Decreto nº 44.793 de 25/04/2008


 Publicado no DOE - MG em 26 abr 2008


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 31/05, 87/07, 02/08, 26/08, 32/08, 33/08, 34/08, 35/08, 40/08, 41/08 e 45/08,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1:

"Art. 57. O estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 deste Anexo, amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, adotará como base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de margem de valor agregado (MVA) de:

I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), em se tratando de operação interna;

II - 35,80% (trinta e cinco inteiros e oitenta centésimos por cento), em se tratando de operação interestadual.

(...) (nr)";

II - na Parte 2:

5. (...)      
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85)
*exceto nas operações com reatores (nr)
     
(...) (...) (...) (...)
6. (...)      
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo 19/85) (nr)
     
(...) (...) (...) (...)
7. (...)      
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85) (nr)
     
(...) (...) (...) (...)
8. (...)      
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 18/85) (nr)
     
(...) (...) (...) (...)
10. (...)      
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 20/05)
     
(...) (...) (...) (...)
10.2 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvetes em máquina (nr) 328
14. (...)      
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).
     
Subitem Código
NBM/SH
DESCRIÇÃO MVA(%)
14.1 3815.12.10
3815.12.90
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos Na operação interna: 40,00
Na operação interestadual: 50,20
14.2 3.917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo  
14.3 3918.10.00 Protetores de caçamba de uso automotivo  
14.4 3923.30.00 Reservatórios de óleo para uso automotivo  
14.5 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo  
14.6 4016.10.10 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90  
14.7 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo  
14.8 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo  
14.9 6306.1 Encerados e toldos para uso automotivo  
14.10 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores  
14.11 6.813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo  
14.12 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva  
14.13 7009.10.00 Espelhos retrovisores para veículos  
14.14 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios  
14.15 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)  
14.16 7.320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo  
14.17 73.25, exceto 7325.91.00 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo  
14.18 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo  
14.19 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo  
14.20 8302.30.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo  
14.21 8310.00 Triângulo de segurança  
14.22 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87  
14.23 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87  
14.24 8.409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. (excluidas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação)  
14.25 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão  
14.26 8414.80.2 Turbocompressores de ar para uso automotivo  
14.27 8414.90.39 Partes das bombas e turbocompressores dos subitens 14.25 e 14.26  
14.28 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo  
14.29 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão  
14.30 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão  
14.31 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos  
14.32 8425.42.00 Macacos para uso automotivo  
14.33 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos  
14.34 8481.20.90 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos  
14.35 8481.80.92 Válvulas solenóides, para fins automotivos  
14.36 8.483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo  
14.37 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos  
14.38 8507.10.00 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão  
14.39 8.511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.  
14.40 8512.20
8512.40
8512.90
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo  
14.41 8517.12.13 Telefones móveis, para uso automotivo  
14.42 8.518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo  
14.43 85.19.81.90 Aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo  
14.44 8525.10.10 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo  
14.45 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo  
14.46 8529.10.90 Antenas para uso automotivo  
14.47 8535.30.11 Selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo  
14.48 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo  
14.49 8536.20.00 Disjuntores, para uso automotivo  
14.50 8536.4 Relés, para uso automotivo  
14.51 8 538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos subitens 14.45, 14.46, 14.47 e 14.48  
14.52 8536.50.90 Interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo  
14.53 8 538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo  
14.54 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo  
14.55 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo  
14.56 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo  
14.57 8.707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.  
14.58 8.708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.  
14.59 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)  
14.60 9026.10.19 Medidores de nível, para uso automotivo  
14.61 9026.20.10 Manômetros, para uso automotivo  
14.62 9.029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo  
14.63 9030.33.21 Amperímetros utilizados em veículos automóveis  
14.64 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)  
14.65 9032.89.2 Controladores eletrônicos para uso automotivo  
14.66 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo  
14.67 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos para uso automotivo  
14.68 9613.80.00 Acendedores para uso automotivo  
14.69 4010.3
5910.0000
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.  
14.70 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.  
14.71 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias  
14.72 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão.  
14.73 8481.20.90 Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática.  
14.74 6812.99.10 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).  
14.75 7311.00.00 Reservatório de ar comprimido  
14.76 7.312 Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados  
14.77 7806.00 Peso para balanceamento de roda para uso automotivo  
14.78 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho  
14.79 8302.10.00 Dobradiças para uso automotivo  
14.80 8412.21.10 Cilindros hidráulicos  
14.81 8414.10.00 Bombas de vácuo  
14.82 8414.80.1 Compressores de ar  
14.83 8414.90.10
8414.90.3
Partes das bombas e compressores  
14.84 8421.29.90 Filtros a vácuo  
14.85 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases  
14.86 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados  
14.87 8431.1010 Partes para macacos de uso automotivo  
14.88 8439.2 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo  
14.89 8.482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso automotivo  
14.90 8.484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)  
14.91 8534.00.00 Circuitos impressos, para uso automotivo  
14.92 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo  
14.93 8716.90.90 Reboques e semi-reboques  
14.94 7322.1 Radiadores e suas partes de uso automotivo  
14.95 7311.00.00 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores  
16. (...)      
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04) (nr)
     
(...) (...) (...) (...)

Art. 2º O contribuinte do ICMS situado nos Estados do Acre, do Ceará, da Paraíba, do Rio Grande do Norte, do Tocantins, de Roraima e de Sergipe, nas remessas das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 36/04 para estabelecimento de contribuinte deste Estado, no período de 1º a 31 de maio de 2008, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, ou na entrada em operação interestadual quando destinadas ao consumo ou ativo permanente do destinatário.

Parágrafo único. Para a retenção do ICMS de que trata o caput deste artigo o contribuinte observará o disposto no Protocolo ICMS 36/04.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2008.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 25 de abril de 2008; 220º. da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias