Decreto nº 44.179 de 22/12/2005


 Publicado no DOE - MG em 23 dez 2005


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Os Anexos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (RICMS) abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo II:

48
48.1
(...)
O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH, observando-se as seguintes condições:
a - não existência de mercadoria similar produzida neste Estado, conforme laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais (INDI);
(...)

(nr)"

II - Parte 5 do Anexo XII:

146 Elementos químicos impurificados (dopes), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (wafers), ou formas análoga e compostos químicos impurificados (dopes), próprios para utilização em eletrônica 3818.00
147 Outras fibras de carbono (escovas para motores de passo) 6815.20.00
148 Bombas de vácuo 8414.10.00
149 Amplificadores elétricos de audiofreqüência 8518.40.00
150 Aparelhos elétricos de amplificação de som 8518.50.00
151 Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos 8536.30.00
152 Escovas para motores de produtos eletrônicos 8545.20.00
153 Outras escovas 8545.90.90
154 Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações 8470.10.00
155 Lentes de outras matérias, para óculos 9001.50.00
156 Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume 9103.90.00
157 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, funcionando eletricamente, exceto com maquinismo de pequeno volume 9105.11.00
158 Placas eletrônicas e suas partes, para utilização em cadeiras de dentistas e cadeiras semelhantes 9402.10.00

(nr)"

III - Parte 7 do Anexo XII:

30 Eletroencefalógrafos digitais 9018.19.01
31 Eletroneuromiógrafos/potenciais evocados digitais 9018.19.80
32 Polígrafos digitais 9018.19.80
33 Polissonógrafos digitais 9018.19.80
34 Monitor de EEG 9018.19.80
35 Holter cerebral 9018.19.80
36 Estimuladores de respostas para diagnósticos 9018.19.80
37 Sensores 9018.19.80
38 Eletrodos 9018.19.80
39 Placas de amplificadores de sinais biológicos 9018.19.80
40 Placas conversoras analógico/digitais para sinais biológicos 9018.19.80
41 Adaptador para leitura de oxímetro 9018.19.80
42 Módulo isolador para equipamentos de eletrofisiologia 9018.19.80
43 Fontes com especificação médica para sistemas de eletrofisiologia 9018.19.80
44 Parte de aparelhos de eletro diagnóstico 9018.19.90

(nr)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2005; 217deg. da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman