Publicado no DOE - MG em 20 jan 2010
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 108, de 26 de setembro de 2008,
Decreta:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
176 | Operações com bens e mercadorias constantes da Parte 27 deste Anexo, destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, desde que: | 31.07.2014 |
a) sejam observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda; | ||
b) a operação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); | ||
c) a operação esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); | ||
d) as mercadorias recebidas sejam empregadas nas obras a que se refere este item. | ||
176.1 | Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. | |
177 | Entrada decorrente de importação do exterior, de bens e mercadorias constantes da Parte 27 deste Anexo, destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios localizados neste Estado, a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, desde que: | 31.07.2014 |
a) sejam observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda; | ||
b) a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); | ||
c) a importação esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); | ||
d) as mercadorias adquiridas não possuam similar de fabricação nacional, devendo a ausência de similaridade estar devidamente comprovada por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional; | ||
e) as mercadorias recebidas sejam empregadas nas obras a que se refere este item. |
Art. 2º O Anexo I do RICMS fica acrescido da seguinte Parte:
"PARTE 27
BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA OU MODERNIZAÇÃO DE ESTÁDIOS A SEREM UTILIZADOS NA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014.
(a que se referem os itens 176 e 177 da Parte 1 deste Anexo)
1 | Sistema de construção em estrutura metálica, pré-moldada ou alvenaria estruturada. |
2 | Materiais de construção, bricolagem, adornos e acabamentos. |
3 | Sistema elétrico de baixa tensão predial: predial de rede elétrica de baixa tensão e geradores de energia nobreak. |
4 | Sistema hidráulico: rede predial de água fria, quente, rede de esgoto, rede pluvial, rede de drenagem, abastecimento e de tratamento de água e esgoto. |
5 | Sistema de instalações mecânicas: ar condicionado, exaustão mecânica, ventilação mecânica, pressurização e aspiração central. |
6 | Sistema e infraestrutura de energia elétrica de alta e média tensão. |
7 | Sistema e infraestrutura de iluminação pública. |
8 | Sistema de transporte vertical (elevadores, plataformas e monta carga). |
9 | Sistema de fornecimento de gás predial. |
10 | Sistema de energia elétrica de origem solar. |
11 | Sistema de aquecimento de água de origem solar. |
12 | Sistema de segurança predial. |
13 | Sistema de sinalização e comunicação visual. |
14 | Sistema de impermeabilização. |
" (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias