Publicado no DOE - MG em 29 dez 2007
Institui o Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 23 a 27 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas - CADIN-MG, com a finalidade de fornecer à Administração Pública Estadual direta e indireta informações relativas à inadimplência de obrigações para com a Fazenda Pública Estadual, de natureza tributária ou não.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda expedir normas sobre:
I - o CADIN-MG, no que se refere à administração e disponibilização das informações que compõem o cadastro, por meio de seu endereço eletrônico na rede mundial de computadores (internet) -" www.fazenda.mg.gov.br"; e
II - a integração do CADIN-MG com o Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG e com o Sistema Integrado de Administração do Estado de Minas Gerais - SIAD-MG.
Art. 2º O CADIN-MG conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, inscritas em dívida ativa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 45.019, de 23.01.2009, DOE MG de 24.01.2009)
II - estejam com a situação cadastral na condição de bloqueada, suspensa ou cancelada, relativamente ao Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e
III - tenham sido impedidas de contratar com a administração pública estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos.
§ 1º A inscrição de representante legal de pessoa jurídica no CADIN-MG somente ocorrerá quando este for considerado responsável tributário, na forma da legislação que regula a matéria.
§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública procederão, sob sua exclusiva responsabilidade, à inclusão e à exclusão de pessoas físicas ou jurídicas no CADIN-MG.
§ 3º Somente o órgão ou entidade que promover a inclusão de registro no CADIN-MG poderá efetuar a sua exclusão.
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, somente será ou permanecerá inscrito no CADIN MG o devedor:
I - cujo débito não esteja sendo contestado judicialmente;
II - em se tratando de débito de natureza tributária, que esteja em situação que permitiria a emissão de certidão de débito tributário positiva. (nr) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.019, de 23.01.2009, DOE MG de 24.01.2009)
Art. 3º Os valores a serem observados para fins de inscrição dos débitos de pessoas físicas ou jurídicas no CADIN-MG serão os seguintes:
I - iguais ou inferiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), inscrição a critério do órgão credor; e
II - superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), inscrição obrigatória, sob pena de responsabilização pessoal do dirigente do órgão ou entidade responsável pela inscrição, nos termos do art. 12.
Parágrafo único. Cada devedor deverá ser cadastrado uma única vez por órgão ou entidade credora, independentemente da quantidade de operações existentes em seu nome passíveis de inscrição no CADIN-MG, observados os limites previstos nos incisos do caput.
Art. 4º O registro incluído no CADIN-MG conterá as seguintes informações:
I - nome ou razão social e número de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS, se houver;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, conforme o caso;
III - nome ou razão social e CNPJ do órgão ou entidade responsável pela inclusão; e
IV - data de inclusão.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas incluídas no CADIN-MG terão acesso às informações a elas referentes diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro.
Art. 5º A inclusão no CADIN-MG será efetuada sessenta dias após a data de comunicação ao interessado do seu débito passível de inscrição no cadastro, sendo-lhe fornecidas todas as informações referentes ao mesmo.
§ 1º A comunicação será considerada recebida pelo devedor:
I - na data de seu recebimento, quando realizada por via postal ou telegráfica; e
II - quinze dias após a publicação, uma única vez, de edital no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;
§ 2º Os meios de comunicação previstos no § 1º serão utilizados alternativamente, a critério da autoridade que proceder à comunicação.
Art. 6º A exclusão do nome do devedor no CADIN-MG deverá ser efetuada após a regularização de todas as suas obrigações para com o órgão ou entidade credora responsável pela inclusão.
Parágrafo único. Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN-MG, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de cinco dias úteis, à respectiva exclusão.
Art. 7º Não será inscrito no CADIN-MG ou, se for o caso, deverá ser excluído o respectivo registro, quando a situação do devedor permitir a emissão de Certidão de Débito Tributário positiva com efeito de negativa.
Art. 8º Os órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Estadual deverão manter cadastro atualizado junto à Secretaria de Estado de Fazenda contendo, no mínimo, informações relativas:
I - à sua denominação, endereço e município em que se localiza; e
II - ao nome e telefone de contato do servidor responsável pela prestação de qualquer esclarecimento acerca do débito incluído no CADIN-MG e pela sua exclusão.
Art. 9º A Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda definirá o formato dos arquivos relativos às informações previstas nos arts 4º e 8º deste Decreto.
Art. 10. A pessoa física ou jurídica e o seu representante legal cujo nome conste do CADIN-MG ficará impedida de:
I - participar de licitações públicas realizadas por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;
II - obter atestado de regularidade fiscal, de que tratam o caput do art. 180-A, e § 6º da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa de Minas Gerais - CLTA-MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984; e
III - firmar convênio de cooperação com entidades da Administração Pública Estadual Parágrafo único. É obrigatória a consulta prévia ao CADIN-MG, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para a realização dos atos previstos neste artigo.
Art. 11. A inexistência de registro no CADIN-MG não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação de documentos exigidos em lei, decreto ou outros atos normativos.
Art. 12. Serão responsabilizados, nos termos da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, o dirigente e o servidor de órgão ou entidade que:
I - descumprir o disposto neste Decreto;
II - utilizar ou divulgar as informações cadastrais para outros fins que não os previstos neste Decreto, acarretando prejuízo a terceiros;
III - não atualizar tempestivamente o CADIN-MG com as informações de responsabilidade de seu órgão ou entidade; e
IV - prejudicar, por ação ou omissão, o funcionamento do CADIN-MG.
Art. 13. Cabe à Auditoria-Geral do Estado e às Auditorias Setoriais e Seccionais zelarem pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como promover, quando for o caso, as medidas necessárias para a responsabilização de dirigentes e servidores.
Art. 14. Os órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa pertencentes aos demais Poderes do Estado poderão adotar os procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
DANILO DE CASTRO
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
SIMÃO CIRINEU DIAS
MARIA CELESTE MORAIS GUIMARÃES