Decreto nº 45.319 de 08/03/2010


 Publicado no DOE - MG em 9 mar 2010


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 18.550, de 3 de dezembro de 2009, e no Convênio ICMS nº 1, de 20 de janeiro de 2010,

Decreta:

Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

1 (...) 31.12.2012
2 (...) 31.12.2012
4 (...) 31.12.2012
8 (...) 31.12.2012
10 (...) 31.12.2012
11 (...) 31.12.2012
17 (...) 31.12.2012
23 (...) 31.12.2012
31 (...) 31.12.2012
32 (...) 31.12.2012
33 (...) 31.12.2012
35 (...) 31.12.2012
42 (...) 31.12.2012
44 (...) 31.12.2012
45 (...) 31.12.2012
69 (...) 31.12.2012
74 (...) 31.12.2012
85 (...) 31.12.2012
92 (...)
a) (...)
b) (...)
(...)
30.11.2012 31.12.2012
95 (...) 31.12.2012
98 (...) 31.12.2012
99 (...) 31.12.2012
100 (...) 31.12.2012
101 (...) 31.12.2012
102 (...) 31.12.2012
103 (...) 31.12.2012
104 (...) 31.12.2012
106 (...) 31.12.2012
112 (...) 31.12.2012
115 (...) 31.12.2012
122 (...) 31.12.2012
124 (...) 31.12.2012
129 (...) 31.12.2012
130 (...) 31.12.2012
133 (...)
b) (...)
31.12.2012
134 (...) 31.12.2012
135 (...) 31.12.2012
137 (...) 31.12.2012
138 (...) 31.12.2012
144 (...) 31.12.2012
153 (...) 31.12.2012
154 (...) 31.12.2012
155 (...) 31.12.2012
158 158.2 (...)
O benefício previsto neste item aplica-se, também, aos produtos produzidos com tecnologia analógica.
31.12.2012
159 (...) 31.12.2012
160 (...) 31.12.2012
161 (...) 31.12.2012

II - na Parte 1 do Anexo IV:

1 (...) (...) (...) (...) (...) 31.12.2012
2 (...) (...) (...) (...) (...) 31.12.2012
3 (...) (...) (...) (...) (...) 31.12.2012
4 (...) (...) (...) (...) (...) 31.12.2012
5 (...) (...) (...) (...) (...) 31.12.2012
6 (...) (...) (...) (...) (...) 31.12.2012
7 (...) (...) (...) (...) (...) 31.12.2012
8 (...) (...) (...) (...) (...) 31.12.2012
9 (...) (...) (...)     31.12.2012
11 (...) (...) (...) (...) (...) 31.12.2012
13 (...) (...) (...)     31.12.2012
16 (...) (...) (...) (...) (...) 31.12.2012
17 (...) (...) (...) (...) (...) 31.12.2012
26 (...) (...) (...) (...)   31.12.2012
32 (...) (...)       31.12.2012
40 (...)
b) (...)
(...) (...)     31.12.2012
44 (...) (...) (...) (...) (...) 31.12.2012
45 (...) (...) (...) (...)   31.12.2012
58 (...) (...) (...) (...) (...) 31.12.2012
59 (...) (...) (...)     31.12.2012

..... " (NR).

Art. 2º O Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de dezembro de 2012, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais (CEMIG) e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:

..... " (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2010, relativamente ao item 92, "a", da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

II - a partir de 1º de fevereiro de 2010, relativamente:

a) aos itens 1, 2, 4, 8, 10, 11, 17, 23, 31 a 33, 35, 42, 44, 45, 69, 74, 85, 92, "b", 95, 98, 99, 100 a 104, 106, 112, 115, 122, 124, 129, 130, 133, "b", 134, 135, 137, 138, 144, 153, 154, 155, 158, 159, 160 e 161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) aos itens 1 a 9, 11, 13, 16, 17, 26, 32, 40, "b", 44, 45, 58 e 59 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

c) ao art. 1º do Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004;

III - de sua publicação, relativamente ao subitem 158.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias