Publicado no DOE - MG em 18 mai 2007
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 97/06, 129/06, 132/06, 135/06, 136/06, 139/06, 141/06, 145/06, 147/06, 148/06, 157/06, 160/06, 02/07, 03/07 e 04/07, nos Protocolos ICMS 42/06, 44/06, 45/06 e 01/07 e no Ajuste SINIEF 08/06,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Parte 1 do Anexo I:
28 | Saída, em operação interna e interestadual, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que: | 31/12/2008 |
28.1 |
(...) d - o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (...) a.3 - discriminando as características específicas necessárias para que o veículo possa ser dirigido pelo interessado; (...) c - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as características específicas necessárias ao veículo; (...) |
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28.3 |
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do veículo, constante do documento fiscal, o interessado deverá apresentar na AF de seu domicílio, para remessa à Delegacia Fiscal responsável pelo referendo a que se refere o subitem 28.1: a - o documento a que se refere a alínea "c" do subitem 28.1, não apresentado quando do deferimento, por necessitar do veículo com característica específica adquirido com a isenção prevista neste item para obter a Carteira Nacional de Habilitação; b - cópia autenticada da nota fiscal referente à instalação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas na certidão e laudo de perícia médica fornecidos pelo DETRAN/MG. |
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28.4 |
(...) a - reconhecido o direito à isenção, o Chefe da AF emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo de documento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, em quatro vias, com a seguinte destinação: |
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28.5 |
(...) (...) a - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data de aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; b - modificação das características específicas do veículo que motivaram o deferimento da isenção; |
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28.6 |
(...) d - descumprimento do disposto nos subitens 28.3 e 28.9 deste item. Excetuam-se da hipótese prevista na alínea "a" do subitem anterior os casos de: a - alienação fiduciária em garantia; b - transmissão do veículo em virtude de falecimento do beneficiário; c - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo. |
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28.7 |
(...) c.1 - operação isenta do ICMS nos termos do item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS e do Convênio ICMS 03/07; c.2 - de que nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco. |
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28.8 |
Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma vez no período de 3 (três) anos, contado da data de aquisição. (...) (nr) |
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124 |
(...) e - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997); (...) (nr) |
(...) |
155 | Entrada, decorrente de operação interestadual, dos bens relacionados na Parte 22 deste Anexo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, exclusivamente em portos secos localizados no Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas. | 31/12/2008 |
156 | Saída, em operação interna ou interestadual, de parte ou peça defeituosa destinada ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado, promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia. | Indeterminada |
II - Parte 15 do Anexo I:
1.93 | Deferasirox | 2933.99.69 |
2.160 |
Deferasirox 125 mg - por comprimido Deferasirox 250 mg - por comprimido Deferasirox 500 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
(nr)";
III - Parte 22 do Anexo I:
PARTE 22
BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS
(a que se refere o item 155 da Parte 1 deste Anexo)
1 | Trilhos |
7302.10.10 7302.10.90 |
2 | Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 8423.89.00 |
3 | Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
4 | Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
5 | Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
6 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
7 | Locomotivas e locotratores; tênderes |
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
8 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
9 | Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 |
10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
11 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 8709.19.00 |
12 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
13 | Aparelhos de raios X |
9022.19.10 9022.19.90 |
14 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | 9026.10.29 |
IV - Parte 1 do Anexo II:
64 | Saída de embalagem destinada ao acondicionamento de ovos com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto. |
V - Parte 1 do Anexo IV:
48 | Saída, em operação interna ou interestadual, de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma. (nr) | (...) | (...) | (...) | ||
50 | Prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga. | 33,33 | 0,12 | 31/12/2007 |
VI - Parte 5 do Anexo IV:
22 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.90.90 |
(nr)";
VII - Parte 1 do Anexo IX:
"Art. 36. (...)
L - Signallink Informática Ltda.
(...) (nr)
Art. 90-F. (...)
§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a de saída da mercadoria adquirida pelo pólo de compras.
(...) (nr)
Art. 111. (...)
§ 4º O diferimento alcança o imposto devido no retorno de industrialização realizada sob encomenda de contribuinte do imposto. (nr)
CAPÍTULO LVII
Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia
Concedida por Fabricante de Veículo Autopropulsado
Art. 436. O estabelecimento concessionário ou a oficina autorizada que, com per-missão do fabricante de veículo autopropulsado, promove substituição de parte ou peça em virtude de garantia observará o disposto neste Capítulo.
Art. 437. Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a descrição da parte ou peça defeituosa;
II - o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova, praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada;
III - o número da Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
V - no campo "Informações Complementares" a expressão: "troca de parte ou peça em virtude de garantia do fabricante".
§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando todas as entradas de parte ou peça defeituosa o-corrida no período, desde que:
I - na Ordem de Serviço conste:
a) a descrição da parte ou peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo;
c) o número, a data de expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada a-pós o encerramento do período de apuração.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput deste artigo.
Art. 438. Na hipótese de remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal informando, além dos demais requisitos, o valor da operação estabelecido no inciso II do artigo 437 desta Par-te.
Art. 439. Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o conces-sionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal:
I - indicando como destinatário o proprietário do veículo, na qual deverá constar:
a) o destaque do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota pre-vista para as operações internas sobre a base de cálculo formada pelo preço cobrado do fabricante pela parte ou peça nova;
b) no campo "Informações Complementares" a expressão: "saída de parte ou peça em virtude de garantia dada pelo fabricante", e o número da Ordem de Serviço, conforme Capítulo VIII do Anexo IX desta Parte;
II - indicando como destinatário o fabricante do veículo, a título de simples fatura-mento, sem destaque do imposto, na qual deverá constar:
a) como valor da operação, o preço cobrado do fabricante pela parte ou peça;
b) no campo "Informações Complementares" o número e a data da nota fiscal refe-rida no inciso anterior, o número da Ordem de Serviço, conforme Capítulo VIII do Anexo IX desta Parte.
Art. 440. Na hipótese de inutilização da parte ou peça defeituosa, a concessionária ou oficina autorizada emitirá nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, informando:
I - como valor da operação, o estabelecido no inciso II do artigo 437 desta Parte;
II - no campo "Informações Complementares" a expressão: "parte ou peça inservível substituída em virtude de garantia e inutilizada".
Parágrafo único. Na hipótese de saída para terceiro de parte ou peça defeituosa caracterizada como sucata, a concessionária ou oficina autorizada deverá observar as disposições contidas no Capítulo XXI do Anexo IX desta Parte."
VIII - Parte 2 do Anexo XV:
14. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS | ||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 36/04) (nr) |
||||||
(...) | ||||||
17. VINHOS, VERMUTES, AGUARDENTES, LICORES, UÍSQUES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS | ||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, e Tocantins (Protocolo ICMS 13/06 e 14/06) (nr) |
||||||
(...) | ||||||
25. PRODUTOS ELETRÔNICOS | ||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal (Convênio ICMS 135/06) (nr) |
||||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição | MVA (%) | |||
13 | ||||||
25.1 | 8525.20.22 | Terminais portáteis de telefonia celular | ||||
25.2 | 8525.20.24 | Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis | ||||
25.3 | 8525.20.29 | Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular |
(nr)."
Art. 2. º O art. 4º do Decreto nº 44.178, de 22 de dezembro de 2005, passa a vi-gorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º (...)
V - em 1º de janeiro de 2008, relativamente aos arts. 17 e 18 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (nr)".
Art. 3º Fica dispensado o crédito tributário, formalizado ou não, referente à apropriação indevida de crédito do ICMS relativo às operações de saída dos produtos constantes do item 3 e do item 8, alíneas "a", "b", "c" e subalínea "d.1" da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2001 a 28 de fevereiro de 2005.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - alcança, quanto à subalínea "d.1" do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, apenas as operações com sal mineralizado e calcário calcítico;
II - não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de valores recolhidos até a data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Fica a Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS) - Refinaria Gabriel Passos (REGAP), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 33.000.167/0093-20 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 067.055618.00-37, autorizada a adotar os procedimentos especiais constantes do Protocolo ICMS 44, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 5º Fica a Belgo Siderurgia S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 17.469.701/0066-12 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 362.094007.13-72, autorizada a adotar os procedimentos especiais constantes do Protocolo ICMS 45, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 6º Fica a Creche Centro Infantil União, com sede no município de Belo Horizonte, inscrita no CNPJ sob o nº 22.643.399/0001-61, autorizada a importar com isenção do imposto, desde que não haja similar produzido no País, uma impressora off-set, modelo Printmaster PM 74-4, classificada no código 8443.19.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997).
Art. 7º Ficam convalidadas as operações realizadas com as mercadorias descritas no item 22 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS, com a redação dada por este Decreto, no período de 22 de julho de 2004 a 7 de janeiro de 2007.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos dispositivos abaixo relacionados, a partir de:
I - 20 de dezembro de 2006, quanto ao art. 36 e ao art. 90-F da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II - 22 de dezembro de 2006, quanto ao item 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
III - 1º de janeiro de 2007, quanto ao art. 4º e ao art. 5º deste Decreto;
IV - 8 de janeiro de 2007, quanto ao:
a) item 124 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) subitens 1.93 e 2.160 da Parte 15 do Anexo I do RICMS;
c) item 48 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; e
d) item 22 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS;
V - 1º de fevereiro de 2007, quanto ao:
a) item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; e
b) art. 9º deste Decreto;
VI - 8 de fevereiro de 2007, quanto ao art. 6º deste Decreto; e
VII - 1º de março de 2007, quanto aos itens 14 e 25 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Art. 9º Ficam revogadas a subalínea "a.1" do subitem 28.1 da Parte 1 e a Parte 20, ambas do Anexo I do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de maio de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias