Decreto nº 45.219 de 20/11/2009


 Publicado no DOE - MG em 21 nov 2009


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo II:

79 Saída de café em grão, realizada até 31 de maio de 2011, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), observado o disposto nos arts. 90-J a 90-M da Parte 1 do Anexo IX.

II - na Parte 1, Capítulo VI, do Anexo IX:

"Seção III Das Operações de Aquisição de Café em Grão

Art. 90-J. Fica diferido o pagamento do imposto incidente na operação interna com café em grão, realizada até 31 de maio de 2011, e destinada à CONAB, quando se tratar de aquisições vinculadas:

I - à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), de acordo com o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966;

II - ao exercício de opção de venda por produtor rural ou cooperativa, detentores de contratos de opção de venda de produtos agropecuários, de acordo com a Resolução nº 3.711, de 16 de abril de 2009, do Banco Central do Brasil, e o Regulamento de Vendas de Contratos de Opção de Venda de Produtos Agropecuários nº 1/1997 da CONAB;

III - ao pagamento de dívidas originárias de operações de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), objeto de dação em pagamento, de acordo com a Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, e Resolução nº 3.799, de 10 de outubro de 2009, do Banco Central do Brasil; ou

IV - ao pagamento de financiamento de pré-comercialização/estocagem, de acordo com a Resolução nº 3.805, de 28 de outubro de 2009, do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O diferimento aplica-se, também, nas transferências da mercadoria entre estabelecimentos da CONAB situados no Estado.

Art. 90-K. Além das hipóteses previstas no art. 12 deste Regulamento, encerra-se o diferimento no dia seguinte ao prazo de setecentos e vinte dias, contado da entrada da mercadoria nos estoques da CONAB.

§ 1º Para o pagamento do imposto diferido, a CONAB observará o disposto nos arts. 13 a 15 deste Regulamento.

§ 2º Nas hipóteses de encerramento do diferimento de que trata o art. 15 deste Regulamento ou no caso em que a mercadoria permaneça nos estoques CONAB pelo prazo superior a setecentos e vinte dias, para fins de apuração do imposto diferido, será adotado como base de cálculo o preço mínimo fixado pelo Governo Federal vigente na data da operação de aquisição.

Art. 90-L. Nas transferências interestaduais de café em grão, a CONAB adotará como base de cálculo do imposto o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da saída, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias.

Art. 90-M. Para fins de escrituração dos livros fiscais e recolhimento do imposto devido, a CONAB observará o disposto no art. 83 desta Parte." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias