Publicado no DOU em 29 mar 1993
Dispõe sobre a prorrogação de disposições do Convênio ICMS 132/1992, de 25.09.1992, bem como dos Convênios ICMS 133/1992 e 143/1992, de 25.09.1992 e 15.12.1992, respectivamente.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de março de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 30 de setembro de 1993, as disposições contidas nas cláusulas décima nona e vigésima primeira do Convênio ICMS 132/1992, de 25 de setembro de 1992, e dos Convênios ICMS 133/92 e 143/92, de 25 de setembro de 1992 e 15 de dezembro de 1992, respectivamente.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1993.
Brasília, DF, 25 de março de 1993.