Publicado no DOE - MG em 14 mar 2008
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 34/06, 148 e 149/07, e na Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 75. ........................................................................................................................
§ 10. ..............................................................................................................................
IV - a opção pelo crédito presumido fica condicionada:
a) ao uso, pelo contribuinte, de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou à emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED) e à inexistência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e
b) ao recolhimento do imposto devido na entrada de mercadoria ou serviço oriundo de outra unidade da Federação, calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação ou prestação.
......................................................................................................................." (nr)
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Parte 1 do Anexo I:
2 | (...) | 30/04/2008 (nr) |
8 | (...) | 30/04/2008 (nr) |
10 | (...) | 30/04/2008 (nr) |
31 | (...) | 30/04/2008 (nr) |
32 | (...) | 30/04/2008 (nr) |
42 | (...) | 30/04/2008 (nr) |
44 | (...) | 30/04/2008 (nr) |
45 | (...) | 30/04/2008 (nr) |
69 | (...) | 30/04/2008 (nr) |
74 | (...) | 30/04/2008 (nr) |
85 | (...) | 30/04/2008 (nr) |
98 | (...) | 30/04/2008 (nr) |
99 | (...) | 30/04/2008 (nr) |
100 | (...) | 30/04/2008 (nr) |
101 | (...) | 30/04/2008 (nr) |
102 | (...) | 30/04/2008 (nr) |
104 | (...) | 30/04/2008 (nr) |
106 | (...) | 30/04/2008 (nr) |
115 | (...) | 30/04/2008 (nr) |
119 | (...) | 30/04/2008 (nr) |
122 | (...) | 30/04/2008 (nr) |
129 | (...) | 30/04/2008 (nr) |
133 |
(...) b - (...) |
(...) 30/04/2008 (nr) |
134 | (...) | 30/04/2008 (nr) |
135 | (...) | 30/04/2008 (nr) |
137 | (...) | 30/04/2008 (nr) |
138 | (...) | 30/04/2008 (nr) |
144 | (...) | 30/04/2008 (nr) |
162 | Saída em operação interna de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada pela cooperativa ou associação de que trata o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX. | Indeterminada |
II - Parte 1 do Anexo IV:
9 | (...) | (...) | (...) | 30/04/2008 (nr) | ||
11 | (...) | (...) | (...) | 30/04/2008 (nr) | ||
13 | (...) | (...) | (...) | 30/04/2008 (nr) | ||
16 | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | 30/04/2008 (nr) |
17 | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | 30/04/2008 (nr) |
26 | (...) | (...) | (...) | (...) | 30/04/2008 (nr) | |
31 31.1 |
Nas operações internas e interestaduais realizadas pelo estabelecimento industrializador ou importador com os produtos indicados no "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes: a - com produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/00, quando tributada à alíquota: a.l - de 18%: a.2 - de 12%: a.3 - de 7%: b - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/00, quando tributada à alíquota: b.1 - de 18%: b.2 - de 12%: b.3 - de 7%: (...) a - às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3º da Lei 10.147/00, quando o estabelecimento industrializador ou importador dos mesmos tenham firmado com a União "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001; (...) (nr) |
10,57 9,90 9,34 11.19 10,49 9,90 |
0,160 0,159 |
0,108 0,107 |
0,063 0,063 |
(...) |
32 | (...) | (...) | (...) | 30/04/2008 (nr) | ||
36 | (...) | (...) | (...) | (...) | 30/04/2008 (nr) | |
37 | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | 30/04/2008 (nr) |
38 | (...) | (...) | (...) | (...) | 30/04/2008 (nr) | |
39 | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | 30/04/2008 (nr) |
40 |
(...) b - (...) |
(...) | (...) |
(...) 30/04/2008 (nr) |
||
44 | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | 30/04/2008 (nr) |
45 | (...) | (...) | (...) | (...) | 30/04/2008 (nr) | |
49 | (...) | (...) | (...) |
31/12/2008 (nr) |
||
50 | (...) | (...) | (...) |
31/12/2008 (nr) |
III - Parte 1 do Anexo V:
"Art. 58. ....................................................................................................................
§ 6º Tratando-se de operação promovida por filiado à cooperativa ou associação prevista no art. 441 do Anexo IX, o prazo previsto no "Campo V" é de 30 (trinta) dias.
IV - Parte 1 do Anexo IX:
"Art. 441. Podem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inscrição coletiva, desde que os filiados apresentem individualmente receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), a associação ou a cooperativa de:
I - produtores artesanais;
II - produtores da agricultura familiar que preencham os requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº. 11.326, de 24 de julho de 2006;
III - produtores artesanais e da agricultura familiar que produzam alimentos, desde que preenchidos os requisitos da Lei nº. 14.180, de 16 de janeiro de 2002.
................................................................................................................................" (nr)
Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 30 de abril de 2008, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais - CEMIG e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:
..............................................................................................................................." (nr)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor:
I - em 31 de julho de 2006, relativamente ao item 31 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
II - em 1º de janeiro de 2008, relativamente:
a) aos itens 2, 8, 10, 31, 32, 42, 44, 45, 69, 74, 85, 98 a 102, 104, 106, 115, 119, 122, 129, 133 a 135, 137, 138 e 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) aos itens 9, 11, 13, 16, 17, 26, 32, 36 a 40, 44, 45, 49 e 50 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
c) ao art. 1º do Decreto nº 43.827, de 2004;
III - em 1º de abril de 2008, relativamente ao item 162 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
IV - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 2008; 220º. da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias