Decreto nº 45.457 de 19/08/2010


 Publicado no DOE - MG em 20 ago 2010


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 245. .....

I -.....

a) no campo Natureza da Operação: "simples faturamento";

c) no campo Informações Complementares: a expressão "remessa com o fim específico de exportação", e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte;

II -.....

a) no campo Natureza da Operação: "remessa por conta e ordem de terceiro";

c) no campo Informações Complementares:

c.6) o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa comercial exportadora adquirente das mercadorias, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere este inciso em nome do armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou do REDEX;

c.7) a expressão "operação com o fim específico de exportação".

Art. 246. .....

I - o número, a série e a data das respectivas notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente;

II - o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF do remetente da mercadoria;

IV - a classificação da mercadoria na NBM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por classificação, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

Parágrafo único. A empresa comercial exportadora adotará a mesma unidade de medida adotada na nota fiscal relativa à remessa com o fim específico de exportação.

Art. 247. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento Memorando-Exportação, conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo, em 2 (duas) vias, contendo as seguintes indicações:

V - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF do remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação e da nota fiscal de exportação;

VII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;

VIII - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XIII - número do Registro de Exportação;

XIV - nome do Estado produtor/fabricante;

XV - identificação do transportador;

XVI - a classificação da mercadoria na NBM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por remetente.

§ 1º As vias do Memorando-Exportação terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será enviada ao estabelecimento remetente, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia reprográfica:

a) do Conhecimento de Embarque a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo;

b) do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;

c) do Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

c.1) no campo 10: "NBM/SH" - o código da NBM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;

c.2) no campo 11: "Descrição da mercadoria" - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma da nota fiscal de remessa;

c.3) no campo 13: "Estado produtor/fabricante" - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;

c.4) no campo 22: "o exportador é o fabricante" - N (não);

c.5) no campo 23: "observação do exportador" - S (sim);

c.6) no campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NBM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;

c.7) no campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação;

d) Declaração de Exportação (DE);

II - 2ª via - será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica.

§ 2º O estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal de efetiva exportação.

§ 3º Para efeitos de comprovação da exportação, o despacho de exportação deverá ser averbado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a que se refere o inciso I do art. 249 desta Parte.

§ 4º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, na forma estabelecida no Anexo VII do RICMS.

Art. 249. .....

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, por meio de sua industrialização.

§ 4º O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no caput deste artigo.

§ 9º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico.

Art. 251. .....

§ 3º A devolução da mercadoria de que trata o caput será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos, cumulativamente:

I - extrato do contrato de câmbio cancelado;

II - fatura comercial cancelada;

III - comprovação do trânsito de retorno da mercadoria.

Art. 253. .....

I - da Declaração de Exportação (DE);

IV - do Conhecimento de Embarque;

Parágrafo único. A empresa comercial exportadora, relativamente à mercadoria recebida com o fim específico de exportação de estabelecimento remetente deste Estado, após o registro no SISCOMEX por ocasião da operação de exportação, entregará, quando solicitado, na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o remetente, cópia reprográfica:

I - da Declaração de Exportação (DE);

II - do Memorando-Exportação;

III - do extrato completo do registro de exportação." (NR)

Art. 2º O documento Memorando-Exportação, constante do item 13 da Parte 2 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com o seguinte modelo:

"13. .....

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 247 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Carlos Alberto Pavan Alvim

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima