Lei nº 18.309 de 03/08/2009


 Publicado no DOE - MG em 4 ago 2009


Estabelece normas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cria a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG - e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 1º Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão prestados com a observância das normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º A prestação e a utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário obedecerão aos seguintes princípios e diretrizes:

I - prioridade para o atendimento das funções essenciais relacionadas com a saúde pública;

II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

III - atendimento das necessidades da população e promoção de seu bem-estar;

IV - preservação da saúde pública e do meio ambiente, especialmente dos recursos hídricos;

V - viabilização do desenvolvimento social e econômico;

VI - estímulo ao uso racional dos recursos disponíveis;

VII - garantia da modicidade das tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste das tarifas;

VIII - manutenção em condições adequadas, pelo usuário, dos equipamentos dos serviços instalados no domicílio ou estabelecimento;

IX - controle, pelo usuário, do desperdício na utilização da água;

X - observância, pelo usuário, dos padrões permitidos para lançamento de dejetos na rede coletora;

XI - responsabilização do usuário por danos causados ao sistema de saneamento básico e aos recursos hídricos.

Art. 3º São direitos dos usuários dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:

I - receber os serviços conforme as condições e os padrões estabelecidos nas normas aplicáveis;

II - obter do prestador dos serviços:

a) a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes de água e de esgotos disponíveis;

b) informações detalhadas relativas a suas contas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e a outros serviços realizados pelo prestador;

c) verificações gratuitas dos instrumentos de medição, quando houver fundamentada suspeita de erro nesses instrumentos;

d) informação prévia sobre quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;

e) informações, diretas ou por instrumento de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema que afetem a prestação regular dos serviços, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;

III - recorrer ao órgão ou à entidade responsável pela fiscalização dos serviços, no caso de não atendimento ou de atendimento inadequado de suas reclamações por parte do prestador de serviços.

Parágrafo único. É vedada a inscrição do nome do usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em cadastro de proteção ao crédito, em razão de atraso no pagamento da conta.

CAPÍTULO II - DA ARSAE-MG

Seção I - Da Criação, da Finalidade e das Competências da ARSAE-MG

Art. 4º Fica criada a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG -, autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU -, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à ARSAE-MG é caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial e pela estabilidade parcial dos mandatos de seus dirigentes.

Art. 5º A ARSAE-MG tem por finalidade fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para a sua regulação, quando o serviço for prestado:

I - pelo Estado ou por entidade de sua administração indireta, em razão de convênio celebrado entre o Estado e o Município;

II - por entidade da administração indireta estadual, em razão de permissão, contrato de programa, contrato de concessão ou convênio celebrados com o Município;

III - por Município ou consórcio público de Municípios, direta ou indiretamente, mediante convênio ou contrato com entidade pública ou privada não integrante da administração pública estadual;

IV - por entidade de qualquer natureza que preste serviços em Município situado em região metropolitana, aglomeração urbana ou em região onde a ação comum entre o Estado e Municípios se fizer necessária;

V - por consórcio público integrado pelo Estado e por Municípios.

§ 1º A regulação e a fiscalização, pela ARSAE-MG, dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário dependem de autorização expressa do Município ou do consórcio público.

§ 2º A autorização prevista no § 1º não será necessária se o Município ou o consórcio público tiverem aderido, antes da publicação desta Lei, à regulamentação dos serviços pelo Estado, caso em que a regulação e a fiscalização, inclusive tarifárias, passarão a ser exercidas pela ARSAE-MG.

Art. 6º Para o cumprimento das finalidades a que se refere o art. 5º, compete à ARSAE-MG:

I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica relativa ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário;

II - fiscalizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluídos os aspectos contábeis e financeiros e os relativos ao desempenho técnico-operacional;

III - expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, visando ao estabelecimento de padrões de qualidade para:

a) a prestação dos serviços;

b) a otimização dos custos;

c) a segurança das instalações;

d) o atendimento aos usuários;

IV - celebrar convênio com Municípios que tenham interesse em se sujeitar à atuação da ARSAE-MG;

V - estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;

VI - analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;

VII - participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico;

VIII - elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de distribuição de água e de esgotamento sanitário;

IX - promover estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;

X - aplicar sanções e penalidades ao prestador do serviço, quando, sem motivo justificado, houver descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pela ARSAE-MG;

XI - celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de sua área de atuação;

XII - manter serviço gratuito de atendimento telefônico para recebimento de reclamações dos usuários, para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 3º desta Lei, sem prejuízo do estabelecimento de outros mecanismos em regulamento da ARSAE-MG;

XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual estabelecerá procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, para o atendimento às reclamações de usuários e para a edição de regulamentos e demais decisões da agência;

XIV - administrar seu quadro de pessoal, seu patrimônio material e seus recursos financeiros.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, a ARSAE-MG poderá aplicar, sucessivamente, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de 25.000 Ufemgs (vinte e cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 100.000 (cem mil) Ufemgs.

Art. 7º São obrigações do prestador de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sujeito à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG:

I - prestar serviços de acordo com as condições e os padrões estabelecidos na legislação pertinente e no respectivo instrumento de delegação, em especial quanto aos padrões de qualidade, à conservação dos bens consignados para a prestação, à universalização do atendimento e à eficiência dos custos;

II - elaborar e apresentar à ARSAE-MG Plano de Exploração dos Serviços, definindo as estratégias de operação, a previsão das expansões e os recursos previstos para investimento;

III - resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço;

IV - atender aos usuários em conformidade com padrões de sociabilidade e eficiência, prestar-lhes as informações solicitadas e tomar as providências cabíveis no seu âmbito de atuação;

V - oferecer, gratuitamente, serviço específico, por meio presencial e telefônico, e por outro meio que se fizer necessário, para o eficiente e fácil atendimento das reclamações dos usuários;

VI - apresentar à ARSAE-MG, na forma e na periodicidade definidas pela entidade, relatório das reclamações dos usuários e manter os respectivos registros à disposição da ARSAE-MG;

VII - cumprir as normas regulamentares emitidas pela ARSAE-MG, inclusive quanto ao atendimento ao usuário;

VIII - realizar os investimentos necessários à execução dos planos de expansão, à manutenção dos sistemas e à melhoria da qualidade da prestação dos serviços, nos termos da legislação aplicável;

IX - publicar, na periodicidade e na forma definidas pela ARSAE-MG, informações gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos serviços, as ocorrências operacionais relevantes, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias;

X - atender aos pedidos de informações e de esclarecimentos, formulados pela ARSAE-MG, sobre aspectos relacionados com a prestação dos serviços;

XI - promover as medidas necessárias para a ligação dos domicílios e estabelecimentos às redes de água e de esgotos, a medição dos volumes consumidos e o faturamento dos serviços prestados, nos termos das normas aplicáveis;

XII - propor à ARSAE-MG mudanças e ajustes no Plano de Exploração dos Serviços, com base na experiência na operação dos sistemas e nas tendências verificadas na expansão física e demográfica de sua área de atuação;

XIII - fiscalizar as instalações e as formas de utilização dos serviços pelos usuários, orientando-os no caso de mudanças e aplicando as sanções cabíveis;

XIV - cobrar dos usuários pela prestação dos serviços, aplicando aos inadimplentes as sanções cabíveis.

XV - conceder o subsídio relativo à tarifa social ao consumidor de baixa renda inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico - que cumpra os requisitos previstos na legislação pertinente, independentemente de solicitação do consumidor, tão logo receba dos órgãos competentes as informações necessárias para tal concessão; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23670 DE 03/07/2020).

XVI - informar o consumidor, por meio de campanhas publicitárias, sobre a inscrição no CadÚnico e sobre os requisitos para a concessão do subsídio relativo à tarifa social. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23670 DE 03/07/2020).

Parágrafo único. As especificações, o conteúdo e o prazo de apresentação do Plano de Exploração dos Serviços a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão objeto de resolução da ARSAE-MG.

Seção II - Das Tarifas

Art. 8º O reajuste e a revisão das tarifas cobradas pelos prestadores sujeitos à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG serão autorizados mediante resolução da ARSAE-MG e objetivarão assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste e a modicidade e o controle social das tarifas, observada, em todos os casos, a publicidade dos novos valores.

§ 1º Na composição dos valores de reajuste e de revisão das tarifas, será garantida a geração de recursos para:

I - a realização dos investimentos;

II - a recuperação dos custos da prestação eficiente do serviço, entendendo-se como tais:

a) as despesas administráveis com mão de obra, materiais, serviços de terceiros e provisões;

b) as despesas não administráveis com energia elétrica, material de tratamento, telecomunicação, combustíveis, lubrificantes, impostos e taxas;

c) as quotas de depreciação e amortização;

III - a remuneração do capital investido pelos prestadores de serviços.

§ 2º A autorização a que se refere o caput deste artigo dependerá de manifestação da ARSAE-MG no prazo de trinta dias contados do recebimento do pedido de reajuste ou revisão, devidamente fundamentado pelo prestador dos serviços.

§ 3º No prazo de cinco dias úteis contados da apresentação do pedido de reajuste ou revisão a que se refere o § 2º deste artigo, a ARSAE-MG poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao prestador dos serviços ou ordenar diligências para verificação dos dados fornecidos, ficando o prazo a que se refere o § 2º deste artigo suspenso até a prestação dos esclarecimentos solicitados.

§ 4º Sendo favorável a manifestação prevista no § 2º deste artigo, a ARSAE-MG terá o prazo de cinco dias para publicar a resolução a que se refere o caput deste artigo.

§ 5º A publicação pela ARSAE-MG da resolução contendo a autorização para o reajuste ou a revisão das tarifas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário será feita com antecedência mínima de trinta dias da produção dos seus efeitos.

§ 6º As perdas financeiras decorrentes do descumprimento pela ARSAE-MG dos prazos a que se referem os §§ 2º e 4º, observado o disposto nos arts. 37 e 39 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, serão compensadas no cálculo do reajuste ou da revisão.

§ 7º A recuperação dos custos decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário se dará com base na inflação mensurada, prioritariamente, pelo Índice Geral de Preços - IGP-M -, devendo a ARSAE-MG divulgar os motivos que justifiquem a escolha do IGP-M ou de outro índice.

§ 8º Para o fim da remuneração do capital investido na prestação dos serviços, ficam excluídos:

I - as parcelas das despesas relativas a multas e a doações;

II - os juros, as atualizações de empréstimos e outras despesas financeiras;

III - as despesas de publicidade, com exceção das referentes às publicações exigidas por lei ou à veiculação de notícias de interesse público;

IV - as despesas decorrentes da prestação de serviços de qualquer natureza e não cobradas dos usuários, excetuadas aquelas que tenham recebido isenção decorrente de lei;

V - os recursos previstos no art. 25 desta Lei.

§ 9º O excesso de remuneração do capital investido ou da recuperação dos custos de prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário verificado em exercício anterior será compensado na definição do valor tarifário.

§ 10. Poderão ser concedidos, pelo prestador dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, subsídios tarifários e não tarifários.

Art. 9º É vedado ao prestador dos serviços de que trata esta Lei cortar o fornecimento de água por falta de pagamento entre sexta-feira e domingo, na véspera de feriados e durante feriados.

Art. 10. Somente poderá ser cobrada tarifa pelo serviço efetivamente prestado, salvo a tarifa mínima pela disponibilidade do serviço para a unidade do consumidor.

Art. 11. É vedado incluir na tarifa dos serviços de que trata esta Lei o valor relativo ao serviço de esgotamento sanitário cuja rede não esteja em funcionamento e disponível para o imóvel.

Parágrafo único. Caso o serviço a que se refere o caput seja oferecido por meio de esgoto estático, construído pelo usuário ou pelo próprio prestador do serviço e operado por este, será cobrada tarifa diferenciada.

Seção III - Da Taxa de Fiscalização

Art. 12. Fica instituída a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento - TFAS -, a ser cobrada anualmente.

§ 1º Constitui fato gerador da TFAS o exercício do poder de polícia pela ARSAE-MG, o qual consiste na fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

§ 2º São sujeitos passivos da TFAS as entidades públicas ou privadas que prestem serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e que se submetam, na forma do disposto no art. 5º desta Lei, à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG.

§ 3º O valor da TFAS, correspondente ao custo estimado da atividade de fiscalização exercida pela ARSAE-MG, expresso em Ufemg vigente na data do vencimento, será calculado mediante aplicação da fórmula constante do Anexo I desta Lei.

§ 4º Na hipótese de a atuação da ARSAE-MG ocorrer por período inferior a doze meses, dentro de um mesmo exercício, o valor da TFAS será proporcional ao número de dias do período.

§ 5º A TFAS será recolhida nos termos estabelecidos em regulamento da ARSAE-MG.

§ 6º A TFAS não recolhida no prazo fixado no regulamento de que trata o § 5º deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, em via administrativa ou judicial, incidentes à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento;

II - multa de mora de 2% (dois por cento).

§ 7º Os débitos relativos à TFAS poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

Seção IV - Do Patrimônio e das Receitas da ARSAE-MG

Art. 13. Constituem patrimônio da ARSAE-MG os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.

Art. 14 Constituem receitas da ARSAE-MG:

I - o produto resultante da arrecadação da TFAS;

II - o produto da execução de dívida ativa;

III - as dotações consignadas no orçamento do Estado, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;

IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais ou internacionais;

V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VI - os valores decorrentes da venda ou do aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;

VII - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VIII - os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos.

Parágrafo único. Os valores cuja cobrança for atribuída por lei à ARSAE-MG, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da autarquia e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.

Seção V - Da Estrutura Orgânica da ARSAE-MG

Art. 15. Integram a estrutura orgânica da ARSAE-MG:

I - uma Diretoria Colegiada, composta por três membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução;

II - uma Procuradoria;

III - uma Auditoria Setorial;

IV - uma Assessoria de Comunicação;

V - uma Ouvidoria;

VI - um Conselho Consultivo de Regulação.

§ 1º As competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas no caput e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º Os membros da Diretoria Colegiada serão indicados e nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação da Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição do Estado.

§ 3º O Governador do Estado nomeará um Diretor-Geral, com mandato de quatro anos, escolhido entre os membros da Diretoria Colegiada.

§ 4º É vedada a nomeação para a Diretoria Colegiada de pessoa que tenha exercido, por qualquer período, nos doze meses anteriores, cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG.

Art. 16. A exoneração imotivada de membros da Diretoria da ARSAE-MG somente poderá ocorrer nos quatro meses iniciais dos respectivos mandatos.

§ 1º Após o prazo a que se refere o caput, os membros da Diretoria da ARSAE-MG somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar ou de descumprimento injustificado de Acordo de Resultados da autarquia.

§ 2º Instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador do Estado, no interesse da administração, afastar o membro da Diretoria da ARSAE-MG até a sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término.

Art. 17. Ao membro da Diretoria da ARSAE-MG é vedado:

I - exercer atividade de direção político-partidária;

II - exercer atividade profissional, empresarial ou sindical em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG;

III - celebrar contrato de prestação de serviço ou instrumento congênere com entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG;

IV - deter participação societária em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG;

V - exercer cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG.

Art. 18. É vedado ao ex-membro da Diretoria:

I - até um ano após deixar o cargo, representar qualquer pessoa natural ou jurídica e respectivos interesses perante a ARSAE-MG;

II - utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.

Art. 19. Compete ao Conselho Consultivo, nos limites de sua área de atuação, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em decreto:

I - apresentar propostas relacionadas a matérias de competência da ARSAE-MG;

II - acompanhar as atividades da ARSAE-MG, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais;

III - opinar sobre os relatórios periódicos de atividades da ARSAE-MG elaborados pela Diretoria Colegiada;

IV - opinar sobre a estrutura organizacional da ARSAE-MG proposta pela Diretoria Colegiada, a ser submetida ao Governador;

V - opinar sobre o programa plurianual e a proposta orçamentária da ARSAE-MG;

VI - opinar sobre a prestação de contas da ARSAE-MG, após adequada auditoria;

VII - eleger, entre seus membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser Diretor da ARSAE-MG.

Art. 20. O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:

I - um Diretor da ARSAE-MG, indicado pela Diretoria Colegiada;

II - dois representantes das empresas prestadoras de serviços públicos de saneamento básico no Estado reguladas e fiscalizadas pela ARSAE-MG, indicados na forma estabelecida em decreto;

III - um representante de órgão ou entidade de proteção e defesa do consumidor, designado pelo Governador do Estado;

IV - três representantes de Municípios, indicados pela Associação Mineira de Municípios, sendo um do Município de Belo Horizonte e dois de Municípios cujos serviços sejam regulados e fiscalizados pela ARSAE-MG;

V - dois membros de livre escolha do Governador do Estado.

Art. 21. Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Governador do Estado para mandato de quatro anos, vedada a recondução, dentre pessoas de reputação ilibada e idoneidade moral e reconhecida capacidade em sua área de atuação.

§ 1º O Conselheiro perderá o mandato em caso de ausência não justificada a três sessões consecutivas do Conselho ou a cinco sessões alternadas no mesmo ano, após o devido processo administrativo.

§ 2º A ARSAE-MG poderá ressarcir despesas de deslocamento e estada para viabilizar o comparecimento, às sessões do Conselho, dos Conselheiros que não sejam representantes governamentais.

Art. 22. Na forma do regimento interno, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais com atribuições relacionadas às da ARSAE-MG poderão ser convidados a indicar representantes para acompanhar discussões, atos e diligências do Conselho Consultivo.

Seção VI - Dos Servidores da ARSAE-MG

Art. 23. Fica acrescentado ao item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, o item constante no Anexo II desta Lei, que contém os quantitativos de DAI-unitário e de FGI-unitário destinados à ARSAE-MG.

Parágrafo único. A identificação e a destinação das funções gratificadas previstas no caput serão definidas em regulamento.

Art. 24. Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, os seguintes cargos, destinados à ARSAE-MG:

I - três cargos de Administração Superior, sendo um de Diretor-Geral e dois de Diretor;

II - vinte e quatro cargos do Grupo de Direção e Assessoramento.

§ 1º Em função do disposto no caput, fica acrescentado ao Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, o item V.34, na forma constante no Anexo III desta Lei.

§ 2º A identificação dos cargos de trata este artigo e as formas de recrutamento correspondentes serão definidas em regulamento.

§ 3º Equipara-se, para fins remuneratórios, o cargo de Diretor-Geral ao cargo de Secretário de Estado, e o cargo de Diretor, ao de Secretário Adjunto.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Compete à ARSAE-MG supervisionar, controlar e avaliar a aplicação de investimentos realizados pelos prestadores de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, dos Municípios, de empreendedores privados, de fundos especiais e de beneficiários diretos.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo não poderão compor a base de custo utilizada para a fixação da tarifa e para a remuneração do capital investido.

Art. 26. A ARSAE-MG poderá celebrar Acordo de Resultados, nos termos da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.

Art. 27. O Estado poderá, para os fins do disposto no art. 241 da Constituição da República, celebrar convênio de cooperação com os Municípios, com o objetivo de viabilizar a celebração de contrato de programa entre entidade da administração indireta estadual e Município, para a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Art. 28. Os critérios de reajuste e de revisão das tarifas dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, previstos no art. 8º desta Lei, somente serão aplicados aos convênios e contratos em vigor na data de publicação desta Lei no que não contrariar as cláusulas estipuladas, nesses instrumentos, pelos órgãos e entidades sujeitos à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG.

§ 1º Caso não se apliquem os critérios previstos no art. 8º em função do disposto no caput deste artigo, a ARSAE-MG verificará se o percentual de reajuste ou de revisão de tarifa pretendido pelas partes está de acordo com o estipulado no convênio ou no contrato em vigor.

§ 2º Para que se proceda à verificação a que se refere o § 1º, as partes entre si contratadas ou conveniadas fornecerão à ARSAE-MG as informações necessárias, em prazo fixado em regulamento da agência.

§ 3º O percentual de reajuste ou de revisão de tarifa, definido com observância do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, será publicado em resolução da ARSAE-MG, com antecedência mínima de trinta dias da produção de seus efeitos.

Art. 29. Na primeira gestão da ARSAE-MG, serão nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação da Assembleia Legislativa, o Diretor-Geral, para mandato de quatro anos, e os dois Diretores, sendo um para mandato de três e o outro para mandato de dois anos.

Art. 30. Os servidores das carreiras do Poder Executivo estadual poderão ser cedidos à ARSAE-MG.

Art. 31. Os valores obtidos pela aplicação das sanções pecuniárias previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. Até a criação do Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, os valores a que se refere o caput deste artigo serão destinados, em partes iguais, ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, criado pela Lei Complementar nº 66, de 22 de janeiro de 2003, e ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 32. Fica revogado o art. 14 da Lei nº 18.036, de 12 de janeiro de 2009.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 12, cuja vigência se dará a partir de 1º de janeiro de 2010.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

DANILO DE CASTRO

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

DILZON LUIZ DE MELO

ANEXO I - (A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 12 DA LEI Nº 18.309, DE 3 DE AGOSTO DE 2009)

Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento deÁgua e Saneamento - TFAS

TFAS = (FFASa x EA) + (FFASe x EE), sendo:

a) FFASa o fator relativo ao custo estimado da fiscalização dos serviços de abastecimento de água, que corresponde a 0,21339 Ufemg/economia1;

b) FFASe o fator relativo ao custo estimado da fiscalização dos serviços de esgotamento sanitário, que corresponde a 0,12344 Ufemg/economia;

c) EA o número de economias de água atendidas pela prestadora do serviço em 31 de dezembro do exercício anterior;

d) EE o número de economias de esgoto atendidas pela prestadora do serviço em 31 de dezembro do exercício anterior.

Nota:

1) Economia é o imóvel de uma única ocupação, ou a subdivisão de imóvel com ocupação independente das demais, perfeitamente identificável ou comprovável em função da finalidade de sua ocupação legal, dotado de instalação privativa ou comum para uso dos serviços de abastecimento de água ou de coleta de esgoto.

ANEXO II - (A QUE SE REFERE O ART. 23 DA LEI Nº 18.309, DE 3 DE AGOSTO DE 2009)

"ANEXO IV (A QUE SE REFEREM O § 2º DO ART. 2º, O § 4º DO ART. 8º, O § 2º DO ART. 12 E O INCISO I DO § 1º DO ART. 14 DA LEI DELEGADA Nº 175, DE 26 DE JANEIRO DE 2007)

IV.1 - QUANTITATIVOS DE DAI-UNITÁRIO, FGI-UNITÁRIO E GTE-UNITÁRIO ATRIBUÍDOS ÀS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO

AUTARQUIAS      
ENTIDADES QUANTITATIVO DE DAI-UNITÁRIO QUANTITATIVO DE FGI-UNITÁRIO QUANTITATIVO DE GTE-UNITÁRIO
(...) (...) (...) (...)
Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG 103,20 125,02 0,00

ANEXO III - (A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 24 DA LEI Nº 18.309, DE 3 DE AGOSTO DE 2009)

"ANEXO V (A QUE SE REFEREM O § 3º DO ART. 2º E OS ARTS. 10, 11, 16, 17 E 18 DA LEI DELEGADA Nº 175, DE 26 DE JANEIRO DE 2007)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO

V.34 AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG

V.34.1 CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTITATIVO CÓDIGO VENCIMENTO
Diretor-Geral 1 DG-AR Equiparado ao de Secretário de Estado
Diretor 2 DR-AR Equiparado ao de Secretário Adjunto

V.34.2 QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI

ESPÉCIE / NÍVEL QUANTITATIVO DE CARGOS VALOR
    (EM DAI-UNITÁRIO)
DAI-2 4 4,80
DAI-6 4 8,00
DAI-17 2 8,40
DAI-19 10 50,00
DAI-20 2 12,00
DAI-26 2 20,00
TOTAL 24 103,20

RETIFICAÇÃO - DOE MG de 06.08.2009

No ANEXO I,

Onde se lê:

"a) FFASa o fator relativo ao custo estimado da fiscalização dos serviços de abastecimento de água, que corresponde a 0,21339 Ufemg/economia1;"

Leia-se:

"a) FFASa o fator relativo ao custo estimado da fiscalização dos serviços de abastecimento de água, que corresponde a 0,21339 Ufemg/economia1;"

Retificação em virtude de incorreção verificada na publicação.