Publicado no DOE - MG em 25 mar 2010
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no SS 5º do art. 6º e no inciso II do art. 22, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º O art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do SS 3º, com a seguinte redação:
"Art. 253-D.....
§ 3º O titular da Delegacia Fiscal de Trânsito Comércio Exterior poderá conceder autorização provisória, até a decisão do pedido de regime especial, para que se promova a remessa de mercadoria nos termos deste artigo." (NR)
Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
23. (...) | |||
(...) | (...) | (...) | (...) |
23.2.10 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de lã de aço ou de ferro | 35 |
23.2.11 | 73.23 | Esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, exceto de aço inoxidável | 35 |
(...) | (...) | (...) | (...) |
30. (...) | |||
(...) | (...) | (...) | (...) |
30.1.10 | 73.23 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável | 70 |
(...) | (...) | (...) | (...) |
" (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao subitem 23.2.11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
II - da data de sua publicação, relativamente aos demais disposivos.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias