Publicado no DOE - MG em 29 dez 2001
Altera a Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 14.938, de 29.12.2003, DOE MG de 30.12.2003)
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91 - ...........................................................................................................
§ 1º - A microempresa fica isenta do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 e no item 3 da Tabela A anexa a esta Lei. ..........................................................................................................
§ 3º ...................................................................................................................
III - das taxas previstas nos subitens 2.7 e 2.10 da Tabela A anexa a esta Lei o produtor rural;".
Art. 3º Ficam extintas as taxas previstas nos subitens 2.8, 2.22, 2.23, 2.26, 2.31, 2.32 e 2.33 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 4º Fica extinta a Taxa de Expediente devida pela promoção de sorteio na modalidade denominada bingo, bingo permanente, sorteio numérico ou similar, a que se refere o § 2º do artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 5º Fica criada a taxa de renovação do licenciamento anual de veículo, acrescentando-se à Tabela D a que se refere o artigo 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 12.032, de 21 de dezembro de 1995, e 12.425, de 27 de dezembro de 1996, o seguinte item 5.18:
5.18 | Renovação do licenciamento anual do veículo | 28,5 | x |
Art. 6º O artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 224 - As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, a qual figurará na legislação tributária sob forma abreviada de UFEMG.
§ 1º - As menções, na legislação tributária estadual, à Unidade Fiscal de Referência - UFIR - consideram-se feitas à UFEMG, bem como os valores em UFIR consideram-se expressos em UFEMG.
§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior também às menções e aos valores expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, hipótese em que os valores expressos em UPFMG serão multiplicados por fator equivalente a 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos).
§ 3º - O valor da UFEMG, em unidade monetária nacional, será divulgada anualmente, até o dia 15 de dezembro, para vigência no exercício financeiro seguinte, por meio de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º - O valor da UFEMG será atualizado anualmente pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.
§ 5º - O valor da UFEMG para o exercício de 2002 será de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos).
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que os valores estejam expressos, na legislação tributária, em unidade monetária nacional."
Art. 7º Os subitens do item 3 da Tabela A a que se refere o artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 13.430, de 28 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as alterações introduzidas no Anexo desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.599, de 20 de junho de 2000.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2001.
Itamar Franco - Governador do Estado
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
José Pedro Rodrigues de Oliveira
ANEXO - (a que se refere o art. 7º da Lei nº 14.136, de 28 de dezembro de 2001) Tabela A Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente Relativa a Atos de Autoridade Administrativa (a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
3 | ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DA SAÚDE | |||
3.1.1.1 | Conservas de produtos de origem vegetal | 265,00 | ||
3.1.1.2 | Doces/produtos de confeitarias (c/creme) | 265,00 | ||
3.1.1.3 | Massas frescas | 265,00 | ||
3.1.1.4 | Panificação (fabricação distribuição) e similares | 265,00 | ||
3.1.1.5 | Produtos alimentícios infantis | 265,00 | ||
3.1.1.6 | Produtos congelados ou resfriados | 265,00 | ||
3.1.1.7 | Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados | 265,00 | ||
3.1.1.8 | Refeições industriais | 265,00 | ||
3.1.1.9 | Gelados comestíveis | 265,00 | ||
3.1.1.10 | Alimentos para dietas de nutrição enteral | 265,00 | ||
... 3.1.2.1 | Água mineral, gelo, bebidas não alcóolicas, sucos e outras | 106,00 | ||
3.1.2.3 | Aditivos e coadjuvantes | 106,00 | ||
3.1.2.4 | Amido e derivados | 106,00 | ||
3.1.2.5 | Biscoitos e similares | 106,00 | ||
3.1.2.6 | Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos | 106,00 | ||
3.1.2.7 | Condimentos, molhos, especiarias e temperos | 106,00 | ||
3.1.2.8 | Confeitos, balas, bombons, condimentos e similares | 106,00 | ||
3.1.2.9 | Desidratação de frutas/verduras | 106,00 | ||
3.1.2.10 | Farinhas e similares | 106,00 | ||
3.1.2.11 | Pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes | 106,00 | ||
3.1.2.12 | Gorduras, óleos, azeites, cremes | 106,00 | ||
3.1.2.13 | Doces, conservas de frutas e xaropes | 106,00 | ||
3.1.2.14 | Produtos de sopa e de tomates | 106,00 | ||
3.1.2.15 | Sementes oleaginosas | 106,00 | ||
3.1.2.16 | Massas secas | 106,00 | ||
3.1.2.17 | Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal | 106,00 | ||
3.1.2.18 | Torrefadores de café | 106,00 | ||
3.1.3.1 | Medicamentos | 265,00 | ||
3.1.3.2 | Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal | 265,00 | ||
3.1.3.3 | Insumos farmacêuticos | 212,00 | ||
3.1.3.4 | Produtos biológicos | 212,00 | ||
3.1.3.5 | Produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico | 106,00 | ||
3.1.3.6. | Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc) | 159,00 | ||
3.1.5.1 | Medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária) | 106,00 | ||
3.1.5.2 | Produtos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos | 106,00 | ||
3.1.5.3 | Produtos e medicamentos veterinários | 106,00 | ||
3.1.5.5 | Produtos químicos | 106,00 | ||
3.1.6.1 | Cosméticos, perfumes e produtos de higiene | 106,00 | ||
3.1.6.2 | Embalagens (comércio/distribuição) | 106,00 | ||
3.1.6.3 | Equipamentos/instrumentos laboratoriais | 106,00 | ||
3.1.6.4 | Prótese (ortopédica, estética, auditiva, etc) | 106,00 | ||
3.1.7.1 | Hospitalar- geral/especializado/infantil/maternidade | 200,00 | ||
3.1.7.2 | Ambulatório médico, odontológico, veterinário | 200,00 | ||
3.1.7.3 | Clínica médica, odontológica, veterinária | 200,00 | ||
3.1.7.4 | Hemodiálise | 200,00 | ||
3.1.7.5 | Policlínica e pronto-socorro | 200,00 | ||
3.1.7.6 | Serviço de nutrição e dietética | 200,00 | ||
3.1.7.7 | Medicina nuclear/radioimunoensaio | 200,00 | ||
3.1.7.8 | Radioterapia | 200,00 | ||
3.1.7.9 | Radiologia médica e odontológica | 200,00 | ||
3.1.7.10 | Laboratório de análises clínicas e bromatológicas | 200,00 | ||
3.1.7.11 | Laboratório de anatomia e patologia | 200,00 | ||
3.1.7.12 | Laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica | 200,00 | ||
3.1.7.13 | Laboratório químico-toxológico | 200,00 | ||
3.1.7.14 | Laboratório cito/genético | 200,00 | ||
3.1.7.15 | Posto de coleta de material de laboratório | 200,00 | ||
3.1.7.16 | Serviço de hemoterapia | 200,00 | ||
3.1.7.17 | Serviço industrial de derivados de sangue | 200,00 | ||
3.1.7.18 | Agência transfusional de sangue | 200,00 | ||
3.1.7.19 | Banco de sangue | 200,00 | ||
3.1.8.1 | Clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia | 106,00 | ||
3.1.8.2 | Clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise | 106,00 | ||
3.1.8.3 | Clínica de tratamento e repouso | 106,00 | ||
3.1.8.4 | Clínica de ultrassom | 106,00 | ||
3.1.8.5 | Clínica de fonoaudiologia | 106,00 | ||
3.1.8.6 | Consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia, veterinário | 106,00 | ||
3.1.8.7 | Estabelecimento de massagem | 106,00 | ||
3.1.8.8 | Laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica | 106,00 | ||
3.1.8.9 | Laboratório de ótica | 106,00 | ||
3.1.8.10 | Ótica | 106,00 | ||
3.1.8.11 | Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e e tipo de sangue) | 106,00 | ||
3.1.9.1 | Desinsetizadora | 106,00 | ||
3.1.9.2 | Desratizadora | 106,00 | ||
3.1.9.3 | Radiologia industrial | 106,00 | ||
3.2.1 | Alimentos, bebidas, embalagens e aditivos | 40,00 | ||
3.2.2 | Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes . | 40,00 | ||
3.2.4 | Reconhecimento de isenção de habilitação | 40,00 | ||
3.2.5 | Acréscimo ou modificação de habilitação | 20,00 |