Publicado no DOE - MG em 6 abr 2004
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e considerando o Convênio nº 023/2003, celebrado entre a União e o Estado de Minas Gerais, para implantação do Programa de Apoio à Produção para o Consumo de Leite - PROGRAMA LEITE PELA VIDA,
DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do item 143, com a seguinte redação:
143 | Saída em operação interna de leite destinado ao Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), no âmbito do Programa de Apoio à Produção para o Consumo de Leite - PROGRAMA LEITE PELA VIDA. | Indeterminada |
143.1 |
A isenção de que trata este item aplica-se: a) à saída de leite do estabelecimento de produtor rural cadastrado no Programa e destinado a estabelecimento industrial conveniado com o IDENE; b) à saída de leite pasteurizado tipo "C" do estabelecimento industrial de que trata a alínea anterior e destinado ao IDENE, entregue diretamente em instituição autorizada a efetuar sua distribuição na forma do Programa. |
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143.2 | A isenção de que trata este item alcança a prestação de serviço de transporte relacionada com as operações referidas no subitem anterior. | |
143.3 | O transporte do leite relativo à saída do estabelecimento de produtor rural será efetuado observando-se o disposto no art. 211 da Parte 1 do Anexo IX. | |
143.4 | O transporte do leite do estabelecimento industrial para a instituição autorizada fica dispensado de documento fiscal, desde que a embalagem do leite contenha, de forma indelével, referência ao PROGRAMA LEITE PELA VIDA e a expressão "VENDA PROIBIDA - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA". | |
143.5 |
O contribuinte que promover a industrialização do leite emitirá: a) nota fiscal de entrada global específica, por período de apuração, para cada produtor rural, relativamente ao leite recebido para ser destinado ao IDENE; b) nota fiscal de saída mensal, tendo como destinatário o IDENE, englobando o total das saídas para cada instituição autorizada, relativo ao leite entregue no período. |
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143.6 | A isenção prevista neste item será aplicada sem prejuízo da opção do produtor rural pelo regime previsto no Capítulo XX da Parte 1 do Anexo IX ou no Capítulo IV do Anexo XI. | |
143.7 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída do leite e na prestação de serviço de transporte beneficiadas com a isenção prevista neste item. |
Art. 2º Ficam convalidadas as operações e prestações efetuadas na forma o item 143 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, no período de 1º de março de 2004 até a data anterior à de publicação deste Decreto.
Art. 3º O IDENE deverá manter, pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 do RICMS, os documentos e informações eletrônicas relacionadas com as operações e prestações de que trata o item 143 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, para apresentação ao Fisco quando solicitado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman