Decreto nº 45.365 de 13/05/2010


 Publicado no DOE - MG em 14 mai 2010


Altera o Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA).


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos incisos III e XVII do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 18.726, de 14 de janeiro de 2010,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .....

III - veículo de pessoa portadora de deficiência física adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário, ainda que apenas com direção hidráulica ou câmbio automático, de série ou não;

XVII - veículo pertencente a motorista profissional autônomo, utilizado para o serviço de transporte escolar:

a) em razão de contrato celebrado com o Município:

1. individualmente, com o motorista profissional autônomo prestador de serviço de transporte escolar;

2. por meio de cooperativa ou sindicato, que tenham por objeto social a prestação de serviço de transporte escolar;

b) prestado ao particular pela cooperativa ou sindicato, que tenham por objeto social a prestação de serviço de transporte escolar;

§ 2º Nas hipóteses dos incisos III, V e XVII do caput deste artigo, a isenção alcança a propriedade de apenas um veículo do beneficiário.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos III, V e XVII, quando se tratar de veículo gravado com cláusula de reserva de domínio, a isenção somente se aplica se o adquirente beneficiário não for proprietário nem estiver na posse de outro veículo alcançado pela isenção, com ou sem cláusula de reserva de domínio.

§ 4º A isenção prevista nos incisos III, V e XVII também alcança o veículo que se encontrar na posse direta do beneficiário em decorrência de contrato de arrendamento mercantil (leasing) e de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º Caso o veículo a que se referem os incisos III, V e XVII do caput deste artigo venha a ser retomado pelo arrendador ou credor, este responderá pela quitação de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique a retomada, observada a proporcionalidade prevista no art. 28.

§ 7º Para os efeitos da isenção prevista no inciso XVII considera-se:

I - transporte escolar, o serviço destinado ao transporte remunerado de estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino, quando realizado em veículo especialmente destinado a esse fim, que atenda às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

II - veículo de transporte escolar, o veículo registrado na categoria de aluguel que satisfizer, além das exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade;

III - motorista profissional autônomo prestador de serviço de transporte escolar, o condutor pessoa física, que atenda às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, proprietário do veículo de aluguel utilizado para o serviço de transporte escolar;

IV - cooperativa, a sociedade constituída sob a forma de cooperativa, devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstos na legislação federal pertinente e na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), cujo objeto social seja a prestação de serviço de transporte escolar, que atenda às exigências da Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004;

V - sindicato, a entidade sindical com sede neste Estado, sem fins lucrativos, com registro no Ministério do Trabalho, representativa da categoria de motorista profissional autônomo prestador de serviço de transporte escolar.

§ 8º Nas hipóteses previstas no inciso XVII do caput, será observado o seguinte:

I - o sindicato e a cooperativa serão credenciados pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento, em que conste a denominação, a sede, o prazo de duração, a área de ação e o objeto social, protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito;

II - em se tratando de cooperativa, o requerimento deverá estar acompanhado de:

a) cópia do estatuto social, comprovando que a cooperativa tem como objeto social a prestação de serviço de transporte escolar;

b) cópia da ata da assembléia de eleição da atual diretoria;

c) comprovante de filiação na Federação das Cooperativas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais (FECOMINAS);

d) comprovante de registro na Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais (OCEMG);

e) cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal;

III - em se tratando de sindicato, o requerimento deverá estar acompanhado de:

a) cópia do estatuto social, comprovando que o sindicato representa a categoria de motorista profissional autônomo prestador de serviço de transporte escolar;

b) cópia da ata da assembléia de eleição da atual diretoria;

c) comprovante do registro sindical no Ministério do Trabalho;

d) cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal;

IV - o credenciamento fica condicionado a estar a entidade em situação que possa ser emitida a certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual;

V - até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano, a entidade deverá requerer a renovação do credenciamento;

VI - nas hipóteses previstas no item 2 da alínea "a" e na alínea "b" do inciso XVII do caput deste artigo, havendo a revogação a que se refere o art. 11 em razão do descredenciamento da cooperativa ou do sindicato, essas entidades serão solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e seus acréscimos, desde a data do fato motivador do descredenciamento;

VII - o Delegado Fiscal decidirá sobre o pedido de credenciamento;

VIII - a Superintendência de Tributação, mediante portaria, divulgará a relação das cooperativas e sindicatos credenciados.

Art. 8º .....

XII - na hipótese do item 1 da alínea "a" do inciso XVII do art. 7º:

a) certidão relativa ao contrato de prestação de serviço de transporte escolar celebrado com o motorista profissional autônomo, expedida pelo Município, indicando o período de vigência do contrato;

b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria D, e credencial de condutor escolar, expedida pelo DETRAN/MG, quando da CNH não constar esta informação;

XIII - na hipótese do item 2 da alínea "a" do inciso XVII do art. 7º:

a) certidão relativa ao contrato de prestação de serviço de transporte escolar celebrado com a cooperativa ou sindicato, expedida pelo Município, indicando o período de vigência do contrato;

b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria D, e credencial de condutor escolar, expedida pelo DETRAN/MG, quando da CNH não constar esta informação;

c) documento comprobatório do vínculo do motorista profissional autônomo com a entidade credenciada junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do § 8º do art. 7º, denominado Certidão de Vínculo Associativo e Termo de Responsabilidade, observado o disposto no § 4º deste artigo;

XIV - na hipótese da alínea "b" do inciso XVII do art. 7º:

a) certidão expedida pelo Município comprobatória da condição de autorizatário, permissionário ou concessionário, de prestação de serviço de transporte escolar no município, em relação ao motorista profissional autônomo;

b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria D, e credencial de condutor escolar, expedida pelo DETRAN/MG, quando da CNH não constar esta informação;

c) documento comprobatório do vinculo do motorista profissional autônomo com a entidade credenciada junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do § 8º do art. 7º, denominado "Certidão de Vinculo Associativo e Termo de Responsabilidade", observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 3º Na hipótese do inciso XVII do caput do art. 7º, o motorista profissional autônomo deverá requerer, anualmente, novo pedido de reconhecimento de isenção.

§ 4º A Certidão de Vinculo Associativo e Termo de Responsabilidade a que se referem a alínea "c" do inciso XIII e a alínea "c" do inciso XIV, deverá conter:

I - a denominação e a sede da cooperativa ou sindicato;

II - o texto: "Para os fins de instruir o pedido de reconhecimento de isenção do IPVA, a que se refere o inciso XVII do art. 7º do Regulamento do IPVA (RIPVA), certificamos que o motorista profissional autônomo (nome), carteira de identidade (informar o nº), CPF (informar o nº), proprietário do veículo placa (informar o nº da placa), chassi (informar a numeração do chassi), utilizado para o serviço de transporte escolar, é associado a esta entidade desde (informar a data) e encontra-se em situação regular perante esta entidade. Declaramos ainda, que o motorista acima qualificado é signatário de contrato com esta entidade, com cláusula expressa de que o veículo de sua propriedade será utilizado para a finalidade de prestação de serviço de transporte escolar, pela entidade. Em razão do interesse comum desta entidade na fruição, pelo associado, do benefício da isenção, reconhecemos nossa responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e seus acréscimos legais, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional (CTN), caso fique comprovado que esta entidade ou o motorista profissional autônomo acima qualificado não façam jus ao credenciamento ou à isenção.";

III - local e data;

IV - nome e assinatura do representante legal da entidade.

§ 5º A autorização, a permissão ou a concessão de prestação de serviço de transporte escolar ou o contrato de prestação de serviço de transporte escolar celebrado com o Município deverá estar em vigor na data da ocorrência do fato gerador do imposto." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias