Publicado no DOE - MG em 16 jan 2004
Altera dispositivos da Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, que regulamenta o parágrafo único do art. 194 da Constituição do Estado, o qual dispõe sobre a assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios, e dá outras providências.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I, III e V do art. 2º da Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...............................................................................................................
I - prestar assistência jurídica, entre outras ações, no acompanhamento das negociações com o empreendedor, relativas ao reassentamento e à desapropriação;
III - garantir à criança e ao adolescente o direito à educação básica, em escola pública, conforme o art. 21 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sem lapso de continuidade na prestação do serviço;
V - prestar assistência técnica e agrícola e oferecer cursos de capacitação e aprimoramento no manejo e na gestão de atividades agrícolas e de atividades diagnosticadas como potencialmente adequadas à exploração econômica do reservatório, tais como turismo, hotelaria, piscicultura, entre outras;"
Art. 2º O inciso II do art. 4º da Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ....................................................................................................................
II - os recursos repassados pelo empreendedor para custear atividades sob sua responsabilidade;".
Art. 3º (vetado).
Art. 4º (vetado).
Art. 5º Será cobrada taxa de expediente, na forma do art. 90, inciso I, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes SEDESE, para custear as despesas do CEAS na atividade de análise e fiscalização do PAS, a ser apresentado pelo empreendedor.
Art. 6º Fica acrescentado à Tabela A, anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o item constante no Anexo desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto nos arts. 5º e 6º, a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
João Leite Silva Neto
ANEXO - (a que se refere o art. 6º da Lei nº 15.012/, de 15 de janeiro de 2004 )TABELA A (a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
QUANTIDADE DE UFEMG | ||||||||
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | POR VEZ, DIA, UNIDADE, FUNÇÃO, PROCESSO, DOCUMENTO, SESSÃO | POR MÊS | POR ANO | ||||
| Atos de Autoridade Administrativa da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Esportes SEDESE | | | | ||||
| Análise e fiscalização do Plano de Assistência Social PAS, previsto na Lei nº 12.812/98 | 6.000 | | |