Decreto nº 44.772 de 08/04/2008


 Publicado no DOE - MG em 9 abr 2008


Altera o Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 8º, 1, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo XV do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"I - Parte 1:

CAPÍTULO XVI

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALÍMENTÍCIOS

Art. 111. A substituição tributária prevista para as operações subseqüentes com as mercadorias de que tratam os itens 28, 33, 34, 35 e 37 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) e 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para utilização no preparo de refeição.

II - Parte 2:

19.5 4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 29,89
(...) (...) (...) (...)
24.33 4014
3924.90.00
3926.90.40
7013.4
Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida; chupeta de silicone e bico de mamadeira de silicone; mamadeira de vidro 43,70
(...) (...) (...) (...)
29.27 8518
8522
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; partes e acessórios. (Exceto os produtos constantes do item 14.48 da Parte 2 deste Anexo) 40
29.28 8519
8522
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. (Exceto os produtos dos subitens 14.49 e 29.26.) 40
(...) (...) (...) (...)
31.1 8712.00
8714.9
4011.50.00
4013.20.00
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor; partes e acessórios; pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta. 45
(...) (...) (...) (...)
33.7 404 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais de leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. 26
33.8 1901.10 Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho. 26
(...) (...) (...) (...)
35.1 0902
0903.00
2101.20
Chá, mesmo aromatizado; mate; extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate. 43
35.2 1904.10.00
1905.90.90
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação; salgadinhos crocantes à base de cereais obtidos por processo de expansão, secagem e fritura em óleo vegetal (petiscos). 43
(...) (...) (...) (...)
35.8 2.007 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 43
(...) (...) (...) (...)
35.20 2.001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. 43
35.21 2.006 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) 43
35.22 2.008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool. 43

....................................................................................................................................".(nr)

Art. 2º O estabelecimento industrial fabricante que tenha efetuado até 20 de julho de 2004 a opção pelo crédito presumido de que trata os incisos X ou XI do art. 75 do RICMS, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), deverá renovar sua opção, até 30 de junho de 2008, por meio de pedido de regime especial dirigido à Superintendência de Tributação.

§ 1º A falta do pedido de renovação nos termos do caput implica o encerramento do benefício, devendo o contribuinte adotar o sistema normal de apuração do imposto a partir de 1º de julho de 2008.

§ 2º Efetuado o pedido de renovação na forma do caput, o crédito presumido aplica-se até a decisão do pedido de regime especial.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor:

I - no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação, relativamente ao art. 111, Parte 1 e à Parte 2, ambas do Anexo XV do RICMS;

II - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 8 de abril de 2008; 220º. da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias