Decreto nº 43.390 de 18/06/2003


 Publicado no DOE - MG em 19 jun 2003


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 07, 08, 10, 11, 14, 17, 25, 30 e 31/03, no Convênio ECF 01/03 e no Protocolo ICMS 07/03, celebrados na 109ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Salvador, BA, em 04 de abril de 2003, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75 - .............................................................................................................................................................

IX - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.

Art. 99 - ..............................................................................................................................................................

I - Declaração Cadastral (DECA) e Declaração Cadastral - Anexo I (DECA - Anexo I), preenchidas em via única destinada à repartição fazendária.

Art. 102 - Cumpridas as exigências previstas nesta Seção, o requerente receberá o Cartão de Inscrição Estadual e estará habilitado a iniciar a atividade.

Art. 171 - ..............................................................................................................................................................

§ 1º - A DCC será preenchida em via única destinada à repartição fazendária.

Art. 2º O artigo 75 do RICMS fica acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 75 ..............................................................................................................................................................

§ 4º - Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, não se compreende nas saídas internas aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico."

Art. 3º Os dispositivos dos anexos do RICMS a seguir relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Parte 1 do Anexo I:

121
 
 
 
 
121.1
 
 
121.2
 
121.3
Entrada decorrente de importação do exterior realizada pela Escola Federal de Engenharia de Itajubá (EFEI) e pela Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá (FAPEPE) dos seguintes produtos:
a - matéria-prima, produto intermediário, aparelho, máquina, equipamento e instrumento, suas partes e peças de reposição e acessórios;
b - artigo de laboratório, desde que não possua similar produzido no país.
O benefício somente se aplica:
a - na hipótese da alínea "a" deste item, se a importação estiver beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990;
b - se os produtos se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica.
A inexistência de produto similar no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de artigos de laboratório com abrangência em todo território nacional.
A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco mediante requerimento do interessado, protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.
.....
133
133.2
....................................................................................................................................................
A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a - o contribuinte comprove o efetivo emprego nas obras indicadas nas Partes 16 ou 17 deste Anexo da mercadoria ou bem adquiridos com a isenção prevista neste item;
b - na hipótese de entrada decorrente de operação de importação do exterior:
b.1 - a operação esteja beneficiada com a isenção ou com a redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b.2 - a ausência de produto similar fabricado no País fique comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, credenciados pela Subsecretaria da Receita Estadual;
b.3 - o contribuinte requeira o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.
.....

II - Parte 1 do Anexo II:

31.2 .......................................................................................................................................................................................
a - integral, relativamente ao valor do ICMS incidente na operação a que se refere a subalínea "a.1" deste item;
b - parcial, relativamente ao valor do ICMS incidente nas operações a que se referem a subalínea "a.2" e a alínea "b", ambas deste item, nos percentuais estabelecidos no regime especial.

III - Parte 1 do Anexo IV:

36. Saída em operação interestadual promovida por
estabelecimento fabricante ou importador de pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), observando-se o seguinte:
a - quando tributada à alíquota de 12%:
b - quando tributada à alíquota de 7%:
5,19
4,90
6,657 11,377 30/04/2004
36.1 A redução da base de cálculo prevista neste item somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos Termos da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002.        
36.2 O disposto neste item não se aplica:
a - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;
b - à saída com destino à industrialização;
c - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d - à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final.
       
 36.3 Para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado a que se refere os incisos do artigo 234 da Parte 1 do Anexo IX deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item.        
36.4 Fica dispensado o estorno de crédito relativo à mercadoria cuja saída esteja beneficiada com a redução da base de cálculo de que trata este item.        
36.5 O documento fiscal relativo à operação amparada pelo benefício previsto neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter:
a - a identificação da mercadoria pelo código NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
b - no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de cálculo do ICMS nos termos do Convênio ICMS 10/03 - item 36 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS".
       

IV - Parte 1 do Anexo V:

"Art. 29 - ...............................................................................................................................................................

II - a partir de 1º de janeiro de 2004, para o estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros.

V - Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 164 - Nas operações com cimento de qualquer espécie classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal fica atribuída ao estabelecimento industrial e ao importador, na condição de contribuintes substitutos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.

Art. 275 - A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao Fisco deste Estado, mediante remessa de arquivo eletrônico até o 60º (sexagésimo) dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

Art. 281 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da remessa da mercadoria, sem que o Fisco deste Estado receba informação quanto ao seu ingresso nas áreas incentivadas, o remetente será notificado para apresentação, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento da notificação:

Art. 4º Os anexos do RICMS a seguir relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

I - Parte 1 do Anexo I:

137
137.1
13.7.2
Entrada decorrente de importação do exterior de matéria-prima sem similar nacional destinada à produção de fármaco, ambos relacionados na Parte 18 deste Anexo.
A inexistência de produto similar de fabricação nacional será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa da indústria farmacêutica com abrangência em todo território nacional.
A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego da matéria-prima na produção do fármaco.
31/12/2006

II - Anexo I:

"PARTE 18 MATÉRIAS-PRIMAS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE FÁRMACOS

(a que se refere o item 137 da Parte 1 deste Anexo)

FÁRMACO MATÉRIA-PRIMA NBM-SH (*)
Lamivudina   2934.99.93
  1- Glioxilato de L-Metila 2930.90.39
  2 - Ditiano 2930.90.39
  3- Cistosina 2933.59.99
  4 -Hexametil Disilazano 2931.00.29
  5 -Cloreto de Tionila 2812.10.21
  6 -Ácido Metanosulfônico 2904.10.11
  7 -Borahidreto de Sódio 2850.00.90
Zidovudina (AZT)   2934.99.22
  1 - Timidina 2934.99.23
  2 - Cloreto de Tritila 2903.69.19
  3 - Cloreto de Mesila 2904.90.90
  4 - Piridina 2933.31.10
  5 - Azida de Sódio 2850.00.90
  6 - Dimetilsulfóxido 2930.90.39
Estavudina   2934.99.27
  1 - Timidina 2934.99.23
  2 - Cloreto de Tritila 2903.69.19
  3 - Cloreto de Mesila 2904.90.90
  4 -Piridina 2933.31.10
  5 -Terbutóxido de Potássio 2905.19.29
L-Timidina   2933.59.49
  1 - 2-Deoxi-L-Ribose 2940.00.19
  2 - Ácido metanossulfônico 2904.10.11
  3 - Cloreto de p-Toluila 2916.39.90
  4 - 4-Dimetilaminopiridina 2933.39.89
  5 - Cloreto de Acetila 2915.90.90
  6 - Timina 2933.59.99
  7 - Hexametil Disilazano 2931.00.29
Azatioprina   2933.59.34
  1- Nitro-Imidazol 2933.29.19
Mercaptopurina   2933.59.35
  1 - Hipoxantina 2933.59.99
  2 - Pentassulfeto de Fósforo 2813.90.10
  3 - Piridina 2933.31.10

(*) Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997. "

III - Parte 1 do Anexo IV:

8 ......................................................................
h - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
I - casca de coco triturada para uso na agricultura.
...... ..... ..... ..... .....

IV - Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 36 - .....................................................................................................................................................................

XII - AT&T do Brasil Ltda..

Art. 234 - .......................................................................................................................................................................

§ 3º - Na hipótese de saída com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 10/03, de 04 de abril de 2003, para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado a que se referem os incisos do caput deste artigo deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no mencionado convênio."

Art. 5º Ficam prorrogadas as eficácias dos seguintes dispositivos do RICMS:

I - até 30 de abril de 2004, relativamente:

a - aos itens 45 e 107 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b - aos itens 16, 17, 37, 38 e 39 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

II - até 30 de abril de 2005, relativamente:

a - aos itens 2, 8, 10, 17, 23, 31, 33, 35, 42, 44, 69, 95, 103, 104, 122; e à alínea "a" do item 50, da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b - aos itens 9 e 11 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.

Art. 6º Fica revigorada, até 30 de abril de 2005, a eficácia do item 99 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Art. 7º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro a 27 de abril de 2003, relativamente às operações com isenção de que trata o item 99 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:

I - 15 de dezembro de 2002, relativamente:

a - ao subitem 133.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b - ao subitem 31.2 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;

II - 28 de abril de 2003, relativamente:

a - ao inciso IX do caput e ao § 4º do art. 75 do RICMS;

b - aos itens 121 e 137 da Parte 1 e à Parte 18, todos do Anexo I do RICMS;

c - ao item 36 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

d - ao § 3º do art. 234 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

e - ao item 99 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, revigorado pelo art. 6º deste Decreto;

III - 1º de maio de 2003, relativamente:

a - à alínea "i" do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

b - ao art. 164 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

c - ao art. 5º deste Decreto;

IV - 05 de maio de 2003, relativamente ao caput dos arts. 275 e 281 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o item 35 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 18 de junho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Fuad Noman