Publicado no DOE - MG em 16 abr 2011
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º do art. 22 e no art. 225, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º o Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1:
19 |
(...) a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 25, 29 a 34, 55 a 58 e 62, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1 a 5, 8, 9, 14 a 24, 26 a 28, 35 a 37, 44 a 48, 60 e 61, da Parte 6 deste Anexo: |
(...) | ||||
19.9 |
(...) Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, a redução de base de cálculo relativa à carne bovina produzida no Estado poderá ser aplicada na hipótese em que parte da industrialização ocorra fora do Estado. |
II - na Parte 6:
60 | Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, exceto os relacionados no item 62 desta Parte, de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados |
(...) | (...) |
62 | Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, em estado natural, resfriados ou congelados |
"(NR)
Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescida do subitem 43.2.49 com a seguinte redação:
43. (...) | ||||||
43.2.49 | 0207.1 | Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, em estado natural, resfriados ou congelados | 15 |
" (NR)
Art. 3º Este decreto entra em vigor em 1º de maio de 2011.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima