Publicado no DOE - MG em 12 nov 2008
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 14/2008 e 15/2008,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 130. ............................................................................
III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
§ 9º .....................................................................................
I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I e II, IV a XIX, XXIII a XXV, XXVII, e XXX a XXXII do caput deste artigo;
IV - no Anexo VI, relativamente ao documento previsto no inciso III do caput deste artigo.
Art. 133. .............................................................................
II - ........................................................................................
c) seja emitido por equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadorias ou prestação de serviços e se assemelhe ao Cupom Fiscal. "(nr)
Art. 2º Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - A Parte 1 do Anexo V:
"CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ECF E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Seção I Dos Documentos Fiscais Emitidos por ECF
Art. 28. É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas hipóteses previstas no Capítulo II do Anexo VI.
Seção II Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 35. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será de tamanho não inferior a 74 x 105mm e conterá as seguintes indicações:
§ 3º O estabelecimento dispensado do uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando não obrigado a emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá emitir a nota fiscal de que trata este artigo.
§ 4º O estabelecimento usuário de ECF deverá emitir, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 16 da Parte 1 do Anexo VI, a nota fiscal de que trata este artigo.
§ 6º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relativamente ao pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, deverá conter o nome da Administradora e o número do respectivo comprovante de pagamento.
........................................................................................... "(nr)
II - Parte 1 do Anexo VI:
"ANEXO VI DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
PARTE 1 DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços e que esteja, desta forma, registrado na Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º O ECF compreende os seguintes tipos de equipamentos:
I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR), que corresponde ao ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF), que corresponde ao ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) instalado em computador externo ou em Unidade Autônoma de Processamento (UAP);
III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), que corresponde ao ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
§ 2º Para fins do registro do ECF na Secretaria de Estado de Fazenda, a Subsecretaria da Receita Estadual expedirá portaria estabelecendo:
I - os procedimentos a serem observados pelo fabricante ou importador do equipamento;
II - os procedimentos relativos à análise e aprovação do equipamento;
III - as hipóteses e situações em que o ato de registro será submetido à suspensão, cancelamento ou revisão;
IV - as obrigações acessórias a que se sujeitam o fabricante e o importador de ECF.
§ 3º O ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos em convênio específico celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), sem prejuízo do disposto no art. 20 desta Parte.
Art. 2º Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF e que esteja, desta forma, cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Para fins do cadastro do PAF-ECF, a Subsecretaria da Receita Estadual expedirá portaria estabelecendo:
I - os procedimentos a serem observados pela empresa desenvolvedora de PAF-ECF;
II - as hipóteses e situações em que o cadastro será suspenso ou cancelado;
III - as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pela empresa desenvolvedora de PAF-ECF;
IV - as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa desenvolvedora de PAF-ECF.
§ 2º O PAF-ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos em Convênio específico celebrado pelo CONFAZ, sem prejuízo do disposto no art. 20 desta Parte.
§ 3º A empresa desenvolvedora do PAF-ECF responsabilizar-se-á por qualquer alteração indevida no programa, devendo providenciar as proteções necessárias para impedir sua manipulação ou sua alteração por terceiros.
§ 4º A responsabilidade prevista no parágrafo anterior será elidida se a empresa desenvolvedora do PAF-ECF provar, inequivocamente, que a alteração tenha sido promovida por terceiro, mesmo tendo sido tomadas as providências exigidas no caput deste artigo.
Art. 3º Unidade Autônoma de Processamento (UAP) é o equipamento eletrônico de processamento de dados com capacidade de enviar comandos ao ECF-IF por meio de PAF-ECF gravado em dispositivo interno de memória não volátil e que esteja, desta forma, registrado na Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Para fins do registro da UAP, a Subsecretaria da Receita Estadual expedirá portaria estabelecendo:
I - os procedimentos a serem observados pelo fabricante ou importador do equipamento;
II - os procedimentos relativos à análise e aprovação do equipamento;
III - as hipóteses e situações em que o ato de registro será submetido à suspensão, cancelamento ou revisão.
§ 2º O PAF-ECF gravado na UAP deverá atender aos requisitos técnicos estabelecidos na especificação técnica prevista em convênio celebrado pelo CONFAZ, sem prejuízo do disposto no art. 20 desta Parte.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À OBRIGATORIEDADE DE USO DE ECF
Seção I Da Obrigatoriedade de Emissão de Documento Fiscal por ECF
Art. 4º É obrigatória a emissão de documento fiscal por ECF:
I - na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares;
II - na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal.
Art. 5º Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda no varejo deverão criar a seção de varejo e nela utilizar obrigatoriamente o ECF.
§ 1º O titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte poderá exigir, mediante despacho fundamentado, que os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, isolada ou cumulativamente:
I - mantenham separação física entre o setor fabricante, distribuidor ou atacadista e a seção de varejo;
II - mantenham, para a seção de varejo, escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário;
III - emitam nota fiscal de transferência da mercadoria do setor fabricante ou atacadista para a seção de varejo, sem débito do imposto, devendo a mesma ser escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Débito do Imposto".
§ 2º Os procedimentos previstos no parágrafo anterior também poderão ser adotados a requerimento do contribuinte.
§ 3º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, relativamente à seção de varejo, debitar-se-ão pelo total das saídas acusado nos documentos fiscais emitidos pelo ECF e, quando for o caso, nas notas fiscais emitidas na forma do art. 16 desta Parte, vedado o abatimento de qualquer valor a título de crédito do imposto.
§ 4º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam ao contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Seção II Da Dispensa da Obrigatoriedade de Uso de ECF
Art. 6º Fica dispensado da obrigatoriedade de uso do ECF:
I - o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto quando mantiver no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo e observado o disposto no art. 8º desta Parte.
II - o estabelecimento de hotelaria, a concessionária de veículos, a oficina de manutenção e reparação de veículos automotores, aparelhos ou equipamentos eletro-eletrônicos ou eletrodomésticos, a cooperativa de produtores rurais e a prestadora de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal, quando emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, para acobertar as operações ou prestações que realizarem;
III - observado o disposto nos incisos I e III do caput do art. 16 desta Parte, o estabelecimento usuário de ECF, relativamente às operações:
a) realizadas fora do estabelecimento;
b) com veículos automotores, máquinas agrícolas e de terraplanagem, reboque e semi-reboque;
c) de venda para entrega futura, quando houver emissão da nota fiscal de simples faturamento;
d) destinadas a contribuinte do ICMS ou a órgão público;
e) com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente de pessoa jurídica;
f) realizadas com empresa seguradora ou de construção civil;
g) interestaduais;
IV - observado o disposto no inciso II do caput do art. 16 desta Parte, o estabelecimento usuário, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, quando a emissão do documento fiscal ocorrer:
a) no interior do veículo utilizado na prestação do serviço;
b) em locais onde é diminuta a quantidade de documentos emitidos, assim considerado aquele no qual são emitidos até 100 (cem) documentos por dia.
Parágrafo único. A exceção a que se refere o inciso I do caput deste artigo não se aplica ao equipamento eletrônico destinado a viabilizar o pagamento da operação ou prestação por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, desde que:
I - as informações relativas às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento cujos pagamentos foram realizados por meio de cartão de crédito ou de débito sejam mantidas, geradas e transmitidas conforme estabelecido no parágrafo único do art. 132 deste Regulamento;
II - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento seja impresso no comprovante de pagamento.
Art. 7º O estabelecimento que praticar, com habitualidade, as operações previstas no inciso III do caput do artigo anterior, poderá, relativamente às demais operações, ser dispensado do uso obrigatório de ECF pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, desde que:
I - o contribuinte emita para todas as suas operações Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados autorizado nos termos do Anexo VII ou Nota Fiscal Eletrônica;
II - o contribuinte tenha cumprido regularmente suas obrigações tributárias;
III - a dispensa não prejudique o controle fiscal.
§ 1º O estabelecimento interessado deverá requerer a dispensa por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) instituído pelo Decreto nº 43.953, de 24 de janeiro de 2005.
§ 2º A dispensa de utilização de ECF poderá ser revista, a qualquer tempo, pelo titular da Delegacia Fiscal que a autorizou.
§ 3º Na hipótese de se apurar, em qualquer momento, declarações inexatas prestadas pelo contribuinte, a dispensa de utilização será cancelada, ficando o contribuinte sujeito ao regime especial de controle e fiscalização de que trata o art. 197 deste Regulamento.
§ 4º Caracteriza-se a habitualidade a que se refere o caput deste artigo quando 80% (oitenta por cento) dos documentos fiscais emitidos se referirem às operações previstas no inciso III do caput do art. 6º desta Parte.
§ 5º O requerimento de dispensa poderá ser indeferido, independentemente de outras análises e verificações, se o arquivo eletrônico relativo ao sistema de processamento previsto no inciso I do caput deste artigo não atender às especificações estabelecidas no Anexo VII.
Art. 8º O estabelecimento enquadrado como microempresa que ultrapassar o valor previsto no inciso I do caput do art. 6º desta Parte ficará obrigado ao uso de ECF após 60 (sessenta) dias contados da data que ultrapassar o referido valor.
Art. 9º Os estabelecimentos a que se referem o inciso II do caput do art. 6º e o art. 7º, ambos desta Parte, deverão atender ao disposto no art. 4º desta Parte, na hipótese de cassação da autorização para emissão de documento fiscal por PED ou da Nota Fiscal Eletrônica, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência da cassação.
Art. 10. Relativamente aos contribuintes de que tratam os incisos I, II e IV do caput do art. 6º desta Parte, dispensados do uso de ECF, é facultado requerer autorização para uso do equipamento, para as operações ou prestações que realizarem, hipótese em que deverão observar as demais disposições constantes neste Anexo.
Seção III Da Vedação de Uso de Equipamentos
Art. 11. No recinto de atendimento ao público, é vedado o uso de equipamento destinado exclusivamente ao controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro que emita documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF.
Parágrafo único. A utilização de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços será admitida, no recinto de atendimento ao público, somente quando o equipamento for integrado ao ECF ou quando utilizado na forma prevista no inciso II do caput do art. 12 desta Parte.
Art. 12. A emissão e impressão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por estabelecimento usuário de ECF serão feitas:
I - com a utilização de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação, vedada a utilização de qualquer outro equipamento:
a) que possibilite a não-emissão do comprovante, inclusive do tipo Point Of Sale (POS);
b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF;
II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas do inciso anterior, desde que:
a) as informações relativas às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento cujos pagamentos foram realizados por meio de cartão de crédito ou de débito sejam mantidas, geradas e transmitidas conforme estabelecido no parágrafo único do art. 132 deste Regulamento; e
b) o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento seja impresso no comprovante de pagamento;
III - manualmente, devendo ser indicada, no documento fiscal, esta circunstância e, no anverso do comprovante de pagamento, as seguintes informações:
a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
1. CF, para Cupom Fiscal;
2. BP, para Bilhete de Passagem;
3. NF, para Nota Fiscal;
4. NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b) a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE", impressa tipograficamente em caixa alta.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a operação de pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente não poderá ser concretizada sem que a impressão do comprovante de pagamento tenha sido realizada no ECF.
§ 2º O não-atendimento ao previsto neste artigo sujeita o contribuinte ao disposto no art. 28 desta Parte.
Art. 13. Para a emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente deverá ser observado o disposto nos incisos II ou III do caput do art. 12 desta Parte, conforme o caso, nas seguintes hipóteses:
I - quando houver impossibilidade de utilização do ECF;
II - quando houver falha na comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a administradora de cartão de crédito ou débito que impossibilite a emissão do comprovante pelo ECF;
III - no caso de estabelecimento não-usuário de ECF.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ESTABELECIMENTO USUÁRIO DE ECF
Art. 14. O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final, situado no Estado, poderá ser acobertado por documento fiscal emitido por ECF, desde que o próprio equipamento imprima o nome ou a razão social, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ambos do Ministério da Fazenda, ou o número de outro documento oficial de identificação do adquirente.
§ 1º Na hipótese do equipamento não possibilitar a inserção total dos dados do adquirente, deverá ser impresso, no mínimo, o número de um documento oficial de identificação, sendo permitido registrar os demais dados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal.
§ 2º Ao documento fiscal emitido na forma deste artigo aplicam-se os prazos de validade previstos no art. 58 da Parte 1 do Anexo V.
Art. 15. Tratando-se de venda a prazo, o documento fiscal emitido por ECF deverá indicar, no campo destinado a informações complementares, o preço final e os valores e datas de vencimento das prestações.
Art. 16. O estabelecimento usuário de ECF, nas situações abaixo descritas, deverá emitir:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, preenchida manualmente, para comprovação de saída de mercadoria:
a) na hipótese de ocorrência de anormalidade que impedir o funcionamento do ECF e haja impossibilidade de sua substituição;
b) por determinação do Fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos equipamentos e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;
c) na hipótese de operação de venda realizada fora do estabelecimento que se destinar a consumidor final não-contribuinte do imposto;
II - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, preenchido manualmente, para comprovação da prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros:
a) na hipótese de ocorrência de anormalidade que impeça o funcionamento do ECF e haja impossibilidade de sua substituição;
b) por determinação do Fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos equipamentos e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;
c) quando a emissão do documento fiscal ocorrer no interior do veículo utilizado para a prestação do serviço;
d) quando a emissão do documento fiscal ocorrer nos locais previstos na alínea b do inciso IV do caput do art. 6º desta Parte;
III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
a) para acobertar operações de transferência e de devolução de mercadoria;
b) para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização no próprio estabelecimento;
c) na hipótese de operação de venda realizada fora do estabelecimento que se destinar a contribuinte do imposto;
d) nas hipóteses das alíneas b a g do inciso III do caput do art. 6º desta Parte.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e III do caput deste artigo, o imposto, se devido, será debitado com base nas notas fiscais emitidas.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o imposto será debitado com base nos documentos fiscais emitidos pelo ECF, devendo o estabelecimento centralizador a que se referem o parágrafo único do art. 1º e parágrafo único do art. 2º, todos da Parte 1 do Anexo IX, observar os seguintes procedimentos:
I - os Bilhetes de Passagem Rodoviários preenchidos manualmente deverão, até o último dia do período de apuração do imposto a eles relativo, ser registrados no equipamento ECF, admitindo-se o lançamento globalizado, limitado a 50 (cinqüenta) documentos, com a impressão de um único documento fiscal pelo ECF;
II - estando os Bilhetes de Passagem Rodoviários encadernados em blocos, o Cupom Fiscal emitido pelo ECF não poderá englobar bilhetes de passagem de blocos diversos;
III - se, para cada bilhete de passagem emitido manualmente, for emitido um Cupom Fiscal pelo ECF, o mesmo deverá:
a) conter, no campo informações complementares, o número, a série e a data de emissão do bilhete de passagem a que se referir;
b) ser anexado à via destinada ao Fisco do bilhete de passagem a que se referir;
IV - se emitido pelo ECF um Cupom Fiscal englobando mais de um bilhete de passagem emitidos manualmente, o mesmo deverá:
a) conter, no campo informações complementares, os números, a série e a data dos bilhetes de passagem a que se refere, podendo esta informação ser indicada por faixa;
b) ser anexado ao conjunto das vias destinadas ao Fisco dos bilhetes de passagem a que se referir.
§ 3º Para fins de escrituração dos documentos previstos nos incisos I e III do caput deste artigo e no parágrafo anterior, será observado o disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
Art. 17. Por ocasião da emissão do Cupom Fiscal poderá ser emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a ele correspondente, quando o consumidor assim o exigir, hipótese em que será observado o seguinte:
I - na nota fiscal emitida deverá ser indicado o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929;
II - no campo "Informações Complementares" da nota fiscal deverão constar o número do Contador de Ordem de Operação (COO) relativo ao Cupom Fiscal emitido e a identificação da marca, modelo e número de fabricação do ECF que o emitiu.
Parágrafo único. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas neste artigo, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE USO DE ECF
Art. 18. O controle de utilização de ECF será feito por meio de:
I - formulários estabelecidos em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual conforme modelos disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.fazenda.mg.gov.br);
II - formulário Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, constante da Parte 2 deste Anexo, para emissão, exclusivamente, por empresa interventora credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser solicitada Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) na Administração Fazendária a que estiver circunscrita, podendo o Atestado ser emitido por meio de processamento eletrônico de dados;
III - formulário Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59 constante da Parte 2 deste Anexo, de impressão e emissão pelo estabelecimento usuário de ECF, para fins de escrituração fiscal, podendo ser impresso e emitido simultaneamente por meio de processamento eletrônico de dados.
Art. 19. O equipamento ECF ou UAP fica sujeito à inspeção e à verificação pelo Fisco das condições de fabricação de acordo com o disposto na legislação e em seu Ato de Registro, a qualquer momento, independentemente de sua posse, finalidade e destinação, inclusive quando fabricado em outra unidade da Federação.
Parágrafo único. O fabricante ou o importador deverão dar ciência do disposto neste artigo ao adquirente do equipamento, no momento de sua comercialização.
Art. 20. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá impor restrições ou impedir a utilização de ECF, de UAP ou de PAF-ECF, sempre que for verificada, tanto quanto à programação (software) como quanto à construção do equipamento (hardware), a possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.
Art. 21. O ECF, para ser utilizado, deverá ser lacrado por empresa interventora credenciada nos termos do art. 22 desta Parte, com lacre fabricado por empresa habilitada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, estabelecerá:
I - as características mínimas do lacre;
II - os procedimentos relativos à fabricação, obtenção, utilização e controle do lacre, inclusive sobre a habilitação do estabelecimento fabricante.
Art. 22. Para a instalação do lacre a que se refere o artigo anterior, bem como para o rompimento do lacre instalado no ECF para fins de intervenção técnica, a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento, credenciará o estabelecimento fabricante ou de assistência técnica, desde que haja interesse da Secretaria de Estado de Fazenda no credenciamento e o interessado:
I - seja estabelecido neste Estado há, no mínimo, 2 (dois) anos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
II - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
III - esteja em situação regular junto aos Fiscos federal, estadual e municipal;
IV - disponha de mecanismos que lhe possibilitem acesso à Internet;
V - atenda às demais exigências estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
§ 1º A restrição prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao fabricante e ao importador relativamente ao credenciamento para intervenção em equipamento de sua produção ou importação.
§ 2º Poderá ser concedido credenciamento à empresa estabelecida neste Estado há menos de 2 (dois) anos, quando o sócio majoritário ou o titular de empresa individual comprovar ter tido participação societária em outra empresa que atende aos requisitos previstos neste artigo e o período entre a constituição da nova empresa e o seu desligamento da sociedade anterior seja inferior a 6 (seis) meses.
§ 3º A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, estabelecerá:
I - os procedimentos relativos ao credenciamento;
II - as hipóteses e situações em que o credenciamento será suspenso ou cancelado;
III - as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pelas empresas credenciadas na realização de intervenções técnicas;
IV - as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa credenciada.
Art. 23. O ECF somente poderá ser utilizado após autorização expedida pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte interessado.
Parágrafo único. A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, estabelecerá os procedimentos relativos:
I - à autorização de uso e de cessação de uso de ECF;
II - à alteração nas condições de uso de ECF autorizadas;
III - ao cancelamento da autorização de uso de ECF;
IV - à utilização de ECF.
Art. 24. O contribuinte usuário de ECF que também emitir documento fiscal por PED, na forma prevista no Anexo VII, deverá utilizar sistema que integre ambas as funções.
Art. 25. Na hipótese do § 7º do art. 97 deste Regulamento:
I - é vedada a utilização de um mesmo ECF para registro das operações relativas a combustíveis e lubrificantes e das operações decorrentes das demais atividades econômicas do contribuinte;
II - poderá ser autorizada a instalação do ECF destinado ao registro das operações relativas a combustíveis e lubrificantes no recinto utilizado para a realização das demais operações do contribuinte.
Art. 26. O contribuinte que não emitir o documento fiscal para cada operação ou prestação que realizar ficará sujeito a regime especial de controle e fiscalização, nos termos do art. 197 deste Regulamento, sem prejuízo da suspensão ou do cancelamento da autorização para utilização do ECF e da apreensão do mesmo, se for o caso.
Parágrafo único. Quando detectada irregularidade praticada com dolo, fraude ou simulação, o contribuinte ficará também sujeito às medidas previstas no caput deste artigo.
Art. 27. O titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento usuário de ECF poderá determinar, a qualquer tempo, vistoria no ECF, antes ou após a autorização de uso, no PAF-ECF, na UAP, bem como nos demais equipamentos e sistemas utilizados, hipótese em que o estabelecimento deverá observar o disposto nos incisos I ou II do caput do art. 16 desta Parte, conforme o caso.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, será cancelada a autorização de uso de ECF, quando for constatada a utilização de mecanismo de fraude eletrônica no hardware ou no software básico do ECF, hipótese em que o estabelecimento usuário deverá providenciar o pedido de autorização de uso de outro modelo de ECF no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do cancelamento.
Art. 28. O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo com as disposições deste Anexo e de portaria da Superintendência da Receita Estadual importará a sua apreensão pelo Fisco, sendo consideradas tributadas todas as operações e prestações até então realizadas e registradas pelo equipamento, observado o seguinte:
I - o contribuinte usuário infrator ficará sujeito à aplicação de regime especial de controle e fiscalização previsto nos arts. 197 a 200 deste Regulamento e à suspensão ou ao cancelamento da autorização de uso do equipamento;
II - a empresa interventora e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ficarão sujeitas às sanções administrativas previstas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, se for o caso;
III - a base de cálculo do imposto poderá ser fixada de acordo com o disposto nos arts. 53 e 54 deste Regulamento;
IV - serão considerados tributados, conforme o caso, pela maior alíquota prevista para as operações ou prestações internas promovidas pelo estabelecimento, os valores gravados na Memória Fiscal a título de venda bruta diária, quando, cumulativamente:
a) o equipamento não possuir recursos de armazenamento, na Memória Fiscal, dos valores acumulados por situação tributária;
b) o contribuinte não dispuser das Fitas-Detalhes e Reduções Z emitidas no ECF;
c) o Fisco não puder conhecer e verificar as operações ou as prestações registradas no ECF, inclusive para o equipamento utilizado em Modo de Treinamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer dos seguintes equipamentos mantidos pelo contribuinte em seu estabelecimento, no recinto de atendimento ao público:
I - outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, não autorizado, inclusive os seus periféricos;
II - os equipamentos previstos nas alíneas a e b do inciso I do caput do art. 12 desta Parte;
III - equipamento com recurso que possibilite a emissão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito desvinculado do documento fiscal emitido por ECF.
Art. 29. O fabricante ou o importador de ECF ou de UAP, a empresa interventora credenciada, a empresa desenvolvedora ou o fornecedor de PAF-ECF, são solidariamente responsáveis pela obrigação tributária, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF, nos termos dos incisos XIII e XIV do caput do art. 21 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975." (nr)
Art. 3º Enquanto não for disponibilizada função própria no SIARE, para o requerimento de que trata o § 1º do art. 7º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS, será utilizado o formulário Requerimento para Dispensa do Uso Obrigatório de ECF, modelo 06.07.88, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º a 5º do art. 28 e os arts. 29 a 34-A da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 2008; 220deg. da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
DANILO DE CASTRO
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
SIMÃO CIRINEU DIAS