Publicado no DOE - MG em 21 ago 2009
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 55..................................................................................
§ 5º Na hipótese do inciso VI do § 4º deste artigo, o fato de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens com ICMS destacado a partir da aplicação da alíquota prevista para as operações entre contribuintes importa em reconhecimento de sua condição de contribuinte, para os efeitos tributários." (NR)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"CAPÍTULO LXIII DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS GRÁFICOS
Art. 464. O prestador de serviços gráficos contribuinte do ICMS, que promove operações com mercadorias alcançadas pelo imposto, recolherá o ICMS devido a este Estado observando-se o disposto neste Capítulo.
Art. 465. O prestador de serviços gráficos, nas aquisições de mercadorias ou bens ou na utilização de serviços de transporte oriundos de outra unidade da Federação, deverá informar ao seu fornecedor ou prestador a sua condição ou não de contribuinte do ICMS, para efeitos de aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação.
Art. 466. Na hipótese de operação interestadual destinada a prestador de serviços gráficos estabelecido neste Estado, este deverá, no posto de fiscalização existente no percurso ou quando solicitado, comprovar:
I - que o imposto devido na unidade da Federação do remetente, calculado a partir da alíquota interna, foi integralmente destacado no documento fiscal; ou
II - caso não tenha sido integralmente destacado o imposto no documento fiscal, o recolhimento da diferença à unidade da Federação de origem, inclusive por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Parágrafo único. Não comprovado o disposto nos incisos do caput deste artigo, aplica-se o disposto no art. 467 desta Parte.
Art. 467. Na operação interestadual entre contribuintes do ICMS e destinada a prestador de serviços gráficos estabelecido neste Estado, este deverá recolher antecipadamente, até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, o imposto devido a este Estado:
I - nas hipóteses de que tratam os incisos VII e XI do caput do art. 1º deste Regulamento;
II - relativo à operação subseqüente.
§ 1º O imposto a ser antecipado nos termos do caput será apurado da seguinte forma:
I - na hipótese do inciso I, será aplicado o percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo utilizada para a cobrança do imposto na origem;
II - na hipótese do inciso II, será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação subsequente sobre o valor da operação de entrada, deduzindo do resultado o imposto corretamente destacado no documento fiscal emitido pelo remetente.
§ 2º A antecipação de que trata este artigo não se aplica nos casos em que o imposto tenha sido recolhido pelo remetente por substituição tributária.
Art. 468. Na hipótese do inciso II do caput do art. 467 desta Parte, observado o disposto nos arts. 62 a 74-A deste Regulamento, o prestador de serviços gráficos apropriará a título de crédito, além do valor do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais, o valor relativo à antecipação.
Parágrafo único. Para a apropriação do crédito relativo ao imposto antecipado, o contribuinte emitirá, por período de apuração, nota fiscal destacando o respectivo valor e fazendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 468 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS" e os números e datas das notas fiscais que acobertaram as operações.
Art. 469. O prestador de serviços gráficos que promover operação sujeita ao ICMS destacará na respectiva nota fiscal o imposto devido, inclusive nos casos em que a operação anterior tenha sido alcançada pela antecipação de que trata o inciso II do caput do art. 467 desta Parte.
Art. 470. Sem prejuízo das demais disposições deste Regulamento, os documentos fiscais abaixo indicados serão escriturados observando-se o seguinte:
I - na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 467 desta Parte, no livro Registro de Entradas, constará anotação, na coluna "Observações", do valor do imposto antecipado, e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou de que o serviço não está vinculado a operações ou prestações subseqüentes tributadas;
II - na hipótese do parágrafo único do art. 468 desta Parte, no livro Registro de Entradas, constará na coluna "Observações" a expressão "ICMS recolhido na forma do art. 467 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".
Art. 471. Mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, em substituição ao pagamento antecipado de que trata o art. 467 desta Parte, relativamente às operações ou prestações a que se refere o mesmo artigo, poderá ser autorizado outro prazo de pagamento.
Art. 472. Em se tratando de prestador de serviços gráficos microempresa ou empresa de pequeno porte, relativamente ao imposto devido nos termos do § 14 do art. 42 deste Regulamento, o recolhimento será efetuado até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no 1º dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
DANILO DE CASTRO
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
SIMÃO CIRINEU DIAS