Decreto nº 45.299 de 27/01/2010


 Publicado no DOE - MG em 28 jan 2010


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 130, de 27 de novembro de 2007,

Decreta:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

178
178.1
178.2
178.3
178.4
178.5
Na operação antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no Estado, constantes da Parte 10 do Anexo IV do RICMS/02, que venham a ser subseqüentemente destinados à utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural nos municípios de Arinos; Bonfinópolis de Minas; Brasilândia de Minas; Buritis; Buritizeiro; Cabeceira Grande; Campo Azul; Chapada Gaúcha; Coração de Jesus; Dom Bosco; Ibiaí; Icaraí de Minas; Januária; Jequitaí; João Pinheiro; Lagoa dos Patos; Lassance; Natalândia; Paracatu; Pedras de Maria da Cruz; Pintópolis; Pirapora; Ponto Chique; Riachinho; Santa Fé de Minas; São Francisco; São Gonçalo do Abaeté; São João da Lagoa; São João do Pacuí; São Romão; Três Marias; Ubaí; Unaí; Uruana de Minas; Urucuia; Várzea da Palma, incluídos na área da Bacia do São Francisco.
Entende-se por operação antecedente a saída destinada ao estabelecimento:
a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO);
b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a" deste subitem;
c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas "a" e "b" deste subitem;
d) de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a" deste subitem.
O benefício previsto neste item aplica-se, também:
a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas de perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
b) aos módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas de produção ou perfuração;
O benefício previsto não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.
A emissão das notas fiscais relativas às operações a que se refere este item será disciplinada em regime especial.
A nota fiscal que acobertar o trânsito nas saídas de que trata o subitem 178.1 deverá mencionar a isenção de que trata este item.
Indeterminada
179
179.1
179.2
A entrada, decorrente de importação do exterior, de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo IV do RICMS/2002, destinados à exploração de petróleo e gás natural na área da Bacia do São Francisco, abrangida pelos municípios de Arinos; Bonfinópolis de Minas; Brasilândia de Minas; Buritis; Buritizeiro; Cabeceira Grande; Campo Azul; Chapada Gaúcha; Coração de Jesus; Dom Bosco; Ibiaí; Icaraí de Minas; Januária; Jequitaí; João Pinheiro; Lagoa dos Patos; Lassance; Natalândia; Paracatu; Pedras de Maria da Cruz; Pintópolis; Pirapora; Ponto Chique; Riachinho; Santa Fé de Minas; São Francisco; São Gonçalo do Abaeté; São João da Lagoa; São João do Pacuí; São Romão; Três Marias; Ubaí; Unaí; Uruana de Minas; Urucuia; Várzea da Palma.
O benefício previsto neste item estende-se à importação:
a) de máquinas e equipamentos sobressalentes, de ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens contemplados com a isenção de que trata este item;
b) de equipamentos de uso interligado à fase de exploração que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
A isenção prevista neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.
Indeterminada

"(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias