Publicado no DOE - MG em 19 nov 2008
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 62/2008, 64/2008, 74/2008, 80/2008, 81/2008, 82/2008, 84/2008 e 85/2008, nos Protocolos ICMS nºs 61/2008, 63/2008, 72/2008 e nos Ajustes SINIEF nºs 08/2008 e 09/2008,
Decreta:
Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo I:
147 147.1 |
(...) (...) a) após cumpridas as condições para admissão dos materiais no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e sendo os mesmos utilizados no fim precípuo do regime; (...) |
(...) |
148 148.1 (...) 148.4 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de produto farmacêutico e de fralda geriátrica, promovida pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) com destino a farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Decreto Federal nº 5.090, de 20 de maio de 2004. A isenção prevista neste item aplica-se também à saída, em operação interna, promovida pela farmácia que faça parte do Programa, de produto farmacêutico ou de fralda geriátrica recebidos da FIOCRUZ com destino a pessoa física, consumidora final. (...) A farmácia integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil que comercializar exclusivamente os produtos de que trata este item fica dispensada do cumprimento das obrigações acessórias, exceto: a) ser inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS; b) ser usuária do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); c) apresentar, anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS); d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas; e) escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. |
Indeterminada |
157 157.1 |
(...) (...) b) a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com: b.1 - isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; ou b.2 - isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, na hipótese de as mercadorias constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC (...) |
(...) |
170 170.1 170.2 170.3 170.4 170.5 |
Saída, em operação interestadual, de insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios destinados à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive à infra-estrutura necessária ao seu funcionamento. A isenção de que trata este item aplica-se às operações com as mercadorias destinadas à sede da entidade Alcântara Cyclone Space (ACS), inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, em Brasília (DF), e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara (MA), todas realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, com o objetivo de: a) viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003; b) aparelhar a sede da ACS em Brasília; e c) construir as edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado; A isenção prevista neste item também se aplica às operações e prestações que contemplem: a) as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo permanente; b) as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS; c) as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS; d) as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada. A isenção somente se aplica às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União. Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal: a) que a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 84/08; b) o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços. Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria ou na prestação de serviço beneficiadas com a isenção prevista neste item. |
Indeterminada |
"(NR)
II - Parte 5 do Anexo I:
1 | (...) | |
1.28 | 28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol | 2921.42.29 |
2 | (...) | |
2.8 | Efavirenz | 2933.99.99 |
" (NR)
III - Parte 15 do Anexo I:
ITEM | FÁRMACOS | NBM/SH | MEDICAMENTOS | NBM/SH |
1 | Acetato de Ciproterona | 2937.29.31 | Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido). |
3003.39.39 3004.39.39 |
2 | Acetato de Desmopressina | 2937.99.90 | Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplic. nasal (por frasco 2,5 ml). |
3003.39.29 3004.39.29 |
3 | Acetato de Fludrocortisona | 2937.22.90 | Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido. |
3003.39.99 3004.39.99 |
4 | Acetato de Glatiramer | 2922.49.90 | Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha. |
3003.90.49 3004.90.39 |
5 | Acetato de Goserelina | 2937.90.90 |
Goserelina: 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola); 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração). |
3003.39.26 3004.39.27 |
6 | Acetato de Lanreotida | 2934.99.99 | Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola. |
3003.90.89 3004.90.79 |
7 | Acetato de Leuprolida | 2937.90.90 |
Acetato de Leuprolida: 3,75 mg - injetável - (por frasco); 11,25 mg - injetável - seringa preenchida. |
3003.39.19 3004.39.19 |
8 | Acitretina | 2918.90.99 |
Acitretina: 10 mg - (por cápsula); 25 mg - (por cápsula). |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
9 | Alendronado Monossódico | 2931.00.39 | Bifosfonato 10 mg - (por comprimido). |
3003.90.69 3004.90.59 |
10 | Alfacalcidol | 2936.10.00 |
Alfacalcidol: 0,25 mcg (comprimidos); 1,0 mcg - (comprimidos). |
3003.90.19 3004.50.90 |
11 | Atorvastatina Cálcica | 2933.99.49 |
Atorvastatina: 10 mg - por comprimido; 20 mg - por comprimido. |
3003.90.79 3004.90.69 |
12 | Azatioprina | 2933.59.34 | Azatioprina 50 mg - (comprimidos). |
3003.90.76 3004.90.66 |
13 | Bromidrato de Fenoterol | 2922.50.99 |
Bromidrato de Fenoterol: 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador; 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal. |
3003.90.49 3004.90.39 |
14 | Budesonida | 2937.29.90 |
Budesonida: 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses; 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses; 64 mcg - suspensão nasal - 120 doses; 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses; 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml; 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses; 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses; 100 mcg - pó inalante - 200 doses; 200 mcg - pó inalante - 100 doses; 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador; 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador. |
3003.39.99 3004.39.99 |
15 | Cabergolina | 2939.69.90 | Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido). |
3003.90.99 3004.90.99 |
16 | Calcitonina Sintética de Salmão | 2937.90.90 |
Calcitonina Sintética de Salmão: 200 UI - spray nasal - (por frasco); 100 UI - spray nasal - (por frasco); 50 UI - injetável - (por ampola); 100 UI - injetável - (por ampola). |
3003.39.29 3004.39.25 |
17 | Calcitriol | 2936.29.29 |
Calcitriol: 0,25 mcg - (por cápsula); 1,0 g - injetável - (por ampola). |
3003.90.19 3004.50.90 |
18 | Ciclosporina | 2941.90.99 |
Ciclosporina: 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml); 25 mg - (por cápsula); 50 mg - (por cápsula); 100 mg - (por cápsula); 10 mg - (por cápsula). |
3003.90.78 3004.90.68 |
19 | Cloridrato de Biperideno | 2933.39.32 |
Cloridrato de Biperideno: 4 mg - por comprimido; 2 mg - por comprimido. |
3003.90.79 3004.90.69 |
20 | Cloridrato de Ciprofloxacina | 2933.59.19 |
Cloridrato de Ciprofloxacina: 250 mg - por comprimido; 500 mg - por comprimido. |
3003.90.79 3004.90.69 |
21 | Cloridrato de Donepezil | 2933.39.99 |
Donepezil: 5 mg - por comprimido; 10 mg - por comprimido. |
3003.90.79 3004.90.69 |
22 | Cloridrato de Metadona | 2922.31.20 |
Cloridrato de Metadona: 5 mg - por comprimido; 10 mg - por comprimido; 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml. |
3003.90.49 3004.90.39 |
23 | Cloridrato de Raloxifeno | 2934.99.99 | Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido) |
3003.90.89 3004.90.79 |
24 | Cloridrato de Selegilina | 2921.49.90 |
Selegilina: 10 mg - por comprimido; 5 mg - por comprimido. |
3003.90.49 3004.90.39 |
25 | Cloridrato de Sevelamer | 2934.99.99 |
Cloridrato de Sevelamer: 800 mg - por comprimido; 400 mg - por comprimido. |
3003.90.89 3004.90.79 |
26 | Cloridrato de Triexifenidila | 2933.39.99 | Triexifenidila 5 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
27 | Cloridrato de Ziprasidona | 2933.59.19 |
Ziprasidona: 80 mg - por comprimido; 40 mg - por comprimido. |
3003.90.79 3004.90.69 |
28 | Cloroquina | 2933.49.90 | Cloroquina 150 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
29 | Clozapina | 2933.90.39 |
Clozapina: 100 mg - (por comprimido) 25 mg - (por comprimido) |
3003.90.79 3004.90.69 |
30 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 100 mg - (por cápsula) |
3003.39.39 3004.39.39 |
31 | Deferoxamina | 2928.00.90 | Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco) |
3003.90.58 3004.90.48 |
32 | Dicloridrato de Pramipexol | 2934.20.90 |
Pramipexol: 1 mg - por comprimido; 0,125 mg - por comprimido; 0,25 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
33 | Dipropionato de Beclometasona | 2937.22.90 |
Dipropionato de Beclometasona: 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses; 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses; 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses; 250 mcg - spray - 200 doses; 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses; 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses. |
3003.39.99 3004.39.99 |
34 | Dornase alfa | 3002.10.39 | Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola) |
3003.90.23 3004.90.13 |
35 | Entacapone | 2926.90.99 | Entacapone 200 mg - por comprimido |
3003.90.59 3004.90.49 |
36 | Eritropoetina Humana Recombinante | 3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante: 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola); 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola); 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola); 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola); 10.000U - injetável - (por frasco/ampola); |
3001.20.90 |
37 | Filgrastima | 3002.10.39 | Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco) | 3002.10.39 |
38 | Flutamida | 2924.29.62 | Flutamida 250 mg - por comprimido |
3003.90.53 3004.90.43 |
39 | Fosfato de Codeína | 2939.11.22 |
Fosfato de Codeína: 30 mg/ml - por ampola com 2 ml.; 30 mg - por comprimido; 60 mg - por comprimido; 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml.. |
3003.40.40 3004.40.40 |
40 | Fumarato de Formoterol | 2924.29.99 |
Fumarato de Formoterol: 6 mcg - pó inalante - 60 doses; 12 mcg - pó inalante - 60 doses; 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses; 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador; 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador; 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador; 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador. |
3003.90.59 3004.90.49 |
41 | Fumarato de Formoterol + Budesonida |
2924.29.99 2937.29.90 |
Fumarato de Formoterol: 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses; 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses. |
3003.90.99 3004.90.99 |
42 | Fumarato de Quetiapina | 2934.99.69 |
Fumarato de Quetiapina: 200 mg - por comprimido; 25 mg - por comprimido; 100 mg - por comprimido. |
3003.90.89 3004.90.79 |
43 | Gabapentina | 2922.49.90 |
Gabapentina: 300 mg - por comprimido 400 mg - por comprimido |
3003.90.49 3004.90.39 |
44 | Hidróxido de Ferro Endovenoso | 2821.10.30 | Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco) |
3003.90.99 3004.90.99 |
45 | Hidroxiuréia | 2928.00.90 | Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula |
3003.90.99 3004.90.99 |
46 | Imiglucerase | 3002.90.99 | Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola) |
3003.90.29 3004.90.19 |
47 | Imunoglobulina da Hepatite B | 3002.10.23 |
Imunoglobulina da Hepatite B: 1000 mg - injetável - por frasco; 100 mg - injetável - por frasco; 200 mg - injetável - por frasco; 500 mg - injetável - por frasco. |
3002.10.23 |
48 | Imunoglobulina Humana | 3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa: 500 mg- injetável - (por frasco); 2,5 g - injetável - (por frasco); 5,0 g - injetável - (por frasco); 1,0 g - injetável - (por frasco); 3,0 g - Injetável - (por frasco); 6,0 g - Injetável - (por frasco); |
3002.10.35 |
49 | Infliximab | 3002.10.29 | Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml | 3002.10.29 |
50 | Interferon Beta 1ª | 3002.10.36 |
Interferon Beta 1a: 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola); 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida); 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida); 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola. Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida |
3002.10.36 |
51 | Interferon Beta 1b | 3002.10.36 | Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | 3002.10.36 |
52 | Isotretinoína | 2936.21.19 |
Isotretinoína: 20 mg - uso oral - por cápsula; 10 mg - uso oral - por cápsula. |
3003.90.19 3004.50.90 |
53 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 100 mg - (por comprimido). |
3003.90.79 3004.90.69 |
54 | Leflunomide | 2934.99.99 |
Leflunomide: 100 mg - por comprimido; 20 mg - por comprimido. |
3003.90.89 3004.90.79 |
55 | Lenograstima | 3002.10.39 | Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco) | 3002.10.39 |
56 | Levodopa + Carbidopa |
2937.39.11 2928.00.20 |
Levodopa: 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido; 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido. |
3003.39.93 3004.39.93 |
57 | Levodopa + Cloridrato de Benserazida |
2937.39.11 2928.00.90 |
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido; 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido. |
3003.39.93 3004.39.93 |
58 | Levotiroxina Sódica | 2937.40.10 |
Levotiroxina Sódica: 150 mcg - por comprimido; 25 mcg - por comprimido; 50 mcg - por comprimido; 100 mcg - por comprimido. |
3003.39.81 3004.39.81 |
59 | Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática | 3001.20.90 |
Enzimas Pancreáticas 4.000 UI - microgramas c/lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 4.000 UI de lípase - por cápsula; 4.500 UI - microgramas c/lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - por cápsula; 8.000 UI - microgramas c/lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - por cápsula; 12.000 UI - microgramas c/lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - por cápsula; 18.000 UI - microgramas c/lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - por cápsula; 20.000 UI - microgramas c/lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 20.000 UI de lípase - por cápsula. |
3003.90.29 3004.90.19 |
60 | Mesalazina | 2922.50.99 |
Mesalazina: 1000 mg - supositório-por supositório; 400 mg - por comprimido; 500 mg - por comprimido; 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose; 250 mg - supositório - por supositório. |
3003.90.49 3004.90.39 |
61 | Mesilato de Bromocriptina | 2939.69.90 | Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido) |
3003.40.90 3004.40.90 |
62 | Mesilato de Pergolida | 2939.69.90 |
Mesilato de Pergolida: 0,25 mg - por comprimido 1 mg - por comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
63 | Metotrexato | 2933.59.99 |
Metotrexato 25 mg/ml.: injetável - por ampola de 2 ml injetável - por ampola de 20 ml |
3003.90.79 3004.90.69 |
64 | Micofenolato Mofetil | 2934.99.19 | Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido) |
3003.90.89 3004.90.79 |
65 | Molgramostima | 3002.10.39 | Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco) | 3002.10.39 |
66 | Ocreotida | 2937.19.90 | Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola) |
3003.39.25 3004.39.26 |
67 | Olanzapina | 2933.99.69 |
Olanzapina: 5 mg - (por comprimido); 10 mg - (por comprimido). |
3003.90.79 3004.90.69 |
68 | Penicilamina | 2930.90.19 | Penicilamina 250 mg - por cápsula |
3003.90.69 3004.90.59 |
69 | Pravastatina Sódica | 2918.19.90 |
Pravastatina: 40 mg - por comprimido; 10 mg - por comprimido; 20 mg - por comprimido. |
3003.90.39 3004.90.29 |
70 | Ribavirina | 2934.99.99 | Ribavirina 250 mg - (por cápsula) |
3003.90.89 3004.90.79 |
71 | Riluzol | 2934.20.90 | Riluzol 50 mg - por comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
72 | Risperidona | 2933.59.99 |
Risperidona: 1 mg - (por comprimido); 2 mg - (por comprimidos). |
3003.90.79 3004.90.69 |
73 | Rivastigmina | 2933.49.90 |
Rivastigmina: Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml; 1,5 mg - por cápsula gel dura; 3 mg - por cápsula gel dura; 4,5 mg - por cápsula gel dura; 6 mg - por cápsula gel dura. |
3003.90.79 3004.90.69 |
74 | Sinvastatina | 2932.29.90 |
Sinvastatina: 80 mg - por comprimido; 5 mg - por comprimido; 10 mg - por comprimido; 20 mg - por comprimido; 40 mg - por comprimido. |
3003.90.69 3004.90.59 |
75 | Sirolimus | 2933.39.99 | Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg | 3.004 |
76 | Somatotrofina Recombinante Humana | 2937.11.00 |
Somatotrofina Recombinante Humana: 4 UI - injetável - (por frasco/ampola); 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola). |
3003.39.11 3004.39.11 |
77 | Succinato Sódico de Metilprednisolona | 2937.29.20 | Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola) |
3003.39.99 3004.39.99 |
78 | Sulfassalazina | 2935.00.19 | Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) |
3003.90.89 3004.90.79 |
79 | Sulfato de Hidroxicloroquina | 2933.49.90 | Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
80 | Sulfato de Morfina | 2939.11.62 |
Sulfato de Morfina: 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml; 10 mg/ml - por ampola com 1 ml; 10 mg - por comprimido; 30 mg - por comprimido; LC 30 mg - por cápsula; LC 60 mg - por cápsula; LC 100 mg - por cápsula. |
3003.90.99 3004.90.99 |
81 | Sulfato de Salbutamol | 2922.50.99 | Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses |
3003.90.49 3004.90.39 |
82 | Tacrolimus | 2933.39.99 |
Tacrolimus: 1 mg - (por cápsula); 5 mg - (por cápsula). |
3003.90.79 3004.90.69 |
83 | Tolcapone | 2914.70.90 |
Tolcapone: 200 mg - por comprimido; 100 mg - por comprimido. |
3003.90.99 3004.90.99 |
84 | Topiramato | 2935.00.99 |
Topiramato: 100 mg - por comprimido; 25 mg - por comprimido; 50 mg - por comprimido. |
3003.90.89 3004.90.79 |
85 | Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum | 3002.90.92 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum: 100 UI - injetável (por frasco/ampola); 500 UI - injetável - (por frasco/ampola.) |
3002.90.92 |
86 | Trientina | 2921.29.90 | Trientina 250 mg - por comprimido |
3003.90.49 3004.90.39 |
87 | Triptorelina | 2937.90.90 | Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola) |
3003.39.18 3004.39.18 |
88 | Vigabatrina | 2922.49.90 | Vigabatrina 500 mg - (por comprimido) |
3003.90.49 3004.90.39 |
89 | Xinafoato de Salmeterol | 2922.50.99 | Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses |
3003.90.49 3004.90.39 |
90 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 |
91 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 |
92 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 |
93 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 |
94 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 |
95 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 |
96 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 |
97 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 |
98 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 |
99 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 |
100 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 |
101 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 |
102 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 |
103 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 |
104 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 |
105 | Vacina BCG | 3002.20.29 | Vacina BCG | 3002.20.29 |
106 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 |
107 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 |
108 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 |
109 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 |
110 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 |
111 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 |
112 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 |
113 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 |
114 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 |
115 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 |
116 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 |
117 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 |
118 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 |
119 | Levodopa + Carbidopa + Entacapona |
2937.39.11/ 2928.00.20/ 2922.50.99 |
Levodopa: 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido; 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido; 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido. |
3003.90.49 3004.90.39 |
120 | Micofenolato de Sódio | 2941.90.99 |
Micofenolato de Sódio: 180 mg- por comprimido 360 mg- por comprimido |
3003.20.99 3004.20.99 |
121 | Everolimo | 2934.99.99 |
Everolimo: 1 mg - por comprimido; 0,5 mg - por comprimido; 0,75 mg - por comprimido; 0,1 mg - por comprimido dispersível; 0,25 mg - por comprimido dispersível. |
3003.90.89 3004.90.79 |
122 | Deferasirox | 2933.99.69 |
Deferasirox: 125 mg - por comprimido; 250 mg - por comprimido; 500 mg - por comprimido. |
3003.90.79 3004.90.69 |
123 | Verteporfina | 2933.99.99 | Verteporfina 15 mg pó liofilizado |
3003.90.78 3004.90.68 |
124 | Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida |
2924.29.99 2937.29.90 |
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses |
3003.90.99 3004.90.99 |
125 | Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida |
2924.29.99 2937.29.90 |
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses |
3003.90.99 3004.90.99 |
126 | Ciclosporina | 2941.90.99 | Ciclosporina 50 mg/ml |
3003.90.78 3004.90.68 |
127 | Alendronato de sódio | 3004.90.59 |
Alendronato de sódio: 70 mg - por comprimido; 10 mg - por comprimido. |
3004.90.59 |
128 | Acetato de Octreotida | 2937.19.90 |
Acetato de Octreotida: LAR 20 mg, injetável (p/frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal; LAR 30 mg, injetável (p/frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal; LAR 10 mg, injetável (p/frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. |
3003.39.25 3004.39.26 |
129 | Adalimumabe | 3002.10.39 | Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida | 3002.10.39 |
130 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina | 2933.49.90 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 50 ml |
3003.90.79 3004.90.69 |
131 | Etanercepte | 3002.10.38 | Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola) | 3002.10.38 |
"(NR)
IV - Parte 23 do Anexo I:
Item | Medicamentos e Reagentes Químicos | Código NBM/SH |
1 | CERA 1000 mcg/1ml | 3002.10.39 |
2 | CERA 400 mcg/1ml | 3002.10.39 |
3 | CERA 200 mcg/1ml | 3002.10.39 |
4 | CERA 100 mcg/1ml | 3002.10.39 |
5 | CERA 50 mcg/1ml | 3002.10.39 |
6 | Epoetina Beta 50.000 UI | 3002.10.39 |
7 | Epoetina Beta 100.000 UI | 3002.10.39 |
8 | Epoetina Beta 4.000 UI | 3002.10.39 |
9 | Anastrozole 1mg | 3004.90.69 |
10 | Trastuzumab 440 mg | 3002.10.38 |
11 | Trastuzumab 150 mg | 3002.10.38 |
12 | Bevacizumab 100 mg/4ml | 3002.10.38 |
13 | Erlotinib 25 mg | 3004.90.99 |
14 | Erlotinib 100 mg | 3004.90.99 |
15 | Docetaxel 20 mg/2ml | 3004.90.59 |
16 | Docetaxel 80 mg/2ml | 3004.90.59 |
17 | Capecitabine 150 mg | 3004.90.79 |
18 | Capecitabine 500 mg | 3004.90.79 |
19 | Oxaliplatina 50 mg | 3004.90.99 |
20 | Oxaliplatina 100 mg | 3004.90.99 |
21 | Cisplatina 50 mg/100ml | 3004.90.99 |
22 | Rituximab 100 mg/10ml | 3002.10.38 |
23 | Rituximab 500 mg/50ml | 3002.10.38 |
24 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml | 3004.90.95 |
25 | Ribavirina 200 mg | 3004.90.79 |
26 | T20-304 90 mg | 3004.90.99 |
27 | Kinase Inhibitor P-38 | 3004.90.99 |
28 | Methilprednisolona 125 mg | 3004.90.99 |
29 | Predinisolona 30mg | 3004.90.99 |
30 | Tocilizumab 200 mg/10ml | 3002.10.39 |
31 | Bevacizumabe | 3002.10.38 |
32 | Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio | 3004.90.59 |
33 | Isotretinoína | 3004.50.90 |
34 | Tacrolimo | 3004.90.79 |
35 | Acitretina | 3004.90.29 |
36 | Calcipotriol | 3004.90.99 |
37 | Micofenolato de mofetila | 3004.20.99 |
38 | Trastuzumabe | 3002.10.38 |
39 | Rituximabe | 3002.10.38 |
40 | Alfapeginterferona 2A | 3004.90.95 |
41 | Capecitabina | 3004.90.79 |
42 | Cloridrato de Erlotinibe | 3004.90.99 |
43 | Ribavirina | 3004.90.79 |
" (NR)
V - Anexo III:
7 | Saída de mercadoria, remetida para fins de demonstração, no Estado, observado o disposto nas notas "1" a "4" ao final deste Anexo e no Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX. |
(...) | (...) |
15 15.6 |
(...) O disposto neste item aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo. |
" (NR)
VI - Parte 3 do Anexo V:
"PARTE 3
O Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os dígitos subseqüentes a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço:
......................................................" (NR)
VII - Parte 1 do Anexo IX:
"Art. 255. ......................................
II - emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação".
b) no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...".
III - registrar a nota fiscal de que trata o parágrafo único deste artigo no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a seguinte expressão: "Compra em consignação - NF nº..., de .../.../...".
CAPÍTULO LXI DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
Art. 452. Os contribuintes que realizarem operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, para cumprimento de suas obrigações tributárias, observarão o disposto nesta Capítulo.
Art. 453. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias.
§ 1º Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III - do valor do ICMS, quando devido;
IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
§ 2º O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo anterior.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, as operações internas, observado o disposto no item 7 e nas notas 1 a 4, todos do Anexo III.
Art. 454. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias.
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por até igual período, a critério do Chefe da Administração Fazendária a que o remetente estiver circunscrito.
Art. 455. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna prevista para a operação;
IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo anterior.
Art. 456. O disposto no artigo anterior, observado o prazo previsto no caput do art. 453 desta Parte, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:
I - como destinatário: o próprio remetente;
II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;
IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.
Art. 457. No retorno das mercadorias de que trata este Capítulo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, exceto na hipótese retorno de mercadoria remetida em demonstração para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.
Parágrafo único. Tratando-se de emissão de NF-e, o retorno da mercadoria será acompanhado pelo DANFE." (NR)
VIII - Parte 2 do Anexo XV:
10. (...) | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS nº 20/2005) |
|||
(...) | (...) | (...) | (...) |
14. (...) | |||
(...) | |||
14.34 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 14.31, 14.32 e 14.33 | (...) |
(...) | (...) | (...) | |
16. (...) | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS nº 26/2004) |
|||
(...) | (...) | (...) | (...) |
" (NR)
Art. 2º Fica isenta do ICMS, a entrada, decorrente de importação do exterior, de um equipamento simulador de vôo, classificado no código 8805.29.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM-SH), sem similar produzido no País e destinado à empresa Trip. Linhas Aéreas S/A, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nº 001059523.00-08, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território mineiro e observado o disposto na Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda nº 3.847, de 10 de janeiro de 2007.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de:
I - 1º de janeiro de 2008, relativamente ao subitem 147.1, a, da Parte 1 do Anexo I do RICMS e ao subitem 15.6 do Anexo III do RICMS;
II - 25 de julho de 2008, relativamente:
a) aos itens 148, 157 e 170, da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) aos subitens 1.28 e 2.8 da Parte 5 do Anexo I do RICMS; e
c) à Parte 15 do Anexo I do RICMS;
III - 1º de agosto de 2008, relativamente ao art. 4º deste Decreto;
IV - 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, relativamente:
a) ao item 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
b) ao subitem 14.34 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS; e
c) ao item 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS; e
V - a partir da data de sua publicação relativamente aos demais dispositivos.
Art. 4º Fica revogada a alínea e do item 124 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
DANILO DE CASTRO
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
SIMÃO CIRINEU DIAS