Publicado no DOE - MG em 1 mar 2008
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 08/07,
DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 46. ....................................................................................................................
IV - o dia 9 (nove) do mês subseqüente:
a) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses do art. 16, II, do art. 19, § 2º, III, do art. 58, § 2º, III, do art. 67, do art. 68 e do art. 70, desta Parte;
b) ao da saída da mercadoria, na hipótese do art. 16, I, desta Parte;
V - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente:
a) ao da saída da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado, nas hipóteses:
1. das operações com as mercadorias relacionadas no item 26 da Parte 2 deste Anexo;
2. do art. 73, I, II, "a" a "f", III , V e § 1º., art. 74 e art. 83, desta Parte, exceto:
2.1. quando se tratar de operação com álcool etílico hidratado combustível (AEHC);
2.2. quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária na unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional de combustíveis;
b) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do art. 73, II, "g", desta Parte;
Art. 73. ...........................................................................................
I - .......................................................................................................................
e) biodiesel B100;
II - .............................................................................................
g) biodiesel B100;
§ 2º .......................................................................................................................
II - às operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, inclusive em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário, exceto as operações com biodiesel B100 realizadas entre a refinaria ou suas bases e os distribuidoras de combustíveis.
§ 3º A apuração do imposto devido por substituição tributária na hipótese da alínea "g" do inciso II do caput deste artigo será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do distribuidor.
Art. 76. ............................................................................................................
VI - nas operações com biodiesel B100, o mesmo valor estabelecido para a operação com óleo diesel, aplicando-se a redução de base de cálculo de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo IV.
..........................................................................................................." (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 11 de outubro de 2007, relativamente ao art. 46, IV, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II - 1º de abril de 2008, relativamente aos demais dispositivos.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de fevereiro de 2008; 220º. da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias