Decreto nº 44.406 de 16/11/2006


 Publicado no DOE - MG em 17 nov 2006


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 30/06, 32/06, 33/06, 36/06, 41/06, 48/06 e 54/06 a 56/06, e nos Protocolos ICMS 11/06 a 14/06 e 18/06,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 130. ...............................................................................................................................

§ 2º .........................................................................................................................................

III - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pela autoridade concedente do documento fiscal;

......................................................................................................................................" (nr)

Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo I:"

5 (...)
a.4 - aditivo, assim consideradas as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
a.5 - premix ou núcleo, assim considerada a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais;
(...) (nr)
(...)
92
92.1
92.2
(...)
(...)
b - poderá ser utilizada uma só vez, a cada período de 2 (dois) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo;
(...)
(...)
a.3 - não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo se tiver ocorrido a destruição completa do veículo adquirido ou seu desaparecimento;
(...) (nr)
(...)
153
153.1
153.2
153.3
153.4
153.5
153.6
Operação de circulação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
A isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.
Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação alcançada pela isenção prevista neste item.
Estando o depositário localizado neste Estado, por ocasião retirada da mercadoria do pelo endossatário do CDA, será observado o seguinte:
a - o endossatário:
a.1 - recolherá em favor do Estado de Minas Gerais, o ICMS relativo à operação, utilizando-se para cálculo a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização de seu estabelecimento;
a.2 - entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º, da Lei Federal nº 11.076/2004, o documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS de que trata a subalínea anterior;
b - o depositário:
b.1 - emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do item 153 da Parte 1 do Anexo I do RICMS";
b.2 - juntará à 1ª via da nota fiscal o documento de arrecadação e manterá cópia deste junto à 2ª via da referida nota.
Na operação de transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário:
a - o documento de arrecadação deverá circular juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida pelo depositário;
b - não será admitido crédito do imposto sem o respectivo documento de arrecadação.
O depositário que fizer a entrega da mercadoria sem exigir o documento de arrecadação será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.
Para os efeitos deste item, entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
30/04/2007
154
154.1
Entrada decorrente de importação do exterior, promovida por concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP e de trilho para estrada de ferro, sem similar produzido no país, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que sejam desonerados do Imposto de Importação (II) e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
A comprovação de ausência de similar produzido no país será efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
31/12/2008

II - Parte 13 do Anexo I:"

192 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise 8479.89.99

III - Parte 1 do Anexo II:"

26 Saída de ração balanceada, concentrado ou suplemento, aditivos e premix ou núcleo, produzidos no Estado, observado o disposto nas subalíneas "a.1" a "a.5" do item 5 da Parte 1 do Anexo I, desde que específicos para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura ou ranicultura. (...) (nr)

IV - Parte 1 do Anexo IV:"

3
3.2
(...)
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item. (nr)
(...) (...) (...) (...) (...)
8 (...)
b - ração animal, concentrados suplementos, aditivos e premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto nas subalíneas "a.1" a "a.5" do item 5 da Parte 1 do Anexo I, desde que os produtos:
(...) (nr)
(...) (...) (...) (...) (...)

V - Parte 2 do Anexo VII:

"12.1.11 - Campo 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

SITUAÇÃO CONTEÚDO DO CAMPO OBSERVAÇÕES
Pagamento de substituição tributária efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto. 1 1 - Neste código consideram-se os produtos constantes da Parte 2 do Anexo XV.
2 - Quando a retenção da ST não for efetuada pelo substituto e o contribuinte substituído efetuar o pagamento integral, lançar um registro tipo 53, em arquivo eletrônico, informando os valores da BC- ICMS/ST e do ICMS/ST, nos campos próprios, com o código de antecipação tributária = 1, relacionado ao registro tipo 50 da NF que foi emitida pelo substituto sem o destaque da BC-ICMS-ST e do ICMS/ST (os dados dos campos 1 a 10 do registro 53 deverão ser os mesmos do registro 50 correspondente).
3 - Quando a retenção da ST for efetuada a menor e o contribuinte substituído efetuar o pagamento da diferença, lançar dois registros tipo 53, informando os valores da BC-ICMS/ST e do ICMS/ST nos campos próprios, sendo um registro 53 com código de antecipação tributária = branco, associado aos valores destacados pelo substituto, e outro registro 53, com código de antecipação tributária = 1, associado com o valor da diferença de ICMS-ST pago. Ambos os registros tipo 53 se referem ao registro tipo 50 da NF originária emitida pelo substituto (os dados dos campos 1 a 10 do registro 53 deverão ser os mesmos do registro 50 correspondente).
4 - Este código será informado desde que a ST não se refira ao Diferencial de Alíquota, caso em que será indicado o código 2 descrito abaixo.
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota 2 1 - Neste código, consideram-se os produtos constantes da Parte 2 do Anexo XV.
2 - Este código será utilizado para indicar o recolhimento da ST pelo diferencial de alíquota, conforme o disposto no § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV, quando não houver recolhimento ou este for efetuado a menor pelo contribuinte substituto.
3 - Quando a retenção da ST não for efetuada pelo substituto e o contribuinte substituído efetuar o pagamento integral, lançar um registro tipo 53, em arquivo eletrônico, informando os valores da BC- ICMS/ST e do ICMS/ST nos campos próprios, com o código de antecipação tributária = 2, relacionado ao registro tipo 50 da NF que foi emitida pelo substituto sem o destaque da BC-ICMS-ST e do ICMS/ST (os dados dos campos 1 a 10 do registro 53 deverão ser os mesmos do registro 50 correspondente).
4 - Quando a retenção da ST for efetuada a menor e o contribuinte substituído efetuar o pagamento da diferença: lançar dois registros tipo 53, informando os valores da BC-ICMS/ST e do ICMS/ST nos campos próprios, sendo um registro 53 com código de antecipação tributária = branco, associado aos valores destacados pelo substituto e outro registro 53, com código de antecipação tributária = 2, associado com o valor da diferença de ICMS-ST pago. Ambos os registros tipo 53 se referem ao registro tipo 50 da NF originária emitida pelo substituto ( os dados dos campos 1 a 10 do registro 53 deverão ser os mesmos do registro 50 correspondente).
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário, sem encerrar a fase de tributação. 3 Este código não será utilizado.
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário, encerrando a fase de tributação. 4 1 - Este código deve ser aplicado à substituição tributária de responsabilidade do destinatário, quando não houver atribuição de responsabilidade ao remetente (ou seja, nos casos de "ST INTERNA" prevista no art. 14 da Parte 1 do Anexo XV), utilizando para cálculo a MVA e demais situações previstas no art. 19 da Parte 1 do Anexo XV. 2 - Gerar um registro tipo 53 para cada nota fiscal de compra referente às mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV, lançando os valores da BC-ICMS/ST e do ICMS/ST nos campos próprios (os dados dos campos 1 a 10 do registro 53 deverão ser os mesmos do registro 50 correspondente, ou seja, do fornecedor).
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação. 5 Este código não será utilizado.
ICMS pago na importação. 6 Gerar um registro tipo 53 relacionado com o documento fiscal emitido na situação prevista no art. 73, IV, da Parte 1 do Anexo XV (ST devida na importação de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo), lançando os valores de Base de Cálculo do ICMS-ST e ICMS-ST nos campos próprios.
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores. Branco 1 - Este código será utilizado pelo Substituto para registrar as notas fiscais de saídas e pelo Substituído para registrar as notas fiscais de entradas emitidas pelos fornecedores com o destaque do imposto.
2 - Nos casos de registro das notas fiscais de saída, os dados dos campos 2, 3 e 5 do registro 53 serão referentes ao destinatário.
3 - Nos casos de registro das notas fiscais emitidas pelos fornecedores, os dados dos campos 2, 3 e 5 do registro 53 serão referentes ao remetente.

(nr)";

VI - Anexo VIII:

"Art. 17. ..............................................................................................................................

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações com carvão vegetal." (nr)

VII - Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 36. ............................................................................................................................

XLI - Vonar Telecomunicações Ltda;

XLII - Falkland Tecnologia em Telecomunicações Ltda.

XLIII - Viper Serviços de Telecomunicações S/A;

XLIV - Telebit Telecomunicações e Participações S/A;

XLV - Redevox Telecomunicações S/A

§ 7º A fruição do regime especial previsto nesta Seção fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação que atue em mais de uma unidade da Federação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas relativos a este Estado.

§ 8º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o parágrafo anterior deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco, no prazo e forma definidos na solicitação."

Art. 40. ...................................................................................................................................

§ 4º ........................................................................................................................................

II - os dados relativos ao faturamento em todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, conforme solicitar o Fisco.

Art. 83. ...................................................................................................................................

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão, mensalmente, o Demonstrativo de Estoques (DES), por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação ou prestação, a base de cálculo do imposto, seu valor, as operações e as prestações isentas e outras;

IV - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido, mensalmente, por estabelecimento e, no final do mês, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimentos de entradas e saídas, caso em que será aposta a expressão: "Sem movimento";

V - o estabelecimento centralizador:

a - manterá, em meio digital, para apresentação ao Fisco, quando solicitados, os dados do DES com a posição do último dia de cada mês;

b - remeterá à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, um resumo consolidado dos DES de todos os estabelecimentos da CONAB/PGPM do País emitidos no exercício anterior, totalizado por unidade da Federação;

Art. 149. As operações com carvão vegetal serão acobertadas por meio da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, emitida na repartição fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento.

Parágrafo único. O titular da Delegacia Fiscal a que o produtor estiver circunscrito poderá autorizar a emissão da Nota Fiscal de Produtor, ou da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, conforme o caso, para as operações de que trata o caput deste artigo, mediante requerimento do interessado.

Art. 335. ..................................................................................................................................

§ 3º Os vistos de que trata este artigo não têm efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais.

§ 5º O documento de que trata o § 1º deste artigo será preenchido conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

§ 6º Na hipótese do despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente o visto prévio do Fisco deste Estado.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do contribuinte e acompanhará a mercadoria ou o bem em seu transporte;

II - 2ª via - será retida pelo Fisco deste Estado;

III - 3ª via - será retida pelo Fisco Federal por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem. (nr)";

VIII - na Parte 5 do Anexo XII:

168 Projetores de imagem multimídia 9008.30.00
169 Tintas de impressão cor preta 3215.11.00
170 Tintas de impressão outras cores 3215.19.00
171 Tintas de impressão para plásticos 3215.90.00

IX - Parte 7 do Anexo XII:

51 Outras lentes 9001.90.90
52 Microscópios estereoscópicos 9011.10.00
53 Outras partes e acessórios para outros microscópios 9011.90.90
54 Ecógrafos com análise espectral Doppler 9018.12.10
55 Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sonica 9018.12.90
56 Aparelhos de visualização por ressonância magnética 9018.13.00
57 Scanner de tomografia por emissão de pósitrons (PET) 9018.14.10
58 Câmaras gama 9018.19.30
59 Monitores de SC - Kion 9018.19.80
60 Monitores multiparamétricos 9018.19.80
61 Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia 9018.50
62 Outros instrumentos e aparelhos de uso médico 9018.90
63 Aparelhos de litotripsia por ondas de choque 9018.90.31
64 Aparelhos e sistemas de anestesia 9018.90.99
65 Aparelhos respiratórios digitais de reanimação 9019.20.30
66 Partes e acessórios de Servo 300/900 9019.20.90
67 Equipamentos e aparelhos de tomografia computadorizada 9022.12.00
68 Sistema completo para angiografia 9022.14.12
69 Aparelhos de Raios X 9022.21.90
70 Tubos de Raios X 9022.30.00
71 Outros geradores de tensão para Raios X 9022.90.80
72 Outras mesas de comando incorporadas para Raios X 9022.90.80
73 Outras telas de visualização para Raios X (radioscopia) 9022.90.80
74 Outras mesas incorporadas para Raios X 9022.90.80
75 Outras poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento por Raios X 9022.90.80
76 Partes e acessórios de aparelhos de Raios X 9022.90.90
77 Mesas de operação 9402.90.10
78 Aparelhos de iluminação para cirurgias 9405.10.93

(nr)";

X - Parte 1 do Anexo XV:

"Art. 57. ..................................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................................

I - ao estabelecimento fabricante de máquinas e implementos agrícolas, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

CAPÍTULO XV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO,

ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 110. A substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que tratam os subitens 18.36 a 18.43 da Parte 2 deste Anexo, aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes.";

XI - Parte 2 do Anexo XV:

6.14 8523.90.10 Discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R). 25
6.15 8523.90.90 Outros suportes não gravados para sistema de leitura por raio laser. 25
6.16 8524.31.00 Discos para sistema de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem. 25
6.17 8524.40.00 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem. 25
Exceção: Discos gravados com programas de computador e fitas próprias para máquinas de processamento de dados.
17 (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal.
Subitem Código
NBM/SH
Descrição MVA(%)
17.1 2.204 Vinhos Na operação interna: 29,04
Na operação interestadual: 51,40
17.2 2.205 Vermutes Na operação interna: 29,04
Na operação interestadual: 51,40
17.3 2206.00.10 Sidras Na operação interna: 29,04
Na operação interestadual: 51,40
17.4 2.208 Bebidas espirituosas (alcoólicas), exceto aguardente de cana ou de melaço Na operação interna: 29,04
Na operação interestadual: 51,40

(nr)";

Art. 3º Os contribuintes abaixo relacionados ficam autorizados a emitir o documento Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Transportes, Modelo Especial, observado o modelo e as disposições constantes no Anexo II do Protocolo ICMS 42/05:

I - Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), Inscrição Estadual nº 277.024161.03-21, a partir de 1º de janeiro de 2006;

II - Ferrovia Centro Atlântica, Inscrição Estadual nº 062.978014.00-41, a partir de 14 de julho de 2006.

Parágrafo único. A Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Transportes, Modelo Especial, será emitida na prestação de serviço de transporte interna e nas prestações de serviço de transporte envolvendo os Estados signatários do Protocolo ICMS 42/05. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.625, de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas referidas nos incisos XLI a XLV do art. 36 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, desde que realizados em conformidade com o disposto no Capítulo II da Parte 1 do citado Anexo, no período de 12 de julho de 2006 até a data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor:

I - em 1º de janeiro de 2006, relativamente ao subitem 3.2 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

II - em 12 de julho de 2006, relativamente ao art. 335, §§ 3º e 5º a 7º, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

III - em 31 de julho de 2006, relativamente:

a) aos itens 92 e 153 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) ao item 192 da Parte 13 do Anexo I do RICMS;

IV - em 1º de agosto de 2006, relativamente:

a) ao item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

b) ao art. 83 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

V - em 1º de setembro de 2006, relativamente ao art. 149 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

VI - em 1º de janeiro de 2007, relativamente:

a) ao art. 36, §§ 7º e 8º, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

b) aos art. 57, § 1º, I, e art. 110 da Parte 1 e aos subitens 6.14 a 6.17 e ao item 17 da Parte 2, do Anexo XV do RICMS;

VII - na data de sua publicação, relativamente:

a) ao art. 130, § 2º, III, do RICMS;

b) aos itens 5 e 154 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

c) ao item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;

d) ao subitem 12.1.11 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS;

e) ao art. 17 do Anexo VIII do RICMS;

f) aos art. 36, XLI a XLV, e art. 40, § 4º, II, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

g) aos itens 168 a 171 da Parte 5 do Anexo XII do RICMS;

h) aos itens 51 a 78 da Parte 7 do Anexo XII do RICMS;

i) aos seus arts. 3º e 4º.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:

I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de publicação deste Decreto:

a) o subitem 20.1.2 da Parte 2 do Anexo VII;

b) os itens 165 a 167 da Parte 5 do Anexo XII;

c) os itens 45 a 47 da Parte 7 do Anexo XII;

II - a partir de 1º de janeiro de 2007, os subitens 17.5 e 17.6 da Parte 2 do Anexo XV.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 16 de novembro de 2006; 218º. da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastásia

Fuad Noman