, sem observância desta Lei, se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte, ficam sujeitas às seguintes conseqüências:

I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a) pagamento do ICMS devido, desde a data do enquadramento, pelo sistema normal de apuração do imposto, com todos os acréscimos aplicáveis à mora, previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

b) cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - sendo a irregularidade apurada pelo fisco:

a) multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem qualquer redução, além do previsto nas alíneas do inciso anterior;

b) multas por descumprimento de obrigação acessória, previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 18. A pessoa jurídica ou a firma individual que, tendo perdido a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por ultrapassar o limite de receita bruta de R$800.000,00 (oitocentos mil reais) ou por superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 10, se mantiverem enquadradas no regime desta Lei, ficam sujeitas às seguintes conseqüências:

I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a) pagamento do ICMS devido, pelo sistema normal de apuração do imposto, relativo a operação ou prestação praticadas após o fato determinante do desenquadramento, com todos os acréscimos aplicáveis à mora, previstos na Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, se for o caso;

b) cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - sendo a irregularidade apurada pelo fisco:

a) multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem direito a qualquer redução., além do previsto nas alíneas do inciso anterior;

b) multas por descumprimento de obrigação acessória, previstas na Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 19. Nos casos em que a irregularidade se refira à falta de pagamento do ICMS em decorrência de inadequada classificação nas faixas de receita bruta anual, constantes no Anexo I desta Lei, também será exigido o tributo relativo à diferença apurada, com os acréscimos legais.

Capítulo IX - Das Cooperativas de Produtores Artesanais e de Comerciantes Ambulantes Seção I - Da Definição

Art. 20. Poderão enquadrar-se, no regime previsto nesta Lei, as cooperativas de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes que realizem operação em nome dos cooperados, assim definidas as pessoas físicas, sem estabelecimento fixo, que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais).

Seção II - Do Tratamento Tributário e Fiscal Aplicável às Cooperativas de Produtores Artesanais e de Comerciantes Ambulantes

Art. 21. As cooperativas de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes, observado o disposto em regulamento, deverão:

I - requerer inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - pagar, mensalmente, o ICMS devido pelos cooperados, apurado mediante a aplicação do percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a média mensal da receita bruta global apurada no trimestre anterior;

III - emitir documentos fiscais;

IV - entregar, trimestralmente, demonstrativo de apuração do ICMS;

V - entregar, anualmente, declaração de movimentação econômica e fiscal;

VI - informar, trimestralmente, as movimentações de filiados ocorridas em seu cadastro;

VII - manter sistema de controle das operações, individualizado por cooperado.

§ 1º - Fica isenta a saída de mercadoria, de propriedade do cooperado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa de que faça parte, nas condições previstas no artigo anterior.

§ 2º - As cooperativas de que trata o artigo anterior respondem solidariamente com seus cooperados pelas obrigações decorrentes de operação por eles realizada.

Capítulo X - Dos Abatimentos Seção I - Do Abatimento dos Depósitos em favor do FUNDESE

Art. 22. Os contribuintes enquadrados no regime de que trata esta Lei, inclusive as cooperativas definidas no artigo. 20, poderão abater do ICMS devido no período o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 06 de janeiro de 1994, até o limite mensal de:

I - R$25,00 (vinte e cinco reais), quando se tratar de microempresa;

II - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal respectiva, quando se tratar de empresa de pequeno porte, observado o disposto no § 3º do artigo 12, ou de cooperativa.

Parágrafo único - Para efeito do abatimento previsto neste artigo, o depósito deverá ser efetuado dentro do prazo normal fixado para o recolhimento do ICMS.

Seção II - Da Política de Estímulo ao Emprego

Art. 23. A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido, o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Anexo II desta Lei, correspondente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia de cada trimestre do período de apuração do imposto, observado o disposto no artigo 26.

Parágrafo único - A utilização do benefício previsto neste artigo dependerá de comprovação da regular situação dos empregados, nos âmbitos previdenciário e trabalhista.

Seção III - Da Política de Estímulo à Capacitação Gerencial e Profissional

Art. 24. A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido no período, 50% (cinqüenta por cento) do valor despendido a título de treinamento gerencial ou de pessoal, vinculado a sua atividade econômica, observado o disposto no artigo 26.

Parágrafo único - A utilização do benefício de que trata este artigo dependerá de comprovação junto à autoridade fazendária do efetivo dispêndio, mediante apresentação do recibo do pagamento .

Seção IV - Da Política de Estímulo ao Investimento em Novas Tecnologias

Art. 25. A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido no período, 35% (trinta e cinco por cento) do valor despendido a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações ou aquisição de novas tecnologias necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, observado o disposto no artigo 26.

§ 1º - A utilização do benefício de que trata este artigo dependerá de apresentação da nota fiscal de aquisição e da imobilização do bem pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contado da data de sua aquisição, observado o seguinte:

I - ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a 1 (um) ano, a contar da data da sua aquisição, o abatimento de que trata o caput deste artigo deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período em que for efetuada a venda;

II - na hipótese do inciso anterior, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados deverá ser recolhido, monetariamente atualizado, por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo fixado em regulamento.

§ 2º - A transferência de propriedade do bem, a qualquer título, suspende, automaticamente, a utilização do benefício correspondente ao bem objeto da transferência, observado, se for o caso, o disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior.

§ 3º - Na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cuja utilização tenha sido autorizada pela autoridade fazendária, o limite de abatimento a que se refere este artigo será de 100% (cem por cento) do valor de aquisição, observado o seguinte:

I - o benefício alcança também o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras;

II - o abatimento deverá ser efetuado a partir do mês em que se verificar o início da efetiva utilização do equipamento;

III - ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da sua efetiva utilização, o abatimento de que trata este parágrafo deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período em que for efetuada a venda;

IV - na hipótese do inciso anterior, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados deverá ser recolhido, monetariamente atualizado, por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo fixado em regulamento.

§ 4º - A transferência de propriedade do ECF, a qualquer título, suspende automaticamente a utilização do benefício correspondente à aquisição do equipamento, observado, se for o caso, o disposto nos incisos 3 e 4 do parágrafo anterior.

Seção V - Das Disposições Gerais Relacionadas com os Abatimentos

Art. 26. O total dos abatimentos referidos nos artigos 23 a 25 não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal devido a título de ICMS, devendo o eventual excedente ser transferido para os meses subseqüentes.

§ 1º - O direito aos abatimentos previstos nos artigos 22 a 25 fica condicionado ao recolhimento tempestivo do ICMS.

§ 2º - Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 16, a microempresa e a empresa de pequeno porte terão cancelados, automaticamente, os benefícios previstos neste capítulo.

§ 3º - Verificada infração definida no inciso III do artigo 16, serão suspensos os benefícios previstos neste capítulo, a partir do recebimento do Auto de Infração até a quitação ou o parcelamento do crédito tributário decorrente.

§ 4o - Para os fins desta Lei, a suspensão de benefícios caracteriza-se pela perda do direito aos abatimentos das parcelas que seriam deduzidas do ICMS devido, na forma deste capítulo, durante o período em que vigorar a suspensão.

Capítulo XI - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 27. Os valores expressos nesta Lei serão corrigidos anualmente, adotando-se, para isso, o mesmo índice utilizado para a correção monetária dos tributos federais.

Parágrafo único - O Poder Executivo publicará os valores atualizados na forma deste artigo até o quinto dia útil do mês de janeiro de cada ano.

Art. 28. Fica revogado o subitem 2.23 da Tabela "A" e o § 2º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passando o seu § 1º a vigorar com a seguinte redação e renumerando-se os subseqüentes:

"Art. 91 -...............................................................................................

§ 1º - A microempresa fica isenta do recolhimento da taxa prevista no subitem 2.7 da Tabela "A" anexa a esta Lei."

Art. 29. O artigo 49 da Lei nº 6.763/, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte § 2 º, passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º:

"Art. 49 -...........................................................................

§ 2 º - Aplicam-se, subsidiariamente, aos contribuintes do ICMS, todas as presunções de omissão de receita existentes na legislação de regência dos tributos federais, desde que apuráveis com base nos livros e documentos que as pessoas jurídicas ou as firmas individuais estiverem obrigadas a manter."

Art. 30. O art. 55 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte inciso XXIII:

"Art. - 55..............................................................................................

XXIII - por deixar de emitir ou entregar documento fiscal correspondente a operação ou prestação, que tenha realizado com microempresa ou empresa de pequeno porte legalmente enquadradas em regime especial de tributação - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, sem direito a qualquer redução."

Art. 31. Os dispositivos a seguir relacionados da Lei no 11.396, de 6 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º -.............................................................................................

I - pequenas e microempresas, conforme definidas em lei estadual;

Art. 3º - .....................................................................................

V - os provenientes de doações efetuadas por empresas;

VI - outros recuros.

Art. 4º - O FUNDESE, de natureza e individuação contábeis, com duração indeterminada, será rotativo, e seus recursos, ressalvado o disposto no §1º do artigo 3º, serão utilizados de forma reembolsável em:

Art. 6º - O FUNDESE terá como gestor e agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, que atuará também como mandatário do Estado, para os fins previstos nesta Lei.

Parágrafo único - As propostas de empréstimos poderão ser encaminhadas diretamente ao BDMG ou por meio da entidade de classe a que esteja filiada a empresa beneficiária, na forma prevista em convênio a ser assinado com o agente financeiro.

Art. 7º - ................................................................................................

Parágrafo único - Compete à Superintendência Central de Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda analisar a prestação de contas e os demonstrativos financeiros do agente financeiro do Fundo, sem prejuízo do controle externo exercido pela Assembléia Legislativa.

Art. 8º - Compõem o Grupo Coordenador representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado da Fazenda;

II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo;

IV - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VI - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

VII - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG-;

VIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE-MG;

IX - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

X - Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FCEMG;

XI - Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;

XII - Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS;

XIII - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Minas Gerais - FCDL-MG.

Art. 9º - A comprovação de prática de infração nos âmbitos fiscal e ambiental, pelo beneficiário de recursos do Fundo, durante a vigência do contrato, acarretará o cancelamento deste ou a suspensão do saldo a liberar, bem como o vencimento antecipado das parcelas futuras, com atualização monetária plena, multa e juros contratuais e moratórios, além das penalidades administrativas cabíveis, na forma definida em regulamento."

Art. 32. Os artigos a seguir relacionados da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 4º - ..............................................................................................

Parágrafo único - É vedado ao Fundo destinar recursos para despesas com pessoal, para remuneração por serviços pessoais e realização de despesas de manutenção e custeio, dos agentes previstos nesta Lei.

Art. 5º -................................................................................................

XI - o agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, com relação às penalidades previstas no inciso anterior, observados os critérios próprios estabelecidos na regulamentação do Fundo;

XII - a definição do limite de financiamento para empresa participante do Micro Geraes levará em consideração a receita bruta anual da empresa beneficiária e será proporcional ao somatório das respectivas doações efetuadas, por períodos consecutivos, na forma definida em regulamento.

Art. 33. O artigo 3º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a § 1o:

"Art. 3º - ..............................................................................................

§ 2º - Os recursos relativos às doações de que trata o inciso V deste artigo deverão ser transferidos ao Fundo pela Superintendência Central do Tesouro Estadual até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do depósito efetuado pela empresa e destinados, exclusivamente, a operação do Micro Geraes."

Art. 34. O artigo 5º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a § 1º:

"Art. 5º - ...........................................................................................

§ 2º - A aprovação de financiamento para empresa participante do Micro Geraes dependerá de comprovação, na forma definida em regulamento, dos depósitos efetuados pela empresa, a título de doação."

Art. 35. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá propor convênio a ser celebrado com entidade representativa de classe de contribuintes, visando à simplificação de procedimento relacionado com o cadastramento fiscal de microempresa e empresa de pequeno porte.

Parágrafo único - A baixa de inscrição estadual independe de baixa em qualquer outro órgão público, devendo o interessado entregar, na repartição fazendária, os livros e documentos fiscais exigidos para as providências cabíveis.

Art. 36. Os órgãos da administração pública direta e indireta do Estado dispensarão tratamento especial a microempresa e empresa de pequeno porte, assim definidas nesta Lei, na compra de material de consumo e de equipamento permanente.

Art. 37. Ressalvado o disposto nesta Lei, aplicam-se a microempresa e a empresa de pequeno porte, no que couber, as disposições da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e das demais normas relativas ao ICMS.

Art. 38. Até o prazo fixado pelo Poder Executivo para o exercício da opção de que trata o artigo 13, ficam mantidas as microempresas e as empresas de pequeno porte que se tenham enquadrado na forma da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, facultada a antecipação da opção mediante declaração da receita estimada para o exercício de 1998, desde que esta não seja inferior à receita auferida nos últimos 12 (doze) meses, a contar da data da opção.

Art. 39. Para as empresas que, até 31 de janeiro de 1998, manifestarem a sua opção pelo regime previsto nesta Lei, fica autorizado o abatimento dos valores despendidos, no período compreendido entre 1º de outubro de 1997 a 31 de janeiro de 1998, a título de treinamento gerencial e profissional e de aquisição de máquinas, equipamentos, instalações ou investimento em novas tecnologias, na forma prevista nos artigos 24 e 25.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de aquisição de máquinas, equipamentos e instalações cujo imposto tenha sido integralmente apropriado pelo sistema normal de apuração do ICMS.

Art. 40. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, ressalvadas as disposições relativas ao tratamento diferenciado e simplificado dispensado ao microprodutor rural e ao produtor rural de pequeno porte, que permanecem em vigor.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1997.

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Maurício de Freitas Teixeira Campos

Ivan Moura Campos

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

ANEXO I - ( a que se refere o artigo 12 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997)

Faixa
Receita Bruta Anual em R$
Percentual
(%)
1
de 60.000,01 a 180.000,00
2
2
de 180.000,01 a 300.000,00
2,4
3
de 300.000,01 a 420.000,00
2,8
4
de 420.000,01 a 540.000,00
3,2
5
de 540.000,01 a 660.000,00
3,6
6
de 660.000,01 a 720.000,00
4
7
de 720.000,01 a 800.000,00
4,5

ANEXO II - ( a que se refere o artigo 23 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997)

Número de empregados
Desconto em percentual (%)
1
4
2
8
3
 
4
12
5
20
de 6 a 9
23
de 10 a 15
26
de 16 a 20
28
acima de 20
30