Publicado no DOE - MG em 1 jul 2009
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
II - na Parte 2:
18.1 | 3824.50.00 | Argamassas e concretos, não refratários. | 35 |
(...) | (...) | (...) | (...) |
18.23 |
44.10 44.11 44.12 4418.7 4418.90.00 |
Pisos ou painéis laminados com base de fibras ou de partículas de madeira ou com base de MDF (Medium Density Fiberboard) e/ou madeira; pisos ou painéis de madeira compensada (contraplacada), madeira folheada ou de madeiras estratificadas semelhantes. | 35 |
(...) | (...) | (...) | (...) |
22.13 |
8211.92.90 8211.93.90 |
Facas de lâminas fixas ou móveis, incluídas as podadeiras de lâminas fixas. | 37 |
22.14 | 8211.93.10 | Podadeiras de lâmina móvel e suas partes. | 37 |
(...) | (...) | (...) | (...) |
22.19 | 8413.20.00 | Bombas manuais, para líquidos, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 | 37 |
(...) | (...) | (...) | (...) |
22.43 | 8413.60.90 | Bombas volumétricas rotativas. | 37 |
22.44 | 8413.70.90 | Bombas centrífugas. | 37 |
(...) | (...) | (...) | (...) |
23.14 | 2815.1 | Hidróxido de sódio (soda cáustica), exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas. | 40,88 |
(...) | (...) | (...) | (...) |
30.8 | 82.11 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, exceto as da posição 82.08 e as dos subitens 22.13 e 22.14. | 81 |
(...) | (...) | (...) | (...) |
35.26 |
1701.91.00 1702.90.00 |
Compostos em pó constituídos de açúcar de cana, de beterraba ou de outros açúcares, adicionados ou não de aromatizantes ou corantes, para preparação de bebidas à base de leite. | 39 |
(...) | (...) | (...) | (...) |
43. MACARRÃO INSTANTÂNEO | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
|||
43.1 | 1902.30.00 | Macarrão pré-cozido (instantâneo). | 30,24 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, relativamente aos subitens 22.13, 22.14, 22.19 e 30.8, da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
II - no dia 1º de agosto de 2009, relativamente ao item 43 e aos subitens 18.1, 18.23, 22.43, 22.44, 23.14 e 35.26 da Parte 2 do Anexo XV.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 30 de junho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
DANILO DE CASTRO
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
SIMÃO CIRINEU DIAS