Decreto nº 45.313 de 24/02/2010


 Publicado no DOE - MG em 25 fev 2010


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 100, nº 110, nº 114 e nº 118, todos de 11 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

105
105.1
(...)
c) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular.
Na hipótese da alínea "c" do item 105, em se tratando de retorno integral, a operação poderá ser acobertada por via adicional da nota fiscal de remessa ou por NF-e de entrada emitida pelo destinatário, hipótese em que o DANFE acompanhará o respectivo trânsito.
(...)

II - na Parte 15 do Anexo I:

(...) (...) (...) (...) (...)
56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29
(...) (...) (...) (...) (...)
135 Fosfato de Oseltamivir 2933.59.49 Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
      Oseltamivir 45 mg - por comprimido  
      Oseltamivir 75 mg - por comprimido  

III - na Parte 1 do Anexo IV:

61
61.1
61.2
61.3
61.4
Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta, federal, estadual ou municipal, para aplicação na construção, complementação, reforma ou ampliação de Unidades Modulares de Saúde (UMS):
a) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento):
b) nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento):
c) nas operações tributadas à alíquota de 7% (sete por cento):
O beneficio previsto neste item somente se aplica à operação alcançada pela desoneração das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.
Para fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.
Para os efeitos do disposto neste item:
a) UMS são as unidades destinadas aos atendimentos de Atenção Básica (Programa de Saúde da Família - PSF, Unidades Básicas de Saúde - UBS, Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF e Policlínicas) e de Pré-Hospitalar Fixo (Unidade de Pronto-Atendimento - UPA);
b) as UMS serão formadas por módulos montados e acoplados que deverão atender o leiaute fornecido pelo órgão contratante, observado o disposto na Resolução RDC 50, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e em portarias do Ministério da Saúde para estabelecimentos de saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis e possuir isolamento técnico-acústico e durabilidade.
c) as partes que comporão os módulos são definidas como:
c.1) sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
c.2) colunas de sustentação;
c.3) painéis de teto;
c.4) painéis de piso;
c.5) painéis de fechamento;
c.6) painéis portas com visores;
c.7) painéis portas tipo "vai e vem" com visores;
c.8) painéis especiais para área de radiologia;
c.9) painéis janelas/visores;
c.10) painéis especiais;
c.11) armários e bancadas;
c.12) peças de acabamento e acoplamento;
c.13) instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
c.14) instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
c.15) sistema de climatização;
c.16) sistema de proteção contra descarga atmosférica;
c.17) cobertura.
72,22
58,33
28,57
0,05 0,05 0,05 Indeterminada

IV - na Parte 1 do Anexo V:

"Art. 65. Excepcionalmente, a critério de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior e diante de fatos que o justifiquem, a nota fiscal poderá ser revalidada por uma só vez, vedada, neste caso, a prorrogação do novo prazo de validade."

.....(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 5 de janeiro de 2010, relativamente aos itens 56 e 135 da Parte 15 do Anexo I do RICMS;

II - de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias