Decreto Nº 45073 DE 30/03/2009


 Publicado no DOE - MG em 31 mar 2009


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Os Anexos abaixo indicados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo II:

32
32.1
32.2
Saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização de:
a - minério de ferro;
(...)
O diferimento previsto na alínea a será autorizado mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente.
Para os efeitos de concessão do regime especial a que se refere o subitem anterior, a condição de estar em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual será exigida somente do destinatário do minério de ferro.

II - na Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 229. As operações internas com minério de ferro e pellets poderão, mediante autorização em regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, ser acobertadas por Tíquete de Balança, hipótese em que será emitida nota fiscal englobando as operações realizadas para cada destinatário em período definido no respectivo ato.

§ 1º O disposto no caput poderá ser aplicado às operações interestaduais, nos termos de:

I - regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, ao qual o Estado destinatário tenha anuído; ou

II - Protocolo firmado com o Estado onde estiver localizado o estabelecimento destinatário.

§ 2º A confecção de Tíquete de Balança fica condicionada à autorização para impressão, nos termos do art. 150 e seguintes deste Regulamento e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;

III - tara e pesos, bruto e líquido, da mercadoria;

IV - identificação do veículo transportador;

V - dados da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

Art. 231. A escrituração fiscal, a apuração e o pagamento do imposto poderão, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, ser centralizados em um único estabelecimento da empresa que se dedique à atividade de fabricação de pellets ou extração mineral.

Parágrafo único. A centralização a que se refere o caput fica condicionada à informação anual sobre a origem e o destino das mercadorias para o efeito de cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF).

................................................................................................................"(NR)

Art. 2º Ficam mantidos, até o dia 31 de dezembro de 2009, a escrituração, a apuração e o pagamento centralizados pelas empresas fabricantes de pellets ou mineradoras que, na data de publicação deste Decreto, adotam o sistema sem estar autorizado em regime especial e têm interesse em mantê-lo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 225 a 227 e 230 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

DANILO DE CASTRO

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

SIMÃO CIRINEU DIAS