Decreto nº 44.781 de 17/04/2008


 Publicado no DOE - MG em 18 abr 2008


Altera o Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .............................................................................................................................

V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de contrato de arrendamento mercantil - leasing com opção de compra ao arrendatário, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação;

..........................................................................................................................................Art. 2º ...............................................................................................................................

I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de leasing, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

XIV - no momento da transmissão da propriedade de mercadoria objeto de contrato de arrendamento mercantil - leasing, com opção de compra ao arrendatário;

Art. 5º ...............................................................................................................................

XII - ...................................................................................................................................

b) no caso de venda de produto objeto de contrato de arrendamento mercantil - leasing, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 43 deste Regulamento e no item 89 da Parte 1 do Anexo I;

XIII - operações em decorrência de contrato de comodato, locação ou arrendamento mercantil - leasing sem opção de compra ao arrendatário.

§ 1º ...................................................................................................................................

I - a operação que destine mercadoria diretamente a depósito em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto nos arts. 243 a 253 da Parte 1 do Anexo IX;

§ 6º Para efeitos tributários, o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil - leasing.

Art. 43................................................................................................................................

XVII - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil - leasing, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o preço fixado para o exercício da opção de compra, observado o disposto no item 89 da Parte 1 do Anexo I;

Art. 56. .............................................................................................................................

V - o despachante, os recintos alfandegados ou a eles equiparados, em relação a:

XII - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior e entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto;

....................................................................................................................................(nr)"

Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo I:

89 Operação de venda de bem objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário contribuinte do imposto. (nr) Indeterminada

II - Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 242-C. .....................................................................................................................

I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX, em nome do próprio exportador, ainda que, nesses locais, ocorra a mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente;

Art. 243-A. .......................................................................................................................

I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX, em nome do estabelecimento remetente da mercadoria;

Art. 245. ...........................................................................................................................

II - em nome da empresa comercial exportadora, do recinto alfandegado ou do REDEX, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

c.2 - o recinto alfandegado ou o REDEX onde será entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo em nome da empresa comercial exportadora;

§ 6º Fica autorizado ao estabelecimento remetente promover entrega, embarque e despacho para exportação de mercadoria classificada na posição 7201 da NBM/SH em dois recintos alfandegados diferentes, quando houver necessidade de complementação de carga em razão do calado, da capacidade do navio e da profundidade do canal do porto, desde que:

I - as operações sejam realizadas com empresa comercial exportadora inscrita neste Estado;

II - os recintos alfandegados estejam localizados no mesmo Estado.

§ 7º Na hipótese § 6º, o estabelecimento remetente deverá prestar as informações previstas nas subalíneas "c.2", "c.3" e "c.4" do inciso II deste artigo, relativamente aos dois recintos alfandegados onde ocorrer entrega, embarque e despacho de mercadoria para exportação.

Art. 246. ...........................................................................................................................

III - a quantidade de mercadoria entregue em cada recinto alfandegado, na hipótese de complementação de carga a que se refere o § 6º do art. 245 da Parte 1 deste Anexo. "(nr)

CAPÍTULO XLIII

DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING

"Art. 340. Considera-se empresa de arrendamento mercantil - leasing, para fins de inscrição e cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento, aquela que, na qualidade de arrendadora, realiza negócio jurídico com pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso desta.

Art. 341. A empresa de arrendamento mercantil - leasing está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 343. A empresa de arrendamento mercantil - leasing fica dispensada da escrituração dos livros fiscais, desde que entregue, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações realizadas neste Estado, na repartição fazendária a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito, relação contendo as seguintes informações:

V - número do contrato de arrendamento mercantil - leasing;

Art. 344. Na operação de arrendamento mercantil - leasing, o estabelecimento arrendatário do bem, quando for contribuinte do imposto, poderá creditar-se do valor do imposto pago pela empresa arrendadora na aquisição do bem, observadas as normas relativas ao aproveitamento de crédito previstas neste Regulamento, desde que:

II - na nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora conste a identificação do estabelecimento arrendatário, bem como o número do contrato de arrendamento mercantil - leasing a que ele se vincula.

.................................................................................................................................... (nr)"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor:

I - em 28 de dezembro de 2007, relativamente ao inciso V do art. 1º, aos incisos I e XIV do art. 2º, ao inciso XIII e § 6º do art. 5º, todos do RICMS e ao art. 4º deste Decreto.

II - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do § 6º do art. 5º do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de abril de 2008; 220deg. da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias