Publicado no DOE - MG em 18 mar 2010
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2009, e nº 6, de 9 de julho de 2009, e nos Convênios ICMS nº 10/2005, de 1º de abril de 2005, e 11/2006, de 24 de março de 2006,
Decreta:
Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Na Parte 1 do Anexo VII:
"Art. 27. .....
§ 1º Poderá também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos no inciso II do caput, desde que seja confeccionado em papel de segurança que tenha as seguintes características:
I - filigrana produzida pelo processo mould made, formada pelas Armas da República ao lado da expressão "NOTA FISCAL" com as especificações definidas no Ato COTEPE nº 40, de 15 de setembro de 2005;
II - fibras coloridas, luminescentes, invisíveis e fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado;
III - papel não fluorescente;
IV - microcápsulas de reagente químico;
V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
VI - numeração sequencial, impressa em caractere tipo leibinger, corpo 12, no campo "Reservado ao Fisco" do quadro "Dados adicionais", de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, adotando-se seriação exclusiva de "AA a ZZ" por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da COTEPE/ICMS.
§ 2º Não se aplicam ao formulário de segurança previsto no § 1º as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas no inciso II do caput.
§ 3º A fabricação do formulário de segurança de que trata o SS 1º será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso";
II - na Parte 1 do Anexo IX:
"Art. 53-J. O gerador de energia elétrica instalado neste Estado e inscrito no Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA) deverá emitir, contra a Eletrobrás, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55:
I - relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA, no último dia de cada mês;
II - correspondente à energia elétrica efetivamente entregue no ano anterior, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o valor total da nota fiscal corresponderá ao faturamento mensal, estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia (CCVE), firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos por órgão regulador.
§ 2º Na hipótese de ajuste para mais ou para menos entre a energia contratada e a energia entregue, o ajuste será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no inciso II do caput.
§ 3º O documento fiscal emitido com base neste artigo deverá conter a seguinte expressão: "Operações no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF nº 03/2009"."(NR)
Art. 2º Ficam convalidadas as autorizações para impressão e emissão simultâneas de documento fiscal em formulário de segurança concedidas até a data de publicação deste Decreto, desde que observadas as condições estabelecidas nos §§ 5º ao 9º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 58/1995.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias