Decreto nº 44.636 de 10/10/2007


 Publicado no DOE - MG em 11 out 2007


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 8º, 1, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1:

"Art. 16. Na hipótese de entrada no estabelecimento de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, em virtude de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público, o importador ou adquirente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subseqüentes:

I - no momento da saída da mercadoria, em se tratando de estabelecimento que adquira ou receba exclusivamente mercadoria importada do exterior;

II - no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nas demais hipóteses.

II - Parte 2:

24.10 3401.11 3401.20 3401.30.00 Sabões de toucador (incluídos os de uso medicinal); sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 34,87 (nr)
(...) (...) (...) (...)
28.3 1508.90.00 1512.19.11 1512.29.10 1512.29.90 1515.29.10 1515.90.90 1517.90.10 1514.19.10 Óleos comestíveis, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 26,60 (nr)
29. MáQUINAS E APARELHOS MECâNICOS, ELéTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS, MATERIAIS ELéTRICOS, APARELHOS DE GRAVAçãO OU DE REPRODUçãO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISãO, INSTRUMENTOS E APARELHOS DE FOTOGRAFIA, JOGOS DE VíDEO 29. MáQUINAS E APARELHOS MECâNICOS, ELéTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS, MATERIAIS ELéTRICOS, APARELHOS DE GRAVAçãO OU DE REPRODUçãO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISãO, INSTRUMENTOS E APARELHOS DE FOTOGRAFIA, JOGOS DE VíDEO    
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno  
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
29.1 8414.5 Ventiladores 30
29.2 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 30
29.3 8415.8 8415.10 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. Exluídos os das subposições 8415.20 e 8415.90.00 30
29.4 8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 30
29.5 8423.10.00 Balanças de uso doméstico 27
29.6 8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 27
29.7 8443.32.1 Telecopiadores (fax) 27
29.8 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 27
29.9 8.508 Aspiradores 27
29.10 8.509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. Excluída a subposição 8509.90.00 27
29.11 8.510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado. Excluída a subposição 8510.90 27
29.12 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 30
29.13 8516.31.00 Secadores de cabelo 27
29.14 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 27
29.15 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 27
29.16 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 27
29.17 8516.7 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 27
29.18 8.521 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 27
29.19 8525.80 Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 27
29.20 8527.1
8527.9
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio 27
29.21 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens 27
29.22 8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 27
29.23 9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 27
29.24 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 27
29.25 9504.10 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 27
30 - ARTEFATOS DE USO DOMéSTICO      
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno      
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
30.1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha 81
30.2 6911.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana 81
30.3 6912.00.00 Louças e outros artigos de uso doméstico, de cerâmica, exceto de porcelana 81
304 7.013 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, exceto os da posição 7013.9 81
30.5 7323.9 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 81
30.6 7418.1 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de cobre 81
30.7 7615.1 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio 81
30.8 8.211 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas 81
30.9 8.215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 81
30.10 9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) 81
31- BICICLETAS      
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
     
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
31.1 8712.00
8714.9
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor; partes e acessórios 45
32 - BRINQUEDOS 32 - BRINQUEDOS    
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno      
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
32.1 9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo 52

"(nr).

Art. 2º O Decreto nº 44.625, de 26 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ......................................................................................................................

II - 12 de julho de 2007, relativamente ao item 23A e 23 B da Parte 2 do Anexo VII, arts 36 e 253-G da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS e art. 4º deste Decreto;....................................................................................................................................

IV - 31 de julho de 2007, relativamente aos itens 154 e 161 da Parte 1 e às Partes 15, 24 e 25 do Anexo I do RICMS;

VI - 1º de outubro de 2007, relativamente ao item 17 e subitens 25.1 a 25.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

(...) (nr)".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, relativamente ao inciso I do art. 1º;

II - em 27 de setembro de 2007, relativamente ao art. 2º;

III - em 1º de dezembro de 2007, relativamente ao inciso II do art. 1º.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 2007; 219deg. da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias