Publicado no DOE - MG em 1 dez 2010
Dispõe sobre o prazo, a forma e o local de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2011, sobre o pedido de revisão e divulga os valores da base de cálculo e do imposto.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do § 2º do art. 20, no inciso I do caput e no § 2º, ambos do art. 27, no art. 29, no § 2º do art. 32 e no art. 33, todos do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o prazo, a forma e o local de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2011, sobre o pedido de revisão e divulga os valores da base de cálculo e do imposto.
Art. 2º O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2011, relativo a veículo rodoviário usado, será efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:
Final de Placa | Cota Única ou 1ª Parcela | 2ª Parcela | 3ª Parcela |
1 | 17.01.2011 | 15.02.2011 | 18.03.2011 |
2 | 18.01.2011 | 16.02.2011 | 21.03.2011 |
3 | 19.01.2011 | 17.02.2011 | 22.03.2011 |
4 | 20.01.2011 | 18.02.2011 | 23.03.2011 |
5 | 21.01.2011 | 21.02.2011 | 24.03.2011 |
6 | 24.01.2011 | 22.02.2011 | 25.03.2011 |
7 | 25.01.2011 | 23.02.2011 | 28.03.2011 |
8 | 26.01.2011 | 24.02.2011 | 29.03.2011 |
9 | 27.01.2011 | 25.02.2011 | 30.03.2011 |
0 | 28.01.2011 | 28.02.2011 | 31.03.2011 |
Parágrafo único. O IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais) não será objeto de parcelamento.
Art. 3º Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução, observado o seguinte:
I - as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;
II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;
III - os valores relativos à eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados;
IV - o proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo ou do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.
§ 1º Para os veículos fabricados no período de 1981 a 2000, serão considerados os valores de base cálculo e imposto estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 2001, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:
I - a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;
II - a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.
§ 2º Para o veículo fabricado até 1980, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1981.
§ 3º A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na tabela.
Art. 4º O contribuinte, ao pedir a revisão da base de cálculo e do valor do IPVA, observará o disposto nos arts. 20 a 25 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do § 2º do art. 20 do RIPVA, a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2010.
Art. 5º O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:
I - sem guia de arrecadação, hipótese em que:
a) o contribuinte deverá informar o código RENAVAM do veículo;
b) o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento conforme previsto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual;
II - mediante Guia de Arrecadação (GA), na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, 30 de novembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO