Publicado no DOE - MG em 30 abr 2010
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção XI
Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada à Pavimentação de Vias com Isenção do Imposto
Art. 27-C. O estabelecimento industrial que possuir crédito acumulado do ICMS em razão de operação de saída ao abrigo da isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I com mercadoria classificada nas subposições 2713.20.00 ou 2715.00.00 da NBM/SH, destinada à pavimentação asfáltica de vias, poderá transferi-lo, na proporção das operações isentas que realizar, para outro contribuinte situado neste Estado para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal.
§ 1º Para os fins da transferência de que trata o caput, além do disposto no § 4º deste artigo, o contribuinte detentor original do crédito deverá:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, fazendo constar:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte destinatário da transferência;
b) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares":
1. a observação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS";
2. o valor, por extenso, do crédito acumulado transferido para o destinatário;
c) no local destinado ao valor da operação do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito acumulado transferido para o destinatário;
d) como natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS;
II - registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso I no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência;
III - registrar no livro RAICMS:
a) na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no inciso II;
b) na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência e a seguinte informação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos do art. 27-C do Anexo VIII do RICMS";
IV - informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor da transferência.
§ 2º O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo, exarado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, no corpo da nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º, ou do respectivo DANFE.
§ 3º A 4ª (quarta) via da nota fiscal de transferência de crédito ou cópia do respectivo DANFE será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, que remeterá cópia reprográfica para a Delegacia Fiscal de destino, quando for o caso.
§ 4º O contribuinte detentor original do crédito deverá apresentar a nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º, ou o respectivo DANFE, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de emissão do referido documento, para obtenção do despacho autorizativo de que trata o § 2º, que será exarado observando-se o seguinte:
I - o despacho autorizativo será exarado até o penúltimo dia útil anterior ao do encerramento do período de apuração do imposto, salvo se houver vedação à transferência do crédito, situação dependente de diligência ou se o montante global máximo de que trata o art. 39 deste Anexo for atingido;
II - o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte detentor original do crédito dará ciência, por correio eletrônico, ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte destinatário do crédito estiver circunscrito, quanto à aposição do despacho autorizativo, informando o número, a série, a data, o valor e os nomes do emitente e do destinatário da nota fiscal.
§ 5º O contribuinte que receber, em transferência, crédito acumulado deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subseqüentes, se houver valor remanescente, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º e no art. 10-A deste Anexo.
Art. 39. .....
III - incisos I, "a", II, III, IV e V, "a" do caput do art. 5º;
V - art. 27-C.
§ 3º No momento da apresentação da nota fiscal de que tratam o inciso I do caput do art. 10 e o inciso I do § 1º do art. 27-C, ambos deste Anexo, para aposição do despacho autorizativo de que tratam os §§ 1º e 2º, respectivamente, dos referidos artigos, a Delegacia Fiscal aporá, no corpo do documento, a data e a hora do seu recebimento.
§ 7º Após a manifestação da SUFIS quanto à possibilidade de autorização da transferência ou da utilização do crédito acumulado, na hipótese de não-aposição do despacho autorizativo de que tratam o § 1º do art. 10 e o § 2º do art. 27-C, ambos deste Anexo, em razão de vedação à transferência ou a utilização do crédito ou em razão de situação dependente de diligência que impeça a aposição do despacho no mesmo período em que foi emitida a mensagem a que se refere o inciso I do § 6º deste artigo, a Delegacia Fiscal informará o ocorrido à SUFIS, para recomposição do montante global máximo.
.....".(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias