Publicado no DOE - MG em 30 mar 2007
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo art. 5º da Lei nº. 16.513, de 21 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 138-A. Será obrigatória a utilização de série ou subsérie distinta na hipótese de autorização para emissão por processamento eletrônico de dados de documento não relacionado no art. 136 deste Regulamento, observada a seriação prevista no mesmo dispositivo.
Art. 223. .......................................................................................................................
§ 1º As medidas necessárias à proteção da economia do Estado a que se refere o caput deste artigo poderão ser tomadas após comprovação, por parte do contribuinte ou de entidade de classe representativa de segmento econômico, dos prejuízos à competitividade de empresas mineiras.
§ 2º. A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembléia Legislativa, para ratificação, expediente com exposição de motivos da adoção de medida que incida sobre setor econômico nos termos do caput deste artigo.
§ 3º. A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, podendo a data da concessão retroagir à da situação que lhe tiver dado causa.
§ 4º. Decorrido o prazo de noventa dias contado do recebimento do expediente de que trata o § 2º, sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembléia Legislativa se manifeste.
§ 5º A medida adotada perderá sua eficácia:
I - quando cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa;
II - com sua rejeição pela Assembléia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado;
III - por sua cassação mediante ato da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.
§ 6º A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembléia Legislativa a relação das medidas adotadas na forma deste artigo e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram." (nr)
Art. 2º O contribuinte autorizado a utilizar limite numérico superior ao previsto no caput do art. 141 do RICMS poderá utilizar, dentro do prazo de validade, os documentos já impressos até esgotar o estoque existente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 7 de agosto de 2006, relativamente ao art. 223 do RICMS.
Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 141 do Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias