Publicado no DOE - MG em 1 abr 2004
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Decreto nº 43.605, de 23 de setembro de 2003 e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 105/03, 107/03, 108/03, 116/03 a 122/03 e 139/03, no Protocolo ICMS 27/03 e nos Ajustes SINIEF 12/03, 14/03 e 15/03 celebrados na 112ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Joinville, SC, em 12 de dezembro de 2003, no Ato COTEPE/ICMS nº 47, de 17 de dezembro de 2003, no Convênio ICMS 1/04, celebrado na 76ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, em 29 de janeiro de 2004, e nos Protocolos ICMS 04/04 e 05/04 celebrados em 29 de janeiro de 2004, bem como a necessidade de aprimorar a legislação tributária,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66. ..........................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................
I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de julho de 2004, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
Art. 75. ............................................................................................................................
X - ...............................................................................................................................
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
XI - ...............................................................................................................................
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
XII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição bem destinado ao ativo permanente, observado o disposto no § 5º deste artigo:
a) na saída de polpas, concentrados de frutas ou polpa e extrato de tomate, de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado:
a.1) 70% (setenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei nº. 14.171, de 15 de janeiro de 2002;
a.2) 50% (cinqüenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado nos demais Municípios;
b) na saída de sucos, néctares, bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas, suco ou molho de tomate, inclusive ketchup, de valor equivalente a 70% (setenta por cento) valor do imposto debitado;" (nr)
Art. 2º Os dispositivos dos Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - Parte 1 do Anexo I:
88 | (...) | 31/12/2004 |
96 | (...) | 30/04/2007 |
117 | Saída, em operação interna ou interestadual, de veículo destinado ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF). | Indeterminada |
117.1 |
A isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: a - nos processos de licitação nº. 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus); b - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI). |
|
117.2 | O remetente deverá deduzir do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no subitem anterior, o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal. | |
117.3 | Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. | |
117.4 | O benefício previsto neste item somente se aplica após a celebração e durante a vigência de convênio de cooperação mútua celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (nr) |
II - Parte 1 do Anexo II:
47 | Saída de soja ou milho com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto para industrialização ou comercialização. (nr) |
III - Parte 1 do Anexo IV:
11 11.2 |
(...) O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às empresas da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (...) (nr) |
(...) |
IV - Parte 1 do Anexo IX:
Art. 22. ............................................................................................................................
§ 6º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local de início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro ser indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão." ...............................................................................................................................
Art. 151. Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável envasada, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes."
Art. 282. O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
Art. 349. O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria, a título de consignação industrial, com destino a estabelecimento industrial localizado neste e nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
Art. 363. ..........................................................................................................................
§ 9º Em substituição ao disposto nos incisos II a VI do caput poderá ser adotado como base de cálculo, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Fiscalização (SUFIS), o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido para o produto neste Estado.
Art. 366. ..........................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
c) entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo;
Art. 367. ..........................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
c) entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo.
Art. 368. ..........................................................................................................................
III - entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo. (nr)
Art. 369. ..........................................................................................................................
IV - entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo.
Art. 370. A Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) de posse das informações prestadas em conformidade com o disposto no artigo anterior, deverá:
I - fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;
II - comunicar, até o dia 8 (oito) de cada mês, anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente nas seguintes hipóteses:
a) constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;
b) erros que impliquem elevação indevida de dedução;
III - encaminhar, até a data prevista no inciso II cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida no inciso II do caput deverá efetuar o provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 2º Após a comunicação prevista no inciso II do caput a DGP/SUFIS, até o 18º. (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se-á de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor deste Estado.
§ 3º Caso não haja a manifestação prevista no § 2º a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a Unidade Federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 4º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no inciso II do caput será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.
§ 5º A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos deste artigo, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.
§ 7º A não aceitação da dedução fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
§ 8º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 9º Na hipótese do § 8º a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão enviar, por transmissão eletrônica de dados, na forma estabelecida na Seção VI deste Capítulo, as informações relativas às deduções efetuadas por outro estabelecimento, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da efetiva dedução.
§ 10. A refinaria de petróleo ou as suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro substituto tributário, sem a observância do disposto neste artigo será responsável pelo valor repassado indevidamente e pelos respectivos acréscimos.
§ 11. O disposto nos incisos I, II e III do caput não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
Art. 371..............................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................................
I - Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), em Belo Horizonte/MG, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro de Lourdes;
§ 2º As unidades administrativas a que se refere o § 1º deverão encaminhar as informações recebidas à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), que deverá observar os procedimentos previstos no art. 378 desta Parte.
Art. 373. Ainda que o importador, o distribuidor ou o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) localizados em outra unidade da Federação, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, não tenham realizado operações interestaduais destinadas a este Estado deverão utilizar o programa de que trata o artigo 384 desta Parte na forma prevista nos art. 366 a 368 desta Parte.
Art. 376. Para fins do disposto no art. 375 o remetente da mercadoria deverá encaminhar à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), em Belo Horizonte/MG, na Rua da Bahia, 1.816, 4º. andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, além dos documentos exigidos na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984:
Art. 378. Quando forem constatadas entrada ou saída de mercadoria deste Estado em quantidade ou valor omitidos ou informados com divergência pelo contribuinte, mediante procedimento de fiscalização em comum acordo com a unidade da Federação envolvida e por meio de documentação comprobatória do fato, a Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) deverá oficiar a refinaria de petróleo ou as suas bases para que efetuem a dedução ou o repasse do imposto com base no novo valor apurado.
Art. 380............................................................................................................................
II - entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo;
Art. 382. A Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), na hipótese do inciso II do art. 381 deverá:
Art. 384. O programa de computador destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, é denominado "SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis", aprovado por meio do ATO COTEPE/ICMS n.º 47/03, de 17 de dezembro de 2003, da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).
§ 1º A utilização do programa será obrigatória para as operações ocorridas a partir de 1º de março de 2004, devendo os contribuintes substituto e substituído, quando realizarem as operações referidas no caput ou mesmo que não tenham realizado operações interestaduais, enviar as informações por transmissão eletrônica de dados nos prazos estabelecidos no art. 387 desta Parte.
§ 2º O programa previsto no caput, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na internet no endereço eletrônico www.scanc.sef.mg.gov.br e seus manuais de preenchimento e de importação de dados ficarão disponíveis no menu "ajuda" do referido programa.
§ 3º Para utilização do programa SCANC o contribuinte do ICMS obrigado a apresentar as informações previstas na seção IV deste capítulo deverá proceder ao cadastramento prévio na Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1816, 4º andar, Bairro de Lourdes, para obter acesso ao programa.
§ 4º O usuário do programa, no primeiro dia de cada mês, deverá atualizar as tabelas, em conformidade com as instruções previstas no menu "ajuda" do programa.
Art. 387. As informações de que trata esta Seção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:
I - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês;
II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível apenas diretamente do sujeito passivo por substituição, nos dias 4 (quatro) e 5 (cinco) de cada mês;
III - pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês;
IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 13 (treze) de cada mês, na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III do art. 369 desta Parte;
b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do art. 369 desta Parte.
§ 1º As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo, denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis".
§ 3º A regularização de eventuais inconsistências de dados deve ser feita somente no próprio mês, não podendo esses dados ser validados pelo programa SCANC em meses posteriores, devendo os contribuintes, por meio de requerimento e demonstrativos previstos no Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, solicitar às unidades federadas de destino e origem das mercadorias o processamento dessas informações.
Art. 388. Para efeito da entrega das informações:
I - o contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação às operações internas e interestaduais que realizar, deverá registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos por seus clientes, recepcionados diretamente pelo sistema, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu "ajuda" do programa;
II - o importador de combustível derivado de petróleo, cuja retenção antecipada do imposto tenha ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro, em relação à operação interestadual subsequente que realizar, deverá registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados referentes às suas aquisições no mercado externo, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu "ajuda" do programa;
III - as refinarias de petróleo ou suas bases e Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ -, em relação ao repasse que efetuarem, deverão:
a) recepcionar os dados enviados pelos contribuintes citados nas alíneas anteriores, por intermédio do módulo SCANC-REFINARIA;
b) extrair no módulo SCANC-REFINARIA os resultados referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos;
c) incluir no módulo SCANC-REFINARIA os dados relativos:
c.1) às operações próprias;
c.2) às transferências de dedução por insuficiência de saldo;
c.3) ao tratamento de informações referentes a operações intempestivas;
c.4) às apurações pertinentes ao ICMS provisionado;
c.5) aos resultados finais referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos, devidamente apurados após os ajustes que se fizerem necessários com as inclusões dos itens anteriores;
d) transmitir as informações citadas no item anterior, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos no artigo anterior , por meio do módulo SCANC-REFINARIA;
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput o contribuinte deverá transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, no prazo estabelecido no art. 387 desta Parte, por meio do módulo SCANC-CONTRIBUINTE.
§ 2º Para efeito de validação e recebimento das informações, será emitido protocolo denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis", por meio do programa SCANC.
§ 3º As disposições previstas no inciso I do caput também se aplicam à distribuidora quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.
Art. 391............................................................................................................................
§ 3º Os procedimentos relativos à implementação e à fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados mediante portaria conjunta da Superintendência de Fiscalização (SUFIS) e do IPEM/MG.
Art. 392............................................................................................................................
§ 4º A Superintendência de Fiscalização (SUFIS) poderá celebrar convênio com órgãos federais, órgãos estaduais dos Poderes Judiciário e Legislativo e com os Municípios mineiros, para que eles informem, na forma prevista neste artigo, suas aquisições de combustíveis." (nr)
Art. 3º Os Anexos do RICMS a seguir relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
I - Parte 1 do Anexo I:
96 96.1 |
(...) Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (nr) |
(...) |
142 142.1 |
Saída em operação interna de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel. A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos na produção do biodiesel. |
Indeterminada |
II - Parte 1 do Anexo II:
40 40.5 |
(...) Tratando-se de álcool anidro, relativamente às operações internas, a usina poderá, mediante a concessão de regime especial pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), renunciar ao diferimento, optando pelo recolhimento do imposto incidente nas operações. (nr) |
III - Anexo III:
14 14.1 |
Saída em operação interna, promovida por produtor rural, de batatas para semeadura (batata-semente) para armazenamento em câmara fria, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, observadas as notas 2 a 4 ao final deste Anexo. O retorno da mercadoria deverá ocorrer dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado pelo Chefe da Administração Fazendária a que o remetente estiver circunscrito. |
IV - Parte 1 do Anexo IV:
11 | (...) |
11.3 | A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (nr) |
V - Parte 1 do Anexo V:
"Art. 12............................................................................................................................
§ 7º A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), deverá conter no quadro "Dados do Produto", a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial."
VI - Parte 1 do Anexo IX:
"Art. 36............................................................................................................................
XXIV - Albra Telecomunicações S/A;
XXV - Easytone Telecomunicações Ltda.
Art. 370-A. A Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) de posse das informações prestadas em conformidade com o disposto na alínea "b" do inciso III do art. 369 desta Parte deverá:
I - fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;
II - elaborar manifestação, se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, de forma expressa e motivada;
III - encaminhar a manifestação citada no inciso anterior à refinaria ou às suas bases, até o dia 18 (dezoito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, caso em que o valor provisionado, ou a parcela referente ao valor contestado, será recolhido integralmente a este Estado, no prazo previsto na alínea "b" do inciso III do caput do art. 369 desta Parte.
Art. 389-B. O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 54/02, nas seguintes hipóteses:
I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata a seção IV, deste capítulo, mediante o programa previsto no art. 384 desta Parte;
II - do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador entregarem as informações previstas no art. 388 fora dos prazos estabelecidos no art. 387 desta Parte." (nr)
Art. 4º O item 32 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica restabelecido com a seguinte redação:
32 | Prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de acesso à Internet. | 72,22 | 0,05 | 31/12/2004 |
32.1 | A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos fiscais. | |||
32.2 | Exercida a opção de que trata o subitem anterior, que será feita para cada ano civil, o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos neste Estado. | |||
32.3 | Exercida ou não a opção de que trata o subitem 32.1, o contribuinte será mantido no sistema adotado até o término do exercício financeiro, salvo na hipótese de concessão por despacho fundamentado do Secretário de Estado de Fazenda, mediante requerimento do interessado. (nr) |
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas prestadoras de serviço de acesso à internet de conformidade com o item 32 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS no período de 1º a 31 de dezembro de 2003.
Art. 6º No período de 1º de março a 30 (trinta) de setembro de 2004, as disposições do Convênio ICMS 54/02 deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente com a utilização do programa previsto no art. 384 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
§ 1º. - Para fins do cumprimento do disposto no caput relativamente ao Convênio ICMS 54/02, as informações deverão ser entregues:
I - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br);
II - à unidade federada de origem da mercadoria;
III - à refinaria de petróleo ou às suas bases.
§ 2º Durante o período de transição estabelecido neste artigo, os valores para fins de repasse, dedução, complemento e ressarcimento serão aqueles obtidos por meio dos relatórios gerados em conformidade com o Convênio ICMS 54/02.
Art. 7º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 43.605, de 23 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11............................................................................................................................
VI - 1º de julho de 2004, relativamente:
Art. 12. Fica revogado a partir de 1º. de julho de 2004, o parágrafo único do art. 22 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS." (nr)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação para produzir efeitos a partir de:
I - 30 de setembro de 2003, relativamente aos incisos X e XI do art. 75 do RICMS;
II - 17 de dezembro de 2003, relativamente aos arts. 36, 349, 366, 367, 368, 369, 370, 370A, 373, 380, 384, 387 388 e 389B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
III - 1º de janeiro de 2004, relativamente:
a) inciso I do § 1º do art. 66 do RICMS;
b) aos itens 88 e 96 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
c) ao item 32 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
IV - 6 de janeiro de 2004, relativamente:
a) aos itens 117 e 142 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) ao item 11 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
V - 1º de março de 2004, relativamente ao art. 151 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
VI - 1º de outubro de 2004, relativamente ao § 7º do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.823, de 28.06.2004, DOE MG de 29.06.2004)
VII - 1º de julho de 2004, relativamente ao § 6º do art. 22 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 9º Fica revogado o inciso II do § 1º do art. 371 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 2004; 216º. da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman